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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios, objetivando sanar supostos vícios no acórdão prolatado por esta 20ª Câmara Cível, que restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – CONTRATO POSTERIOR À LEI DO DISTRATO - PEDIDO EXPRESSO DA APELANTE PARA MAJORAR A CLÁUSULA PENAL PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE OS VALORES PAGOS – RESPEITO À DISPONIBILIDADE DOS DIREITOS PRIVADOS/PATRIMONIAIS - DEFERIMENTO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CULPA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – TEMA 1.002/STJ – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, MAS NÃO NA PROPORÇÃO SUGERIDA PELA RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Afirmou a parte embargante, em suma, que: a) “O acórdão embargado reconheceu que o Embargante não estava em mora quando pleiteou a rescisão contratual. Ato contínuo, também pontuou que a cláusula que dispõe sobre a rescisão menciona apenas e tão somente casos em que há rescisão por inadimplemento, o que não é o caso dos autos. Contudo, não obstante esse quadro fático – que evidencia ausência de prejuízos extraordinários à vendedora – o acórdão, ao aplicar a Lei do Distrato e o art. 32-A da Lei 6.766/79, fixa a retenção no teto de 25% dos valores pagos, não demonstrando sequer os motivos pelos quais haveria a necessidade dessa majoração”; b) nas contrarrazões ao recurso de apelação, indicou que não havia motivos para a majoração pleiteada pela parte contrária; c) “O v. acórdão incorre em omissão e contradição ao redistribuir o ônus sucumbencial em desfavor do Embargante, fixando-lhe responsabilidade de 40% das custas e honorários, sob o argumento de que “o autor sucumbiu parcialmente quanto ao valor a ser restituído”; d) “Da análise da sentença, verifica-se que todos os pedidos deduzidos pelo Embargante foram acolhidos, enquanto todos os pedidos da parte Embargada – ora Apelante – foram rejeitados. (...) O único ponto em que houve modificação pelo acórdão foi a majoração do percentual da cláusula penal, o que não constitui improcedência do pedido do Autor, ora Embargante, mas sim mera readequação matemática, sem impacto no mérito central da demanda — que permanece 100% favorável ao Embargante”; e) “A eventual majoração da cláusula penal — ponto secundário e aritmético — configura sucumbência mínima, não autorizando a responsabilização do Embargante”.
Requereu que os vícios de omissão e contradição sejam sanados, com concessão de efeitos infringentes.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material.
No caso em tela, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente a rediscussão da matéria decidida, restando claro e de forma motivada o entendimento deste Colegiado.
Quanto à majoração à cláusula penal, o pedido recursal da parte requerida foi devidamente enfrentado e acolhido, indicando-se que ao caso, na realidade, aplicar-se-ia o artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018, o qual prevê desconto limitado a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato. Todavia, a parte recorrente, por liberalidade (disponibilidade dos direitos patrimoniais/privados), pleiteou apenas a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos.
Cita-se (mov. 15.1/AC):
“No caso, importante registrar as disposições da Lei do Distrato, uma vez que a avença em análise foi firmada após a entrada em vigor da Lei nº 13.786, de 27/12/2018.
Dispõe o artigo 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/79, com redação conferida pela Lei do Distrato:
“Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (...) II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;”. Nas razões do recurso, a apelante, todavia, pleiteou a retenção sobre os valores pagos, indicando expressamente: “Sendo assim, resta comprovado que é legal e justa a cobrança da cláusula penal, SENDO FUNDAMENTAL A REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DE MAJORAR A CLAUSULA PENAL PARA 25% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO, POIS O VALOR FIXADO EM SENTENÇA NÃO É CAPAZ DE COBRIR OS PREJUÍZOS DA LOTEADORA. (...)
a) Requer que seja reformada a sentença, para que seja majorada a clausula penal, para 25% do valor efetivamente pago, tendo em vista que a jurisprudência atual é pacifica na fixação dessa porcentagem, diante dos prejuízos e o longo tempo que a loteadora se encontra sem receber prestações, além da clausula penal ser equivalente aos honorários, tornando irrelevante o valor autorizado a reter, conforme julgado do STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Nestes termos, pede deferimento” (mov. 58.1 – autos originários). Não obstante o disposto na Lei nº 6.766/79 e alterações trazidas pela Lei nº 13.786/2018, em especial o supracitado artigo 32A, inciso II, considerando o pedido expresso da parte apelante, a sentença comporta reforma para fixar a cláusula penal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelo demandante, nos termos postos nas razões do recurso.
Nota-se que a retenção equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante pago é inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato. Todavia, existindo pedido expresso no recurso, deve-se respeitar o princípio da disponibilidade dos direitos privados/patrimoniais”.
Quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, chama a atenção a argumentação feita pela parte embargante, uma vez que a própria a sentença já havia reconhecido a sucumbência de ambas as partes. Atribuiu ao autor o pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais e à requerida 70% (setenta por cento).
Vale transcrever (mov. 54.1 – autos originários).
“Porque sucumbentes em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por média do IGP-DI e INPC, e com juros moratórios legais do trânsito em julgado, em observância aos parâmetros fixados no art. 85, §2º, inc. I/IV, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora arcar com a proporção de 30% e à parte ré com a de 70%, na medida das respectivas responsabilidades. No entanto, observe-se gratuidade processual concedida à parte autora”
Em face da sentença, houve interposição de recurso exclusivamente pela parte requerida. O autor, portanto, não interpôs recurso de apelação, com a finalidade de reformar a sentença quanto à distribuição do ônus sucumbencial.
Apesar de informar que nas contrarrazões lançou argumentos para desprovimento do recurso da empresa requerida, sobretudo, quanto à distribuição do ônus sucumbencial, evidente que à peça processual não se pode, por lógico, conferir alcance recursal, tratando-se de via inadequada para pleitear reforma da sentença.
O artigo 1.009 do CPC disciplina:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação”.
A corroborar:
“APELAÇÕES CÍVEIS. MATÉRIA RESIDUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DE UM DOS RÉUS.1. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR RÉU QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DO MEIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESPOSTA AO APELO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037165-09.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.05.2024)
“APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO APELO 1 (DA RÉ), DEDUZIDA PELOS AUTORES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CUSTAS DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECOLHIDAS EM CONFORMIDADE COM A TABELA DO TJPR. CUSTAS REFERENTES A “RECURSOS E EXCEÇÕES NOS PRÓPRIOS AUTOS” (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2002 DA CGJ) QUE NÃO INTEGRAM O PREPARO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2. PEDIDOS DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADOS PELA SEGURADORA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. (...) RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022694-17.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.11.2025)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA DE TITULARIDADE DA EMPRESA AUTORA NA PLATAFORMA INSTAGRAM. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REATIVAÇÃO DO PERFIL PELA RÉ NO INÍCIO DA LIDE. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR A REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075317-04.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.09.2025)
Nesse diapasão, considerando o provimento parcial do recurso de apelação da parte requerida, realizou-se a redistribuição do ônus sucumbencial, imputando-se ao autor 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais e à requerida 60% (sessenta por cento).
Partindo-se justamente da sucumbência de ambas as partes (lembra-se: o autor não interpôs recurso de apelação em face da sentença), a fundamentação acerca da redistribuição foi expressamente indicada no acórdão:
“Por fim, quanto ao ônus sucumbencial, merece reforma a sua distribuição, a fim de estabelecer 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta por cento) para a requerida.
A partir de um simples cálculo, sem considerar os devidos consectários legais, vê-se que a pretensão inicial do demandante era retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores adimplidos (R$ 33.087,51 – cláusula penal de R$ 3.308,75). Haveria devolução da quantia de R$ 29.778,76.
Restou deferido a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores adimplidos (R$ 33.087,51 – cláusula penal de R$ 8.271,87. Haverá devolução de R$ 24.815,64.
O autor, portanto, sucumbiu em parte quanto ao valor a ser ressarcido. Não se pode ignorar, ainda, que o magistrado previu a possibilidade de desconto do IPTU durante o tempo de fruição e, nesta sede recursal, alterado também o termo inicial dos juros de mora para data do trânsito em julgado.
Pontua-se que comissão de corretagem não foi aplicada e tampouco acolhidos argumentos lançados na contestação acerca dos termos da retenção (mov. 38.1 – autos originários)”.
Como não houve insurgência recursal pela parte recorrente quanto ao percentual e à base de cálculo dos honorários advocatícios (o apelo da empresa não se insurgiu sobre esse tema), sinalizou-se que a verba deveria seguir inalterada (10% sobre o valor da condenação). O pagamento deveria, contudo, ser de acordo com nova proporção de sucumbência das partes.
Entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.
Assim, olvidando da existência de vícios, a parte embargante pretende, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada.
Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento.
A corroborar, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. OPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. (...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...)
(AgInt no AREsp n. 2.546.013/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – sem destaque no original)
Uma vez que a matéria debatida foi adequadamente abordada, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões e artigos mencionados. Ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Diante de todo o exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
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