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Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE DECIDIU CORRETAMENTE PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MÉRITO. 1. ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR CONDIZENTE COM A MÉDIA. 2. ONEROSIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. DESPROVIMENTO. VALOR INERENTE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3. SEGURO PRESTAMISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESACOLHIDO. PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO. 4. REPETIÇÃO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESACOLHIMENTO. PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DO BACEN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 1%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual a autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e contestou a legalidade de tarifas cobradas, como a de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, requerendo a declaração de abusividade dos juros remuneratórios e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de tarifas bancárias e a taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento, bem como se há cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial.III. Razões de decidir3. O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, pois o juiz pode decidir pela desnecessidade da prova.4. A tarifa de avaliação do bem é válida, pois a instituição financeira comprovou a prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo.5. A tarifa de registro do contrato é legal, pois se refere a um custo inerente à alienação fiduciária e não demonstra abusividade.6. A cobrança do seguro prestamista é legítima, pois a consumidora anuiu expressamente com a proposta de adesão ao seguro.7. Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, que foi fixada abaixo da taxa média de mercado.8. Em face do não provimento do recurso, condena-se a parte ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, majorado em mais 1%.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A validade da cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de avaliação do bem e o registro de contrato, está condicionada à comprovação da efetiva prestação dos serviços e à ausência de onerosidade excessiva, sendo possível a revisão judicial apenas em casos de abusividade demonstrada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 370, 464, § 1º, 487, I, e 85, § 8º; CC/2002, arts. 478 e 591; CDC, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 827.092/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.03.2016; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0037931-76.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 20.05.2024; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001129-94.2022.8.16.0148, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 15.05.2023; STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0019865-29.2022.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 22.05.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0011582-10.2021.8.16.0173, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 03.04.2023; Súmula 44/TJPR; Súmula 648/STF; Súmula 382/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001899-81.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de revisional de contrato bancário, proposta por Elisandra Mara Torezin em face de Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A., em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Irati, na qual foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 61.1/orig.): (...) “III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência da autora, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à autora, observe-se o disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.” (...)Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 64.1/orig) e alegou, em síntese, que: a) a sentença padece de nulidade, haja vista o cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial contábil; b) as tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista são onerosas, uma vez que não foi apresentada a devida prestação dos serviços, cabendo, portanto, restituição em dobro dos valores.Por fim, requer a reforma da sentença para que os juros remuneratórios sejam declarados abusivos e, consequentemente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais à parte requerida.O recurso foi contrarrazoado (68.1/orig).É o relatório.
II – VOTO: Juízo de admissibilidade: Infere-se que o recurso contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido e recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC. Preliminares:Pugna a parte apelante pela nulidade da sentença, haja vista o cerceamento de defesa, ante o julgamento da sentença sem o deferimento da produção de prova pericial.Contudo, razão não lhe assiste.Isto, pois, nos termos do artigo 464, §1º, do CPC, o requerimento de produção da prova deve vir acompanhado da demonstração da necessidade e pertinência para o correto deslinde do feito.De mais a mais, insta salientar que o destinatário da prova é o juiz do feito, consoante dispõe o art. 370 no Código de Processo Civil/15, de forma que a este compete indeferir as provas que entender desnecessárias ao deslinde da controvérsia, bem como aquelas consideradas meramente protelatórias.Do exame dos autos, verifica-se que o indeferimento de produção de novas provas não caracteriza o alegado cerceamento de defesa, pois o Juízo pode entender pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas, e desde logo proferir o julgamento da lide, quando subsistirem elementos suficientes para formar sua convicção.Deste modo, importante observar que o indeferimento de solicitações realizadas pela ora apelante não implicam, necessariamente, em cerceamento de defesa. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. Tendo o Tribunal a quo entendido pela ausência da incapacidade e do nexo causal entre a doença e o trabalho, a modificação dessa conclusão demanda a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 827.092/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016) – grifei.No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RÉUS QUE, INTIMADOS PARA ESPECIFICAR PROVAS, MANTIVERAM-SE SILENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. LIVRE CONVENCIMENTO. MAGISTRADO QUE DETÉM A PRERROGATIVA DE ESTABELECER SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037931-76.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 20.05.2024) – grifei.Ademais, pela pura natureza do contrato de alienação fiduciária, a apresentação do contrato por si só já é prova eficaz para constatar a real situação do bem, não havendo necessidade de apresentação probatória a mais, desde que o conjunto probatório apresentado seja suficiente para o Juízo embasar sua convicção.Portanto, afasto a alegação de necessidade de perícia contábil.Assim, o recurso não merece provimento quanto ao tópico.Mérito:1. Tarifa de avaliação do bemEm relação à tarifa de avaliação do bem, a autora alega que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço.Sem razão.Destaca-se que a validade da mesma foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do REsp sob nº 1.578.553/SP, julgado em 28/11/2018, objeto do tema n. 958, do STJ, o qual transcrevo:“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” - grifei.Incide, ainda, na hipótese a Súmula 44 da nossa corte (TJPR), tratando do mesmo tema, cuja cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica [1].Dessa forma a cobrança de tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada as hipóteses de serviço não prestado e de valor onerosamente excessivo. Da análise dos autos, porém, a instituição financeira juntou documento (mov. 45.6 – fls 28/orig) que comprova prestação de avaliação do bem, conforme se observa: No presente caso, a parte autora alegou excessiva onerosidade do valor cobrado no montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), porém, para parâmetros normais, essa tarifa não pode ser considerada elevada e, além disso, o próprio apelante anuiu com o pagamento, vez que no item cláusula 4b – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, há expressa previsão desta cobrança.Neste sentido, a jurisprudência desta Colenda 19ª Câmara Cível já consolidou o entendimento no sentido de que, havendo prova da prestação do serviço, é legítima a cobrança: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – APLICABILIDADE DO CDC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR, NÃO RECORRIDA PELA PARTES – PRECLUSÃO – MÉRITO RECURSAL – 02 contratos de financiamento de veículos – PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – NÃO ACOLHIMENTO – TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA – SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA EM AMBOS OS CONTRATOS – REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1578553/SP – CONTRATO 01 (N. 426488539) – INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DOS ATOS E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS VALORES EXIGIDOS – ILEGALIDADE AFASTADA – O CONTRATO 02 (N. 534164803) – SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC) – ILEGALIDADE CONSTATADA – PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – POSSIBILIDADE – CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2021 – OBSERVÂNCIA DO EARESP 600663/RS – SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À COBRANÇA REFERENTE AO REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM NO CONTRATO 02 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001129-94.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.05.2023) – grifei.Portanto, o recurso não merece provimento neste ponto.2. Registro de contratoNa sequência, em relação à tarifa de registro contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)Mais uma vez, sem razão à parte apelante. Isso, pois, a cobrança se refere ao registro do contrato junto ao DETRAN, não se tratando de cláusula genérica ou, ainda, de serviço não prestado – trata-se de custo inerente à alienação fiduciária de um veículo e, além disso, seu custo é ínfimo frente ao valor do financiamento, não demonstrando abusividade.Veja-se o precedente qualificado do STJ sobre o tema (Tema Repetitivo 958):[...] COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. [...] 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) – grifei.De igual forma, o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça:RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. ÔNUS DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO CABAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRATO DO DETRAN E DUT COM ANOTAÇÃO DO GRAVAME. COBRANÇA EXIGÍVEL. TARIFA DE AVALIAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM CONFORMIDADE COM JULGADO NO EAREsp 676.608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO. CONTRATO QUITADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECLAMANTE QUE USUFRUIU DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ENCARGO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO REFLETE NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019865-29.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 22.05.2023) – grifei.Portanto, não merece provimento o recurso da apelante quanto a este ponto.3. Seguro prestamistaInsurge-se a apelante contra o reconhecimento de legalidade da cobrança de seguro no contrato, defendendo que não houve efetiva comprovação da prestação do serviço.Observa-se, como bem pontuou o Juízo a quo, que a matéria é objeto do Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça, o qual proíbe as instituições financeiras de impor a referida contratação ao consumidor. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, I estabelece ser abusiva a venda casada de produtos e serviços, ao dispor ser “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Entretanto, da análise dos documentos juntados aos autos, denota-se que a requerente assinou, em apartado, a “Proposta de Adesão/Seguro Prestamista” (mov. 45.6 – fls 25 à 27/orig), oportunidade em que foi informada, separadamente do contrato, sobre cada uma das coberturas contratadas. Confira-se:Dessa forma, não é possível reconhecer a abusividade da cobrança, porque a consumidora anuiu expressamente com a proposta da seguradora. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ-RECONVINTE – ARGUIÇÃO EM SEDE RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA PERCIAL JÁ DECIDIDA EM SANEADOR - AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO – PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO - VALIDADE JURÍDICA DA ASSINATURA DIGITAL LANÇADA NO CONTRATO – CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DE ACEITE DIGITAL – POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 10, §2º, DA MP 2.200/2001 – DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.388.972/SC – PACTUAÇÃO EXPRESSA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A COBRANÇA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – TAXAS MENSAL E ANUAL QUE FICARAM ABAIXO DO DOBRO DAS RESPECTIVAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – PECULIARIDADES DO CASO - OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS - PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – REJEIÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE ESTÁ CONDICIONADA AO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO - SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ADESÃO ÀS PROPOSTAS EM INSTRUMENTOS APARTADOS – REsp 1.639.259/SP - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - VALIDADE DA COBRANÇA – PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE APLICAÇÃO DE MULTA PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000071-28.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.11.2025)Cumpre consignar que não seria coerente exigir da instituição financeira que acostasse orçamentos de seguros oferecidos, a fim de comprovar que foi oportunizado ao segurado outras opções de seguradoras. Logo, havendo propostas aderidas em apartado, em que foi informado a consumidora todas as coberturas recebidas em decorrência da expressa contratação, é descabível afastar a legitimidade da cobrança.Dessa forma, restando demonstrada a vontade manifesta na contratação do serviço em questão, neste ponto o apelo não merece prosperar. 4. Repetição em dobroAduz a parte apelante ser devida a repetição dobrada, visto que as cobranças são ilegais, padecendo de vício a boa-fé objetiva.Pois bem.Ante a legalidade das taxas previstas em contrato, o pedido de restituição em dobro formulados pela parte autora restaram prejudicados.5. Juros remuneratóriosA parte autora postula a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado.De início, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia sob o nº 1.061.530/RS, ao unificar o entendimento acerca da matéria, fixou a seguinte orientação:“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2018) – grifei.Ainda, na fundamentação do recurso, a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi esclareceu que são consideradas abusivas as taxas de juros fixadas uma vez e meia, ou dobro ou triplo acima da taxa média de mercado:“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2018) – grifei.Portanto, cabe ao juízo analisar o contexto do caso concreto e estabelecer se a pactuação se mostra abusiva ou se guarda coerência com a realidade mercadológica. Isso porque, as taxas de juros são estabelecidas conforme o momento econômico vivido pelo país, ou seja, existem momentos em que o crédito é mais abundante e por isso as taxas oferecidas pelas instituições financeiras são menores e outros momentos em que o crédito é mais restrito e, por isso, as taxas são mais elevadas. Além disso, os juros também levam em conta o risco assumido pela instituição financeira ao fornecer o crédito para o contratante, considerando a sua expectativa de adimplemento, garantias vinculadas e etc. Por esta razão, o art. 478, do Código Civil [2], constitui uma exceção à imutabilidade contratual (pacta sunt servanda), podendo ser aplicada somente na ocorrência de situação excepcional que prejudique sobremaneira uma das partes em detrimento da outra.A propósito, com relação a modificação da taxa juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no enunciado da Súmula 648/STF e da Súmula Vinculante nº 7 no sentido de que “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Este entendimento é complementado pelo enunciado da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Dessa forma, admite-se a limitação dos juros remuneratórios apenas quando provada abusividade da taxa fixada entre as partes. No caso dos autos, extrai-se do contrato firmado, em dezembro/2023, que os juros remuneratórios foram fixados à taxa de 1,87% ao mês e 24,84% ao ano (mov. 1.3/orig), sendo que no período a taxa média de mercado praticada divulgada pelo BACEN era de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano. Assim, conclui-se que a taxa anual foi fixada inferior à taxa média de mercado. Vejamos:Nesse sentido é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal de Justiça, contratos extintos pela quitação são passíveis de revisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele que eventualmente cobrou valores indevidos. 2. Documentos juntados aos autos comprobatórios da atual incapacidade econômico-financeira da parte apelante fazer frente às custas e despesas processuais. 3. Presunção legal não elidida (art. 99, § 3º, do CPC). 4. Análise de abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros fixados no REsp 1.061.530/RS, representativo da controvérsia. 5. Constatação de aplicação de taxa inferior ao dobro da média do mercado. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça que consideram abusiva a taxa estipulada ao dobro ou triplo daquela indicada pelo Banco Central. 7. Abusividade não configurada. 8. Sentença de improcedência mantida. 9. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. 10. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011582-10.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023) – grifei.Considerando, portanto, a ausência de abusividade nos encargos contratuais, devem ser mantidas as condições originalmente pactuadas das taxas de juros remuneratórios. Logo, não merece provimento neste ponto.Ônus Sucumbenciais Tendo sido mantida a sentença, não há que se falar em redistribuição, inversão ou alteração das verbas sucumbenciais fixadas pelo Juízo a quo.Honorários recursais Em face do não provimento do recurso, à conta do trabalho adicional em grau recursal, condena-se a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa (CPC art. 85, §11), que majoro em mais 1% (um por cento), sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso da parte requerente, nos termos da fundamentação retro.
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