SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010024-72.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Ônus sucumbencial e honorários advocatícios.Apelação cível parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado do Paraná e julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, determinando a regularização administrativa do veículo junto ao Detran, além de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a base de cálculo desses honorários em ação de obrigação de fazer.III. Razões de decidir3. O Detran não deu causa à ação, pois indeferiu o pedido administrativo devido a vícios formais provocados pelo Autor.4. A sentença deve ser mantida para condenar o Autor ao pagamento do ônus sucumbencial.5. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos advogados da parte contrária.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente provida para arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.Tese de julgamento: Em ações de obrigação de fazer, a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, salvo em situações excepcionais que justifiquem a inversão do ônus sucumbencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, 487, I, 85, § 2º e § 8º; CTB, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.747/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.619/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido de inversão do ônus de sucumbência. A empresa terá que pagar os honorários do advogado do Detran, pois ele não deu causa à ação. O valor dos honorários foi modificado para R$ 500,00, levando em conta o tempo e o trabalho dos advogados.