Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Embargos de declaração sobre custas processuais em caso de prescrição intercorrente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Mourão em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reformando a decisão anterior para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a execução fiscal, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária. Não houve fixação de honorários advocatícios diante do Tema nº 1.229/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, pelo princípio da causalidade, após acolher o pedido do executado quanto a prescrição intercorrente. O embargante alega que o acórdão é contraditório ao não observar o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Inexiste contradição a ser sanada no acórdão, pois a decisão embargada fundamentou corretamente a condenação do Município ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade.4. O reconhecimento da prescrição intercorrente foi decorrente do acolhimento do pedido do executado em exceção de pré-executividade, não sendo reconhecida a tese de ofício, o que afasta a aplicação do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.5. A mera insatisfação do embargante com a decisão não configura vício a ser corrigido por embargos de declaração, devendo se valer dos recursos eventualmente cabíveis aos Tribunais Superiores.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0135018-98.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO em face do acórdão de mov. 27.1 que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ADELAIDO NUNES DA COSTA para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a execução fiscal. Pela causalidade, o exequente foi condenado em custas processuais, com exceção da taxa judiciária, e sem fixação de honorários advocatícios diante do Tema nº 1.229/STJ. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão apresenta contradição ao aplicar o princípio da causalidade para condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, mesmo após reconhecer a prescrição intercorrente. Argumenta que a extinção do processo pela prescrição intercorrente não acarretará ônus para nenhuma das partes, nos moldes do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e afastar a condenação do Município de Campo Mourão ao pagamento das custas processuais. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em mov. 10.1, informando nos se opor à extinção sem ônus às partes. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Conforme aponta TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). A doutrina de FREDIE DIDIER JR. compreende o seguinte sobre a contradição: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 250).” No caso em tela, ao contrário do disposto pelo embargante, inexiste contradição a ser sanada. O acórdão recorrido, ao reformar a decisão para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição intercorrente, condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, isentando-a dos honorários advocatícios diante do Tema nº 1.229/STJ. Quanto as custas processuais, o acórdão dispôs o seguinte: “Considerando o decurso do prazo em razões das diligências inexistosas da Fazenda Pública e, tendo em vista que o executado somente foi citado após o decurso do prazo prescricional, não há como se imputar ao executado os ônus pela extinção do processo, incumbindo ao exequente o pagamento das custas processuais.”. Consignou, ao fim, que: “em atenção ao princípio da causalidade, incumbe ao Município de Campo Mourão o pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.”. Na situação em apreço, embora o embargante alegue contradição no acórdão pela inobservância ao artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, entendo que inexiste vício a ser sanado. Primeiramente, o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil é claro ao isentar as partes nos ônus de sucumbência em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, pelo Juiz. Contudo, o caso não diz respeito a reconhecimento de prescrição intercorrente de ofício, mas sim de acolhimento integral da exceção de pré-executividade formulada pelo executado, afastando, assim, a aplicação do referido diploma. Não obstante entendimento em contrário, compreendo que a legislação é clara ao limitar a extinção sem ônus apenas aos casos de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, visto que caso a intenção do legislador fosse sempre isentar as partes em custas processuais assim consignaria expressamente no diploma legal, o que, contudo, não fez. Ademais, a discussão da extensão da interpretação da norma não configura contradição visto que, como exposto, a contradição que rende ensejo de declaração é a interna, ou seja, aquela havida entre trechos da decisão embargada, o que não se verifica no caso em questão. Portanto, da simples leitura do acórdão vê-se que inexiste contradição a ser sanada, tratando-se de mera manifestação do inconformismo do embargante com a decisão proferida. Caso o embargante não concorde com o teor do julgamento, com a devida vênia, há que se valer dos recursos eventualmente cabíveis aos Tribunais Superiores, pois não lhe é dado promover rediscussão de mérito do acórdão por meio de simples embargos de declaração. Em conclusão, inexistindo contradição a ser sanada, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Mourão, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
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