SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003153-21.2025.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Sun Jan 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO DE SEMOVENTES. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação criminal, reduziu a pena imposta ao réu pela prática do crime de receptação de semoventes (art. 180-A do CP), mantendo o regime semiaberto. O embargante alega erro material, omissão e contradição no julgado, requerendo correção do acórdão e prequestionamento para fins de recursos excepcionais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) houve erro material na identificação dos policiais responsáveis pelo auto de avaliação e no cálculo aritmético do valor dos semoventes; (b) existem omissões e contradições quanto à perícia técnica, depoimentos, documentos e tese de boa-fé; (c) é possível aplicar o princípio do in dubio pro reo diante das alegadas fragilidades probatórias; (d) os embargos podem ser utilizados para prequestionamento. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos são cabíveis, pois preenchem os requisitos do art. 619 do CPP.3.2 Verificou-se erro material no acórdão quanto à autoria do auto de avaliação e ao cálculo aritmético, devendo ser corrigido.3.3 As correções não alteram o resultado do julgamento nem infirmam a fundamentação central, que permanece hígida.3.4 Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos.3.5 O prequestionamento é possível, mesmo com rejeição ou acolhimento parcial dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC e jurisprudência do STJ. 4. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção do erro material, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados CPP, art. 619; CP, art. 180-A; CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 5º, LV e LVII. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no REsp 1067302/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.06.2012; TJPR, 5ª C.Criminal, EDC 1180718-4/01, Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 11.09.2014.