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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão proferida nos autos de execução de pena n. 0000268-84.2015.8.16.0009 que, diante da notícia de cometimento de prática de novo crime pelo apenado Juliano Angelo Barbosa Hipolito, determinou a regressão cautelar ao regime fechado, deixando de designar audiência de justificação para apurar a prática de falta grave, postergando a sua homologação até a superveniência de sentença condenatória (mov. 106.1, SEEU). Inconformado, argumenta o Ministério Público que, em razão do cometimento de novo delito pelo agravado, requereu a designação de audiência de justificação para apuração de falta grave, o que foi indeferido, sob o fundamento de que se deve aguardar a sentença condenatória. Alega que o Tribunal de Justiça do Paraná entende pela desnecessidade de sentença condenatória para análise da prática de falta grave, a qual deve ser precedida de audiência de justificação. Assim, diante da flagrante desproporcionalidade da r. decisão proferida pelo MM. Magistrado requer-se a reforma da decisão (mov. 391.1, SEEU). A defesa do apenado apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelo Ministério Público (mov. 397.1, SEEU). Sobreveio decisão pelo Juízo ‘a quo’, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 400.1, SEEU). Por seu turno, o Eminente Procurador de Justiça Elizer Gomes da Silva pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo em execução penal (mov. 15.1, TJPR). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, sendo tempestivo.
2– Fundamentação. Pretende o Ministério Público a reforma da decisão proferida pelo Juízo da execução que, diante da notícia de cometimento de prática de novo crime pelo apenado Juliano Angelo Barbosa Hipolito, determinou a regressão cautelar ao regime fechado, deixando de designar audiência de justificação para apurar a prática de falta grave. A decisão agravada fundamentou-se na opção do Juízo pela postergação da análise da falta grave até a eventual prolação de sentença condenatória na nova ação penal (autos n.º 0010125-33.2025.8.16.0033) sendo proferido sob os seguintes fundamentos: I. Considerando a notícia da prática de novo delito e a decretação da prisão cautelar da pessoa sentenciada (autos n. 0010125-33.2025.8.16.0033 - Juízo da Vara Criminal de Pinhais), determino a regressão cautelar ao regime fechado, com base no art. 118 da Lei de Execução Penal, tendo em vista que a prisão preventiva é incompatível com o cumprimento de pena no regime atual – semiaberto harmonizado commonitoração eletrônica (...)II. No mais, aguarde-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave. Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. (...)III. Assim, determino apenas que se altere, cautelarmente, a data-base para a data da última prisão, em observância ao entendimento do Tribunal de Justiça, até a apuração definitiva da falta grave.(...)
Dessa decisão, insurge-se o agravante, com razão. ‘In casu’, verifica-se que o apenado, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, praticou, em tese, novo crime doloso, apurado na ação penal n. 0008511-86.2025.8.16.0196. Insta observar que o artigo 118, inciso I, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 (LEP), impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ao passo que o ‘caput’ do artigo 52 da referida legislação federal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...).
Nessa esteira, consigna-se que a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para aplicação de falta grave decorrente de novo crime doloso no curso da execução:
Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Outro não é o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU POR HOMOLOGAR A FALTA GRAVE E REGREDIR O APENADO AO REGIME FECHADO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 118, I, AMBOS DA LEI Nº 7.210/84. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TOTAL DESRESPEITO E DESCASO PARA COM O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000356-78.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 01.09.2024)
(destaques para leitura)
Importa pontuar que, conforme fixado no Tema de Repercussão Geral n. 758 do Supremo Tribunal Federal, a dispensabilidade do trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento não afasta a necessidade de que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa([1]). No caso em apreço, ainda que acertada a decisão ao regredir cautelarmente o regime prisional, o que pode ser determinado sem a oitiva do apenado, que é exigida apenas em regressão definitiva, constata-se que o Juízo de origem optou por aguardar a prolação de sentença condenatória no feito criminal respectivo para análise da infração disciplinar, deixando de realizar a audiência de justificação, que é o procedimento adequado previsto no artigo 118, § 2º, da LEP. Cumpre destacar que a decisão de postergar a análise até eventual sentença condenatória, além de contrariar o Tema 758 de Repercussão Geral e a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se prejudicial ao próprio apenado, que permanecerá, em caráter cautelar, no regime fechado por tempo indeterminado, impedindo, ainda, que os efeitos da falta grave sejam desde logo refletidos no curso da execução penal. Cita-se, nesse sentido, entendimento desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação, postergando a análise da falta grave cometida até que sobrevenha a condenação ou absolvição do apenado. 1.2. O Órgão Ministerial requer a designação de audiência de justificação, sob o argumento de que a simples notícia da prática de novo crime durante a execução penal já configura falta grave, sendo desnecessário o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de designar audiência de justificação para apuração de falta grave em razão da prática de novo crime durante a execução penal, independentemente do trânsito em julgado da condenação relacionada ao novo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cometimento de novo crime pelo apenado caracteriza falta grave, conforme os arts. 52 e 118, I, da Lei de Execuções Penais. 3.2. A análise da falta grave não depende do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 3.3. O adiamento da análise da falta grave prejudica o agravado, pois impede que as consequências da falta sejam aplicadas no processo executório. 3.4. Deve ser designada audiência de justificação para apuração da falta grave, garantindo o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para determinar a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave. 4.2. Tese de julgamento: "A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo necessária a realização de audiência de justificação para apuração da falta e observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa". (...)(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001031-33.2024.8.16.0031, Relator Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha, julgado em 22.03.2025)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que indeferiu a designação de audiência de justificação e postergou a análise da prática de falta grave, consistente em suposto cometimento de crime doloso durante a execução da pena, determinando que se aguardasse a prolação de sentença nos autos da ação penal relacionada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se é necessária a designação de audiência de justificação para a homologação de falta grave e a imposição das consequências legais, em razão da prática de crime doloso durante a execução penal, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatóriaIII. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.4. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.6. O adiamento da análise da falta grave prejudica o agravado, pois impede que as consequências da falta sejam aplicadas no processo executório.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo necessária a realização de audiência de justificação para apuração da falta e observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa".(...)(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001570-93.2025.8.16.4321, Relator Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 02.06.2025)
Conclui-se, assim, que a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de determinar a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Realizada a audiência de justificação, deve ser analisada a questão relativa à homologação ou não da falta grave e eventual regressão definitiva de regime, mantida, todavia, a regressão cautelar do regime prisional até posterior deliberação.
3- Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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