Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por DIEGO FELIPE DA GRAÇA, em face do acórdão desta 5ª Câmara Criminal de Justiça (mov. 29.1, autos nº 0003166-88.2023.8.16.0074 Ap) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto defesa, reduzindo a pena imposta pela prática do crime previsto no artigo 180-A do Código Penal, mantendo, porém, o regime semiaberto. A irresignação trazida nos presentes Embargos Declaratórios (mov. 1.1) funda-se em alegado erro material, omissão e contradição no acórdão. Sustenta, o embargante, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que os policiais militares que prestaram depoimento em juízo não participaram do auto de avaliação, quando os documentos demonstram que foram os mesmos agentes responsáveis pela elaboração do referido auto, o que demanda correção expressa; b) há omissão quanto à ausência de perícia técnica especializada (veterinária ou zootécnica) apta a apurar o valor real dos semoventes, sendo indevida a utilização do auto de avaliação elaborado por policiais sem qualificação técnica para fins de valoração probatória; c) há contradição e omissão na análise do depoimento da vítima, especialmente quanto às variações de valores por ela própria indicadas e quanto aos documentos que demonstram preços inferiores aos considerados no acórdão; d) existe erro aritmético na análise dos valores dos animais, pois a conta apresentada no acórdão não corresponde ao cálculo correto indicado pela defesa, influenciando a conclusão acerca da suposta subavaliação e da vantagem ilícita; e) há omissão quanto à tese defensiva de boa-fé, pois o acórdão presumiu expertise técnica do embargante sob o fundamento de que possui estabelecimento comercial que vende carnes, sem enfrentar a distinção entre essa atividade e o conhecimento técnico necessário para avaliação de semoventes; f) o acórdão deixou de analisar adequadamente os documentos apresentados no movimento 149.2, relativos à existência e à regularidade da dívida que teria sido quitada parcialmente com os animais, afirmando inexistência de suporte documental sem justificar a desconsideração das provas anexadas; g) há omissão e contradição quanto ao suposto “dever de cuidado” atribuído ao embargante, pois o acórdão, ao sugerir que caberia à defesa provar que o réu não tinha como saber da origem ilícita dos animais, incorreu em indevida inversão do ônus da prova e afronta ao princípio da presunção de inocência; h) há omissão quanto à aplicação do princípio do in dubio pro reo, tendo em vista a existência de múltiplas contradições, fragilidades probatórias e ausência de perícia técnica, não enfrentadas de forma concreta pelo acórdão; i) os embargos também objetivam o prequestionamento de matérias constitucionais e legais pertinentes, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais. Firme nestas premissas, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e erros materiais apontados, com retificação ou integração do acórdão, bem como a prestação de esclarecimentos necessários para fins de prequestionamento. Encaminhados os autos a esta superior instância sobreveio o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do conhecimento e parcial concessão dos embargos, sem efeitos infringentes (mov. 12.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse). É cediço que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis apenas quando a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório. No caso em análise, o embargante sustenta a ocorrência de erro material, ao afirmar que o acórdão incorreu em equívoco tanto ao mencionar os policiais responsáveis pela confecção do auto de avaliação quanto ao consignar a multiplicação do valor unitário dos semoventes. Quanto a esse ponto, assiste-lhe razão. De fato, diferentemente do que constou no acórdão, os policiais militares Samuel dos Santos e Rafael Evangelista Cardoso foram os responsáveis pela elaboração do Auto de Avaliação (mov. 1.8). Do mesmo modo, a multiplicação de 14 x R$ 1.250,00 resulta em R$ 17.500,00, devendo, portanto, ser sanada a inexatidão aritmética. Cumpre salientar, contudo, que tais ajustes não possuem potencial para alterar o resultado do julgamento, tampouco infirmam a fundamentação central constante do acórdão. A desproporção entre o preço pago e o valor real de mercado dos semoventes permanece manifesta e suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios dos autos. Consoante consignado no acórdão embargado, o réu é comerciante experiente no ramo de compra e venda de gado, proprietário de mercado de carnes, circunstância que revela sua plena capacidade de identificar a origem ilícita dos animais adquiridos. A aquisição de 14 bovinos por valor flagrantemente inferior ao de mercado, aliada à ausência de nota fiscal, à inexistência de guia de trânsito animal e à evidente proximidade temporal com o furto registrado em boletim de ocorrência, reforçam o dolo exigido pelo tipo penal, enquadrando sua conduta de forma inequívoca no crime de receptação de animal, nos termos da legislação vigente. Essa conclusão, frise-se, foi alcançada a partir de exame analítico e criterioso dos elementos constantes dos autos, realizados por ocasião da apreciação do recurso defensivo. A propósito: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Receptação de semoventes de origem ilícita. Recurso conhecido parcialmente e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação de semoventes, em razão da aquisição de 14 bois, sabendo serem produto de crime, por valor inferior ao de mercado e sem a devida documentação fiscal. O apelante sustenta a ausência de dolo e a boa-fé na transação, além de requerer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena e a aplicação de regime mais benéfico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação de semoventes é válida, considerando a alegação de ausência de dolo e a insuficiência probatória apresentada pela defesa.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do crime de receptação foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de documentos que atestam a origem ilícita dos semoventes.4. O apelante, comerciante experiente, tinha plena ciência da origem criminosa dos animais, evidenciada pela transação realizada por valor muito inferior ao de mercado e pela ausência de documentação necessária.5. A defesa não apresentou provas que desconstituíssem a acusação, e a alegação de boa-fé do apelante foi refutada pelas circunstâncias do caso, configurando dolo na receptação.6. O pedido de minoração da pena foi parcialmente acolhido, mas a manutenção do regime semiaberto foi justificada pela reincidência do apelante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido parcialmente e parcialmente provido.Tese de julgamento: A aquisição de bens de origem ilícita, mesmo por comerciante experiente, caracteriza dolo na receptação, sendo insuficiente a alegação de boa-fé ou desconhecimento da ilicitude para afastar a responsabilidade penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180-A; CPP, arts. 386, inc. VII, e 156; CR/1988, art. 5º, LV e LVII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Criminal, 0011816-18.2021.8.16.0035, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 19.09.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 0002615-35.2020.8.16.0100, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 26.09.2022; TJPR, 3ª C.Criminal, 0000353-86.2024.8.16.0128, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 05.07.2025; TJPR, 5ª C.Criminal, 0012921-28.2019.8.16.0026, Rel. Ruy A. Henriques, j. 15.12.2024; TJPR, 4ª C.Criminal, 0005926-29.2021.8.16.0058, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 02.04.2023; TJPR, 4ª C.Criminal, 1741603-2, Rel. Fernando Wolff Bodziak, j. 01.03.2018.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003166-88.2023.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 25.10.2025) Superado o esclarecimento quanto ao erro material — que ora se corrige —, verifica-se que os demais pontos suscitados pelo embargante visam, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que se revela incompatível com a finalidade estrita dos embargos de declaração. Não havendo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, inexiste espaço para a pretensão de reexame do mérito, cabendo à parte, se assim desejar, utilizar o recurso próprio para a instância superior. Com efeito, o mero inconformismo com a conclusão do julgado, dissociado das hipóteses taxativas do art. 619 do CPP, não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Diante disso, conclui-se que o acórdão embargado não apresenta vício de fundamentação, salvo o erro material ora corrigido, permanecendo hígido quanto às demais conclusões adotadas. Para além, de acordo com o Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no CPC). Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a expressa menção de dispositivos legais que encerram o tema, desde que a questão tenha sido devidamente examinada, debatida e decidida, o que ocorreu neste caso. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 122 /STJ. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 132 E 203 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que falar em nulidade processual quando, a despeito de reiterados mandados de intimação pessoal do Recorrido para oferecimento de contrarrazões ao recurso especial, não fora o mesmo encontrado no endereço constante dos autos e por ele fornecido, tendo, a peça recursal, sido apresentada pela Defensoria Pública. 2. Para fins de prequestionamento da matéria, não é necessário a expressa menção do dispositivo legal tido por violado pelo acórdão proferido na instância ordinária, bastando, para tanto, que o tema nele inserto tenha sido objeto de apreciação pela Corte a quo. 3. A Terceira Seção deste Sodalício Superior pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar os sujeitos ativos do crime previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. 4. Em relação às demais infrações penais imputadas ao Agravante, aplicase o disposto na Súmula n.º 122/STJ. 5. Quanto a alegada prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação dos crimes tipificados nos arts. 132 e 203 do Estatuto Repressor, tal matéria, deve ser, primeiramente, enfrentada pelo Juiz da instrução, sobretudo para se preservar o duplo grau de jurisdição. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.". (STJ - AgRg no REsp 1067302/PA - Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/06 /2012 - DJe 22/06/2012). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME EM RECURSO DE AGRAVO - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS A RESPEITO DA MATÉRIA DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELAS PARTES E DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Criminal - EDC - 1180718-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 11.09.2014). Diante do exposto, verificando-se que o único vício existente restringe-se ao erro material, ora devidamente sanado, sem efeitos infringentes, e constatando-se que os demais pontos suscitados não se amoldam às hipóteses taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal — porquanto ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão embargada —, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pelo seu parcial acolhimento, exclusivamente para retificar o equívoco material apontado, mantendo-se incólume o acórdão no mais.
|