SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0135104-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados e outras matérias defensivas.Contrarrazões. Arguição de litigância de má-fé. Acolhimento. Citação de julgados inexistentes nas razões recursais. Alteração da verdade dos fatos. Tentativa de induzir o órgão julgador em erro. Art. 81, II do CPC. Multa aplicada.Recurso do executado. 1. Juízo de admissibilidade. Pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Matéria não suscitada perante a instância de origem. Inovação recursal. Impossibilidade de análise. Supressão de instância. Pedido não conhecido. 2. Pretensa Impenhorabilidade de valores bloqueados. Alegação de natureza salarial. Não acolhimento. Valor bloqueado incompatível com a remuneração mensal demonstrada nos documentos apresentados pelo próprio executado. Ausência de comprovação de que a constrição recaiu sobre proventos. Precedentes desta câmara. 3. Alegação de capitalização indevida de juros. Ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Descumprimento do art. 525, §4º, do CPC. Impugnação que não prospera. 4. Pleito de parcelamento do débito. Impossibilidade. Instituto não previsto para o cumprimento de sentença. Vedação expressa do art. 916, §7º, do CPC. Jurisprudência do STJ. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Decisão mantida. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados e outras matérias suscitadas em sede de impugnação, em autos de cumprimento de sentença homologatória de acordo. II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) a ocorrência de litigância de má-fé; (ii) a admissibilidade de pedido não formulado na origem (remessa à contadoria); (iii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados; (iv) a alegada capitalização indevida de juros; e (v) a possibilidade de parcelamento do débito. III. Razões de decidir3. A citação de julgados inexistentes caracteriza litigância de má-fé, por se tratar de tentativa de induzir o julgador em erro mediante alteração da verdade dos fatos.4. O pedido de remessa à contadoria, não formulado perante o juízo de origem, configura inovação recursal e não pode ser apreciado sob pena de supressão de instância.5. A documentação juntada pelo executado demonstra discrepância entre o valor bloqueado e sua remuneração mensal. A impenhorabilidade só se reconhece quando comprovado que a constrição recaiu sobre proventos, o que não ocorreu na espécie.6. A impugnação aos cálculos foi formulada de modo genérico, sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, em desatendimento ao art. 525, §4º, do CPC.7. O parcelamento do débito não é permitido em cumprimento de sentença, por vedação expressa do art. 916, §7º, do CPC.8. Decisão mantida. IV. Dispositivo9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.