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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073457-02.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. SCOOTER ELÉTRICA. VÍCIO OCULTO. RECUSA DE REPARO GRATUITO. ART. 18, §1º, CDC. DESNECESSIDADE DE PRAZO PARA SANEAMENTO. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com indenização por danos morais ajuizada, na qual o autor alegou defeito em scooter elétrica adquirida da ré, consistente na ausência de resistência à água, apesar de tal característica ter sido ofertada, postulando substituição do produto ou restituição do valor pago, além de compensação por danos morais. 2. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o vício do produto, conceder prazo de 30 dias para saneamento, prever substituição ou restituição apenas após o decurso do prazo, afastar os danos morais e fixar honorários parcialmente por apreciação equitativa, com sucumbência recíproca. 3. Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando: (i) desnecessidade de concessão de prazo para reparo diante da recusa prévia da fornecedora; (ii) configuração de dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; e (iii) inadequação da fixação de honorários por equidade. 4. Contrarrazões apresentadas pela ré pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Existentes três questões em discussão: (i) possibilidade de concessão de prazo para saneamento do vício após recusa extrajudicial do fornecedor; (ii) a situação vivenciada configura dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor; (iii) adequada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, diante da não solução do vício no prazo legal ou da recusa do fornecedor, o direito de exigir imediatamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.7. Comprovado nos autos que o consumidor buscou solução extrajudicial e que a fornecedora condicionou o reparo ao pagamento, resta caracterizada recusa injustificada de cumprimento da garantia legal, afastando a necessidade de concessão de novo prazo para saneamento.8. A oferta de orçamento oneroso não se equipara ao dever legal de reparação gratuita, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 18 do CDC.9. A manutenção do prazo judicial implicaria transferência indevida do ônus ao consumidor, em afronta à sistemática protetiva do CDC.10. Quanto aos danos morais, a doutrina de Carlos Alberto Bittar reconhece que a lesão a atributos da personalidade enseja reparação, especialmente quando há violação de direitos fundamentais do indivíduo.11. A teoria do desvio produtivo do consumidor, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a perda do tempo útil para resolução de falhas de consumo configura dano moral indenizável, por violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 4º, II, “d”, do CDC).12. No caso, a falha do produto, aliada à recusa de reparo e à necessidade de mobilização do consumidor para solução do problema, inclusive com produção de prova técnica e judicialização da demanda, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral.13. Precedente do STJ: “o desrespeito voluntário das garantias legais [...] configura lesão injusta e intolerável [...] à proteção do tempo útil do consumidor” (REsp 1.737.412/SE).14. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná também reconhece a perda do tempo útil como fundamento para indenização por dano moral em relações de consumo.15. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral de fixação com base no proveito econômico, sendo a equidade (art. 85, § 8º, CPC) medida excepcional.16. Nos termos do Tema 1076 do STJ, a fixação por equidade somente é admissível em hipóteses excepcionais, não configuradas quando o proveito econômico é mensurável, como no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e provido para afastar o prazo de 30 dias para saneamento do vício, condenar a ré ao imediato cumprimento de uma das alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, à escolha do autor, reconhecer o dano moral e fixá-lo em R$ 5.000,00, bem como redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Tese de julgamento: “A recusa extrajudicial do fornecedor em sanar vício do produto autoriza o exercício imediato das opções do art. 18, § 1º, do CDC, sendo indevida a concessão de prazo judicial; a perda do tempo útil do consumidor caracteriza dano moral indenizável; e a fixação de honorários por equidade é incabível quando mensurável o proveito econômico, conforme o Tema 1076 do STJ.”___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 487, I; CDC, art. 4º, II, “d”; CDC, art. 18, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.02.2019. TJPR, 18ª C. Cível, 0003437-47.2016.8.16.0170, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 21.09.2020. TJPR, 16ª C. Cível, 0006207-43.2018.8.16.0105, Rel. Juíza Vânia Maria da Silva Kramer, j. 30.11.2020.