SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036979-58.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. INVESTIMENTO. DOLO ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO E PESSOA JURÍDICA. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos anulatórios e indenizatórios deduzidos em face de corréu e de pessoa jurídica, mantendo a condenação exclusivamente em relação ao réu revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há nulidade processual decorrente da alegada redistribuição indevida do ônus da prova, do indeferimento de contradita de testemunha e da ausência de exame da confusão patrimonial, bem como se os elementos probatórios demonstram dolo essencial apto a justificar a anulação do negócio jurídico e a responsabilização solidária dos demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de juntada de prova comum, acessível aos litigantes, não configura inversão indevida do ônus probatório quando a decisão é fundada na apreciação motivada e global dos elementos regularmente produzidos, nos termos dos arts. 371 e 373, inciso II, do CPC. III.II. A amizade íntima prevista no art. 447, § 3.º, inciso I, do CPC não se presume da mera cordialidade ou de vínculo profissional pretérito, exigindo demonstração concreta de proximidade excepcional capaz de comprometer a isenção do depoente. Inexistente tal prova, eventual relação anterior ou proximidade social pode ser considerada na valoração judicial do testemunho, nos termos do art. 371 do CPC. III.III. A apuração de confusão patrimonial somente seria relevante se demonstrado nexo entre o alegado uso abusivo da pessoa jurídica e o dano discutido nos autos. Afastadas a prática de ato ilícito e a participação causal do sócio ou administrador, resta prejudicada a responsabilização da sociedade empresária. III.IV. O dolo essencial, previsto no art. 145 do Código Civil, exige prova de conduta maliciosa ou ardilosa, conscientemente dirigida a induzir ou manter a outra parte em erro determinante para a celebração do negócio jurídico, não bastando o otimismo negocial, a expectativa de lucro ou a posterior manifestação de intenção moral de ressarcimento. III.V. A declaração posterior ao inadimplemento não converte, retroativamente, investimento submetido à álea negocial em obrigação originária e incondicional de restituição do capital, sem prova de garantia objetiva assumida na formação do vínculo. IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e desprovida. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CC, art. 145. CPC, art. 9.º; art. 10; art. 85, § 11; art. 371; art. 373, inciso II; art. 447, § 3.º, inciso I; art. 1.015, incisos VI e XI. CC, art. 145; art. 942.