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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041819-19.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão quanto à aplicação da taxa legal Selic, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, para fins de definição dos consectários legais da condenação.II. Questão em discussão2. Verificar se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que atribuiu à Selic a função de taxa legal dos juros moratórios, deve incidir de imediato sobre o caso, independentemente de provocação das partes e ainda que o tema não tenha sido suscitado no apelo.III. Razões de decidir3. A aplicação dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e cognoscível de ofício enquanto não houver trânsito em julgado.4. A sentença de primeiro grau fixou juros de mora de 1% ao mês, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Todavia, com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, a taxa legal passou a corresponder à Selic.5. Verificada a omissão do acórdão quanto à análise da incidência imediata do novo regramento legal, impõe-se a integração do julgado para adequação dos consectários legais, observando-se a vigência da Lei nº 14.905/2024.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o acórdão e determinar a aplicação da taxa Selic aos consectários legais, nos termos dos artigos 406 e 389 do Código Civil, limitada a alteração à vigência da Lei nº 14.905/2024.Tese de julgamento: A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que define a Selic como taxa legal dos juros moratórios, possui aplicação imediata e deve ser observada nos consectários legais enquanto não houver trânsito em julgado, configurando omissão a sua ausência de análise no acórdão.