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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002120-87.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO NO RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEM A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. JUROS PACTUADOS CONDIZENTES COM A MÉDIA DE MERCADO COM O PERCENTUAL EFETIVAMENTE COBRADO NO CONTRATO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora questionava a abusividade da taxa de juros de 2,35% ao mês em contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária, alegando que a taxa média de mercado era de 2,00% ao mês. A parte autora requereu a revisão contratual e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo é abusiva e se cabe a revisão das cláusulas contratuais, bem como a restituição de valores pagos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros de 2,35% a.m. não configura abusividade, pois está apenas ligeiramente acima da taxa média de mercado de 2,00% a.m. na época da contratação.4. Não foi comprovada a desvantagem exagerada ou abusividade que justificasse a revisão das cláusulas contratuais.5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações com instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas abusivas.6. A sentença de improcedência foi mantida, não havendo direito à restituição de valores pagos indevidamente.7. Honorários recursais foram majorados em 5%, totalizando 15% do valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença de improcedência e fixando honorários recursais.