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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte interessada Viar Telecomunicações Ltda. em face da decisão proferida nos autos de Ação de obrigação de fazer, sob nº 0005222-28.2024.8.16.0117, em trâmite perante a VFP de Medianeira, que reconheceu o cumprimento tão somente parcial da determinação de fornecer a identificação e a porta lógica dos usuários da rede, impondo multa de R$ 2.500,00 por dia, e renovando a ordem para cumprimento da obrigação remanescente (fornecimento da porta logica), sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00 (mov. 84.1/orig.):
Trata-se de manifestação apresentada pelo Município de Medianeira 1. (mov. 80.1) em relação ao cumprimento do ofício pela empresa Viar Telecomunicações Ltda., juntado em mov. 77.2.
Conforme relata a parte autora, a empresa de telecomunicações prestou informações parciais quanto ao IP nº 191.5.53.216, fornecendo apenas a lista de 64 (sessenta e quatro) usuários que utilizaram o endereço IP na tecnologia CGNAT (Carrier Grade Network Address Translation), com seus respectivos dados cadastrais (nome, CPF, telefone e endereço).
Contudo, verifica-se que a empresa deixou de atender integralmente a determinação judicial, uma vez que não apresentou a porta lógica de origem (porta de conexão), elemento técnico essencial para a identificação precisa do usuário específico dentre os 64 que compartilhavam o mesmo endereço IP no momento investigado.
Conforme esclarecido pela própria parte autora em mov. 56, a porta lógica é o número que permite identificar qual dispositivo específico estava conectado à internet, mesmo quando há compartilhamento de IP entre múltiplos usuários. Trata-se de informação técnica imprescindível para o deslinde da questão, tendo em vista que a simples lista de usuários não permite a individualização necessária.
O pedido de fornecimento da porta lógica foi deferido em mov. 59 e expressamente reiterado na decisão de mov. 75, que fixou prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento integral, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e investigação por crime de desobediência.
Diante do cumprimento apenas parcial da determinação judicial, caracterizado pelo fornecimento dos dados cadastrais sem a correspondente porta lógica de origem, verifico o descumprimento da ordem judicial.
1.1. Ante o exposto, DECIDO:
a) APLICAR à empresa Viar Telecomunicações Ltda. (CNPJ 11.158.918/0001-80) multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente à metade do valor fixado na decisão de mov. 75, considerando o cumprimento parcial da determinação judicial.
b) DETERMINAR novamente a expedição de ofício à empresa Viar Telecomunicações Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a porta lógica de origem (porta de conexão) referente ao IP 191.5.53.216, nas datas e horários anteriormente requisitados, permitindo a identificação do usuário específico dentre os 64 listados, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
– Aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
– Expedição de ofício à autoridade policial competente para investigação por crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.
2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. (...)
Sustenta que a decisão merece reforma porque já cumpriu a ordem judicial no limite de suas possibilidades técnicas e legais, fornecendo todos os dados cadastrais disponíveis, mas que não pode fornecer a porta lógica pois tal informação é registrada apenas pelo provedor de aplicação (Facebook/Meta), conforme o Marco Civil da Internet. Destaca-se que a decisão agravada impôs multa de R$ 2.500,00 e estabeleceu multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, caso não fosse apresentada a informação solicitada. A agravante pleiteia o afastamento ou, subsidiariamente, a redução das multas, sustentando que não há obrigação legal ou técnica de manter o registro da porta lógica e que agiu com boa-fé e cooperação processual. O documento fundamenta o pedido em dispositivos legais e precedentes do STJ e TJPR, ressaltando que a imposição de multa em caso de impossibilidade técnica é indevida e desproporcional, especialmente para uma empresa de pequeno porte. Requer o recebimento e processamento do agravo, com concessão de efeito suspensivo em relação às multas e, no mérito, o provimento do recurso com o afastamento ou a redução das penalidades, além da intimação do provedor de aplicação para fornecer a informação complementar necessária (mov. 1.1/TJ).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/TJ). O juízo “a quo” apresentou informações reiterando os fundamentos expostos na decisão recorrida (mov. 13.1/TJ). Os recorridos “Facebook” (mov. 14.1/TJ) e o Município de Medianeira (mov. 16.1/TJ) apresentaram contrarrazões, requerendo o não provimento do agravo. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. 2. Mérito. 2.1 Da pretensão de reforma. Não acolhimento. Conforme bem narrado pelo município (mov. 16.1/TJ), após o deferimento da tutela provisória (movs. 8 e 23) e o fornecimento dos IP’s pela requerida “Facebook” (mov. 21.2), o autor pleiteou a expedição de ofício ao provedor de conexão à internet (VIAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA (VIARNET TELECOM) para fornecer os dados pessoais cadastrados (nome, endereço, RG e CPF) referentes aos IP’s n. 191.5.53.216 e 191.5.49.44 (movs. 35 e 37). O juízo deferiu o requerimento e determinou a expedição de ofício ao provedor supracitado para, no prazo de cinco dias, encaminhar os dados pessoais cadastrados referentes aos IPs (mov. 38). A empresa apresentou ofício (mov. 40.4) e esclareceu que os IPs nº 191.5.53.216 e 191.5.49.44 são de uma classe chamada CGNAT (Carrier Grade Network Address Translation), tecnologia que permite a partilha de endereços IP entre vários utilizadores. Ou seja, cada um dos IPs fornecidos estão sendo usados por 32 usuários simultâneos. Assim, solicitou a data, hora e a porta de conexão, para que fossem encontrados os devidos usuários. O Município de Medianeira apresentou manifestação nos autos e esclareceu que a data e a hora foram fornecidas ao mov. 21.2, motivo pelo qual requereu a expedição de novo ofício à empresa Viar Telecomunicações apresentar a porta lógica de origem (porta de conexão) e os consequentes dados pessoais (nome, endereço, RG e CPF) referentes aos IPs: a) IP 191.5.53.216, data 20/08/2024, hora 23:41:46 UTC; b) IP 191.5.53.216, data 20/08/2024, hora 23:34:20 UTC; c) IP 191.5.53.216, data 20/08/2024, hora 23:33:25 UTC; d) IP 191.5.49.44, data 07/12/2023, hora 16:09:33 UTC (mov. 56). O pedido foi acolhido pelo juízo em mov. 59, ocasião na qual determinou o cumprimento no prazo de dez dias. O referido ofício foi expedido (mov. 62/orig.), mas não houve resposta no prazo concedido (mov. 66). Então o Município de Medianeira requereu a aplicação de multa e a reiteração do ofício (mov. 67). Novamente a empresa Viar apresentou ofício e esclareceu que o IP nº 191.5.53.216 é de uma classe chamada CGNAT (Carrier Grade Network Address Translation), tecnologia que permite a partilha de endereços IP entre vários utilizadores. Ou seja, cada um dos IP fornecido está sendo usados por 64 (sessenta e quatro) usuários simultâneos. Assim, apresentou a lista dos usuários que utilizou o IP na data e hora solicitada (mov. 77.2). Tal situação foi compreendida pelo juízo “a quo” como cumprimento parcial da obrigação, motivando a imposição de multa por descumprimento. Essa é a decisão recorrida Pois bem. Em que pese as alegações da agravante, no sentido de que a obrigação foi devidamente cumprida dentro dos limites que lhe cabia, o agravo não merece provimento. Observe-se que a parte agravante é uma empresa provedora de conexão e alega que quem deve deter os dados da porta lógica é a empresa provedora de aplicação, que no caso seria o Facebook. Esse argumento foi apresentado por meio de petição nos autos de origem, em 31/10/2025, requerendo o reconhecimento expresso da impossibilidade técnica de fornecimento da “porta lógica de origem”, por ausência de registro e de obrigação legal (mov. 89.1/orig.). Na sequência, o juízo proferiu despacho mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Ao prestar informações no presente agravo de instrumento, o juízo de origem asseverou que a tese apresentada pela agravante esbarra na jurisprudência, a qual entende que tanto os provedores de aplicação como os de conexão têm o dever de armazenar os dados relativos à porta lógica de origem, quando requisitados judicialmente (mov. 13.1/TJ). Com efeito, a decisão não merece reforma, porque inexiste teratologia na imposição de obrigação à agravante de apresentar as informações solicitadas. A decisão recorrida está amparada nas disposições contidas no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que prevê o seguinte sobre a obrigação de armazenamento e disponibilização de dados: Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. (...) Art. 11. (...) § 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
Embora a sociedade/agravante insista em transferir o dever de deter a informação solicitada, agiu com acerto o juízo “a quo” ao manter a ordem para fornecimento da porta lógica porque essa determinação encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em recente julgado, esclareceu que não só o provedor de aplicação, mas também o provedor de conexão (ora agravante) tem o dever de armazenar e fornecer o IP (que já é de conhecimento nos autos) e a porta lógica (que se encontra pendente no caso concreto), como se vê adiante:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. E-MAIL DIFAMATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. PROVEDOR DE CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE IP SEM PORTA LÓGICA. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2/8/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o provedor de conexão deve individualizar o usuário diante de (i) identificação do IP, sem a informação de porta lógica; e (ii) período que compreende intervalo de 10 (dez) minutos. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem. 5.Não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois também esse segundo agente está obrigado a armazenar e fornecer o IP (e, portanto, a porta lógica). 6. Na requisição judicial de disponibilização de registros (art. 10, §1º, Marco Civil da Internet), para identificação de usuário, não há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do ilícito. 7. No recurso sob julgamento, (i) não há necessidade de acionar a provedora de aplicação para informar a porta lógica, pois é dado que a própria recorrente deve possuir; e (ii) inexiste prejuízo à proteção de dados na indicação de período que compreende 10 (dez) minutos. 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.170.872/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (destaque nosso)
Assim sendo, não há razão para reformar a decisão recorrida. Quanto à multa, sua exigência pode ser afastada ou seu valor pode ser modificado, nos termos do art. 537, § 1º do CPC (Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.). No entanto, considerando que foi arbitrada em R$ 1.000,00, com limitação ao valor de R$ 20.000,00, não há razão para reforma pois o montante é razoável, diante da reiteração no descumprimento, e já possui teto proporcional, de modo a evitar enriquecimento indevido das partes. 3. Conclusão. Portanto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação, para manter a decisão que de obrigação de fazer com imposição de multa.
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