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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de Mov. 161.1 proferida nos autos de Ação Previdenciária nº 0006308-33.2019.8.16.0077, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVODiante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI, uma vez que reflete da forma mais adequada a atualização monetária, bem expressando a inflação do período considerado.(...)Os juros de mora, por sua vez, deverão fluir a partir do trânsito em julgado da decisão.Aplica-se à condenação sucumbencial da parte autora o disposto no artigo 98, §3º, do CPC (seq. 44).Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPCPublique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Inconformado, o autor SIDNEY DA COSTA interpôs o presente recurso de apelação (Mov. 167.1), pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento do cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pleito de produção de prova testemunhal, bem como, complementação do laudo pericial, o que fere os princípios do contraditório e ampla defesa. Assim, requer o acolhimento da asserção de nulidade suscitada, baixando os autos à Instância a quo para reabertura da instrução processual.No mérito, em síntese, defende o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, certo de que o laudo constata a incapacidade, haja vista o trabalho essencialmente manual, exigindo demasiadamente a força de seus membros afetados. Assim, pela eventualidade, pleiteia que seja reformada a sentença, reconhecendo a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho, e em consequência, a redução da capacidade laboral da parte Requerente. Contrarrazões ao recurso pela parte adversa (Mov. 170.1).Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo autor, como medida necessária à correta prestação jurisdicional (Mov. 11.1-TJ).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.Esse é, em suma, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço.No presente caso, a parte autora ajuizou a demanda em face da Autarquia Previdenciária objetivando a concessão de auxílio acidente. Discorre que sofreu fratura da falange distal do dedo indicador da mão esquerda quais lhe geram lesões permanentes incapacitando-o ao labor, ou, no mínimo, diminuem sua capacidade de trabalho. Relata que o benefício previdenciário – 622.274.209-6, foi concedido em 10.03.2018 até 25.04.2018, fazendo jus ao benefício auxílio-acidente. A parte autora juntou documentos no Mov. 1.5 – 1.13.Apresentou-se o laudo pericial pelo expert no Mov. 100.1 e 126.1 com manifestação das partes. O Magistrado singular, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial na sentença que ora se recorre. Com esse brevíssimo resumo processual, passo a análise do recurso propriamente dito. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, em sede de preliminar, sustenta a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o Magistrado a quo indeferiu seu pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas e juntada de documentos, as quais serviriam para comprovar sua incapacidade laboral, e ainda, a complementação do laudo pericial. Dessa forma, requer a baixa dos autos à origem para produção da prova testemunhal, cassando a sentença ora recorrida.A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, a perícia realizada nos autos foi ampla e apresentou conclusão fundamentada na documentação médica apresentada, no histórico do apelante e no exame físico, o que foi suficiente para a instrução processual e deslinde do feito. Nesse sentido, o Magistrado, na qualidade de destinatário das provas e no exercício de seu poder instrutório e calcado no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir as provas que se mostrarem impertinentes à solução da controvérsia, na esteira do artigo 370, parágrafo único, do CPC, podendo solucionar os conflitos da forma que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório carreado aos autos.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ, de relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. (...). (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017) (grifei). Em consonância, este é o entendimento desta C. Câmara Cível, conforme voto de relatoria da eminente Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E IDÔNEO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002922-20.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargadora ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.12.2020). (Grifo nosso). Dito isso, constata-se que as provas postuladas pelo requerente – prova oral e complementação da prova pericial – são irrelevantes para a sua defesa e a solução do mérito da demanda, pois há prova documental e pericial médica, as quais foram suficientes para a resolução da controvérsia. E, do contrário, não traria qualquer possibilidade de alteração da solução dada a controvérsia, uma vez que todos os quesitos já estavam satisfatoriamente respondidos, além de ser uma prova de cunho naturalmente técnico, não podendo ser aferida pela simples oitiva de testemunhas, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e, consequentemente, de nulidade da sentença.Ademais, não houve, por parte do autor, a apresentação de elementos hábeis a desconstituir a capacidade técnica do profissional médico nomeado pelo Juízo, que assina o laudo de Mov. 110.1 e 126.1, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com a conclusão relativa à capacidade laboral, o que, por si só, não é motivo suficiente a ensejar nulidade da sentença e reabertura da instrução probatória processual.Ressalte-se que este é o entendimento desta C. Câmara Cível, como se vê do acórdão de relatoria do e. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ANTE À AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA PARA DESLINDE DO FEITO E CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE. AMPUTAÇÃO DO 5º QUIRODÁCTILO (DEDO MÍNIMO) DA MÃO DIREITA. IMPROCEDÊNCIA. AINDA QUE HAJA SEQUELA, NÃO SE VERIFICA REDUÇÃO DE CAPACIDADE. PROVA PERICIAL QUE APONTA PARA A DESNECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. PERÍCIA REALIZADA EM LOCAL DE TRABALHO QUE RATIFICA TAL ENTENDIMENTO. PEQUENA DIFICULDADE NO EPI QUE NÃO CARACTERIZA LIMITAÇÃO FUNCIONAL. LAUDOS COMPLETOS, CLAROS E FUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE DESABONE A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO PERITO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001700-11.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.02.2025). (Destaquei). Dessa forma, infere-se que o apelante se insurge contra o conteúdo do laudo pericial, apenas por considerá-lo desfavorável a suas pretensões; não há, no entanto, causa que justifique a rejeição dessa prova. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do exame, o qual divergiu da pretensão inicial da parte autora. MÉRITO: Quanto ao mérito, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I, elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.Primeiramente, o auxílio-doença resta previsto no artigo 59[1] da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei.Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[2] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que o tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza.Por sua vez, nos termos do artigo 42[3] da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garantia a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal.Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa.Convém ressaltar que a natureza do benefício previdenciário de auxílio-acidente é indenizatória e não possui como condão a substituição do salário percebido pelo segurado, o qual pode continuar laborando dentro dos limites que sua capacidade permitir.Na espécie, realizada perícia médica no apelante, foi juntado o Laudo Pericial no Mov. 100.1 em que, de forma objetiva e assertiva, a conclusão do expert foi no sentido de que “NÃO APRESENTA INCAPACIDADE.”.Dentre outras conclusões do expert, impende aqui ressaltar algumas:5 - DAS INÇAPACIDADESNÃO APRESENTA INCAPACIDADE. b) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? R: FRATURA DA FALANGE DISTAIL DO INDICADOR DA MÃO DIREITA, S62,6.c) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: NÃO APRESENTA INCAPACIDADE.e) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/ moléstia/deficiência para a parte autora? À doença; lesão /moléstia, deficiência que acomete(u) à parte autora traz algurna incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.R: DOR E IMPOTENCIA FUNCIONAL TEMPORÁRIA ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO EM QUESTÃO, NÃO TRAZENDO INCAPACIDADE PARA O TRABALHO APÓS UM PERÍODO APROXIMANDO DE 90 DIAS PARA RECUPERAÇÃO.f) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação /nexo causal /nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial?R: NÃO APRESENTA INCAPACIDADE. QUESITOS:e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: NÃO, A FORÇA MUSCULAR ESTÁ MANTIDA. LAUDO COMPLEMENTAR (Mov. 126.1):Este Perito mantém a íntegra do seu laudo pericial, a lesão em questão já está consolidada e não apresenta mais incapacidade laboral ou perda de função do membro acometido.Este perito apresentou devidamente seu laudo no mov 100.1, e sem elementos para que se possa mudar o laudo pericial, ratifica o laudo apresentado Neste passo, muito embora o julgador a quo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, há que se ressaltar que o mesmo foi fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa da parte adversa, que se sobrepõe aos exames e atestados médicos juntados unilateralmente pela parte autora junto com a exordial, justamente por terem sido respondidos todos os quesitos formulados por ambas as partes, de forma isenta e meramente informativa.Necessário ressaltar, igualmente, que não há nos autos qualquer indício de mudança do quadro fático analisado pelo Médico Perito Judicial, ou eventual contraprova de que o autor esteve incapaz ou teve sua capacidade laborativa reduzida posteriormente ao exame.Inexistem, portanto, elementos que permitam concluir pela incapacidade, nem mesmo pela redução da capacidade laborativa do apelante para desempenho das funções habituais de “tratorista agrícola”.Dito isso, concluído laudo técnico que se mostra consentâneo pela inexistência de incapacidade, nem redução da capacidade laboral, o indeferimento do pleito recursal é de rigor, uma vez que não preenchidos os requisitos legais à concessão de auxílio-acidente ou qualquer outro benefício de natureza acidentária, restando escorreito o entendimento adotado pelo Magistrado singular na casuística.Nessa acepção, já decidiu esta C. 7ª Câmara Cível, nos votos de relatoria dos e. Desembargadores D’ ARTAGNAN SERPA SÁ e FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, nessa ordem de citação:APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO APELANTE (1). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL ROBUSTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA DO APELANTE (2). PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR SUCUMBENTE QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO INSS. UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E SIM DE ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO AUTOR DA AÇÃO ACIDENTÁRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM RESSARCIR TAIS VERBAS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0001380-75.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 - AFASTAMENTO DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000313-29.2011.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 04.09.2020). (Grifo nosso). Assim, do conjunto probatório no presente caso, não há indicativo de incapacidade laboral do apelante, tampouco redução da capacidade de trabalho, nem mesmo foi constatada a necessidade de emprego de maior esforço, não sendo possível deferir benefício previdenciário de natureza acidentária. Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor.Registra-se que o apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda.Portanto, ausente comprovação da incapacidade laborativa, nem redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de qualquer benefício previdenciário acidentário, sendo desprovimento do presente recurso a medida de rigor.Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por SIDNEY DA COSTA, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado.
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