SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002576-95.2025.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES E OBSCURIDADES NÃO CONSTATADAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo réu contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se há omissão e obscuridade no julgado colegiado em relação à análise de provas e sua suficiência para atestar a autoria e materialidade delitivas; 2.2) se é possível o exame de matéria não ventilada em sede de apelação; e 2.3) se afigura-se necessário o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão abordou minuciosamente os motivos que levaram à manutenção da sentença condenatória pelos delitos de furto qualificado, razão pela qual inexiste mácula a ser corrigida.5. Os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já apreciada e julgada, sendo inadmissíveis para provocar reavaliação da controvérsia.6. Não há omissão no julgado quando a defesa inova em sede de embargos de declaração, trazendo a lume temática não suscitada em recurso precedente.7. As Cortes Superiores vêm admitindo o prequestionamento implícito de temas, sendo desnecessária a menção expressa a artigos de lei.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0049295-40.2023.8.16.0014 [0050569-73.2022.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 04.09.2023; STJ, ;, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020; STF - ARE 1.271.070 SP AgR – Relator Min. Dias Toffoli (Presidente) – Tribunal Pleno – julgado em 08/09/2020 – publicado em 21/10/2020; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002112-19.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.11.2024