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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 31.1) proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais (mov. 34.1), o apelante alega, em síntese, que a Tarifa Avaliação do Bem é abusiva ante a ausência de comprovação da efetiva realização do serviço, sustentando que fora realizada mera consulta de débitos do veículo. Preparo dispensado em razão de a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1). Contrarrazões (mov. 40.1). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da sentença se deu em 23/09/2025, findando-se o prazo em 20/10/2025, e interposto o recurso em 25/09/2025. A Cédula de Crédito Bancário - CDC foi celebrada em 13/01/2022 para a aquisição de um veículo marca Renault, modelo Sandero Stepway, ano/modelo 2013/2014, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 768,60 (setecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), com vencimento da primeira parcela em 12/02/2022. Aduz o recorrente que a tarifa de avaliação do bem se demonstra abusiva em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Extrai-se da Resolução Bacen nº 3.518/2008, a autorização da cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados as pessoas físicas, “...desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento” (art. 5º, caput). E, dentre estas taxas previstas, se encontra a de avaliação de bens dados em garantia (art. 5º, V). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, entendeu pela “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. Isto porque, “como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (...) ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado”. (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). Nestes termos, se fundamenta a prestação de serviço de avaliação do bem dado em garantia, para se observar se o bem possui os requisitos suficientes a garantir o mútuo entabulado, acaso a parte mutuária acabe incorrendo em inadimplência.
No caso concreto, a prestação do serviço não restou comprovada, haja vista que o Termo de Avalição do Veículo apresentado pela instituição financeira (mov. 18.6) indica que fora realizada, a título de avaliação do bem, somente pesquisa de dados referentes a débitos e/ou restrições do bem alienado, sem trazer qualquer informação acerca das condições físicas do veículo. Desse modo, não se evidencia que tenha sido efetivamente realizada a verificação do estado geral de conservação do automóvel e de seus principais componentes, não restando comprovada a efetiva prestação do serviço cobrado. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AVALIAÇÃO DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da cobrança de tarifas contratuais (registro, avaliação e seguro prestamista), a divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, bem como o cabimento da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A cobrança da tarifa de avaliação do bem, embora prevista contratualmente e admitida pela jurisprudência, revela-se abusiva quando não há demonstração da efetiva prestação do serviço, limitando-se a simples consulta eletrônica se qualquer análise técnica ou pericial. III.II. A contratação do seguro prestamista, realizada por meio de instrumento apartado e com cláusula expressa de facultatividade, afasta a alegação de venda casada, sendo válida a inclusão do valor no financiamento, desde que respeitada a liberdade de escolha do consumidor. III.III. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CPC, art. 85, §§2º e 11, art. 492; CDC, art. 6º, III, art. 39, I, art. 42, parágrafo único;CC, art. 1.361, §1º; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 5º, VI;Resolução CONTRAN nº 320/2009, art. 2º;Lei Estadual nº 20.437/2020 (PR).V.II. Jurisprudência STJ, Tema 958 e 972;STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Ac.: HERMAN BENJAMIN – J. 21.10.2020;STF, ADI 6737, Rel.: CÁRMEN LÚCIA – J. 08.06.2021;TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001467-59.2023.8.16.0075, Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH – J. 21.10.2024;TJPR, 19ª Câmara Cível, 0025211-24.2023.8.16.0030, Rel.: JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA – J. 05.10.2024;TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002699-63.2023.8.16.0154, Rel.: JOSCELITO GIOVANI CE – J. 03.08.2025;TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003309-33.2024.8.16.0045, Rel.: ROTOLI DE MACEDO – J. 30.06.2025.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001251-23.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.10.2025)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR COBRADO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO É O MESMO COBRADO DO CONSUMIDOR – ONEROSIDADE EXCESSIVA DO VALOR COBRADO - RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958, DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MERA PESQUISA DE DÉBITOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO - SEGURO PRESTAMISTA. RESP. N. 1.639.259/SP. TEMA N. 972 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA SOBRE A CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA– CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO – PAGAMENTO EFETUADO APÓS 30/03/2021 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP. Nº 1.413.542/RS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009471-32.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.11.2025) “DIREITO CIVIL | CONTRATOS | AÇÃO REVISIONAL | COMPRA E VENDA DE VEÍCULO | FINANCIAMENTO | TARIFAS ABUSIVAS | SEGURO PRESTAMISTA | REPETIÇÃO EM DOBRO |I. CASO EM EXAME: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, na qual o autor alega abusividade da taxa de juros remuneratórios, ilegalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nulidade do contrato de seguro prestamista por venda casada e pleiteia a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisa-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a validade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista e a possibilidade de repetição de indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros remuneratórios, apesar de superior à média de mercado, não se mostra abusiva por não exceder o dobro do parâmetro divulgado pelo Banco Central.2. A tarifa de registro de contrato é devida, mas somente se comprovada a efetiva prestação do serviço de registro perante o órgão de trânsito competente.3. A tarifa de avaliação do bem também é devida, mas pressupõe a realização de efetiva vistoria do veículo, e não mera pesquisa de débitos.4. A contratação do seguro prestamista mediante instrumento autônomo e com a faculdade de escolha da seguradora afasta a configuração de venda casada.5. A repetição de indébito em dobro exige a demonstração de conduta dolosa ou grave por parte da instituição financeira.IV. SOLUÇÃO DO CASO: Recurso conhecido e parcialmente provido. Declarada a abusividade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, condenando-se a instituição financeira à restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos entre as partes.V. JURISPRUDÊNCIA ANÁLOGA:STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.STJ, REsp 1639259/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021.TJPR, Apelação Cível n. 0012696-56.2022.8.16.0170, Relator Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2024.TJPR, Apelação Cível n. 0030547-91.2022.8.16.0014, Relator Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023.TJPR, Apelação Cível n. 0015887-54.2020.8.16.0017, Relator Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023.TJPR, Apelação Cível n. 0010941-85.2015.8.16.0026, Relator Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 19ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022.TJPR, Apelação Cível n. 0010043-39.2019.8.16.0024, Relator Desembargador Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2021.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0030589-82.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.12.2024) Assim, ante a abusividade da Tarifa de Avaliação em razão da ausência de prestação do serviço, se faz necessário reformar a sentença neste particular. Por fim, resta destacar que a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, conforme postulado pela parte na petição inicial (mov. 1.1/autos de origem). Ante o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença no sentido de procedência da ação, é imperiosa a inversão na distribuição dos ônus sucumbenciais, que passarão a ser suportados exclusivamente pelo réu/apelado, a quem também recai a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, em favor do patrono da parte adversa, em 10% sobre o valor da condenação. Conclusão Em tais condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reconhecer a abusividade da Tarifa de Avaliação.
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