SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018827-42.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NO NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO E NA USINA DE CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DE QUE O MAGISTÉRIO TENHA SIDO EXERCIDO EM ESTABELECIMENTO BÁSICO DE ENSINO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual se buscava o reconhecimento do tempo de serviço exercido em Núcleo Regional de Educação e na Usina do Conhecimento como atividade de magistério para fins de concessão de aposentadoria especial. O apelante pretende a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, bem como a reforma da sentença no mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, e se o tempo de serviço exercido em atividades no Núcleo Regional de Educação e na Usina de Conhecimento pode ser considerado como tempo de efetivo exercício na função de magistério para fins de concessão de aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois a matéria é exclusivamente de direito e os documentos constantes nos autos já são suficientes para a decisão.4. As atividades exercidas no Núcleo Regional de Educação e na Usina de Conhecimento não se enquadram como funções de magistério para fins de aposentadoria especial, pois não foram realizadas em estabelecimentos de ensino básico.5. Conforme é o entendimento do STF, as funções de magistério devem ser exercidas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio para a concessão da aposentadoria especial.6. A mera vinculação à carreira do magistério não é suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, sendo necessário o cumprimento dos demais requisitos.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se na íntegra a sentença de improcedência.