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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Erikes Fagundes Da Silva em face de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 35485-40.2024.8.16.0021, que lhe move FJ Mantovani Empreendimentos Imobiliários Ltda.No pronunciamento recorrido (mov. 88.1), o Juízo de origem rejeitou arguição de impenhorabilidade de valor bloqueado, assim como outras matérias suscitadas a título de impugnação, nos seguintes termos: Em que pesem as razões expendidas pelo executado aos movs. 72.1 e 85.1, tenho para mim que não há como se reconhecer quaisquer das matérias de defesa arguidas. Com efeito, no que se refere à impenhorabilidade dos R$ 8.000,00 bloqueados, do exame do extrato de mov. 72.5 vê-se que o lançamento foi efetivado com a rubrica 'PIX TRANSF 48.860.23/09', nada levando a crer que se cuide de transferência de salário. A uma, porque o valor do salário do executado é de R$ 2.435,00 por mês (cf. CTPS de mov. 85.7, variando conforme os descontos em folha), e não de redondos R$ 8.000,00. A duas, porque a conta em que efetivado o crédito não se destina exclusivamente ao recebimento de salários, uma vez que, quando solicitada sua portabilidade ao Banco Itaú, houve também adesão à 'Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física' (mov. 85.2), de modo que a conta é apta ao recebimento de créditos outros que não apenas o salário. De outro lado, tendo sido pagas meras cinco parcelas das trinta e seis acordadas, não há como se falar em adimplemento substancial. Por fim, em relação à alegada ilicitude na cobrança de juros compostos, a alegação foi formulada de forma genérica e desacompanhada da indicação do valor incontroverso ou de qualquer memória de cálculo, não havendo irregularidade a ser sanada. Rejeito, pois, as arguições de movs. 72.1 e 85.1. Em face dessa decisão, o Executado opôs Embargos de Declaração (mov. 91.1), os quais foram rejeitados no mov. 95.1.Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial. Afirma, ainda, que o Juízo deixou de apreciar pedidos essenciais formulados nas suas manifestações (justiça gratuita, remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de demonstrativo atualizado do débito e, sucessivamente, parcelamento da dívida).Postula, ao final, a reforma da decisão recorrida para acolher os pedidos indeferidos.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Foram oferecidas contrarrazões no mov. 14.1. O Agravado se manifestou pelo não provimento da insurgência e requereu a imposição de multa ao Agravante por litigância de má-fé, com fundamento no fato de que este teria, nas razões, citado julgados inexistentes para fundamentar sua pretensão de reforma.Intimado o Agravante para se manifestar (mov. 18.1), foi juntada petição sem relação com o teor do pedido (mov. 21.1).É o relatório.
II. Síntese ProcessualOs autos de origem versam sobre Execução de Título Extrajudicial (nº 35485-40.2024.8.16.0021) ajuizada pela ora Agravada em desfavor do Agravante. A demanda, inicialmente, encontrava-se lastreada em instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.5). No curso do feito, contudo, as partes vieram a firmar acordo, o qual foi homologado pelo Juízo de origem (mov. 36.1).Não obstante, diante do descumprimento da avença pelo Executado, a Exequente peticionou nos autos para pleitear o prosseguimento do feito (mov. 44.1).O Juízo de origem determinou, então, a intimação do Executado para se manifestar, em 15 dias, acerca do pedido de cumprimento da sentença homologatória da transação (mov. 48.1).O devedor, contudo, não foi localizado (mov. 53.1). Determinada a tentativa de bloqueio de valores (mov. 64.1), a diligência resultou em seis constrições, sendo a maior delas no importe de R$ 8.001,67 (mov. 81.2), à qual seguiram as demais (movs. 81.3 a 81.7). No total, foram tornados indisponíveis R$ 8.769,89 (mov. 81.8).O Executado compareceu aos autos e peticionou, por duas vezes, para requerer a liberação do valor e impugnar a Execução do acordo.Em sua primeira manifestação (mov. 72.1), argumentou que o montante possuiria natureza salarial, porquanto depositado em conta destinada ao recebimento de remuneração. Alegou, ainda, adimplemento substancial do acordo e ilegalidade na cobrança de juros compostos (por afirmada ausência de pactuação). Subsidiariamente, pleiteou o parcelamento do débito exequendo. Por fim, requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita.Em petição subsequente (mov. 85.1), reiterou a tese de impenhorabilidade do valor constrito. Instruiu o pedido com holerites (movs. 85.3 e 85.5), comprovantes de transferência bancária (mov. 85.4) e documento de abertura de conta-salário (mov. 85.2). Reiterou, em essência, os argumentos e pedidos já deduzidos. Tornou a requerer a benesse da gratuidade de justiça.A decisão vergastada, apreciando conjuntamente as manifestações, indeferiu o pedido de desbloqueio, ao fundamento de que o crédito constrito não se revestiria de natureza salarial. Considerou que o valor de R$ 8.000,00, bloqueado sob a rubrica "PIX TRANSF 48.860.23/09", não condizia com o valor informado nos documentos juntados pelo próprio devedor, segundo os quais sua remuneração mensal seria de R$ 2.435,00.O magistrado afastou, ainda, as demais teses suscitadas, e determinou o prosseguimento da Execução. O pedido subsidiário (parcelamento do débito) e o requerimento de gratuidade não foram analisados.Em face dessa decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento.III. FundamentaçãoContrarrazões. Arguição de litigância de má-fé. O Agravado pleiteia a condenação do Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Fundamenta seu pedido na afirmada utilização de inteligência artificial na elaboração da peça recursal. Aponta que nela foram inseridos julgados inexistentes.No mov. 18.1 dos presentes autos, o Agravante foi intimado para se manifestar a respeito do pedido, mas juntou manifestação desconexa (mov. 21.1).Razão assiste ao Agravado.Na peça recursal, o Agravante invocou decisões do Superior Tribunal de Justiça que supostamente amparariam as teses por ele defendidas.Ocorre, em consulta ao site do STJ, apurou-se que as numerações apontadas no recurso não correspondem ao contido no site do STJ.O AgInt no REsp 1.685.856 foi apresentado como precedente acerca da não descaracterização do caráter alimentar da conta em razão da sua movimentação. Em busca ao sítio eletrônico da Corte Superior, constatou-se que o julgado versa sobre responsabilidade por multas tributárias.O REsp 1.753.992 foi citado como relativo à necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial em caso de litigante hipossuficiente. Mas trata, em verdade, de matéria previdenciária.O REsp 1.751.433 foi apresentado como precedente que teria afirmado o caráter de ordem pública dos encargos contratuais. Cuida-se, contudo, de insurgência na qual se discutem aspectos ligados ao FGTS.Fica evidente, portanto, que houve invenção de precedentes para amparar posição defendida no recurso, fato grave que caracteriza alteração da verdade dos fatos, amoldando-se à previsão legal de litigância de má-fé.Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:(...)II - alterar a verdade dos fatos; Conquanto a jurisprudência citada possua caráter meramente persuasivo (não vinculante), não é dado às partes falseá-la ou adulterar o seu teor. A citação de precedentes inexistentes consubstancia tentativa de indução do órgão julgador em erro.Nesse sentido vem decidindo esta Corte: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CITAÇÃO DE JULGADOS INEXISTENTES. USO DE IA – INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO ZELO E CAUTELA DO CAUSÍDICO NA ELABORAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL. ART. 77, ART. 80 E ART. 774, TODOS DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CORRETA APLICAÇÃO DE MULTA E COMUNICAÇÃO À ENTIDADE DE CLASSE PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) A litigância de má-fé traduz-se em ato de violação ao princípio da probidade processual, consistente no abuso do direito de demandar. A litigância de má-fé é sancionada pela ordem jurídica por se tratar de comportamento processual abusivo e/ou desleal, em que uma das partes visa prejudicar ou retardar a consecução do direito da parte contrária. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0096701-31.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.11.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. (...) 3. CITAÇÃO DE JULGADOS INEXISTENTES NA PEÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSÍVEL MAU USO DE APLICAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OCORRÊNCIA GRAVE E QUE DESRESPEITA O JUDICIÁRIO E A PARTE ADVERSA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008107-93.2024.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 31.01.2025) Considerando o flagrante emprego de julgados adulterados na espécie, fica configurada a ocorrência de litigância de má-fé, razão pela qual o Agravante fica incurso nas respectivas sanções.Assim, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil, fica o Agravante condenado ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.Sem condenação em outras reparações ou em honorários, uma vez que a conduta sancionada não implicou a instauração de incidente, formulação de pedido específico ou interposição de recurso.Quanto ao requerimento de comunicação à OAB, trata-se de diligência ao alcance da parte Agravada que, se assim desejar, pode promovê-la. Por ser desnecessária a intervenção do Poder Judiciário a respeito, indefere-se o pedido em questão.Razões recursais. Juízo de admissibilidade.Dentre os vários pedidos de reforma deduzidos pelo Agravante, encontra-se o de remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito.Esse pedido não pode ser analisado, porque não formulado perante o Juízo de origem.A sua apresentação direta a este Colegiado configura inovação recursal, e o seu exame implicaria supressão de instância, o que não se admite.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR E HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DISCUTIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DECIDIDO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075994-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.09.2025) Assim, não se conhece do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Mérito.Na parte em que admissível, o recurso veicula pretensão de reforma da decisão recorrida para: a) reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas; b) Reconhecer a ilegalidade de supostos juros compostos que o Exequente estaria fazendo incidir sobre o débito; e c) obter pronunciamento acerca de pedido, formulado na origem, de parcelamento do débito;Passa-se ao exame de cada qual. Natureza salarial dos valores bloqueados. O Agravante sustenta que, diante de sua suposta natureza remuneratória, as quantias tornadas indisponíveis se revestiriam da proteção legal da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Não obstante, devidamente analisados os elementos existentes nos autos, verifica-se que o pleito não prospera.Na linha do que registrou o Juízo de primeiro grau, a documentação acostada próprio Agravante aponta em sentido contrário à tese por ele sustentada.A propósito, consta da decisão impugnada: Com efeito, no que se refere à impenhorabilidade dos R$ 8.000,00 bloqueados, do exame do extrato de mov. 72.5 vê-se que o lançamento foi efetivado com a rubrica 'PIX TRANSF 48.860.23/09', nada levando a crer que se cuide de transferência de salário. A uma, porque o valor do salário do executado é de R$ 2.435,00 por mês (cf. CTPS de mov. 85.7, variando conforme os descontos em folha), e não de redondos R$ 8.000,00. A duas, porque a conta em que efetivado o crédito não se destina exclusivamente ao recebimento de salários, uma vez que, quando solicitada sua portabilidade ao Banco Itaú, houve também adesão à 'Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física' (mov. 85.2), de modo que a conta é apta ao recebimento de créditos outros que não apenas o salário. (sem grifo no original) Isto é, a discrepância verificada entre o valor constrito (oriundo de transferência não identificada) e aquele indicado no holerite do Executado demonstra que a verba bloqueada não se reveste da afirmada natureza salarial.Ademais, é entendimento desta Câmara Cível que a circunstância isolada de se tratar de conta salário não autoriza concluir, automaticamente, pela impenhorabilidade de todo e qualquer valor nela depositado, especialmente se ela não se destina, com exclusividade, à percepção de remuneração – como ocorre na espécie.Assim, só se poderia falar em impenhorabilidade se comprovado que a constrição efetivamente recaiu sobre proventos, o que não se verifica.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E DE VERBAS SALARIAIS. CONTA BANCÁRIA QUE TEVE VALORES CONSTRITOS QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. VERBA SALARIAL RECEBIDA EM CONTA DIVERSA. PEDIDO DE PORTABILIDADE QUE SOMENTE VIGORARIA POSTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO. EXECUTADA QUE NÃO APRESENTA O EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA SALÁRIO MANTIDA PERANTE O BANCO SANTANDER, DA QUAL PROVENIENTES AS TRANSFERÊNCIAS. POSSÍVEL VERIFICAÇÃO DE UMA ÚNICA TRANSFERÊNCIA RELATIVA À VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA TÃO SOMENTE QUANTO À ESTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043048-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.07.2024) Por essas razões, no que se refere à tese de impenhorabilidade, o pedido de reforma não pode ser acolhido. Capitalização de juros. Argumenta o Agravante que os cálculos apresentados pela Exequente são excessivos. Segundo aduz, o credor teria feito incidir juros compostos na apuração do débito.Às manifestações que apresentou na origem, contudo, o devedor não acostou planilha ou documento contábil a indicar qual seria o valor por ele considerado correto, em inobservância ao art. 525, §4º, do CPC.Conforme constou da decisão recorrida: (...) a alegação foi formulada de forma genérica e desacompanhada não apenas da indicação do valor incontroverso como também de qualquer memória de cálculo ou outro documento comprobatório do alegado, não havendo aqui qualquer irregularidade a ser sanada. Em caso similar, assim já se manifestou esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR QUE DEMONSTRAM A ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDOR QUE NÃO APRESENTA DEMONSTRATIVO COM AS RAZÕES DE EXCESSO E OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA SUA CONTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Nos termos do art. 525, § 4º, CPC, "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Impugnação genérica, sem o demonstrativo de cálculo que enseja a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, § 5º, CPC." (TJPR - 17ª C.Cível - 0037114-20.2021.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.11.2021) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0104042-45.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.01.2025) Assim, não se constata desacerto no pronunciamento impugnado, ao rechaçar o pedido em exame. No ponto, nada há a reformar. Parcelamento do débito. Sucessivamente, propugna o Recorrente o reconhecimento de afirmado direito ao parcelamento do débito exequendo.Mais uma vez, contudo, razão não lhe assiste.O art. 916 do CPC, que versa acerca do direito do Executado ao parcelamento, tem aplicação restrita às Execuções de Título Extrajudicial. No caso presente, porém, corre na origem procedimento de Cumprimento de Sentença, em relação ao qual a opção legislativa foi a de exclusão expressa da possibilidade de parcelamento.Confira-se:Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.(...)§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. (sem grifo no original) Desta Câmara Cível, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DO INSTRUMENTAL QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUE (01) DEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO §6º DO ART. 916 DO CPC E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR COM O PARCELAMENTO E VEDAÇÃO EXPRESSA DO §7º DO ART. 916 DO CPC. O PARCELAMENTO DO DÉBITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO É PERMITIDO (ART. 916, §7º CPC). JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (02) PREVISÃO DE ARBITRAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS INCIDENTES SOMENTE SOBRE PARCELAS DE INADIMPLÊNCIA. PEDIDO PARA QUE TAIS ENCARGOS INCIDAM PRONTAMENTE PORQUE JÁ SUPERADO O PRAZO VOLUNTÁRIO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O SALDO REMANESCENTE (ART. 523, §1º DO CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional". (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026614-84.2024.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.06.2024) Em conclusão, portanto, nenhum dos pedidos formulados pelo Agravante comporta acolhimento. IV. DispositivoDiante do exposto, voto por:CONHECER EM PARTE do recurso e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO;Aplicar ao Agravante multa por litigância de má-fé, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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