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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão (mov. 17.1 autos nº 4001419-84.2024.8.16.0014 SEEU) que, com amparo no Decreto nº 12.338/2024, concedeu indulto relativamente à condenação do agravado na ação penal nº 0083055-92.2014.8.16.0014. O agravante sustenta (mov. 23.1 SEEU) que não é admissível conceder indulto àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Argumenta que não há registro nos autos se o agravado estava ou não a cumprir a pena restritiva de direitos a ele imposta. Requer o provimento do recurso para revogar a decisão agravada. Em contrarrazões (mov. 35.1 SEEU) a d. Defesa requer o não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 38.1 SEEU) a decisão foi mantida. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo conhecimento e provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, concedeu indulto relativamente à condenação do agravado na ação penal nº 0083055-92.2014.8.16.0014. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 17.1 SEEU): “Vistos. A Secretaria instaurou incidente de indulto, juntando certidão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento alegando que não havendo previsão de indulto a pena restritiva de direitos sob a hipótese normativa indicada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese uma interpretação literal e restritiva do inciso XV do art. 9º pudesse levar à conclusão de que o indulto se destinaria apenas a pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, tal leitura não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia. Com efeito: Se o condenado à pena mais grave (prisão) pode ser beneficiado pelo indulto (cita-se aqui parecer ministerial de mov. 264.1 nos autos nº 00103298120198160035, favorável a concessão de indulto à pessoa presa cumprindo pena em REGIME FECHADO que deveria cumprir 15 anos 3 meses e 26 dias), o condenado à pena mais leve (restritiva de direitos) não pode ser tratado de forma mais severa, sob pena de violação à lógica do sistema penal. Essa tese encontra fundamento constitucional e jurisprudencial nos seguintes princípios: Proporcionalidade e isonomia (art. 5º, caput, CF): não se pode tratar de modo mais rigoroso aquele que cumpre pena mais branda; Individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF): as medidas alternativas têm caráter ressocializador e não podem implicar restrição maior que a pena de prisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Execução Penal, em situações análogas sob decretos anteriores, admitiu a aplicação analógica e in bonam partem dos dispositivos de indulto às penas restritivas de direitos, reconhecendo o direito ao benefício por interpretação sistemática e principiológica. Negar o indulto a quem cumpre pena alternativa romperia a coerência do sistema e contrariaria a finalidade humanitária do Decreto Presidencial, voltado à reintegração social e ao perdão estatal. Ressalto, ainda, que o digno representante do Ministério Público tem se manifestado favoravelmente à concessão de indulto em casos idênticos, envolvendo penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direitos, conforme se verifica, por exemplo, nos autos nº 0010967-80.2019.8.16.0014 (mov. 128.1), nº 0005119-49.2020.8.16.0056 (mov. 164.1) e nº 0010425-62.2019.8.16.0014 (mov. 63.1). Nestes feitos, este Juízo acolheu os respectivos requerimentos de indulto, razão pela qual, caso se adotasse entendimento diverso no presente caso, haveria evidente contradição com manifestações anteriores do próprio Parquet e com decisões deste Juízo, em afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. O art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, prevê a concessão do indulto às pessoas condenadas: XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto. O(A) sentenciado(a) fora condenado(a) nos autos sob nº 0083055-92.2014.8.16.0014pela prática de crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça e, em relação à pena de multa, foi condenado(a) no patamar mínimo legal de 1/30, o que caracteriza a impossibilidade de o(a) apenado(a) reparar o dano, nos estritos termos do art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto supramencionado. Assim, verificam-se preenchidos os requisitos do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/ 2024. Satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo Decreto, DEFIRO para fins de conceder ao(à) sentenciado(a) DANILO OLIVEIRA MACHADO o Indulto pleno da pena oriunda dos autos mencionados acima, bem como, nos termos do inciso II do artigo 107 do Código Penal, DECLARÁ-LA( S) EXTINTA(S). Do mesmo modo, não havendo mais condenações em desfavor do(a) sentenciado(a), determino seja arquivada a presente execução de sentença.” O agravado possui uma condenação à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, substituída por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária de salário-mínimo). Os Decretos Presidenciais de indulto e comutação de pena, comumente editados ao final de cada ano, estabelecem de forma expressa as condições para a concessão desses benefícios. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 elencou os requisitos para a concessão do indulto e comutação de pena. Quanto ao indulto para penas restritivas de direitos, dispôs: “Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que: I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos; (...)” “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; (...)” (sem sublinhado no original) Então, para que a concessão do indulto da pena restritiva de direitos com fundamento no Decreto 12.338/2024, na data de sua edição, o ora agravado deveria ter cumprido pelo menos 1/6 da pena de prestação pecuniária. Mas o pagamento da prestação pecuniária nem sequer havia sido iniciado na data do Decreto 12.338/2024 o que, por si só, impede a concessão de indulto. Infere-se do sistema SEEU que as guias de pagamento nem sequer foram geradas e que não ocorreu nenhum pagamento da prestação pecuniária.
Tanto é que a Guia de Recolhimento Definitiva (mov. 1.1 SEEU) o Relatório da Situação Processual Executória (mov. 8.1 SEEU) atestam o não cumprimento da pena: E, se o Decreto Presidencial de 2024, no exercício do poder discricionário da d. autoridade competente, estabeleceu as condições para a concessão do benefício, não cabe ao Poder Judiciário alterar o seu conteúdo, sob pena de invadir competência privativa do Sr. Presidente da República (CF, art. 84, II). Por isso e porque não estão presentes os requisitos para a concessão de indulto, a r. decisão agravada deve ser revogada e deve ser restabelecida a execução da pena restritiva de direitos. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para revogar a r. decisão agravada e determinar o restabelecimento da execução da pena restritiva de direitos.
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