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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003758-88.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação objetivando a anulação ou a reforma da sentença que acolheu o pedido de revisão dos juros remuneratórios e determinou a devolução dos valores cobrados a mais.II. Questão em discussão2. O presente recurso versa sobre as seguintes questões controvertidas: (i) a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a abusividade das taxas de juros pactuadas e a necessidade de sua limitação; e (iv) a possibilidade de restituição dos valores cobrados em excesso à parte autora.III. Razões de decidir3. Provas pericial e oral são desnecessárias quando a discussão se restringe à validade de cláusulas contratuais, como no caso.4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada que a taxa praticada coloca o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS).5. No caso em apreço, restou evidenciada a abusividade, uma vez que as taxas de juros aplicadas superavam em até três vezes as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Ademais, não houve demonstração de risco agravado de inadimplemento que pudesse justificar a elevação dos encargos, razão pela qual se mostra legítima a limitação das taxas de juros.6. A restituição deve ocorrer de forma simples para cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro para aquelas realizadas após essa data, conforme orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RSIV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 370 e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.3.2009.