SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0135085-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO AVIADO PELA LÁ AGRAVANTE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, o qual visava a concessão de gratuidade da justiça e a impenhorabilidade de valores, com a agravante alegando dificuldades financeiras severas e bloqueio total de suas contas bancárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser considerado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto devido ao julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. O agravo interno é prejudicado devido à perda superveniente do objeto, uma vez que o julgamento do agravo de instrumento foi realizado simultaneamente.4. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi mantida, resultando na falta de interesse recursal no agravo interno.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A interposição de agravo interno contra decisão que indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento é prejudicada quando ocorre o julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento, resultando na perda superveniente do objeto._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt na Pet n. 15.704/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.03.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0084592-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 29.01.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0069904-86.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 02.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0081977-27.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 12.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0091058-63.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 12.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu prejudicar o agravo interno. Isso aconteceu porque, ao mesmo tempo, foi julgado o Agravo de Instrumento relacionado, que tratava do mesmo assunto. Como a decisão sobre o Agravo de Instrumento já foi tomada, não faz mais sentido analisar o Agravo Interno, pois ele perdeu seu objetivo.