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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037138-64.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 958, DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERA PESQUISA DE DÉBITOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO PRESSUPÕE VISTORIA DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária que julgou improcedente o pedido formulado. Em sede recursal, apelante alega a abusividade da Tarifa de Avaliação do Bem em razão da falta de comprovação da efetiva prestação do serviço, tendo sido juntado apenas pesquisa de débitos e restrições do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem em contrato de financiamento de veículo é abusiva, considerando que fora apresentada pesquisa de débitos e/ou restrições do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de avaliação do bem é considerada abusiva devido à ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 4. A suposta avaliação realizada pela instituição financeira se limitou a uma simples consulta de débitos, sem análise técnica ou pericial do estado físico do veículo. 5. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, conforme pleiteado pela parte na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida para reconhecer a abusividade da Tarifa de Avaliação do bem ante a ausência de comprovação efetiva da prestação do serviço. Tese de julgamento: A cobrança da Tarifa de Avaliação do bem em contratos de financiamento é considerada abusiva quando há a mera consulta de dados sobre débitos do veículo, haja vista que não se faz suficiente para comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, p.u.; Resolução Bacen nº 3.518/2008, art. 5º, caput e V; STJ, REsp n. 1.578.553/SP. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança da Tarifa de Avaliação do bem, feita pelo banco, é abusiva porque não foi comprovado que o serviço foi realmente prestado, haja vista que a avaliação pressupõe vistoria técnica do bem e não somente pesquisa de débitos. Nesse sentido, o Tribunal reformou a decisão anterior, determinando que o banco deve devolver os valores cobrados indevidamente de forma simples, nos termos postulados na petição inicial, devendo, também arcar com os custos do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.