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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Grupo Casas Bahia S.A. em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 0036638-66.2023.8.16.0014 (mov. 48.1), que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao apelo da autora/embargante, além de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação da ré Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina, ora embargada.Aduz a embargante que a decisão está eivada de contradição e omissão. Sustenta, em síntese: a) que não houve emenda à inicial, apenas esclarecimentos prestados em observância à boa-fé processual, uma vez que não houve alteração no valor oferecido a título de aluguel, mas um detalhamento sobre o que estava inserido no montante total (aluguel + encargos); b) que o acórdão não mencionou os comprovantes de pagamento anexados à exordial, que comprovam a inexistência de distinção efetiva entre os valores pagos a título de aluguel e os valores pagos para arcar com os encargos locatícios.Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados (mov. 1.1).Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões (mov. 10.1).É o breve relatório.
2. VOTOOs embargos de declaração foram opostos tempestivamente e devem ser conhecidos. Constituem-se os embargos de declaração recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, outrossim, desde que digam respeito aos termos da própria decisão, de modo que ele, em si, seja dissonante. Vícios existentes entre a decisão e a lei, ou entre a decisão e os fatos, não devem ser resolvidas por meio de aclaratórios, mas por meio do recurso próprio.No caso, as alegações trazidas pela parte não se traduzem em matéria passível de impugnação através de Embargos de Declaração, posto que se referem ao acerto ou desacerto do voto e rediscussão de matéria já decidida acerca da controvérsia atinente ao valor do aluguel na renovação.Constaram claramente no acórdão os motivos pelos quais se concluiu pela natureza de emenda à petição inicial do petitório de mov. 39.1 e não meramente petição de esclarecimento, como alega a embargante. Todo o debate acerca do valor proposto a título de aluguel para a renovação foi amplamente analisado e fundamentado no acórdão, de modo que não há falar-se em contradição ou omissão.Infere-se do decisum (mov. 48.1): “Ainda que a recorrente-autora insista na tese de que a manifestação de mov. 39.1 não se afigura como emenda, mas mero esclarecimento, é evidente que o petitório apresenta inequívoca pretensão de modificação do pedido inicialmente apresentado quanto ao valor do aluguel proposto.Como bem apontado pelo juiz singular, os contratos firmados entre as partes fazem clara distinção entre o que se refere a aluguel e o que são os demais encargos - como condomínio e fundo de promoção. A exordial apresentou proposta expressa a título de aluguel no valor de R$ 124.047,00 (mov.1.1), sem qualquer indicação de que nesse montante estariam incluídos encargos diversos. No petitório de mov. 39.1, por sua vez, pretende a parte autora a modificação do pleito para que seja considerado como valor de aluguel somente a parcela de R$ 97.588,00 do montante inicialmente indicado.Com efeito, tratando-se de verdadeiro aditamento à petição inicial realizado após a citação, seu acolhimento depende do consentimento do réu, consoante o disposto no at. 329, II, do Código de Processo Civil - o que não ocorreu no caso em tela, conforme as oportunas manifestações de mov. 80.1 e 106.1.Assim, tendo em vista o integral acolhimento pela parte ré quanto ao valor inicialmente proposto a título de aluguel para a renovação (mov. 1.1 e mov. 42.1) e não subsistindo a proposta superveniente (mov. 39.1), tem-se que inexiste controvérsia que justifique a manutenção do exame pericial.(...)3.1.2. MéritoEm caso de não acolhimento da tese de nulidade, postulou a recorrente que “seja reformada a sentença apelada para determinar a renovação do contrato de locação com a aplicação do aluguel no montante informado na manifestação de evento nº 39, qual seja, R$ 97.588,00 (noventa e sete mil e quinhentos e oitenta e oito reais).Consoante já fundamentado no item retro, não deve prevalecer a pretensão de inovação no pedido inicial quanto ao valor do aluguel proposto.Na petição inicial, a parte autora expressamente afirmou que pretende a “(...) renovação do contrato de locação por mais 05 (cinco) anos, contados do seu término, fixando o aluguel no montante de R$ 124.047,00 (cento e vinte e quatro mil, quarenta e sete reais)”. De outro lado, no petitório de mov. 39.1, alega que o valor referente ao aluguel deve se limitar a R$ 97.588,00 (noventa e sete mil e quinhentos e oitenta e oito reais), sendo a diferença correspondente aos demais encargos contratuais.A despeito da argumentação da recorrente, o petitório de mov. 39.1 ostenta inequívoca natureza de aditamento da petição inicial, na medida em que pretende a modificação dos valores inicialmente requeridos a título de aluguel, bem como apresenta fundamentação diversa daquela constante na exordial acerca da composição da cifra (mov. 1.1).Como já salientado no item supra, tal aditamento somente ocorreu após a citação da parte ré (mov. 38.1), estando assim condicionado seu acolhimento ao consentimento da parte adversa na forma do art. 329, II, CPC. In casu, devidamente oportunizado o contraditório, a parte ré se manifestou expressamente pelo não consentimento e pleiteou, inclusive, o desentranhamento da petição de emenda (mov. 80.1).Assim, reiterando-se a fundamentação dispensada no item retro, é escorreita a decisão de mov. 106.1 que determinou a exclusão da petição de emenda por preclusão e discordância da parte ré.Nessa toada, não prevalece a proposta de renovação de aluguel na forma proposta pela autora no mov. 39.1, estando o julgamento restrito aos limites estabelecidos na petição inicial de mov. 1.1, inclusive ao valor ali consignado expressamente a título de aluguel.Em vista do exposto, o recurso de apelação da parte autora deve ser parcialmente conhecida e desprovida. Por fim, ressalta-se que não há necessidade de esgotar, rebater ou fazer menção expressa a todos os argumentos apontados, se já houver motivos suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no presente caso.Assim, observa-se que não há vícios na decisão embargada, sendo evidente a tentativa transversa de rediscussão da matéria enfrentada. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022/CPC). MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSURGÊNCIA POR VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME (...) .4. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, em consonância com jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), não podendo ser utilizado para reexame da matéria já decidida”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0096176-49.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.11.2025) Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e não acolhimento os embargos declaratórios, mantendo-se a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.
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