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Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. SCOOTER ELÉTRICA. VÍCIO OCULTO. RECUSA DE REPARO GRATUITO. ART. 18, §1º, CDC. DESNECESSIDADE DE PRAZO PARA SANEAMENTO. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com indenização por danos morais ajuizada, na qual o autor alegou defeito em scooter elétrica adquirida da ré, consistente na ausência de resistência à água, apesar de tal característica ter sido ofertada, postulando substituição do produto ou restituição do valor pago, além de compensação por danos morais. 2. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o vício do produto, conceder prazo de 30 dias para saneamento, prever substituição ou restituição apenas após o decurso do prazo, afastar os danos morais e fixar honorários parcialmente por apreciação equitativa, com sucumbência recíproca. 3. Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando: (i) desnecessidade de concessão de prazo para reparo diante da recusa prévia da fornecedora; (ii) configuração de dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; e (iii) inadequação da fixação de honorários por equidade. 4. Contrarrazões apresentadas pela ré pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Existentes três questões em discussão: (i) possibilidade de concessão de prazo para saneamento do vício após recusa extrajudicial do fornecedor; (ii) a situação vivenciada configura dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor; (iii) adequada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, diante da não solução do vício no prazo legal ou da recusa do fornecedor, o direito de exigir imediatamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.7. Comprovado nos autos que o consumidor buscou solução extrajudicial e que a fornecedora condicionou o reparo ao pagamento, resta caracterizada recusa injustificada de cumprimento da garantia legal, afastando a necessidade de concessão de novo prazo para saneamento.8. A oferta de orçamento oneroso não se equipara ao dever legal de reparação gratuita, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 18 do CDC.9. A manutenção do prazo judicial implicaria transferência indevida do ônus ao consumidor, em afronta à sistemática protetiva do CDC.10. Quanto aos danos morais, a doutrina de Carlos Alberto Bittar reconhece que a lesão a atributos da personalidade enseja reparação, especialmente quando há violação de direitos fundamentais do indivíduo.11. A teoria do desvio produtivo do consumidor, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a perda do tempo útil para resolução de falhas de consumo configura dano moral indenizável, por violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 4º, II, “d”, do CDC).12. No caso, a falha do produto, aliada à recusa de reparo e à necessidade de mobilização do consumidor para solução do problema, inclusive com produção de prova técnica e judicialização da demanda, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral.13. Precedente do STJ: “o desrespeito voluntário das garantias legais [...] configura lesão injusta e intolerável [...] à proteção do tempo útil do consumidor” (REsp 1.737.412/SE).14. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná também reconhece a perda do tempo útil como fundamento para indenização por dano moral em relações de consumo.15. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral de fixação com base no proveito econômico, sendo a equidade (art. 85, § 8º, CPC) medida excepcional.16. Nos termos do Tema 1076 do STJ, a fixação por equidade somente é admissível em hipóteses excepcionais, não configuradas quando o proveito econômico é mensurável, como no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e provido para afastar o prazo de 30 dias para saneamento do vício, condenar a ré ao imediato cumprimento de uma das alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, à escolha do autor, reconhecer o dano moral e fixá-lo em R$ 5.000,00, bem como redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Tese de julgamento: “A recusa extrajudicial do fornecedor em sanar vício do produto autoriza o exercício imediato das opções do art. 18, § 1º, do CDC, sendo indevida a concessão de prazo judicial; a perda do tempo útil do consumidor caracteriza dano moral indenizável; e a fixação de honorários por equidade é incabível quando mensurável o proveito econômico, conforme o Tema 1076 do STJ.”___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 487, I; CDC, art. 4º, II, “d”; CDC, art. 18, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.02.2019. TJPR, 18ª C. Cível, 0003437-47.2016.8.16.0170, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 21.09.2020. TJPR, 16ª C. Cível, 0006207-43.2018.8.16.0105, Rel. Juíza Vânia Maria da Silva Kramer, j. 30.11.2020.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0073457-02.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0073457-02.2023.8.16.0014, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante ANDREO AUGUSTO DASSIE RATTMANN e apelado L RAFIHI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI ME.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de apelação cível interposto em face de sentença (mov. 117.1 – 1º Grau), por Andreo Augusto Dassie Rattmann, nos autos de ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais nº 0073457-02.2023.8.16.0014, proferida pelo Juízo singular da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que julgou parcialmente procedente a demanda para: “: a) conceder prazo de 30 dias à ré para que sane o vício; b) ultrapassado o prazo supra referido, condenar a ré à substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou ressarcir o montante despendido pelo autor, segundo sua opção, devidamente corrigido (IPCA-E) desde a data do pagamento e juros legais (1%) desde a data da citação, ambos até a vigência da Lei 14.905/2024; após a vigência da Lei 14.905/2024, juros legais pela taxa Selic, deduzida a correção monetária (IPCA). Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas igualmente entre as partes. Quanto à verba honorária, deverá a autora pagar ao(s) patrono(s) da ré o importe de 20% sobre o proveito econômico obtido (valor que obstaram a autora de ganhar – o que no caso importa a quantia total de R$ 5.000,00, referente aos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º do CPC, enquanto a ré pagará ao(s) patrono(s) do autor o importe de R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, NCPC”. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Andreo Augusto Dassie Rattmann ajuizou ação reparação de danos mov. 1.1 – 1º Grau) em face de L Rafihi Comércio, Importação e Exportação Eireli ME., em resumo: A) sustentou que adquiriu da ré uma scooter elétrica, oportunidade em que foi informado que esta seria resistente a chuva, com bancos impermeáveis, potência de 3000W e suspensão a ar; B) que ao realizar o trajeto de sua casa até o seu local de trabalho em dia de chuva, a scooter elétrica apresentou defeito e parou de funcionar, razão pela qual entrou em contato com a ré, que salientou que não realizaria o conserto sem custos por haver decorrido 2 anos de uso; C) sob o argumento de que o vício seria oculto, ajuizou a presente pretendendo a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a devolução dos valores pagos atualizados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização dos danos morais (mov. 1.2/1.11 – 1º Grau). Citada (mov. 14.1), a ré ofertou contestação (mov. 15.11 – 1º Grau), defendendo a culpa exclusiva do autor, além do uso diário por mais de 2 anos da scooter elétrica. Em réplica (mov. 20.11 – 1º Grau), o autor refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos expendidos na inicial. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 22.11 – 1º Grau), as partes se manifestaram a respeito (movs. 24.1 e 27.11 – 1º Grau). Sobreveio decisão saneadora (mov. 34.11 – 1º Grau), que determinou a produção de prova pericial. Colacionado aos autos o laudo pericial (mov. 103.11 – 1º Grau), as partes se manifestaram (movs. 106.1 e 107.11 – 1º Grau). Após, sobreveio sentença de parcial procedência (mov. 117.1 – 1º Grau)”. Andreo Augusto Dassie Rattmann, irresignado, interpôs recurso de apelação (mov. 120.1 – 1º Grau), em síntese: A) que a sentença incorreu em erro de julgamento ao entender que não teria sido oportunizada à fornecedora a possibilidade de sanar o vício, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; B) afirmou que, antes do ajuizamento da demanda, encaminhou notificação extrajudicial à ré, bem como buscou solução administrativa direta, ocasião em que a empresa limitou a oferecer a elaboração de orçamento para eventual reparo, condicionando o conserto ao pagamento pelo consumidor, argumentou que a mencionada conduta equivale à recusa injustificada de cumprimento da garantia legal, autorizando, de imediato, o exercício das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, notadamente a substituição do produto ou a restituição do valor pago, sendo indevida a concessão de novo prazo judicial para conserto; C) que a negativa de indenização por danos morais desconsiderou as particularidades do caso concreto, que ultrapassariam o mero aborrecimento. Defendeu a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, destacando que permaneceu privado do uso do bem por período prolongado, despendeu tempo e recursos para tentar solucionar o problema, precisou contratar laudo técnico e, diante da resistência da fornecedora, foi compelido a recorrer ao Poder Judiciário. D) sustentou que a frustração da legítima expectativa criada pela oferta de resistência do produto à chuva, aliada à postura omissiva da ré, configura dano moral indenizável, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná; E) Por fim, impugnou a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, afirmando que o proveito econômico é perfeitamente mensurável e que o valor da causa não é irrisório, de modo que deveria ser observada a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta ser inaplicável o art. 85, § 8º, do CPC, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, requerendo a fixação dos honorários sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Ao final, requereu o provimento integral do recurso, para afastar a concessão de prazo para conserto, condenar a apelada à substituição do produto ou à restituição imediata do valor pago, reconhecer o direito à indenização por danos morais e redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais.A apelada, nas contrarrazões, manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 125.1 – 1º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Trata de recurso de apelação interposto por Andreo Augusto Dassie Rattmann em face de sentença que, nos autos de ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com indenização por danos morais, julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a existência de vício oculto em scooter elétrica adquirida da apelada, mas concedendo prazo de 30 dias para saneamento do defeito, afastando a indenização por danos morais e fixando os honorários advocatícios, em parte, por apreciação equitativa. Inconformado, sustenta o apelante, em síntese: (i) existente oportunidade extrajudicial para saneamento do vício, tendo a fornecedora recusado o reparo gratuito ao limitar a oferecer orçamento oneroso, circunstância que autoriza, de imediato, o exercício das opções do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) que os fatos ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor; e (iii) que é indevida a fixação de honorários por equidade, por ser plenamente mensurável o proveito econômico. A sentença reconhece, de forma expressa, a existência de vício oculto no produto, consistente na ausência de resistência à água, característica anunciada no momento da aquisição. Ainda assim, concede à fornecedora novo prazo de 30 dias para reparo, sob o fundamento de que não teria sido oportunizada, anteriormente, a solução administrativa do defeito. Conforme se extrai dos autos, o consumidor entra em contato com a fornecedora extrajudicialmente, inclusive mediante notificação formal, relatando o defeito e buscando solução. A resposta da empresa se limita a colocar sua oficina “à disposição para avaliação e elaboração de orçamento”, condicionando eventual reparo ao pagamento pelo consumidor, o que equivale, na prática, à recusa injustificada de cumprimento da garantia legal. A oferta de orçamento oneroso não se confunde com saneamento do vício, nem atende à exigência do art. 18 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar o defeito sem custos ao consumidor. Nessa hipótese, configurada a recusa, nasce imediatamente para o consumidor o direito potestativo de exigir uma das alternativas previstas no § 1º do referido dispositivo, independentemente da concessão de novo prazo judicial. Assim, ao impor nova dilação temporal, a sentença acaba por transferir ao consumidor ônus que a legislação expressamente afasta, motivo pelo qual deve ser reformada para afastar a concessão do prazo de 30 dias e condenar a apelada ao imediato cumprimento de uma das opções do art. 18, § 1º, do CDC, à escolha do apelante, consistente na substituição do produto ou na restituição do valor pago. DOS DANOS MORAIS. Argumenta, o apelante, sua insatisfação em relação a sentença que afasta o direito a indenização pelo pagamento dos danos morais. Conforme lição de Carlos Alberto Bittar: “(...) observa-se, na análise da categoria dos danos morais, que, no respectivo âmago, se encontra a antinomia a atributos personalíssimos reconhecidos aos titulares de direitos. Reveste-se, pois, de caráter atentatório à personalidade, de vez que se configura através de lesões a elementos essenciais da individualidade. Ora, por essa razão é que recebe a repulsa do Direito, que, como já anotado, procura realizar a defesa dos valores básicos da pessoa e do relacionamento social” (BITTAR, C. A. Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 53). O Superior Tribunal de Justiça fundamenta, em seus julgados, que o tempo dispendido pelo consumidor para ter seus direitos garantidos, implica no dever de indenizar: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1. (...) 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. (REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019).” O dever de indenizar, segundo a teoria do desvio produtivo, se traduz na perda de tempo e necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito garantido, o que resulta em transtorno e perda de tempo útil, para resolução de questões de consumo que não deveriam ocorrer. Conforme análise dos autos principais se extrai que o apelante adquiri na data de 12/07/2021 da empresa apelada uma Scooter Elétrica de marca Cyklos, com descrição de modelo C8 3.000W, Cor Camuflado e Nº Série R2THR2003MA001152, que apresenta defeito, parando de funcionar em razão de, em seu trajeto, iniciada chuva O laudo apresentado aponta a inexistência de estrutura para proteção de água (mov. 103.1 – 1º Grau). “(...).3) A moto possui características designadas para resistência à água? Em caso afirmativo, essas características estão funcionando como especificado pelo fabricante? R: Não. Sua estrutura não há características para proteção de água como borrachas de vedação etc.4) É possível verificar se a moto está equipada com suspensão a ar conforme anunciado no momento da compra? Em caso negativo, quais são as especificações técnicas da suspensão instalada? R: A scooter não é equipada com suspensão a AR. Amortecedor características em mola.(...)”. A justificativa apresentada (uso por mais de 2 anos) não se mostra crível a afastar o direito ao reparo, considerando que o problema comprovado é resultado da inexistência de proteção de água como borrachas de proteção. No caso, resta incontroverso o defeito na scooter elétrica, a ausência de reparo e a perda de tempo para tentativa frustrada de resolução do problema, configurando ato ilícito. Nesse sentido interpreta julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ENVIO DOS BOLETOS BANCÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OCASIONANDO COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE QUE OS BOLETOS PODERIAM SER OBTIDOS POR OUTRAS VIAS ALÉM DA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ENVIO DOS BOLETOS NÃO SOLUCIONADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. TEORIA DA PERDA DO TEMPO LIVRE QUE IMPÕE A COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL SOFRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (...). Por se tratar de lesão de personalidade ou inerente à dignidade da pessoa humana, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração dos danos materiais. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Configurada a falha na prestação de serviços da instituição financeira ao não enviar os boletos bancários na residência do consorciado conforme contratado, ocasionou transtornos ao consumidor, que além de ser obrigado a tentar resolver a questão pela via administrativa e, sem êxito, ajuizar a presente demanda para resguardar seu direito, ainda recebeu cobranças das parcelas em atraso e realizou o pagamento acrescidos de juros estipulados pela contratante. Nota-se, portanto, que o desgaste ocasionado ao consumidor transcende o mero aborrecimento pelo inadimplemento contratual, com evidente perda de tempo útil, sendo que tais prejuízos não se resolvem na seara dos danos patrimoniais. Ora, sabe-se que o inadimplemento contratual, por si só, não deve gerar a obrigação da indenização por dano moral, entretanto, no caso em tela, devido ao envio tardio dos boletos bancários, ocorreu o pagamento frequente em atraso das parcelas, acrescidos de juros e multa devido a culpa da parte ré. Ainda, o veículo adquirido através do consórcio foi apreendido por força da decisão proferida no processo de ação de busca e apreensão nº 0013068-10.2019.8.16.0170, interposta pela parte ré em face da parte autora devido a alegados inadimplementos. Logo, notório o dano moral sofrido pela parte autora, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada por Marcos Dessaune, onde todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável (Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011). (TJPR - 18ª C.Cível - 0003437-47.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.09.2020). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CORRENTISTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE PRETENDE DISCUTIR FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DA SUA PRÓPRIA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESISTE À PRETENSÃO AUTORAL E PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE SE MOSTRA ÚTIL À DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZADA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES PRESTADAS PELA ÚNICA AGÊNCIA BANCÁRIA DO BANCO DO BRASIL, NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR, APÓS A OCORRÊNCIA DE ASSALTO. ESTABELECIMENTO QUE SE MANTEVE FECHADO PELO TEMPO DESARRAZOADO DE 4 (QUATRO) MESES. CORRENTISTAS QUE FORAM OBRIGADOS A SE DESLOCAR A CIDADADES VIZINHAS PARA REALIZAR OPERAÇÕES BANCÁRIAS (SAQUES, PAGAMENTOS E DEPÓSITOS). ATO ILÍCITO QUE OCASIONOU INJUSTA PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CLIENTE. INCIDÊNCIA, IN CASU, DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO DO ENTE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. MONTANTE QUE BEM OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DA OFENDIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 16ª C. Cível - 0006207-43.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.11.2020) O dano moral resta caracterizado considerando a perda de tempo útil do apelante somada ao desgaste emocional para tentativa de resolução de um problema gerado pelo defeito do produto/falha na fabricação, fato devidamente comprovado pelo laudo pericial juntado nos autos (mov. 103.1 – 1º Grau). Insta salientar que, comprovado nos autos o defeito na scooter elétrica, configurando ato ilícito, irrefutável que o apelado age de forma ilícita, o que gera o dever de indenizar. O dever de indenizar, para ser caracterizado, exige a presença de alguns pressupostos como: a) demonstração da ocorrência de um dano; b) a prática de um ato ilícito pelo suposto ofensor e a existência de um nexo de causalidade entre tais elementos. Neste cenário, a conduta do apelado na ausência de reparo e a não resolução do problema, é ilícita e excede os limites do razoável, fato suficiente e capaz de, isoladamente, causar considerável e inegável prejuízo. Trata de hipótese de dano moral indenizável de acordo com os artigos 186 e 927, do Código Civil. Desta forma, caracterizada a ocorrência do dano moral, reforma-se a sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, assiste razão ao apelante em relação à insurgência relativa à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. No caso, a fixação dos honorários é plenamente mensurável, seja pelo valor do produto, seja pelo valor da causa, não se tratando de causa de valor irrisório ou inestimável. Assim, é inaplicável o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, segundo a qual o arbitramento por equidade possui caráter excepcional e subsidiário. Dessa forma, reforma-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a concessão de prazo para saneamento do vício e condenar a apelada a restituição do valor pago; condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários advocatícios serem fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da causa. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, afastando a concessão de prazo para saneamento do vício e condenar a apelada condenar a apelada a restituição do valor pago e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários advocatícios serem fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da causa.
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