Ementa
Direito processual civil. Apelação cível. Ônus sucumbencial e honorários advocatícios.Apelação cível parcialmente provida.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado do Paraná e julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, determinando a regularização administrativa do veículo junto ao Detran, além de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a base de cálculo desses honorários em ação de obrigação de fazer.III. Razões de decidir3. O Detran não deu causa à ação, pois indeferiu o pedido administrativo devido a vícios formais provocados pelo Autor.4. A sentença deve ser mantida para condenar o Autor ao pagamento do ônus sucumbencial.5. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos advogados da parte contrária.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente provida para arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.Tese de julgamento: Em ações de obrigação de fazer, a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, salvo em situações excepcionais que justifiquem a inversão do ônus sucumbencial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, IV, 487, I, 85, § 2º e § 8º; CTB, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.960.747/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.619/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido de inversão do ônus de sucumbência. A empresa terá que pagar os honorários do advogado do Detran, pois ele não deu causa à ação. O valor dos honorários foi modificado para R$ 500,00, levando em conta o tempo e o trabalho dos advogados.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010024-72.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 23.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LOURENÇO E SANTOS LTDA. ME contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e o ESTADO DO PARANÁ, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa[2], decidiu:Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao réu Estado do Paraná.Perante o reconhecimento tardio da ilegitimidade, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte de ré Estado do Paraná, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.De igual forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que o dano sofrido pelo veículo do autor é classificado como médiamonta, e determinar, por consequência, a regularização administrativa do mesmo junto ao Detran (alteração no CRLV e outros, e desbloqueio), se ainda não realizada.Diante do princípio da causalidade condeno o autor de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré Detran, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.LOURENÇO E SANTOS LTDA. ME recorreu, alegando[3] que o Detran analisou o mérito ao indeferir o pedido de reenquadramento do sinistro. Sustenta, também, que o Requerido resistiu à demanda judicial ao apresentar contestação. Requer, então, a inversão do ônus sucumbencial e, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam arbitrados por apreciação equitativa.A parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões[4].
VOTOA questão em exame se restringe à análise do ônus sucumbencial.DO ÔNUS SUCUMBENCIALO Apelante pugna pela inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, requer a modificação dos honorários advocatícios.Não acolho a argumentação.Como se sabe, compete à parte vencida arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) "Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015" (REsp 1.960.747/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). (...)[5]No presente caso, verifica-se que o Detran não deu causa à ação, pois indeferiu o pedido administrativo em decorrência de vícios formais provocados pelo Autor.Conforme se extrai da decisão administrativa[6], o Requerido indeferiu o pedido, pois o Demandante não juntou laudo com fotografias dos danos no veículo antes do conserto:Além disso, o Detran apresentou contestação apenas para alegar que agiu com base no princípio da legalidade, uma vez que o Autor não cumpriu o requisito formal[7].Assim, a sentença deve ser mantida no ponto, para condenar o Autor ao pagamento do ônus sucumbencial.Por outro lado, assiste razão ao Apelante quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Isso porque, trata-se de obrigação de fazer, de proveito econômico inestimável.Portanto, fixo a verba advocatícia em R$ 500,00, levando em consideração o tempo decorrido (ação proposta em 09/04/2024 o local de trabalho (Ponta Grossa), a complexidade da causa (obrigação de fazer) e o trabalho realizado pelos advogados da parte contrária (contestação e demais manifestações), nos termos do art. 85, § 8° do CPC.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
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