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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação revisional dos juros remuneratórios anuais com repetição do indébito nº 0003758-88.2024.8.16.0045, da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão apresentada pela parte autora, nos seguintes termos (mov. 54.1 – processo originário): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para, nos termos da fundamentação supra, revisar os contratos de n° 032540002606; n° 032540002609; n° 032540002826; n° 032540002828; n° 032540003198; n°032540003201; n° 032540003466; n° 032540003703; n° 032540004305; n° 032540004492; n° 032540004919; n° 032540004925; n° 032540005329; n° 032540005761; n° 032540006547; n° 032540006549; n° 032540009308; n° 095000034447; n° 032540027029; n° 032540027018; n° 032540023779; n° 032540023578; n°032540023478; n° 032540023081; n° 032540021706; n° 032540021705, firmados entre as partes e determinar: a) o expurgo dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado para as operações semelhantes, no mesmo período; b) a descaracterização da mora em relação aos contratos mencionados, com o consequente expurgo dos encargos moratórios exigidos em desfavor da parte autora; e c) a restituição, em favor da parte autora, dos valores pagos indevidamente à parte ré, na forma simples, em relação às cobranças efetuadas até 30/03/2021, e na forma dobrada, quanto aos descontos realizados após tal data. O montante devido será apurado em liquidação de sentença, observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde cada desembolso até a data da citação, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC, ressalvada, contudo, a possibilidade de compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a inexistência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 10% (dez por cento) pela parte autora e 90% (noventa por cento) pela parte ré, atentando-se a eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita.” Irresignada com a decisão proferida, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da ausência de dilação probatória e a nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação adequada e análise insuficiente do caso. No mérito, alega que as taxas de juros praticadas estão diretamente relacionadas aos riscos da operação, considerando que concede empréstimo a clientes em situação financeira desfavorável, sem qualquer garantia. Ressalta que os juros remuneratórios devem ser limitados apenas em situações excepcionais, com análise do caso concreto e verificação dos requisitos necessários para a revisão, conforme entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS). Além disso, menciona que a média divulgada pelo Bacen não pode ser utilizada como critério exclusivo. Sustentou que a ordem de restituição é indevida, pois a parte contrária tinha total conhecimento das condições pactuadas. Assim, caso a condenação seja mantida, requereu que a devolução ocorra de forma simples, já que não houve má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente cassação ou reforma da sentença (mov. 72.1 – processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 76.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO Consta dos autos que, em 22/03/2024, IOLECI DA SILVA OLIVEIRA ajuizou Ação revisional dos juros remuneratórios anuais com repetição do indébito em face de CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustentou, em síntese, que as taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados com a instituição financeira superam, de forma expressiva, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, colocando-a em acentuada desvantagem e revelando, por conseguinte, a abusividade dos encargos. Diante desse cenário, pleiteou a adequação das taxas de juros aos patamares divulgados pelo Banco Central do Brasil, bem como a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 1.1 – processo originário). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a taxa média de mercado constitui apenas parâmetro genérico e não pode ser utilizada, de forma abstrata, para caracterizar abusividade. Alegou, ainda, atuar em um nicho distinto daquele ocupado pelos grandes bancos varejistas, o que inviabilizaria qualquer comparação direta. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com a consequente condenação desta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 20.1 – processo originário). Posteriormente, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 54.1 – processo originário), o que motivou a interposição do presente recurso (mov. 72.1), ora submetido à análise. Pois bem, examinados os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso preenche os requisitos legais, motivo pelo qual deve ser conhecido. Todavia, antes de ingressar na apreciação do mérito, impõe-se o exame das questões prévias suscitadas. Cerceamento de defesa Em primeiro lugar, a instituição financeira alega que seu direito de defesa foi comprometido pela falta de oportunidade para apresentar provas. Entretanto, esse argumento carece de fundamentação. Com efeito, as alegações apresentadas pela requerente na petição inicial referem-se a eventuais abusividades nos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes, em específico em relação à taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. O tema é recorrente neste Tribunal de Justiça e já foi debatido pelos Tribunais Superiores, inclusive sumulado ou submetido a julgamentos repetitivos, cuja análise, assim, não requer maiores digressões probatórias, senão a previsão da taxa de juros cobrada no contrato bancário, aliado aos argumentos jurídicos da parte, o que o magistrado pode bem desempenhar sem necessidade de prova pericial para tanto. O art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) confere ao julgador, destinatário da prova, a prerrogativa de indeferir aquelas que não contribuirão para o deslinde do feito, quando as demais se mostram suficientes para a formação de sua convicção, como na hipótese em análise. Compete ao julgador decidir a lide sob seu convencimento motivado. Observe-se, ainda, que ao julgador incumbe o dever de zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, inciso II, do CPC) e, consequentemente, indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em observância, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil – CF/1988). Assim, considerando que a matéria discutida é unicamente de direito e, com base nos documentos constantes nos autos e nos argumentos jurídicos das partes, vale dizer, elementos suficientes para o esclarecimento das questões debatidas no feito e o bom desempenho do magistrado, mostra-se desnecessária a intervenção de um perito contábil. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: Bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contratos de empréstimo pessoal. Abusividade da taxa de juros remuneratórios. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em 6 (seis) contratos de empréstimo pessoal, com a limitação dos juros e repetição simples dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) nulidade da sentença; (ii) abusividade nas taxas de juros pactuadas.III. Razões de Decidir3. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.4. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado.5. Admitida a revisão dos juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). Abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central no mesmo período e modalidade de contrato. Ausente comprovação de existência de um maior risco de inadimplemento em relação aos 6 (seis) empréstimos revisados. Limitação às médias de mercado. Devida a restituição dos valores pagos indevidamente. Sentença mantida.6. De ofício, determinada a incidência do IPCA como índice de correção monetária dos consectários da condenação até a citação (CC, art. 389, parágrafo único), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (CC, art. 406, §1º).7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em razão do desprovimento do recurso (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Desprovido o recurso de apelação interposto pela ré e, de ofício, modificada a sentença acerca dos consectários da condenação._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.3.2009. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065858-75.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.05.2025. Sem destaque no original) Registre-se, outrossim, que “quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”. Vol. 1. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 530. Sem destaque no original) Portanto, não há que se cogitar cerceamento de defesa. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Ademais, diferentemente da alegação da instituição financeira, no caso em questão, não há violação ao art. 93, inciso IX, da CF/1988, nem ao art. 489, § 1º, do CPC, tendo em vista que a sentença está fundamentada em enunciados sumulares, precedentes de recurso repetitivo e jurisprudências deste Tribunal. Além disso, é crucial não confundir fundamentação concisa com ausência completa de fundamentação. Deve-se ressaltar que apenas a completa ausência de fundamentação é vedada. A propósito, o tema já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Agravo Regimental no Recurso Especial. Nome comercial. Direito de uso. Anterioridade. Súmula nº 7/STJ. Decisão interlocutória. Fundamentação concisa. Ausência de nulidade. Litisconsórcio necessário. Junta comercial. Não ocorrência. 1. Não há falar em nulidade de decisão interlocutória, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente. (...). 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp nº 1.348.218/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 10-5-2016. Sem destaque no original). Além disso, a mesma Corte Superior já se pronunciou sobre a aplicabilidade do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, indicando que não é obrigatório para o juiz rebater todas as alegações das partes se ele já dispõe de motivos e fundamentos suficientes para proferir sua decisão. Confira-se: Processual Civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016. Sem destaque no original). Portanto, a alegação de nulidade da sentença devido à falta de fundamentação não possui respaldo. Não havendo outras questões preliminares e/ou prejudiciais a serem tratadas, passa-se a análise do mérito do recurso. Mérito A instituição financeira sustenta que deve ser respeitada a autonomia e vontade dos contratantes. Contudo, é importante ressaltar que, quando há discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais, torna-se pertinente a análise das disposições contratuais pelo Poder Judiciário, o que implica relativização do que está previsto no art. 422 do Código Civil (CC), devido à aplicação do microssistema do direito do consumidor. Quanto à possibilidade de revisão contratual, esta Câmara tem adotado o seguinte posicionamento: Bancário. Apelações Cíveis. Ação revisional. Empréstimo pessoal não consignado. Taxa de juros. Apelo 1 conhecido em parte e parcialmente provido e Apelo 2 desprovido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios no contrato objeto da lide e determinar a respectiva limitação à taxa média de mercado, com a repetição simples do indébito, admitida a compensação de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a nulidade da sentença por fundamentação deficitária; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios avençados no contrato; (iv) a existência de valores a serem restituídos à autora; (v) a possibilidade de descaracterização da mora; (vi) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado. Matéria apreciada reiteradamente por esta Câmara. Admitido o julgamento antecipado da lide.4. Incabível nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição. 5. Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda em consonância com a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual. Ausência de conduta contraditória ou de violação ao princípio da boa-fé objetiva.6. Taxa de juros remuneratórios. Não aplicação do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Súmula 596 do STF. Estipulação em limite superior a 12% ao ano que, por si só, não reflete abusividade. Precedente do STJ no Resp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Abusividade verificada no contrato celebrado pelas partes, em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen no mesmo período e na mesma modalidade de operação (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado - tabelas nºs 25464 e 20742). Não comprovada a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem o emprego do patamar abusivo de juros contratado. 7. Exame das demais questões discutidas nos autos neste grau de jurisdição. Possibilidade. Aplicação do art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC.8. Dano moral. Dever de indenizar inexistente. Cobrança abusiva de juros remuneratórios que não implica, só por si, hipótese apta a configurar dano moral. Mero aborrecimento.9. Desprovimento do pedido de dano moral formulado pela parte autora que enseja a fixação de nova sucumbência. Análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte autora no recurso que resta prejudicada.10. Nova fixação de sucumbência na proporção de perdas e ganhos de cada parte. Sucumbência recíproca. 11. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação de bases de cálculo distintas para cada pretensão autônoma. Possibilidade. 12. Honorários recursais devidos pelo banco réu, ora apelante (2).IV. Dispositivo13. Recurso (1) conhecido em parte e parcialmente provido e recurso (2) desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 139, II; 370; 373, II; 489, § 1º. CF/1988, art. 5º, LXXVIII e LV; artigo 93, inciso IX. CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.112.419/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 11-10-2017; AgRg no REsp nº 1.348.218/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 10-5-2016; EDcl no MS nº 21.315/DF, Relª. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, DJe 15-6-2016; AgInt no REsp nº 1.590.698/RS, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 11-5-2017; AgRg no AREsp nº 649.895/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25-5-2015; REsp nº 1061530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10-3-2009; AgInt no REsp nº 1.480.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 5-10-2017; AgInt no REsp nº 1.623.967/PR, Relª. Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 23-3-2018. TJPR, Apelação Cível nº 0002823-54.2020.8.16.0056, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, DJe 24-8-2021; Apelação cível nº 0005126-76.2023.8.16.0075, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva - 19ª Câmara Cível, J. 14.09.2024; Apelação Cível nº 1.618.057-7, Rel. Des. Rabello Filho, 14ª Câmara Cível, DJe 23-3-2017; Apelação Cível nº 1.668.604-1, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, DJe 11-7-2017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001182-84.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.04.2025. Sem destaque no original) Portanto, ao contrário do que a parte apelante pretende sugerir, é totalmente viável a revisão das cláusulas contratuais, com uma mitigação do princípio pacta sunt servanda. Juros remuneratórios Estabelecida essa premissa, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Enunciado n.º 596 da sua Súmula, pacificou o entendimento de que as disposições do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Além disso, é válido ressaltar que as partes têm liberdade para contratar a taxa de juros remuneratórios. Observe-se, a propósito, a orientação fornecida pelo Superior Tribunal de Justiça em decorrência do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Portanto, as taxas acima de 12% (doze por cento) ao ano não são automaticamente consideradas abusivas, a menos que a abusividade seja plenamente comprovada nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (REsp n.º 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp n.º 1036818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; e REsp n.º 971.853/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJ 24-9-2007), entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que seja superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Seguindo esse entendimento, esta Câmara tem decidido que, quando os juros remuneratórios excedem uma vez e meia, devem ser ajustados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Veja-se. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. REALIZAÇÃO DE PROVAS PRETENDIDAS QUE SE MOSTRAM PRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO PRESENTE RECURSO. INTERESSADO QUE DEVERÁ REQUERER PEDIDO DE INTERESSE OU SUSTENTAÇÃO ORAL JUNTO AO SISTEMA PROJUDI. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. PARTE QUE CONFUNDE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. RECURSO DA AUTORA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PLEITO PELO EMPREGO DA TAXA MÉDIA DO BACEN REPRESENTADA PELA SÉRIE N° 20743. IMPOSSIBILIDADE. SÉRIE TEMPORAL QUE SOMENTE SE REFERE À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA DE CONTRATOS DE ORIGENS DISTINTAS. SITUAÇÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS 20742 E 25464 DO BACEN. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DEVIDAMENTE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011858-11.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.02.2025. Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PLEITO PELA LEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS CONTRATUALMENTE.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – PARCIALMENTE ACOLHIDA.2.2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.2.3. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL QUE SEQUER TEVE INÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.2.4. ILEGALIDADE DO INSTRUMENTO FIRMADO - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – EXCESSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS QUE NÃO SE ENCONTRA ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA – AFASTADO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.2.5. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR – EMPRESTIMO NÃO ANULADO – NÃO CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004930-37.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.02.2025. Sem destaque no original) No caso em análise, os contratos firmados aplicavam taxas anuais que chegavam a 1.158,94%, sendo a menor delas de 987,22%. Em contraste, as taxas anuais médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza (empréstimo pessoal), nos respectivos meses de celebração dos contratos, variavam entre 82,32% e 129,19% Com base nas informações apresentadas, verifica-se que as taxas de juros pactuadas no contrato em questão excedem em mais de cinquenta por cento a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação análoga na data de sua respectiva celebração, configurando, assim, a abusividade apontada na sentença. E não merece prosperar a alegação da instituição financeira apelante de que realiza empréstimos para inadimplentes e negativados, justificando a cobrança de juros elevados com base no risco de inadimplência e na demora na recuperação do valor emprestado. Com efeito, a instituição financeira não comprovou, no presente caso, que a parte autora estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes no momento da contratação dos empréstimos, nem que havia um risco elevado de inadimplência que justificasse a cobrança de juros excessivamente maiores do que a taxa média de mercado. Também não foi demonstrado que essa informação foi claramente explicada ao cliente no momento da assinatura do contrato, de modo que ele pudesse ter plena consciência de que a apelada cobra juros remuneratórios em uma taxa muito superior à média de mercado devido ao atendimento a clientes com perfil diferenciado. Nesse sentido: Bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal. Abusividade da taxa de juros remuneratórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em 6 (seis) contratos de empréstimo pessoal, com a limitação dos juros e repetição simples dos valores cobrados a maior, autorizada a compensação com saldo devedor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) possibilidade de julgamento virtual; (ii) nulidade da sentença; (iii) cerceamento de defesa; (iv) abusividade nas taxas de juros pactuadas. III. Razões de Decidir 3. Oposição ao julgamento virtual. Inexistência de motivo plausível. Artigo 74 do Regimento Interno deste Tribunal. 4. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.5. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado. 6. Admitida a revisão dos juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). Abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central no mesmo período e modalidade de contrato. Ausente comprovação de existência de um maior risco de inadimplemento em relação aos 6 (seis) empréstimos revisados. Limitação às médias de mercado. Devida a restituição dos valores cobrados indevidamente. Sentença mantida.7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em razão do desprovimento do recurso (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004771-07.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024. Sem destaque no original) Repetição de indébito Além disso, é sabido que a repetição do indébito decorre da constatação e declaração da cobrança indevida de encargos, e é fundamentada na proibição do enriquecimento sem causa. Quando há abusividade na cobrança de encargos, não é necessário comprovar um "erro" no pagamento para determinar a repetição do indébito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO POSTERIOR À 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a tese da violação dos arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004; 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 369, 371, 394, 395, 397, 411, 876 e 877 do Código de Processo Civil, não foi debatida pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incidência dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por simetria, e 211 deste Tribunal Superior. 2. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê nos contratos celebrados até 30/4/2008. Na espécie, o contrato bancário foi celebrado em 9/2/2009. Assim, inviável a cobrança dos mencionados encargos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 542.761/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.) Dessa forma, tendo em vista que a instituição financeira realizou cobranças indevidas, conforme reconhecido no presente acórdão, a devolução dos valores pagos a maior constitui consequência natural da condenação imposta, cabendo apenas definir se a restituição deverá ocorrer em dobro ou de maneira simples. Com efeito, a modalidade de restituição estabelecida na sentença segue fielmente o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp n.º 676.608/RS, segundo o qual a devolução deve ocorrer de forma simples para as cobranças realizadas até 30/03/2021 e em dobro para aquelas efetuadas após essa data, independentemente de comprovação de má-fé, por configurarem violação à boa-fé objetiva. Diante dessas considerações, conclui-se que o recurso deve ser desprovido. Nesse contexto, considerando que a sentença foi proferida e teve efeitos durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é imprescindível reconhecer a sucumbência recursal em favor da parte apelada. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), conforme disposto no art. 85, § 11, do referido Diploma Legal. Dispositivo Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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