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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão quanto à aplicação da taxa legal Selic, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, para fins de definição dos consectários legais da condenação.II. Questão em discussão2. Verificar se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que atribuiu à Selic a função de taxa legal dos juros moratórios, deve incidir de imediato sobre o caso, independentemente de provocação das partes e ainda que o tema não tenha sido suscitado no apelo.III. Razões de decidir3. A aplicação dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e cognoscível de ofício enquanto não houver trânsito em julgado.4. A sentença de primeiro grau fixou juros de mora de 1% ao mês, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Todavia, com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, a taxa legal passou a corresponder à Selic.5. Verificada a omissão do acórdão quanto à análise da incidência imediata do novo regramento legal, impõe-se a integração do julgado para adequação dos consectários legais, observando-se a vigência da Lei nº 14.905/2024.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o acórdão e determinar a aplicação da taxa Selic aos consectários legais, nos termos dos artigos 406 e 389 do Código Civil, limitada a alteração à vigência da Lei nº 14.905/2024.Tese de julgamento: A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que define a Selic como taxa legal dos juros moratórios, possui aplicação imediata e deve ser observada nos consectários legais enquanto não houver trânsito em julgado, configurando omissão a sua ausência de análise no acórdão.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041819-19.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Cuida-se de embargos de declaração opostos por BENTA PEREIRA SEIMA e outros nos autos da apelação cível nº 0043766-31.2013.8.16.0001, em face do acórdão proferido no mov. 44.1, que negou provimento ao recurso interposto por IMOBILIÁRIA PANAMERICANA LTDA.Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação imediata da nova redação do art. 406 do Código Civil, alterada pela Lei nº 14.905/2024, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida inclusive de ofício. Defendem que o valor da condenação deve ser atualizado conforme a taxa legal Selic, por força da alteração legislativa superveniente, motivo pelo qual requerem o acolhimento dos embargos para determinar a incidência do art. 406 e §1º do Código Civil.Foram apresentadas contrarrazões pela embargada IMOBILIÁRIA PANAMERICANA LTDA (mov. 10.1), que pugna pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Sustenta que a parte embargante pretende rediscutir matéria já analisada, trazendo tese não suscitada no recurso de apelação, configurando inovação recursal e preclusão.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço estes embargos de declaração. A parte embargante requer, em suas razões, seja sanada a omissão da sentença, de modo que seja determinada a aplicação da taxa legal Selic, nos termos da Lei nº 14.905, publicada em 28.06.2024.Com razão, a parte embargante, em que pese a irresignação não constar no apelo, fato é que se trata de matéria de ordem pública e sobre ela não ocorre a preclusão ou violação à coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo que se falar nem em reformatio in pejus.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). (...) (AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02 /2021, DJe 26/02/2021)Na sentença de primeiro grau, o juízo singular, quanto aos consectários legais, assim definiu: “c.1. O valor da condenação deverá ser atualizado pela tabela prática do TJPR desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil)”.Contudo, recentemente entrou em vigor a Lei nº 14.905/24, alterou o Código Civil para estabelecer expressamente: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Ainda: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.Logo, as alterações implementadas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil devem ser levadas em consideração no presente caso.Destarte, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração quanto aos consectários, para integrar o julgado e estabelecer a aplicação do art. 406 do Código Civil, em sua redação atual, com incidência da Taxa Selic sobre a condenação fixada.Conclusão:Dessa feita, voto no sentido conhecer e acolher os embargos de declaração, para determinar a alteração dos consectários legais apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, nos termos dos artigos 406 e 389 do Código Civil, nos termos do presente voto.
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