SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0135202-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores referentes à aposentadoria da parte executada, determinando o desbloqueio de quantia de R$ 6.743,47, em ação de embargos de terceiro em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo agravante. O recorrente sustenta a possibilidade de penhora de 30% dos proventos mensais da agravada, alegando que a retenção não comprometeria sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, considerando a impenhorabilidade dos valores recebidos e a necessidade de garantir a subsistência digna do devedor. III. Razões de decidir 3. A parte executada percebe aposentadoria líquida inferior ao mínimo existencial calculado pelo DIEESE, que é de R$ 7.106,83. 4. Os valores recebidos a título de aposentadoria são impenhoráveis, conforme o artigo 833, IV, do CPC. 5. A penhora de 30% dos proventos de aposentadoria comprometeria a subsistência digna da executada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve ser mantida quando os valores líquidos recebidos pelo devedor forem inferiores ao mínimo existencial estabelecido, mesmo em casos de execução de créditos não alimentares. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 805; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.913.811/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1486968/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.992.174/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; Súmula nº 607/STJ.