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Processo:
0135085-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
rotoli de macedo
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pinhais |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO AVIADO PELA LÁ AGRAVANTE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, o qual visava a concessão de gratuidade da justiça e a impenhorabilidade de valores, com a agravante alegando dificuldades financeiras severas e bloqueio total de suas contas bancárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser considerado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto devido ao julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. O agravo interno é prejudicado devido à perda superveniente do objeto, uma vez que o julgamento do agravo de instrumento foi realizado simultaneamente.4. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi mantida, resultando na falta de interesse recursal no agravo interno.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A interposição de agravo interno contra decisão que indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento é prejudicada quando ocorre o julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento, resultando na perda superveniente do objeto._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt na Pet n. 15.704/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.03.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0084592-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 29.01.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0069904-86.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 02.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0081977-27.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 12.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0091058-63.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 12.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu prejudicar o agravo interno. Isso aconteceu porque, ao mesmo tempo, foi julgado o Agravo de Instrumento relacionado, que tratava do mesmo assunto. Como a decisão sobre o Agravo de Instrumento já foi tomada, não faz mais sentido analisar o Agravo Interno, pois ele perdeu seu objetivo.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0135085-63.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0135085-63.2025.8.16.0000, da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, em que é agravante PETROM COMBUSTÍVEIS S/A (executada) e é agravada BANCO VOLVO (BRASIL) S/A (exequente). 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Petrom Combustíveis S/A em face de decisão monocrática de mov. 8.1, dos autos de Agravo de Instrumento n.º 0119012-16.2025.8.16.0000, que não concedeu efeito suspensivo sobre a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e a impenhorabilidade de valores (movs. 79.1 e 85.1 – origem). Em suas razões recursais, sustenta a agravante (mov. 1.1), em síntese, que: a) apresentou extratos bancários negativos, relatório SERASA com resultado “DEFAULT”, protestos e ações em curso, além de comprovantes de bloqueios judiciais que exauriram completamente seu caixa; b) a negativa da benesse impede o exercício do direito de defesa e de acesso à justiça, pois não dispõe de meios para recolher as custas exigidas; c) o bloqueio via SISBAJUD atingiu a totalidade das contas bancárias da agravante, inclusive valores destinados a pagamento de funcionários e despesas básicas operacionais, correspondendo a montante inferior a 40 salários-mínimos; d) o bloqueio revela evidente abuso e afronta ao princípio da menor onerosidade; e) a manutenção da constrição acarretará o colapso total da agravante, com demissões e encerramentos das atividades e f) subsidiariamente, se mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, que seja concedido prazo razoável para recolhimento das custas após o bloqueio parcial dos valores. Ao final requereu a reconsideração da decisão que concedeu a liminar.A exequente apresentou contrarrazões (mov. 10.1 - AI) requerendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pleiteou a manutenção da decisão recorrida e a imposição de multa por interposição manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC. É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Como exposto, o presente agravo interno tem por objeto a pretensão da reforma da decisão monocrática por mim proferida que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1–AI nº 0119012-16.2025.8.16.0000) sobre a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça e impenhorabilidade de valores (movs. 79.1 e 85.1 - autos nº 0007856-55.2024.8.16.0033). Considerando o julgamento simultâneo do presente recurso com o mérito do Agravo de Instrumento 0119012-16.2025.8.16.0000, entendo que há hipótese de perda do objeto, na forma do art. 932, III do CPC.Nesse sentido, destaco o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). Em situação análoga já entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ. 2. Agravo interno no qual o agravante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial inicialmente inadmitido na Corte de origem. 3. Hipótese em que o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido nesta Corte Superior, o que torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso principal. 4 . Agravo interno prejudicado. (AgInt na Pet n. 15.704/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).” (Destacamos) Mutatis mutandis, havendo sintonia de entendimento com este TJPR em feitos análogos: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084592-53.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024).” (Destacamos) “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo em vista o julgamento simultâneo do mérito do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interposto contra a decisão que havia indeferido o efeito suspensivo ao recurso – Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0069904-86.2023.8.16.0000 [0042673-84.2023.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.10.2023).” (Destacamos) “AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. RECURSO PROPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL PELO COLEGIADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0081977-27.2022.8.16.0000 [0045220-34.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 12.09.2023).” (Destacamos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO EM CONJUNTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA´S – IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS – TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º DA LEF – DEMANDA INSTRUÍDA COM A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA VÁLIDA, A QUAL PREENCHE, A PRIORI, TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSO EXECUTIVO.2. TAXA SELIC – VALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 38 DA LEI Nº 11.580/1996. ENUNCIADO Nº 12 DESTE E. TRIBUNAL. 3. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO COM O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073141-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.12.2023).” (Destacamos) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo ora se discute, resta prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091058-63.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.12.2023).” (Destacamos) 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, proponho seja declarado PREJUDICADO o presente Agravo Interno, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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