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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no concernente à decisão do mov. 19, exarada no AI, autos n. 0105543-97.2025.8.16.0000, na qual não se conhecera do recurso.Não conformada, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, parte agravante, recorrera, dizendo: (a) como disposto no art. 205, do CC, o prazo prescricional para a guarda e exibição de documentos contratuais é de 10 (dez) anos, contado a partir da celebração dos contratos; (b) a discussão sobre a prescrição não configura inovação de tese, pois que matéria de ordem pública; (c) pedira-se o provimento do recurso, reformando-se a decisão em exame a que seja reconhecida a prescrição decenal da pretensão de revisão dos contratos.Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AGINT.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste recurso, ao não conhecer o agravo de instrumento, assim fundamentara (mov. 19, do recurso originário):[...] Analisando os autos, nota-se que a decisão em exame, não rejeitara e nem acolhera a pretensão prescritiva, isto é, nada se falara sobre isso. Ora, como se vê, a decisão só ordenara a exibição dos contratos faltantes, sob a pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.Nessa toada, infere-se dos autos, que a única informação que dispõe sobre a data da assinatura dos contratos, trata-se de simples menção trazida pela parte ré, da qual não é possível apurar a exatidão das informações a que seja analisada a prescrição.Como se infere dos autos, a Instituição bancária ré, exibira os contratos ns. 32690031579, 32690030062, 32690028482, 32690026649, 32690025837, 32690025092, 32690012142 (movs. 26.2 a 26.8) e 032690008351, 032690007157, 032690005025 e 032690005434 (movs. 27.2 a 27.5), isto é, 11 (onze) de 23 (vinte e três) instrumentos contratuais solicitados incidentalmente pela parte autora. Contudo, aduzira: considerando-se que a Revisional fora aforada em 27.6.25, os contratos ns. 32690003982, celebrado em 2.4.15, 32690003199, de 8.12.14, 32690002260, de 21.8.14, 32690001323 de 8.4.14, 32690001090 de 5.3.14, 32690000873, de 15.1.14, 32420003810, de 14.6.13, 32420003268, de 2.4.13, 32420002988, de 18.2.13, 32420000365, de 29.2.12, 30300012648, de 4.7.11 e 30300010404, de 14.3.11, estariam com pretensão processual prescrita (mov. 26).Porém, se a parte ré quer ver o tema apreciado, deve postular a defesa na Origem, e exibir os contratos (nem que seja para que se decrete a prescrição quanto ao dever de guarda), ou, então, exibir extratos, fichas cadastrais, TED, relação de parcelas, ou outros, que possam demonstrar com mais exatidão os dados contratuais. Ora, se a pretensão prescritiva fora alegada, a Instituição financeira, de certo deve ter em sua guarda algum documento para exibir e comprovar, ao menos, a data da pactuação e do vencimento das parcelas, não sendo crível que insista em que só a menção de datas seja hábil como início de prova.Não fosse isso, anote-se que, nem se aventara o perigo que se teria com a manutenção do decisum questionado, só se postulando que poderá sofrer “dano”, malgrado o Magistrado não tenha culminado qualquer apenamento até o momento para a não exibição documental. Assim, no decisum sub examen nada fora decidido sobre a prescrição dos contratos ns. 32690003982, 32690003199, 32690002260, 32690001323, 32690001090, 32690000873, 32420003810, 32420003268, 32420002988, 32420000365, 30300012648 e 30300010404, não podendo este Juízo ad quem analisar tal questão, ante a ausência de documentos e sob a pena de supressão de instância. Por conseguinte, no recurso não rebateram os reais motivos da decisão em exame, nem os questionara, na verdade, sequer indicara qualquer causa que se pusesse apta a invalidá-lo.E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se põe no sentido de que é necessária a pertinência temática do recurso, sobre o pronunciamento questionado, para que possa ser conhecido. Veja, a propósito: [...].Ora, não se pode perder de vista que, em matéria de recursos, no Código de Processo Civil vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual deve haver correlação entre as razões do recurso e a fundamentação da decisão. E, somente assim se confere eficácia às garantias do contraditório e da ampla defesa, resguardando-se o direito da parte adversa, a defender-se de modo adequado.A propósito, sobre o tema, é o magistério do jurista CASSIO SCARPINELLA BUENO (in “Curso sistematizado de Direito processual Civil”, vol. 2, 9ª ed., 2020, SARAIVA, SP, pp. 601-602):O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se este princípio se manifesta mediante a indispensável exteriorização do inconformismo do recorrente diante de dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando porque a decisão lhe traz algum gravame e porque a decisão deve ser anulada ou reformada [...].O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal (destaques não da fonte). Ainda, oportuno citar as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, JUSPODIVM, Salvador, 2016. pp. 1517-1518), a quem a não impugnação especificada do julgado caracteriza vício insanável, que exige de pronto o não conhecimento do recurso. Confira:[...] Tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. E nessa direção, assim se decidira nesta Corte: [...].Não é outro, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja: [...].A violação ao princípio da dialeticidade, aqui, é patente, pelo que se impõe que esta apelação sequer seja conhecida, à luz do que preconiza o art. 932, inc. III, do CPC. Nessa linha, veja a jurisprudência: [...].E, desse modo, considerando-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, porém, só inovam em teses, ou seja, em temas que nem foram objeto do decisum impugnado, forçoso é sequer conhecer do recuso!3. E, postas essas considerações, enfim, não conheço deste recurso (art. 932, inc. III, do CPC), dada à configuração de ofensa ao princípio da dialeticidade, no tocante ao interesse neste recurso [...].No art. 1.021, do CPC, está previsto o cabimento de AGINT no atinente às decisões do Relator e, em seu § 1º, assim consta:Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.E pelas razões recursais, não se infere motivo ou fundamento relevante que autorizasse a reforma da decisão impugnada. Ao contrário, observa-se que a parte agravante, busca, claramente, reiterar as premissas fáticas que ensejaram a decisão agravada, e, consequentemente, a decisão do mov. 19.1, dos autos de AI, que não reconhecera a presença dos requisitos autorizadores à admissibilidade recursal.Ora, como exposto na decisão em exame, o recurso interposto pela parte agravante não fora conhecido porque as razões apresentadas no AI não impugnaram, de forma específica, os fundamentos da decisão de Primeiro Grau. Em vez disso, a parte agravante inovara em teses que sequer foram objeto da decisão atacada, como a alegação de prescrição decenal dos contratos. A decisão examinada apenas determinara a exibição dos contratos, sem analisar ou rejeitar a tese de prescrição. Portanto, ao recorrer, a Instituição financeira deixara de atacar diretamente os fundamentos do decisum no qual se ordenara a mera exibição dos documentos, limitando-se a trazer argumentos sobre prescrição que sequer foram apreciados pelo Juízo de Origem.Destacara-se que, para que o recurso seja conhecido, é indispensável a pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão de Primeiro Grau, conforme o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, inc. III, do CDC. O recurso deve ter por objeto a decisão judicial no que nela se prejudicara a parte, e mostrando-se o desacerto do julgado. Mas no caso, como no decisum sequer se tratara da prescrição, não havia como, nesta sede jurisdicional, analisar-se tal tema, sob a pena de supressão de instância.Além disso, foram indicados precedentes tanto do Colendo STJ quanto deste egrégio TJ, reforçando-se o não conhecimento do reclamo quanto a não conter, nas razões, congruência com o contido na decisão em exame e/ou que não implicaram efetivo ataque aos fundamentos decisórios. E, constatada a tal ofensa ao princípio da dialeticidade, o recurso não fora conhecido, determinando-se o retorno da causa à Origem, para os devidos fins.E, em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, no caso, se deva aplicar a multa referida no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, no caso, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, simples impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Em outras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse sentido, confira:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques!Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, deixa-se a impor a sanção processual referida.III. CONCLUSÃOE com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, mas negando-lhe provimento, nos termos postos na motivação.É como se vota!
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