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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001899-81.2024.8.16.0095
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE DECIDIU CORRETAMENTE PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MÉRITO. 1. ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR CONDIZENTE COM A MÉDIA. 2. ONEROSIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. DESPROVIMENTO. VALOR INERENTE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3. SEGURO PRESTAMISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESACOLHIDO. PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO. 4. REPETIÇÃO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESACOLHIMENTO. PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DO BACEN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 1%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual a autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e contestou a legalidade de tarifas cobradas, como a de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, requerendo a declaração de abusividade dos juros remuneratórios e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de tarifas bancárias e a taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento, bem como se há cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial.III. Razões de decidir3. O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, pois o juiz pode decidir pela desnecessidade da prova.4. A tarifa de avaliação do bem é válida, pois a instituição financeira comprovou a prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo.5. A tarifa de registro do contrato é legal, pois se refere a um custo inerente à alienação fiduciária e não demonstra abusividade.6. A cobrança do seguro prestamista é legítima, pois a consumidora anuiu expressamente com a proposta de adesão ao seguro.7. Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, que foi fixada abaixo da taxa média de mercado.8. Em face do não provimento do recurso, condena-se a parte ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, majorado em mais 1%.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A validade da cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de avaliação do bem e o registro de contrato, está condicionada à comprovação da efetiva prestação dos serviços e à ausência de onerosidade excessiva, sendo possível a revisão judicial apenas em casos de abusividade demonstrada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 464, § 1º, 487, I, e 85, § 8º; CC/2002, arts. 478 e 591; CDC, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 827.092/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.03.2016; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0037931-76.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 20.05.2024; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001129-94.2022.8.16.0148, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 15.05.2023; STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0019865-29.2022.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 22.05.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0011582-10.2021.8.16.0173, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 03.04.2023; Súmula 44/TJPR; Súmula 648/STF; Súmula 382/STJ.