Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Alexandre Ribeiro contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Rio Branco do Sul, nos autos da Ação Previdenciária de Benefício por Incapacidade Acidentária nº 0000177-21.2022.8.16.0147, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial, o autor afirmou ter sofrido acidente de trabalho em 02/07/2017, quando conduzia caminhão na mina em que trabalhava, sendo atingido frontalmente por outro veículo de grande porte. Alegou que, em decorrência do evento, desenvolveu lesões graves na coluna lombar, posteriormente submetidas à cirurgia de descompressão e artrodese em 16/11/2017, resultando em incapacidade permanente para o exercício da função habitual de motorista de caminhão. Requereu a concessão de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.Sobreveio sentença (mov.156.1), julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que, embora constatada limitação funcional persistente, não restou comprovado o nexo causal entre as lesões e o acidente laboral, inviabilizando o reconhecimento do caráter acidentário do benefício pretendido.Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 160.1), no qual sustenta, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça, reafirmando sua insuficiência financeira. No mérito, argumenta que: a) o perito reconheceu a incapacidade permanente para o trabalho habitual;b) o exame admissional atestava plena saúde da coluna lombar;c) as respostas periciais teriam sido evasivas e não teriam enfrentado adequadamente questões sobre agravamento das lesões durante o pacto laboral; d) a sentença contrariou o art. 86 da Lei 8.213/91 e o entendimento da TNU quanto à análise das restrições para a última atividade habitual;e) haveria elementos suficientes para concessão de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, auxílio-acidente.Requer, assim, a reforma integral da sentença para reconhecer o nexo causal e conceder o benefício.O INSS apresentou manifestação de ciência (mov. 163.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov.11.1-TJ), manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso voluntário interposto pelo requerente e, no mérito, na parcela a que se sugere cognição, desprovimento.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:No presente caso, entendo estarem parcialmente presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.Isso porque, nota-se que falta interesse recursal da parte apelante no que diz respeito ao pleito relativo à justiça gratuita, tendo em vista que a norma expressa contida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, garante a isenção de custas e verbas sucumbenciais aos segurados que litigam em processos de natureza acidentária. A legislação previdenciária estabelece um tratamento diferenciado para os litígios que envolvem benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, reconhecendo que tais demandas possuem peculiaridades que justificam a dispensa de ônus financeiros ao segurado. O artigo 129 da Lei nº 8.213/91 dispõe que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes de trabalho serão processados perante a Justiça Estadual e que, nesses casos, os segurados são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência. In verbis:Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; eII - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.Trata-se de regra de ordem pública, cujo objetivo é assegurar o amplo acesso à justiça aos trabalhadores que buscam a concessão de benefícios acidentários.Ademais, nota-se que a gratuidade da justiça já fora deferida na decisão de mov.13.1 e, em princípio, nunca foi revogada pelo magistrado. Dessa forma, observa-se a falta do interesse recursal do requerente a justificar o conhecimento de sua peça recursal, neste ponto.Quanto ao mérito, importante destacar somente a título de esclarecimento que a qualidade de segurado é incontroversa, tendo em vista o recebimento de benefício anterior, consoante CNIS (mov.1.7). Ademais, frisa-se que, de acordo com o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, a configuração do acidente de trabalho depende, efetivamente, da comprovação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho e o exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei. Ainda, a lesão pode ser caracterizada como doença ocupacional, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, quando decorrente ou agravada em razão da atividade laborativa exercida:Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.Da análise dos documentos constantes nos autos, referido nexo causal/concausal sequer restou comprovado, o que impossibilita a configuração do caráter acidentário.Ainda, da leitura do laudo pericial (mov.78.1), verifica-se que NÃO HÁ comprovação nos autos de que a lesão apresentada pela parte autora decorreu de acidente LABORAL. Veja-se o afirmado pelo perito judicial:c) há nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. Resposta: Não, já que na data do acidente (02/07/2017) já apresentava alterações em sua coluna lombo sacra constatadas pela Ressonância Magnética datada de 08/12/2016.8) O acidente de trabalho desencadeou ou contribuiu para a evolução da doença? Há nexo causal ou concausa? Resposta: Quando do acidente automobilístico sofrido, conforme consta no resultado da Ressonância Magnética datada de 08/12/2016 (Mov. 1.18) o periciado já apresentava a hernia de disco, não havendo, portanto, nexo com o referido acidente. O periciado foi levado pela empresa empregadora, imediatamente após o acidente relatado, para atendimento no Hospital Rio Branco do Sul, onde o mesmo de nada se queixou e nem o médico que o atendeu constatou algo de errado com o paciente (Mov.40.2). 9) Conforme se verifica nos relatórios médicos anexos, o Periciando é portador das seguintes patologias: DISCOARTROSE DE L5-S1 COM VOLUMOSA HÉRNIA DISCAL OCUPANDO A PARTE INTERNA DO FORAME NEURAL ESQUERDO E COMPRIMINDO A RAIZ ESQUERDA DE S1.17) O ACIDENTE DE TRABALHO, sofrido pelo Periciando em 2016, quando exercia o seu trabalho na Empresa Fagundes Construção e Mineração S/A, foi preponderante para o desenvolvimento das lesões em sua coluna? Resposta: Quando do acidente automobilístico sofrido, conforme consta no resultado da Ressonância Magnética datada de 08/12/2016 (Mov. 1.18) o periciado já apresentava a hernia de disco, não havendo, portanto, nexo com o referido acidente.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Resposta: O autor apresenta síndrome pós laminectomia, como sequela pós operatória de cirurgia de correção de hernia de disco lombo sacra volumosa, de origem degenerativa, a que foi submetido em 16/11/2017, o que lhe provoca dores irradiadas para o membro inferior e em trajeto do nervo ciático esquerdo. CID: M96.1 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Resposta: Síndrome pós laminectomia por fibrose epidural ou peridural consiste num processo de “cicatrização” que pode acontecer na região próxima ao nervo, em pessoas que tiveram uma cirurgia da coluna. A fibrose pode tracionar ou comprimir o nervo causando dor lombar, na coxa, perna e pé, correspondendo ao trajeto do nervo. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Não, a síndrome pós laminectomia é uma complicação pós operatória.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Não decorreu de acidente de trabalho.I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Coincide com a data da cirurgia, piorando progressivamente. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença /moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Decorre de agravamento do processo fibrocicatricial que se instalou no local operado.Quanto aos quesitos específicos relativos aos auxílio-acidente, o perito atestou: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Sim. Apresenta síndrome pós laminectomia, como sequela pós operatória de cirurgia de correção de hernia de disco lombo sacra volumosa com liberação radicular, a que foi submetido em 16/11/2017b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Não. Decorre de complicações pós cirúrgicas de cirurgia de correção de hernia de disco lombo sacra volumosa que apresentava, com liberação radicular e a que foi submetido em 16/11/2017 c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Não. Apresenta sequelas pós operatórias de cirurgia de correção de hernia de disco lombar a que foi submetido.Registre-se, ainda, que o benefício de auxílio-doença, pleiteado inicialmente pela parte autora ao ente autárquico (mov.1.16) e cessado em 31/03/2018, foi requerido na modalidade previdenciária e não acidentária. Desse modo, ausente a prova do nexo de que a lesão decorreu de acidente de trabalho, resta impossibilitada a concessão de benefícios previdenciários na modalidade acidentária. Nesse sentido, é o parecer ministerial:[...] quanto ao nexo causal, objeto da controvérsia recursal propriamente dito, salvo juízo outro, não estaria comprovada a presença de tal requisito. Isso porque, compulsando os autos, observa-se que não foi juntada CAT ou outro elemento capaz de demonstrar a relação entre as moléstias e o labor. A despeito da juntada do relatório de investigação de acidente dentro da empresa (movimento 40.2), não constam, em momento algum, eventuais lesões ocasionadas às partes envolvidas no mencionado do infortúnio. Não fosse isso, infere-se que o promovente percebeu auxílio-doença na espécie comum previdenciária (movimentos 1.7 e 1.16). A perícia realizada administrativamente não reconheceu a relação de causalidade e, ainda, sequer consta no referido exame a ocorrência do alegado sinistro laboral (movimento 19.3). Ademais, o laudo pericial elaborado nos presentes autos (eventos 78.1, 92.1 e 137.1), que analisou não somente os relatos da parte autora, como toda sua condição física [...]Observa-se ter o perito indicado que “as sequelas encontradas estão consolidadas e não têm relação com o acidente automobilístico noticiado nos autos”. [...]Além disso, notificado para complementação o laudo, o profissional médico indicou que “reitera os termos de seu Laudo Pericial, de que não há relação de nexo entre o acidente de trabalho ocorrido em 02/07/2017 e a hérnia discal diagnosticada em Ressonância Magnética, realizada anteriormente ao acidente, em 08/12/2016”. Desse modo, não se pode olvidar que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais a solução da lide, elaborada por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas perquirições. [...]Desta forma, constata-se que o pressuposto do nexo causal entre a sequela e a atividade laboral, pressuposto para concessão de qualquer benefício no âmbito da Justiça Estadual, não se fez presente no feito, tornando inelegível a parte segurada ao recebimento de benefício previdenciário de caráter acidentário na forma pretendida.Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência acidente laborativo, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, vez que o nexo é imprescindível para concessão do benefício na modalidade acidentária. Desse modo, ausente a prova do nexo de causalidade ou concausalidade, resta impossibilitada a concessão de benefícios previdenciários na modalidade acidentária. Oportuno esclarecer que a perícia realizada foi suficientemente embasada pelo médico perito, possuindo, até prova em contrário, capacidade técnica para realizar exame físico/clínico na parte periciada; aferir a sua capacidade laboral bem como responder aos questionamentos formulados a respeito do nexo causal/concausal.Ademais, salienta-se, que o laudo foi elaborado com base nos exames e documentos presentes nos autos à época, sendo suficiente à convicção do juiz, restando também conclusivo, satisfatório e apresentado dentro da legalidade e imparcialidade. Além disso, da leitura do laudo pericial, não se verifica equívocos e dubiedades a ponto de ser necessário maiores esclarecimentos, de forma que não há como desconsiderá-lo.Logo, diante da ausência de comprovação de que sua lesão seja decorrente de acidente de cunho laboral, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Registre-se que não há que se falar em remessa dos presentes autos à Justiça Federal para análise de benefício na modalidade previdenciária, uma vez que a pretensão autoral se fundou em benefício decorrente de acidente de trabalho, matéria, portanto, de competência da Justiça Estadual, segundo o artigo 109, I, da CF.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ESCLARECIMENTO QUANTO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA QUE SE FIXA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL POSTO QUE O PEDIDO ATRIBUI A MOLESTIA A ENFERMIDADE FRUTO DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR DOENÇAS SEM LIAMES COM ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO ACOLHIDO COM FINS INTEGRATIVOS - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM A CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1717296-2/01 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 05.06.2018)Nesse sentido, é o entendimento recente do STJ:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012) (Grifos acrescidos).Por fim, destaca-se que a improcedência da demanda de caráter acidentário-laboral não exclui, eventualmente, apreciação a aquele auxílio que possa a parte a fazer jus em razão de caráter previdenciário não-acidentário, o qual deve ser pleiteado perante o juízo competente.Assim, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença como prolatada. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que, ao caso, incide a aplicabilidade do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
|