Ementa
Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Decisão Judicial Que Indeferiu o Benefício da Gratuidade da Justiça. Incapacidade Econômico-Financeira do Agravante Não Evidenciada nos Autos. Gratuidade da Justiça. Direito Fundamental Assegurado no Inc. LXXIV do Art. 5º da Constituição da República de 1988 Àqueles que, de Fato, Sejam Hipossuficientes Econômico-Financeiramente. Manutenção da Decisão Judicial que Indeferiu a Benesse. 1.
O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes”. (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp. n. 1.311.620/RS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 10/12/2018 – DJe 14/12/2018).3. Neste sentido, não comprovada a incapacidade econômico-financeira do Agravante que legitimamente pudesse justificar a concessão da benesse pleiteada, denota-se que o pagamento das custas e despesas processuais, pelo menos neste momento, não irá comprometer a sua subsistência, até porque, o objetivo da Legislação é possibilitar àqueles que, de fato, não possuem condições de prover as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0135090-85.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Da análise dos Autos, observa-se que o presente recurso de agravo interno fora interposto em face da respeitável decisão judicial monocrática proferida por este Relator (seq. 8.1/AI), na qual fora indeferida a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Em suas razões recursais, o Agravante salientou que não tem condições econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Neste sentido, o Agravante requereu o provimento do vertente recurso de agravo interno, para que, assim, seja deferido o benefício da gratuidade da Justiça.
Em síntese, é o relatório.
2. Agravo Interno 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) de admissibilidade.
Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente recurso de agravo interno merece ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Fundamentos 2.2.1 Gratuidade da Justiça
Na decisão judicial objurgada, restou consignado que não se encontravam presentes os elementos suficientes que minimamente autorizassem ou mesmo justificassem a concessão do benefício da gratuidade da Justiça ao Agravante.
O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita.
A concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto, e, tendo-se em conta com os elementos probatórios trazidos para apreciação do Órgão Julgador.
Acerca da temática, a colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu que:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0010211-11.2022.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: Des. Ruy Alves Henriques Filho – j. 13.06.2022)”.
Já se entendeu no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que:“De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04.02.2015)”.
Não se pode olvidar do que agora dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015, ou seja “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que a gratuidade da Justiça deva ser concedida àqueles que possuam rendimentos inferiores a 3 (três) salários mínimos.
Senão, veja-se:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFICIO QUE MERECE SER CONCEDIDO. ART. 932, V, DO CPC. SÚMULA 568 STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0030529-83.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desa. Subs. Sandra Bauermann – Decisão Monocrática – j. 06.06.2020)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE A QUANTIA MENSAL RECEBIDA CORRESPONDE A MENOS DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 C/C 99, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0013298-77.2019.8.16.0000 – Sarandi – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – Unân. – j. 04.06.2019)”. “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA DOS APELANTES INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO DO BENEFICIO DE FORMA INTEGRAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível. n. 0022210–89.2017.8.16.0014 – Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira – j. 08.11.2017)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXAME DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS SUFICIENTES AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL QUE PERMITE PROVER A DEMANDA E ULTRAPASSA O LIMITE DE ISENÇÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DA RECEITA FEDERAL. ARTIGO 5º, XXXV DA CF. ACESSO À JUSTIÇA PELOS POSTULANTES VINCULADOS ÁS PROVAS DE SEUS SUSTENTOS E DA SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE COM JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FAMILIARES DE SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MESMO EM CRISE DO COVID-19. EXEGESE DA EXIGÊNCIA EXPRESSA DO ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PADRÃO SOCIAL INCOMPATÍVEL COM O ENDEREÇAMENTO DA BENESSE. REJEIÇÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0051208-41.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Fabian Schweitzer – Decisão Monocrática – j. 17.04.2020)”. “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E NO ART. 98 DO CPC/2015. PARTE POSTULANTE QUE COMPROVOU, POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, NÃO DISPOR DE RECURSOS LÍQUIDOS, BEM COMO QUE SUA RENDA É COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO PRETENDIDA. ART. 932, V, ALÍNEA C, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0010114-79.2020.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – Decisão Monocrática – j. 23.07.2020)”.
No vertente caso legal (concreto), o Agravante apresentou a cópia da declaração de hipossuficiência (seqs. 1.3 e 1.2/AI), da Declaração de Isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF (seqs. 17.2 e 1.3/AI), dos extratos bancários (seqs. 17.5 a 17.8), da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (seqs. 17.9 e 17.10), da certidão de registro de bens imóveis (seqs. 17.11 e 1.12/AI), da consulta de propriedade de veículo (seqs. 17.2 e 1.13/AI) e do histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (seqs. 1.7 e 17.3).
Todavia, da análise do extrato bancário referente ao mês de setembro do ano de 2025 (seqs. 17.8 e 1.9/AI), verifica-se que o Agravante possuía saldo em aplicação financeira no importe de R$ 9.689,44 (nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Senão, veja-se:
Acerca da temática, esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE SUGEREM CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE EM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO QUE POSSUI SALDO EM CONTA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- No caso, há indícios de condição econômica suficiente por parte do agravante para arcar com as custas processuais.- Nota-se que há contradição entre a alegada hipossuficiência e os elementos de prova apresentados, especialmente em relação ao saldo em conta disponível e aos gastos anexados em valores que sugerem padrão aquisitivo que não condiz com a benesse pleiteada.– Da análise da documentação, verifica-se que há saldo em conta suficiente para o recolhimento das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Agravo de instrumento não provido. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0085636-73.2024.8.16.0000 –Loanda – Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira– Unân. – j. 03.02.2025)”.
Ademais, extrai-se que, no mês de dezembro do ano de 2024, o Agravante realizou a aquisição de veículo avaliado em valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que parte significativa do montante fora quitada mediante transferência bancária via PIX (seq. 1.14), o que evidencia capacidade financeira incompatível com a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Assim, consoante restou consignado na decisão judicial (seq. 21.1), aqui, vergastada, constata-se que “esse contraste sugere a existência de outras fontes de renda ou patrimônio não formalmente declarados, que viabilizaram a transação e que igualmente podem ser destinados ao custeio do processo”.
Logo, verifica-se que não se encontram presentes os elementos que evidenciam a capacidade hipossuficiência-financeira do Agravante para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Senão, é o que bem pontua Rogério Vidal Cunha, em sua comemorada obra Manual da Justiça Gratuita, acerca da natureza jurídica da assistência judiciária gratuita, in verbis: “Portanto, o requisito não é a situação de pobreza, de miserabilidade, mas a grandeza das despesas processuais frente à situação econômica do postulante do benefício, é a sua situação de hipossuficiência econômica, que é a falta de recursos suficientes para o custeio das despesas do processo”. (CUNHA, Rogério de Vidal. Manual da justiça gratuita: de acordo com o novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2016, p. 45)
Na verdade, a legislação da assistência judiciária visa possibilitar aos econômico-financeiramente hipossuficientes o acesso à Justiça para que não fiquem à margem social e não sejam vítimas de qualquer forma de discriminação.
Desse modo, não se pode admitir que se desvirtue a essência deste instituto jurídico-legal concedendo o benefício da gratuidade da Justiça àqueles que possuem capacidade econômico-financeira.
Ante o exposto, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente agravo interno não deve ser provido, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida. 3. Conclusão
Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo interno, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
|