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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por JOSE VALDIR KUKELCIK, diante da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Rafhael Wasserman, na denominada ação previdenciária, mediante a qual foi julgada improcedente a demanda, nos seguintes termos que ora importam (mov. 44.1):“(...) As atividades desenvolvidas pelo autor junto ao Núcleo Regional de Educação não são consideradas como funções de magistério para fins de aposentadoria especial, tendo em vista que não foram exercidas em estabelecimento de ensino básico, nos termos do posicionamento do STF, exarado na ADIN nº 3772/DF.(...)Com efeito, o período de labor no núcleo não deve ser considerado para fins de aposentadoria especial, já que não se equipara à função de magistério, coordenação, direção e assessoramento pedagógico, exercido em estabelecimento de ensino básico, mas sim a atividades administrativas e burocráticas no acompanhamento de todas as escolas que a ele integram, o que não se confunde com o assessoramento pedagógico privilegiado na Lei de Diretrizes e Bases, uma vez que versam mais sobre questões burocráticas do que questões de ensino direto propriamente dito.(...)Destarte, não é possível reconhecer que as Usinas de Conhecimento consistem em estabelecimento de ensino básico, uma vez que não se trata de uma escola ou uma instituição de ensino que oferece educação básica, oferecendo atividades apenas “nas áreas de Arte, Educação física e outras relacionadas ao conhecimento científico e tecnológico”.(...)3. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos da fundamentação. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, Código de Processo Civil. A verba sucumbencial será devida somente em favor do Estado do Paraná, considerando a revelia da corré Paranáprevidência.(...)”Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 47.1), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando o indeferimento do pedido de produção de prova oral, cuja finalidade era comprovar que as atividades desenvolvidas no Núcleo Regional de Educação e na Usina do Conhecimento se enquadram como atividade de magistério. No mérito, alega, em síntese, que as atividades desenvolvidas como Técnico Pedagógico com a Equipe de Ensino do NRE são atividades de coordenação e assessoramento pedagógico, enquadrando-se nas funções de magistério. Afirma que a Lei Complementar 103/2004 do Estado do Paraná, em seu art. 2º, dispõe que os professores lotados no Núcleo Regional da Educação são considerados como professores de magistério. Cita a decisão proferida na ADI 3772-2. Assevera que o importante é a natureza do serviço e não o local geográfico da prestação. Aduz que a legislação não deixa dúvidas de que os profissionais que exercem atividades de docência, inclusive aqueles lotados nos Núcleos Regionais da Educação, são professores e têm direito à aposentadoria especial. Argumenta que o conceito de estabelecimento de educação não se limita ao prédio escolar tradicional, não tendo o STF exigido que fosse apenas dentro da sala de aula. Sustenta que o Tema 965 não afastou essa interpretação ampla, apenas reafirmou que deve haver vínculo com a educação básica. Afirma que o Núcleo Regional de Educação e a Usina do Conhecimento são partes integrantes da rede de ensino básico e executam funções pedagógicas e de assessoramento diretamente voltadas à atividade-fim da escola. Argumenta que afastar o cômputo desse tempo significa adotar interpretação restritiva não acolhida pelo STF, que jamais exigiu que as funções fossem exercidas unicamente em salas de aula. Pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, com devolução dos autos à vara de origem para instrução processual e, no mérito, pela reforma da sentença para julgar procedente a ação, bem como pela reversão da condenação em honorários e custas processuais, com majoração dos honorários sucumbenciais em caso de provimento do recurso. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 54.1), defendendo, em suma, a ausência de cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao julgador deliberar sobre a dilação probatória, a qual era desnecessária para o julgamento da lide. Alega que o direito à aposentadoria especial somente se aplica se comprovado exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental. Argumenta que a expressão efetivo exercício das funções de magistério contém a exigência de que a atividade tenha se desenvolvido em sala de aula, excluída outra atividade correlata. Aduz que são consideradas funções de magistério as exercidas em estabelecimento de educação básica. Assevera que as atividades desempenhadas no Núcleo Regional de Educação não são reconhecidas como funções de magistério para fins de aposentadoria especial, porque não foram exercidas em estabelecimento de ensino básico. Sustenta que o art. 40, §5º, da CF, foi revogado pela EC 103/2019 e, no âmbito estadual, pela EC/PR 45/2019. Alega que o apelante não preencheu os requisitos do art. 6º da EC 41/2003, nem do art. 3º da EC 47/2005, e do art. 40, §5º, da CF, antes das suas revogações. Argumenta que, nos termos da EC/PR 45/2019, os requisitos para aposentadoria estarão cumpridos em outubro de 2027. Quanto ao abono de permanência, afirma que, como o apelante não preenche os requisitos para a aposentadoria pretendida, não faz jus ao recebimento do benefício. Quanto ao pedido de condenação desde a data do pedido administrativo, sustenta que não merece acolhimento por expressa vedação constitucional à percepção simultânea de remuneração e proventos, proibida no art. 37, §10, da CF. Alega que não existe nexo de causalidade entre a morosidade administrativa e o alegado dano patrimonial, visto que houve a devida contraprestação pelo trabalho executado. Pugna pelo não provimento da apelação.Os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça.Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1/Ap).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto.Do alegado cerceamento de defesaEm que pese a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral, a pretensão não comporta acolhida. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I do CPC, é medida de racionalização processual quando os autos já contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Compete ao Magistrado, mediante fundamentação adequada, avaliar a necessidade de dilação probatória.No caso concreto, a questão central resume-se à interpretação jurídica sobre a natureza das atividades exercidas no Núcleo Regional de Educação e na Usina do Conhecimento, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de matéria eminentemente de direito, que prescinde de prova testemunhal, sendo suficiente os documentos produzidos nos autos.Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara:DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL (PROFESSORA) – PRETENDIDA APOSENTADORIA ESPECIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.(1) APONTADA NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ALMEJADA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO (ART. 355, I, CPC).(2) BENEFÍCIO DE INATIVAÇÃO DE MAGISTÉRIO COM REDUÇÃO CONSTITUCIONAL DE UM LUSTRO (ART. 40, § 5º, CF) – IMPRESCINDIBILIDADE, PARA TANTO, DO EXERCÍCIO EXCLUSIVO DE FUNÇÃO DE PROFESSOR PROPRIAMENTE DITA OU DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO BÁSICO (STF, ADI N. 3.772/DF) – REQUISITOS, NA ESPÉCIE, NÃO PREENCHIDOS – AUTORA LABOROU, CERTO PERÍODO, EM NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO E, EM OUTRO LAPSO TEMPORAL, FICOU AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES PARA A REALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL (PDE) – BENEFÍCIO CORRETAMENTE INDEFERIDO. DECISUM MANTIDO, SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POIS JÁ ESTABELECIDA NO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002328-58.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.06.2021 – g.n.)Portanto, não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devendo ser desprovido o recurso no ponto.MéritoA aposentadoria especial do professor, com redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, está prevista no art. 40, §5º, da CF, cuja redação a partir da EC 103/2019 passou a ser a seguinte:Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...)§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.Antes da alteração promovida pela EC 103/2019, o STF, ao julgar a ADI 3.772/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 67, §2º da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), com redação dada pela Lei 11.301/2006, sendo reconhecido que as funções de magistério não se limitam ao exercício da docência em sala de aula, abrangendo também as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Contudo, estabeleceu requisito fundamental, qual seja, o de que tais funções devem ser exercidas em estabelecimentos de ensino básico.Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.039.644, com repercussão geral reconhecida (Tema 965), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento nos seguintes termos:“Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.”A ratio decidendi da tese de repercussão geral reside no reconhecimento de que o benefício constitucional visa compensar o desgaste específico decorrente do trabalho pedagógico direto com alunos da educação básica, seja em sala de aula, seja na direção e coordenação das unidades escolares que ofertam esse ensino.O STJ, por sua vez, “tem se alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e decidido que a função de magistério abrange não só o trabalho em sala de aula, como também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação” (RMS 52.954/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, J. 28/03/2017, DJe 18/04/2017 – destaque nosso).No caso concreto, a controvérsia reside na possibilidade de contagem do período em que o autor desenvolveu atividades no Núcleo Regional de Educação e na Usina de conhecimento, como tempo de efetivo exercício na função de magistério, para fins de aposentadoria especial. O Núcleo Regional de Educação constitui órgão administrativo da estrutura da Secretaria de Estado da Educação, responsável pela coordenação, supervisão e assessoramento das escolas de sua circunscrição. Trata-se, portanto, de órgão que exerce funções administrativas, burocráticas e de supervisão. Ainda que tais funções estejam relacionadas à área educacional, não se confunde com estabelecimento de ensino básico propriamente dito, que oferece educação infantil, ensino fundamental ou médio.Em relação à Usina de Conhecimento, como apontado na sentença, a Instrução nº 012/2009 da SUED/SEED estabelece que esta constitui "espaço aberto às diversas manifestações culturais e de lazer", destinado a "ofertar à comunidade em geral e aos alunos da rede pública atividades formativas e informativas nas áreas de Arte, Educação Física e outras áreas relacionadas ao conhecimento científico e tecnológico, de maneira informal e indireta".Não se trata, igualmente, de estabelecimento de ensino básico nos moldes exigidos pela Lei 9.394/96, razão pela qual não se pode considerar o tempo exercido nessas atividades para fins de aposentadoria especial.O apelante invoca a Lei Complementar Estadual nº 103/2004, cujo art. 2º menciona que integram a carreira de professor aqueles que atuam "nos Núcleos Regionais da Educação". Todavia, a mera pertinência à carreira do magistério não é suficiente para o enquadramento na aposentadoria especial.A exigência de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico sejam exercidas, exclusivamente, em estabelecimento de ensino de educação básica, não constitui restrição indevida, mas decorre diretamente da interpretação conferida pelo STF ao texto constitucional. A Súmula 726 do STF é categórica: "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula". Embora posterior interpretação tenha flexibilizado o conceito para abranger direção e coordenação pedagógica, manteve-se a exigência de que tais atividades ocorram no ambiente escolar propriamente dito.Esta Corte, inclusive, já decidiu no mesmo sentido:DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. TEMPO EXERCIDO EM NÚCLEO DE EDUCAÇÃO E USINA DE CONHECIMENTO. ATIVIDADES FORA DE UNIDADE ESCOLAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º, DA CF. ADI 3772, DO STF. TEMA 965 DO STF. NÃO PROVIMENTO.I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço exercido fora de unidade escolar, para fins de aposentadoria especial de professora. II - Questões em discussão(i) Verificar se há cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal requerida pela parte.(ii) Examinar se o tempo de serviço prestado por professora em funções pedagógicas desempenhadas no Núcleo de Educação e na Usina do Conhecimento pode ser computado como atividade de magistério para fins de aposentadoria especial. III - Razões de decidir (i) O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou os fatos relevantes são incontroversos.(ii) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento da ADI 3.772 e do Tema 965 (RE 1.039.644), exige, para a concessão de aposentadoria especial de professor, o exercício de atividades de magistério dentro de estabelecimentos de ensino básico.(iii) O desempenho de atividades, ainda que pedagógicas, fora da unidade escolar, como em núcleos regionais de educação e centros formativos, não atende ao critério estabelecido pelo STF para contagem de tempo de serviço como magistério.(iv) A atuação da servidora no Núcleo de Educação e na Usina de Conhecimento ocorreu fora de unidades escolares, o que impede o reconhecimento do período como de efetivo exercício da função de magistério.(v) O entendimento firmado pelo STF é vinculante, nos termos do art. 927, I e III, do CPC, e deve ser aplicado aos casos que tratem da aposentadoria especial de professores. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “1. Para fins de aposentadoria especial do professor, o tempo de serviço prestado fora de unidade escolar, ainda que em funções de natureza pedagógica, não pode ser computado como atividade de magistério, conforme interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 965. 2. A ausência de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os fatos relevantes são incontroversos e a matéria controvertida é de direito”.Atos normativos: CF/1988, art. 40, § 5º; CPC, arts. 374, III, 85, § 11 e 927, I e III; Lei 9.394/1996, art. 67, § 2º; Lei Complementar Estadual 103/2004, art. 2º.Jurisprudência relevante: STF, ADI 3772, RE 1039644 (Tema 965), RE 1487142, RE 1407314; TJPR, 0008265-63.2021.8.16.0024, 0002004-48.2020.8.16.0079, 0010233-78.2021.8.16.0170. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038057-09.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 20.10.2025 – g.n.)APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADA COM AÇÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PERÍODO EXERCIDO NO NÚCLEO REGIONAL DE ENSINO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 40, § 5º, CF). NÃO CABIMENTO. EXIGÊNCIA DO EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO (ATIVIDADES DE PROFESSOR, DIREÇÃO, COORDENAÇÃO, ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO), DESDE QUE EXERCIDO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (STF, ADI 3.772 E RE 1.039.644 RG: TEMA 965). AUTORA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002004-48.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.02.2024 – g.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (...). PROFESSORA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 40, § 5º, DA CF) QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO, PELO PROFESSOR, DA DOCÊNCIA E DAS ATIVIDADES DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR E DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO, EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (T. 965/STF). ADI 3772/DF. AUTORA LOTADA JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO DURANTE UM PERÍODO. TEMPO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11º, DO CPC).APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010233-78.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.10.2023 – g.n.)Desta forma, não há como reconhecer o período em que o autor exerceu atividades no Núcleo Regional de Educação e na Usina de Conhecimento como período de efetivo exercício na função de magistério, para fins de concessão da aposentadoria do art. 40, §5º, da CF, razão pela qual a sentença que julgou improcedente a demanda deve ser mantida. Prejudicados os pedidos de abono de permanência e de efeitos financeiros retroativos, uma vez que não reconhecido o direito à aposentadoria especial nos moldes pretendidos.Ônus de sucumbênciaConsiderando a manutenção integral da sentença, não cabe a inversão do ônus de sucumbência, permanecendo o autor como parte vencida na lide e responsável pelas custas e despesas do processo.Diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorário em mais 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença de improcedência.[1] Em substituição à Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
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