SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0135148-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NÃO CONHECERA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual não conhecera do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, em que se discutira a prescrição de contratos, tendo a parte agravante requerido a reforma da decisão para que fosse reconhecida a prescrição decenal da pretensão revisional, sustentando que o prazo prescricional para a guarda e exibição de documentos era de 10 (dez) anos, desde a celebração dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o AGINT interposto pela parte agravante deve ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de Primeiro Grau e a alegação de prescrição que sequer fora apreciada pelo Juízo de Origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que não manejara fundamentos idôneos à pretensa alteração do questionado neste AGINT. III.2. Inexistência dos requisitos autorizadores à admissibilidade do AI, objeto do contido no art. 1.021, do CPC. III.3. O recurso interposto pela parte agravante não fora conhecido porque as razões apresentadas não impugnaram, de forma específica, os fundamentos da decisão em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo interno conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: não deve ser conhecido o AI que não impugnara especificamente os fundamentos da decisão de Primeiro Grau, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade previsto no art. 932, inc. III, do CPC._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015, 1.021, § 1º, e 203, § 3º, e 921, inc. III e § 1º, do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1467013/RS, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 9.9.19; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 1243614/RJ, Rel. MIN. MARCO BUZZI, julgado de 28.9.20; súmulas n. 282 e 356 do STF. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que o AGINT interposto pela parte agravante não merecia provimento, pois as razões apresentadas no AI não atacaram especificamente os fundamentos da decisão interlocutória de Primeiro Grau, que apenas determinara a exibição de documentos, sem analisar a questão da prescrição. A parte agravante tentara trazer novos argumentos sobre a prescrição, mas isso não é suficiente, já que o decisum questionado sequer tratara desse tema. Assim, a falta de conexão entre os argumentos do recurso e a decisão de Primeiro Grau levara ao não provimento do AI.