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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 50.1) interposto contra sentença (mov. 46.1) prolatada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, sob o nº 0002120-87.2025.8.16.0173, ajuizada por PANIFICADORA DOIS AMORES em face de Banco do Brasil S/A que julgou improcedente os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, observada a concessão da justiça gratuita.Inconformada, PANIFICADORA DOIS AMORES, ora apelante, interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 50.1). Em suas razões recursais, sustenta que a taxa de juros pactuada de 2,35% ao mês é superior à taxa média de mercado de 2,00% ao mês vigente em junho de 2023, conforme dados do Banco Central do Brasil. Alega que tal cobrança é abusiva e contraria o disposto no artigo 51, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que o contrato é de adesão e que não teve oportunidade de recusar os encargos considerados abusivos.Ademais, requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, alegando que não há engano justificável por parte da instituição financeira, caracterizando má-fé objetiva pela responsabilidade pelos riscos do negócio. Argumenta ainda sobre a vulnerabilidade do consumidor e a inaplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda nos contratos de adesão.Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a abusividade contratual pela taxa pactuada ser superior à taxa média de mercado, determinando a aplicação da taxa de 2,00% ao mês; o reconhecimento da ilegalidade das tarifas cobradas; a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente; e a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais majorados.Contrarrazões ao mov. 53.1.É o relatório, em breve síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso de apelação cível interposto.Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 50.1) interposto contra sentença (mov. 46.1) prolatada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, sob o nº 0002120-87.2025.8.16.0173, ajuizada por PANIFICADORA DOIS AMORES em face de Banco do Brasil S/A que julgou improcedente os pedidos iniciais.Consta dos autos, em especial da inicial, que a parte autora, em 12/06/2023 celebrou contrato de Empréstimo com a instituição financeira apelada no valor total de R$ 59.302,00 (cinquenta e nove mil trezentos e dois reais), a ser quitado em 50 parcelas de R$ 1.995,93 (mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos). O contrato foi anexado ao mov. 1.5.A parte autora/apelante insurge-se quanto à taxa de juros cobrada. Para tanto, juntou também resultado de análise contábil (mov. 1.6), o qual indicou o seguinte:“CONDIÇÕES PACTUADAS ORIGINALMENTE NO CONTRATO As partes firmaram contrato em 12/06/2023, para a aquisição de veiculo no montante de R$ 59.302,00, sendo o valor principal financiado de R$ 59.052,00 + TARIFA DE CADASTRO R$ 250,00 para pagamento em 50 parcelas de R$ 1.995,93, à taxa de juros de 2,35% a.m. e 32,33% a.a., com primeiro vencimento em 25/06/2023. É o relatório, passa-se ao parecer opinativo. IRREGULARIDADES CONTIDAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL Considerando o contrato apresentado, verifica-se que houve as seguintes irregularidades cobradas pelo banco: Cobrança de juros de 2,35% a.m., ou seja, superior a taxa determinada, à época, pelo Banco Central do Brasil, de 2,00 % a.m.; Quanto à análise dos juros remuneratórios, é necessário apuração da taxa de juros aplicáveis à época de acordo com o Banco Central do Brasil – BACEN - a fim de examinar a taxa média do mercado, que no caso concreto, a Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (12/06/2023) foi de 2,00% a.m. ” (grifo nosso)Oportuno ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). Diante disso, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/902, cabendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade das partes e do ato jurídico perfeito que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO ABERTURA DE CONTA E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIOS. 1. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA OU DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0004247-62.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022)Portanto, ainda que o consumidor tenha manifestado a sua vontade de forma livre quando contratou com a instituição financeira, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas, não havendo qualquer ofensa ao artigo 422 do Código Civil.- Taxa de juros:Com relação aos juros remuneratórios, dispõe a Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça:A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.Ademais, consoante orientação da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)In casu, o contrato firmado entre as partes prevê a incidência de taxa de juros mensal de 2,35%, fato incontroverso.Além disso, o contrato foi firmado em 12/06/2023, com cláusula de alienação fiduciária de veículo modelo RAV-4, marca: Toyota, ano 2012.Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em consulta ao sítio do BACEN – Banco Central do Brasil, restou demonstrado que a taxa de juros remuneratórios estipulada na data da assinatura do contrato – 12/06/2023 – (2,35% a.m.) está sutilmente acima da média praticada no mesmo período (2,00% a.m.), de forma que não está caracterizada a desvantagem exagerada ou abusividade que enseje a revisão.Cumpre, por oportuno, salientar que se considera como abusivo os juros remuneratórios equivalentes a uma vez e meia a mais que a taxa média de mercado, o que não ocorre no caso em apreço. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. (...) - JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). Consolidou-se o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve se dar quando a extrapolação a esta se deu a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo, o que não ocorreu no presente caso. (...). (TJPR - 15ª C. Cível - AC 01315285-3 - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.04.2015).Assim, no caso, não está configurado o excesso.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – JUROS PACTUADOS CONDIZENTES COM A MÉDIA DE MERCADO COM O PERCENTUAL EFETIVAMENTE COBRADO NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958, DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – – SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSA PARTE – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR COBRADO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO – PAGAMENTO EFETUADO APÓS 30/03/2021 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP. Nº 1.413.542/RS – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0077758-55.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.08.2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ANTIGO. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1 Julgamento conjunto de Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, oriundos de Ação Revisional de Contrato Bancário com Cláusula de Alienação Fiduciária.1.2 O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente na limitação das parcelas do financiamento ao valor incontroverso indicado pelo autor.1.3 O Agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios de 3,38% a.m., superiores à média do BACEN, e requer a reemissão de boletos, suspensão da cobrança excedente e vedação de negativação e busca e apreensão do bem.1.4 O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que recebeu o agravo sem efeito suspensivo, alegando risco ao mínimo existencial e reiterando a abusividade contratual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo usado, inferior ao dobro da média do BACEN, pode ser considerada abusiva; (ii) se estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, consistente na limitação provisória das parcelas e vedação de constrições.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 300 do CPC exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3.2 O STJ, no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), firmou entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade, sendo parâmetro de análise a média divulgada pelo BACEN, mas não limite absoluto.3.3 A jurisprudência admite como abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do BACEN, conforme peculiaridades do caso concreto (REsp 971.853/RS; REsp 1.036.818/RS).3.4 No caso, a taxa de 3,38% a.m. corresponde a 1,77 vezes a média do período (1,91% a.m.), valor que não atinge o dobro da taxa média de mercado, não configurando abusividade, especialmente por se tratar de financiamento de motocicleta usada com nove anos de fabricação, fator que eleva o risco da operação e justifica percentual superior.3.5 A jurisprudência deste Tribunal confirma que juros remuneratórios inferiores ao dobro da média do BACEN em contratos de financiamento de veículos antigos não configuram abusividade (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002374-67.2023.8.16.0064; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076838-26.2024.8.16.0000).3.6 Ausente a demonstração de abusividade e de risco concreto ao resultado útil do processo, não há como se reconhecer a probabilidade do direito, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.3.7 Quanto ao Agravo Interno, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta configurada a perda superveniente do objeto.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.4.2 Recurso de Agravo Interno JULGADO PREJUDICADO.4.3 Tese de julgamento: “Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios inferior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, especialmente em contratos de financiamento de veículos usados, cujo risco acentuado da operação justifica patamares mais elevados. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, é inviável a concessão de tutela de urgência em ação revisional.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Código Civil, art. 122; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 971.853/RS; STJ, REsp 1.036.818/RS; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002374-67.2023.8.16.0064; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076838-26.2024.8.16.0000. “Nesse sentido, pode-se admitir a limitação aos juros remuneratórios, ainda que ausente prova de pactuação, apenas quando ficar demonstrado nos autos que a taxa cobrada pela instituição financeira supera de maneira exacerbada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN às operações de mesma espécie.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0094299-74.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 01.12.2025)Mantida a sentença de improcedência com relação à abusividade dos juros remuneratórios, não há que se falar em qualquer restituição de valores.- Honorários recursaisCom o desprovimento do recurso interposto, é devida a majoração dos honorários recursais, eis que presentes os requisitos autorizadores para a sua fixação.O Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do art. 85, § 11º, no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (grifo nosso)Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância.Assim, sopesando, de um lado o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), para o apelante, totalizando o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo os demais parâmetros já fixados em sentença, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil e observada a concessão da justiça gratuita.Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.Conclusão:Pelas razões acima expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença proferida, com fixação de honorários recursais (observado o art. 98, §3º, do CPC), nos termos da fundamentação supra.
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