Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão[1] unipessoal do Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de hipótese legal de cabimento, conforme ementa[2]:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”A parte agravante alega[3] que o recurso é cabível, dada a urgência da matéria.Sem contrarrazões[4].
VOTOA questão a ser examinada restringe-se ao não cabimento do Agravo de Instrumento.DO NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTOO agravante alega que o recurso é cabível, dada a urgência da matéria.Não acolho a argumentação.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, podendo ser admitida a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no rol do dispositivo em razão da urgência, in verbis:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.[5]No caso em questão, não há que se falar em urgência, tendo em vista que a parte não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da decisão, tampouco juntou aos autos documentos que comprovem a necessidade imediata da medida.Nesse sentido:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INDEFERIMENTO LEVANTAMENTO RESTRIÇÃO RENAJUD. IRRECORRIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL MITIGADO DO ART. 1.015 E SUA MITIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.[6] (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PEDIDO PELA AUTORIZAÇÃO DE LIMINAR VISANDO A RESTRIÇÃO DO RENAVAM DO AUTOMÓVEL - MEIO COERCITIVO EXCEPCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO – NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO DOTADA DA URGÊNCIA QUE JUSTIFICA A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO REFERIDO ARTIGO – QUESTÃO NÃO PASSÍVEL DE GERAR PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.[7] (grifo nosso)Portanto, não está caracterizada hipótese de urgência para cabimento do agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão monocrática.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação ao cabimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|