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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de dois Embargos de Declaração interpostos, separadamente, por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RICARDO GERMANO EFING em face do acórdão de mov. 19.1 que anulou a sentença por cerceamento de defesa, dando provimento à Apelação Cível interposta por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e parcial provimento à Apelação Cível interposta por BERTI VEÍCULOS LTDA. Sustenta o embargante AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RICARDO GERMANO EFING nos ED n. 0041248-48.2025.8.16.0001 ED, que há omissão no acórdão, pois não há menção de condenação do autor ao pagamento de honorários, considerando o reconhecimento da ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da demanda, e pede o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões por RICARDO GERMANO EFING (mov. 10.1).Por outro lado, nos embargos n. 0041858-16.2025.8.16.0001 ED, defende o embargante RICARDO GERMANO EFING a existência de omissões em razão da não aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, especificamente o art. 18, que trata de vício do produto, o art. 3º, e o art. 54-F.Alega que o contrato de financiamento não possui autonomia real, que ele existe exclusivamente para viabilizar a compra e venda do veículo, e que o consumidor não recebeu o valor financiado em sua conta, tampouco o utilizou livremente, e que o montante foi transferido diretamente para a revendedora.Cita a responsabilidade solidária entre os fornecedores da mesma cadeia de consumo, e jurisprudência, e pede o provimento do recurso e o prequestionamento de artigos legais. Apresentadas contrarrazões por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. Especificamente, considera-se omissa a decisão que não explicita, no corpo do voto, matéria levantada pela parte, viciando, assim, o próprio entendimento da decisão. Conforme adiantado, o acórdão embargado excluiu do polo passivo da demanda a AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento na ausência de relação de acessoriedade dos contratos de compra e venda e o de financiamento, e no fato de que “a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo supostamente defeituoso”.Deste modo, como consequência de sua exclusão da demanda, devem ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais no presente caso.Aplica-se o artigo 85, § 2º, do CPC, e condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação e impossibilidade de aferir o proveito econômico obtido, e considerando o trabalho realizado e os demais incisos do referido artigo. Assim é de se dar provimento aos embargos de declaração interpostos por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com efeitos infringentes, para fixar honorários sucumbenciais. Por outro lado, sem razão RICARDO GERMANO EFING ao alegar omissão na fundamentação do acórdão embargado. As razões pela qual a financiadora foi declarada parte ilegítima foram devidamente expostas no acórdão embargado: “O magistrado de primeiro grau considerou que, no presente caso, apesar de não existir “vinculação direta entre a vendedora de veículos e a instituição financeira”, há uma “consequência lógica” entre a rescisão do contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, pois o último foi firmado para adimplir a compra do veículo, que foi desfeita. Ocorre que inexiste relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e o de financiamento. Não há que se falar em vinculação entre a revendedora de automóveis e a instituição financeira, que tão somente viabilizou o financiamento do veículo supostamente defeituoso.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento.Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Precedentes.2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso.3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.5. Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp 1828349/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ.1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto.2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora").3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento.4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”(REsp 1946388/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 17/12/2021) “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie.3. Assim, conquanto o vício do produto possa resultar na extinção da compra e venda, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, não será capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento desse mesmo bem.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 1781538/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO COLIGADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016).2. Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp 1793242/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021) Tal matéria também foi objeto de análise por esta Câmara: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERAÇÃO COMPLEXA. DOIS CONTRATOS INTERLIGADOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE MÚTUO. IRREGULARIDADES NO VEÍCULO QUE GERAM A RESCISÃO APENAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ACESSORIEDADE INOCORRENTE. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU BANCO PAN S/A, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. Não há falar-se em acessoriedade do contrato de mútuo com o contrato de compra e venda, pois, o vício no negócio jurídico, que ensejou pedido de rescisão da compra e venda do veículo, não poderá prejudicar a instituição financeira que apenas antecipou dinheiro para pagamento do automóvel. A existência de vício redibitório em veículo adquirido pelo consumidor permite apenas a rescisão do contrato de compra e venda, persistindo hígido e eficaz o contrato de mútuo celebrado com a instituição financeira, por ausência de qualquer vício nesta relação jurídica e sua completa independência em relação àquela. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.10.056480-1/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2014, publicação da súmula em 03/07/2014)2. Tratando-se de revenda de veículos, cabe a empresa assegurar ao consumidor a entrega de bens em condições de uso e durabilidade compatíveis com a aquisição, devendo ressarci-lo dos valores por ele despendidos quando não lhe informar dos defeitos constantes do produto (TJ/MG, Apelação Cível 1.0024.09.547221-3/001, Relator (a): Des.(a) Antônio de Pádua, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2011, publicação da sumula em 03/05/2011).”(TJPR - 1ª C.Cível - 0008751-62.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.11.2021) Em verdade, AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. cumpriu rigorosamente com sua obrigação, mediante o repasse do valor financiado à revendedora, não podendo ser prejudicada por eventual vício do produto, cuja responsabilidade recairia exclusivamente sobre a vendedora. Assim, eventual existência de vício redibitório, apesar de conduzir à rescisão do contrato de compra e venda, não altera a relação jurídica entre o autor e AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que permanece hígida.Dessa forma necessário, primeiramente, reconhecer a ilegitimidade passiva de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no presente caso.” Não é necessário que o julgador faça menção e afaste expressamente todos os artigos citados pela parte, até mesmo porque, decorre da própria fundamentação exposta a inaplicabilidade dos artigos mencionados pelo embargante.Conforme relatado a financiadora não pode ser considerada “fornecedora” do veículo adquirido pelo autor, logo, os artigos 3º. e 18, do CDC não têm aplicação no presente caso. Ademais, o art. 54-F, do CDC, apenas entrou em vigor em julho de 2021, sendo que o contrato foi assinado em 2019, a demanda foi ajuizada em 2019, e a referida tese sequer foi arguida na petição inicial ou nas contrarrazões do recurso de apelação, configurando inovação recursal. Assim, as alegações apresentadas pelo embargante RICARDO GERMANO EFING destoam do próprio julgamento.O que se observa, claramente, é a discordância do embargante com a tese adotada pela Câmara, que clama a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, e não a oposição de embargos de declaração.Sabe-se que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão. No tocante ao prequestionamento, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, portanto, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Diante de tais considerações, é de se dar provimento com efeitos infringentes aos ED n.041248-48.2025.8.16.0001 ED, interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e negar provimento aos ED n. 0041858-16.2025.8.16.0001 ED, interposto por RICARDO GERMANO EFING.
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