SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0135018-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Embargos de declaração sobre custas processuais em caso de prescrição intercorrente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Mourão em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reformando a decisão anterior para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a execução fiscal, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária. Não houve fixação de honorários advocatícios diante do Tema nº 1.229/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, pelo princípio da causalidade, após acolher o pedido do executado quanto a prescrição intercorrente. O embargante alega que o acórdão é contraditório ao não observar o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Inexiste contradição a ser sanada no acórdão, pois a decisão embargada fundamentou corretamente a condenação do Município ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade.4. O reconhecimento da prescrição intercorrente foi decorrente do acolhimento do pedido do executado em exceção de pré-executividade, não sendo reconhecida a tese de ofício, o que afasta a aplicação do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.5. A mera insatisfação do embargante com a decisão não configura vício a ser corrigido por embargos de declaração, devendo se valer dos recursos eventualmente cabíveis aos Tribunais Superiores.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: N/A.