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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Marcela Fávaro e Jonathan Renan Vieira contra a sentença proferida pelo juízo da 9.ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação anulatória cumulada com reparação civil, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exclusivamente em relação ao réu revel Renato Ferreira dos Santos, declarando a anulação do negócio jurídico e condenando-o à restituição de R$ 95.350,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 para cada autor e de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. Em relação a Cláudio Eduardo Pelizer e Kadu Automóveis, os pedidos foram julgados improcedentes, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa (evento 192.1 - autos de origem). Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo, após atribuir expressamente aos réus o ônus de apresentar a integralidade das conversas eletrônicas mantidas com Renato Ferreira dos Santos, inverteu esse ônus na sentença e utilizou a ausência das referidas mídias em desfavor dos autores, configurando decisão-surpresa violadora dos arts. 9.º e 10 do CPC; b) há nulidade por contradição entre a decisão saneadora, que atribuiu aos réus o ônus de comprovar a inexistência de confusão patrimonial entre Cláudio Eduardo e sua empresa, e a sentença, que concluiu pela não configuração do instituto sem base probatória e ignorando que o extrato bancário juntado pela própria defesa aponta gastos pessoais debitados da conta da pessoa jurídica; c) o depoimento da testemunha Cléber Lourençoni da Silva deveria ter sido desconsiderado ou reclassificado para a condição de informante, pois a contradita foi indevidamente rejeitada apesar da comprovada amizade íntima com o réu Cláudio Eduardo e do vínculo funcional de doze anos com a empresa Kadu Automóveis, em violação ao art. 447 do CPC; d) no mérito, o conjunto probatório demonstra que os apelantes somente ingressaram no negócio sob garantias expressas de Cláudio Eduardo de que teriam o capital devolvido, configurando dolo essencial nos termos do art. 145 do Código Civil, sendo que a mensagem de 07.02.2023 confirma o reconhecimento pessoal da obrigação de restituição; e) a narrativa de Cláudio Eduardo é repleta de inconsistências não comprovadas, como a alegação de empréstimo bancário para ingressar no negócio, ausência de comprovante documental do repasse a Renato e postura omissiva após o inadimplemento, comportamentos incompatíveis com os de vítima inocente; f) a empresa Cláudio Eduardo Pelizer Ltda. deve responder solidariamente, pois foi utilizada como instrumento para captação dos recursos, havendo confusão patrimonial evidenciada pelo recebimento direto dos R$ 95.350,00 em sua conta bancária e pelo uso da conta empresarial para fins pessoais, além da responsabilidade solidária decorrente do art. 942 do Código Civil (evento 197.1 – autos de origem). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso, sustentando: a) a preclusão das questões relativas à exibição de documentos e redistribuição do ônus da prova, por ausência de agravo de instrumento oportuno; b) a validade e idoneidade das mídias juntadas na contestação, cujo conteúdo guarda coerência interna e convergência com as provas orais produzidas; c) a ausência de suspeição da testemunha, que declarou manter amizade com ambas as partes na mesma proporção; d) no mérito, a não configuração de dolo de Cláudio Eduardo, que atuou como mero intermediário, compartilhou com Jonathan suas próprias dúvidas e incertezas, e não detinha controle sobre a execução do negócio conduzido por Renato; e) a confusão patrimonial como questão prejudicada pelo julgamento de improcedência em relação à pessoa física; requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 202.1 – autos de origem). É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Os apelantes sustentam a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem, após atribuir expressamente aos réus o ônus de carrear aos autos a integralidade das conversas eletrônicas mantidas com Renato Ferreira dos Santos, teria promovido indevida inversão da distribuição do encargo probatório por ocasião da prolação do decisum, valendo-se, contraditoriamente, da ausência das referidas mídias para fundamentar conclusão desfavorável aos autores. Inicialmente, cumpre registrar que, quando a decisão interlocutória possui conteúdo decisório enquadrável nas hipóteses de exibição de documento ou coisa e de redistribuição do ônus da prova, previstas, respectivamente, no art. 1.015, incisos VI e XI, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ocorrer imediatamente por agravo de instrumento. A ausência do recurso próprio, no momento oportuno, acarreta preclusão e impede a rediscussão da matéria em apelação. No caso dos autos, as interlocutórias impugnadas pela via diferida não se limitaram a atos ordinatórios de instrução. Elas decidiram, em termos próprios, sobre a exibição integral das conversas eletrônicas e sobre a distribuição do encargo probatório correspondente. Como os apelantes não manejaram o agravo de instrumento cabível, operou-se a preclusão quanto a esse aspecto. De todo modo, ainda que se ultrapassasse a questão da preclusão, a preliminar não se sustentaria no mérito. O juízo de primeiro grau apontou, com precisão técnica, que as comunicações travadas entre Jonathan e Cláudio Eduardo constituíam prova comum às partes, cujo conteúdo sempre esteve ao alcance dos interlocutores. Se os apelantes entendiam que a versão juntada pela defesa estava incompleta, lhes competia carrear a integralidade dos diálogos sob seu poder, o que não fizeram. No tocante às conversas exclusivas entre Cláudio Eduardo e Renato, que os apelantes afirmam não terem tido acesso, a decisão saneadora atribuiu aos réus o ônus de juntá-las não como imposição de produção de prova impossível aos autores, mas sim como incumbência dos réus quanto a fatos extintivos ou modificativos da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC). O fato de o juízo a quo ter consignado, na sentença, que a ausência dessas conversas não obsta o julgamento, diante da suficiência das demais provas constantes dos autos, não configura inversão do ônus da prova em prejuízo dos autores, mas mera valoração do conjunto probatório disponível, consoante o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A distribuição do ônus da prova não se confunde com a valoração judicial da prova produzida. A primeira opera no plano da regra de julgamento, destinada a solucionar o estado de dúvida insuperável; a segunda atua no momento antecedente, em que o julgador reconstrói racionalmente os fatos a partir dos elementos constantes dos autos. Por isso, quando há prova suficiente para formação do convencimento, a sentença não decide propriamente contra quem detinha o ônus, mas segundo aquilo que o acervo probatório revelou. Ademais, a sentença não foi proferida com base na ausência das referidas conversas como fundamento autônomo desfavorável aos autores. Ao contrário, o decisum ancorou-se positivamente no acervo probatório disponível, mídias de ambas as partes, prova oral colhida em audiência e contexto fático, tendo concluído pela não configuração de dolo por parte de Cláudio Eduardo diante das provas efetivamente produzidas. Não se vislumbra, portanto, nem decisão-surpresa violadora dos artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil, nem cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgado. Portanto, rejeita-se a preliminar. II.III – DA CONFUSÃO PATRIMONIAL Os apelantes alegam que a sentença desconsiderou a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora quanto à inexistência de confusão patrimonial entre Cláudio Eduardo e a pessoa jurídica a ele vinculada, ao concluir pela não configuração do instituto sem o necessário suporte probatório. É incontroverso que a decisão saneadora atribuiu aos réus o ônus de demonstrar a inexistência de confusão patrimonial, por se tratar de fato extintivo do direito invocado pelos autores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a apuração da alegada confusão patrimonial somente teria relevância prática se demonstrado nexo entre o uso abusivo da pessoa jurídica e o dano cuja reparação se pretende. Não basta, para esse fim, a invocação abstrata de movimentações financeiras entre sócio e sociedade; seria indispensável demonstrar que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento do ilícito ou que o patrimônio social serviu à produção do prejuízo alegado. A confusão patrimonial não constitui categoria autônoma de responsabilidade civil, nem opera como sanção abstrata à má organização financeira da sociedade. Sua relevância jurídica depende da demonstração de que a autonomia patrimonial foi instrumentalizada de modo abusivo e causalmente vinculada ao dano afirmado em juízo. Sem esse nexo funcional entre o desvio da personalidade jurídica e o prejuízo alegado, a irregularidade patrimonial permanece dado periférico, insuficiente para deslocar a imputação obrigacional. Afastadas, no capítulo de mérito, a configuração de dolo, a participação causal de Cláudio Eduardo Pelizer e a prática de ato ilícito a ele imputável, torna-se prejudicada a pretensão de responsabilizar a pessoa jurídica pelo mesmo fato. A sentença, ao julgar improcedentes os pedidos em relação a ambos os réus, deixou de enfrentar a questão patrimonial por considerá-la logicamente subordinada ao reconhecimento prévio de conduta ilícita relacionada ao evento danoso. Não se verifica, portanto, contradição entre a decisão saneadora e a sentença, mas apenas questão prejudicada pelo afastamento da responsabilidade civil de Cláudio Eduardo. II.IV – DA ALEGADA NULIDADE POR INDEFERIMENTO DA CONTRADITA Voltam-se, ainda, os apelantes contra a rejeição da contradita oposta à testemunha Cléber Lourençoni da Silva, defendendo que deveria ter sido declarada suspeita, nos termos do artigo 447, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da alegada amizade íntima com o réu Cláudio Eduardo e do vínculo funcional pretérito, mantido por doze anos, com a empresa Kadu Automóveis. Afirmam que essas circunstâncias comprometeriam a isenção e a imparcialidade exigidas do depoente compromissado. O artigo 447, parágrafo 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a suspeição da testemunha que seja amiga íntima ou inimiga de qualquer das partes. A incidência da norma, contudo, não decorre automaticamente da mera existência de relação amistosa, exigindo demonstração de que o vínculo ultrapassa a cordialidade própria da convivência social e se revela apto a comprometer a isenção do depoente. A suspeição testemunhal não se funda em impressões genéricas de proximidade, mas na quebra juridicamente relevante da expectativa de imparcialidade mínima do depoente. A amizade íntima, como causa de suspeição, exige vínculo qualificado, de densidade afetiva ou convivencial bastante para comprometer a espontaneidade do relato. Fora desse campo, a relação pessoal ingressa no processo não como causa de exclusão da prova, mas como elemento sujeito à crítica racional de sua credibilidade. Em seu depoimento, a testemunha afirmou manter amizade com Jonathan e com Cláudio Eduardo “na mesma proporção” (evento 19.4, 1min18seg. - autos de origem), circunstância que enfraquece a tese de vinculação exclusiva ou de proximidade privilegiada com um dos litigantes. De igual modo, o fato de ter mantido vínculo laboral com a empresa do réu por longo período não configura, isoladamente, causa de suspeição, sobretudo diante do encerramento da relação empregatícia. Além disso, os elementos centrais abordados no depoimento, consistentes no lucro auferido pelos coinvestidores na primeira operação realizada com Renato e no golpe por ele praticado na negociação posterior, encontram amparo nas demais provas coligidas aos autos, inclusive nos áudios apresentados pelos próprios autores e nos depoimentos pessoais das partes. O depoente, portanto, não trouxe informação exclusiva ou determinante para o desfecho da controvérsia, limitando-se a confirmar fatos já extraíveis do conjunto probatório. O juízo de origem atuou dentro dos limites de seu poder de direção processual ao rejeitar a contradita, mantendo o compromisso da testemunha, e consignar que a relação de amizade seria ponderada apenas na valoração da prova oral. Essa solução encontra amparo no art. 371 do Código de Processo Civil, pois cabe ao julgador apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Não se identifica, assim, vício processual capaz de justificar a decretação de nulidade. II.V – DA CONFIGURAÇÃO DO DOLO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CLÁUDIO EDUARDO PELIZER Cinge-se a controvérsia central a definir se Cláudio Eduardo Pelizer induziu os apelantes a aderirem ao negócio sob a premissa de que se tratava de operação segura, com garantia de restituição do capital investido, circunstância que poderia caracterizar dolo essencial, nos termos do artigo 145 do Código Civil, ou se Jonathan Renan Vieira e Marcela Fávaro ingressaram conscientemente em investimento de risco, motivados pela expectativa de obtenção de lucro rápido. A sentença recorrida concluiu corretamente pela não configuração do dolo. Os fundamentos que sustentam essa conclusão mostram-se robustos e alinhados com o acervo probatório. O dolo, nos termos do artigo 145 do Código Civil, pressupõe conduta maliciosa ou ardilosa atribuível a uma das partes, apta a incutir ou perpetuar na outra falsa percepção da realidade e, por consequência, comprometer a higidez de sua manifestação de vontade. Não se mostra suficiente, para esse fim, a mera formulação de expectativas favoráveis ou a demonstração de entusiasmo no contexto das tratativas negociais, sendo indispensável a comprovação de expediente conscientemente enganoso, orientado à indução da parte contrária em erro. O dolo essencial situa-se no ponto de intersecção entre liberdade negocial e tutela da confiança. Nem todo erro de prognóstico, frustração econômica ou excesso de confiança nas tratativas converte-se em vício da vontade. Para que o negócio seja anulável, é necessário que a confiança da parte tenha sido capturada por expediente ardiloso, anterior ou concomitante à manifestação de vontade, de tal modo que, sem ele, o consentimento não teria sido prestado. Da análise sistemática dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que Cláudio Eduardo não atuou como criador do negócio, mas sim como intermediário que transmitiu a Jonathan Renan Vieira a proposta recebida de Renato Ferreira dos Santos. O áudio anexado ao evento 114.2 - autos de origem, revela que foi Renato o verdadeiro idealizador e executor do negócio, que dominava a narrativa, apresentava números, prazos e justificativas técnicas, e construiu a imagem de operação "totalmente segura, risco zero". Cláudio Eduardo, diante da proposta, assumiu postura de interlocutor cauteloso, questionando garantias de qualidade das peças, possibilidade de devolução em caso de defeito, custos de frete e logística, e reconheceu expressamente a fragilidade da operação, admitindo que ficava "com o pé atrás" (evento 114.2). O áudio acostado no evento 114.3 dos autos de origem, no qual se registra a transmissão, por Cláudio Eduardo, da proposta apresentada a Jonathan, revela-se particularmente elucidativo. Na conversa, Cláudio Eduardo reconhece não dispor de capital próprio para a operação, admite as incertezas inerentes ao negócio e exterioriza as dúvidas que ele próprio nutria quanto à sua viabilidade. Não se identifica, no teor do diálogo, ocultação deliberada de informações ou emprego de expediente ardiloso. Ao contrário, observa-se que Cláudio Eduardo compartilhou com Jonathan os elementos de que dispunha, inclusive aqueles potencialmente desfavoráveis à realização do investimento. Consoante corretamente consignado na sentença, “o diálogo não dá margem a qualquer dúvida, no sentido de que Kadu não era o criador do negócio, mas sim o intermediário entusiasmado que repassou integralmente a proposta de Renato a Jonathan, com quem dividiu suas incertezas e discutiu questões relevantes na divisão de papéis que propôs”. É igualmente relevante que Jonathan Renan Vieira, amigo e compadre de Cláudio Eduardo, pessoa experiente no mundo dos negócios e coinvestidor na primeira operação que rendeu lucro de R$ 58.500,00, ingressou espontaneamente na segunda importação, chegando a oferecer-se para participar da nova empreitada antes mesmo de ser convidado (eventos 114.5 e 114.6). O depoimento do próprio Jonathan em audiência confirmou que "admitiu que o retorno dependeria da venda das peças" e que "esperava percentual superior ao rendimento de aplicação financeira". Essa manifestação é incompatível com a tese de que se tratava de simples empréstimo com garantia incondicional de devolução. No que se refere à mensagem encaminhada em 7 de fevereiro de 2023, na qual Cláudio Eduardo afirma que devolveria os valores pertencentes a Jonathan, constante do evento 1.10 dos autos de origem, sua apreciação demanda a necessária contextualização. Trata-se de manifestação posterior ao inadimplemento atribuído a Renato, proferida em cenário de cobranças e pressão emocional, que exterioriza, em princípio, compromisso de índole moral assumido por quem também se reputava prejudicado e buscava tranquilizar pessoa de seu círculo de convivência. A declaração, emitida mais de um ano após a celebração do negócio, não possui eficácia retroativa para converter em garantia formal de restituição aquilo que, desde a origem, se apresentava como investimento consciente sujeito aos riscos inerentes à operação. No mesmo sentido, a afirmação de Jonathan de que disse a Cláudio Eduardo que "não poderia ter problema com o dinheiro" (evento 189.2) e de que recebeu a garantia de que "a devolução seria rápida" deve ser analisada à luz da prova oral e do conjunto midiático. A resposta de Cláudio Eduardo ao otimismo de Jonathan não constituiu promessa objetiva e deliberada de assunção da álea do negócio, mas compartilhamento do mesmo entusiasmo que já marcara a primeira operação, bem-sucedida e lucrativa. Conforme o decisum recorrido, "a resposta de Cláudio Eduardo não consistiu em ardil doloso, mas em partilha do mesmo entusiasmo que já marcara a primeira operação, bem-sucedida e lucrativa". A subsunção ao regime do dolo não é automática. Sua configuração exige a demonstração de que a conduta do réu excedeu o otimismo negocial ordinário e atingiu o grau de ardil, o que não restou comprovado no presente caso. Ao contrário, as provas indicam que o insucesso decorreu da conduta ilícita reconhecida em relação a Renato Ferreira dos Santos, já condenado nos autos. As apontadas inconsistências na narrativa de Cláudio Eduardo, consistentes na ausência de prova da contratação de empréstimo bancário, na inexistência de comprovante documental do repasse dos valores a Renato e na alegada conduta omissiva após o inadimplemento, constituem elementos argumentativos relevantes, mas não se revelam suficientes, isolada ou conjuntamente, para caracterizar o dolo negocial. A ausência de comprovação do empréstimo bancário pode, em tese, sugerir a utilização de recursos da pessoa jurídica, circunstância eventualmente indicativa de confusão patrimonial, mas que não se confunde com a demonstração de conduta dolosa voltada à indução dos apelantes em erro. Tampouco a falta de documento apto a comprovar o repasse dos valores a Renato permite, por si só, concluir que Cláudio Eduardo tenha integrado ou concorrido para o esquema fraudulento. Por sua vez, a postura adotada após o inadimplemento comporta múltiplas interpretações, podendo decorrer de constrangimento diante da situação, da expectativa de que Renato ainda cumpriria as obrigações assumidas ou mesmo do desconhecimento acerca das providências jurídicas cabíveis. Não é possível extrair desses elementos, sem suporte probatório adicional e seguro, a conclusão de que Cláudio Eduardo tenha participado do ardil atribuído a Renato. Mantém-se, portanto, a conclusão do juízo de primeiro grau de que não restou configurado o dolo essencial de Cláudio Eduardo Pelizer apto a ensejar a anulação do negócio jurídico e sua condenação solidária nos termos pleiteados pelos apelantes. A solidariedade por ato ilícito não decorre da mera proximidade negocial entre os envolvidos, mas da comunhão causal na produção do dano. O art. 942 do Código Civil pressupõe pluralidade de sujeitos ligados ao evento lesivo por participação juridicamente relevante, seja como autores, coautores ou concorrentes causais. Ausente demonstração de contribuição causal para o ilícito, a solidariedade deixaria de ser regra de imputação e passaria a funcionar como responsabilização por contiguidade, solução incompatível com o sistema civil. Também não se configura responsabilidade solidária com fundamento no art. 942 do Código Civil. A solidariedade decorrente de ato ilícito pressupõe coautoria, participação causal ou concorrência juridicamente relevante para a produção do dano. Como não se demonstrou que Cláudio Eduardo Pelizer tenha praticado ardil, concorrido para a fraude ou assumido garantia objetiva de restituição do capital, inexiste base normativa para estender-lhe a condenação imposta a Renato Ferreira dos Santos. Por fim, afastadas a prática de ato ilícito e a participação causal do sócio, resulta prejudicada a pretensão de responsabilizar a empresa com fundamento na alegada confusão patrimonial, pois não se demonstrou nexo entre eventual uso abusivo da pessoa jurídica e o dano objeto da demanda. II.VI – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. Como consequência do desprovimento integral do apelo, e considerando que os honorários advocatícios foram fixados na origem sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, majoram-se os honorários recursais devidos em 2% sobre a base de cálculo previamente arbitrada, observados os limites dos §§ 2.º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e a orientação firmada no Tema n.º 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. III – DECISÃO
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