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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO requerido agravou da decisão singular que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nos autos NPU 0010293-20.2025.8.16.0038, nos seguintes termos (M. 17.1): 1. Comprovada a mora do devedor fiduciário por meio de notificação e uma vez presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na da petição inicial (art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969), depositando-se em mãos do autor. Ressalte-se que nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/1969 com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja entregue no domicílio do devedor.2. Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se de auxílio policial e da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (art. 536, § 2º do Código de Processo Civil), observando-se o art. 212, §2º o Código de Processo Civil). (...) Alega o agravante que:- celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a instituição financeira agravada; - na época do ajuizamento da ação de busca e apreensão, havia atraso de apenas duas parcelas, circunstância que demonstra a intenção de regularização do débito; - manteve negociações contínuas com prepostos do banco agravado, por intermédio de sua filha, com o objetivo de solucionar a pendência de forma amigável; - o agravado, por meio de seus representantes, concedeu prazo para pagamento e emitiu boleto com vencimento em 29/08/2025, criando legítima expectativa de suspensão das medidas judiciais; - não obstante, a ação de busca e apreensão foi ajuizada de forma oculta em 27/08/2025, antes do término do prazo concedido pelo próprio credor; - mesmo após o ajuizamento da demanda, o banco agravado continuou a negociar e a receber valores, prometendo “segurar a busca” e suspender o andamento do processo; - em 07/10/2025, foi realizado pagamento no valor de R$ 1.300,00, mediante promessa expressa de baixa da busca e das custas processuais; - apesar disso, o veículo foi apreendido em 05/11/2025, tendo o agravado admitido que as negociações não tinham suspendido o processo, evidenciando conduta contraditória; - tal comportamento configura violação à boa-fé objetiva, aos deveres de lealdade e cooperação e ao princípio do venire contra factum proprium, o que descaracteriza a mora e torna insubsistente a liminar deferida; - o veículo apreendido é bem essencial à subsistência da família, sendo indispensável ao transporte de criança em tratamento contínuo e de familiar submetida a tratamento oncológico; - o periculum in mora é inverso, pois a manutenção da apreensão ocasiona grave risco à saúde, à dignidade e à organização familiar dos agravantes; - a restituição do bem não acarreta prejuízo desproporcional ao banco, sendo possível a preservação do crédito por outros meios menos gravosos.Requereu, em sede de tutela de urgência recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a imediata devolução do veículo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reconhecer a descaracterização da mora, revogar a liminar de busca e apreensão e confirmar a restituição do bem. O pedido foi instruído com demonstrativos das conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp, comprovante de pagamento e documentos médicos que indicam a essencialidade do veículo (Ms. 1.10 a 1.45).Em seguida, esta Relatora deferiu a liminar pleiteada (M. 14.1).Em contrarrazões, a parte autora aduziu que (M. 20.1):- não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, inexistindo probabilidade do direito e perigo de dano em favor do agravante;- o agravante permanece inadimplente, não havendo direito à manutenção ou reintegração na posse do bem sem o pagamento das parcelas devidas;- o risco ao resultado útil do processo é do credor, pois a devolução do veículo expõe o bem a furtos, roubos, acidentes e infrações de trânsito;- as alegações do agravante acerca de abusividade dos juros e descaracterização da mora não foram objeto de análise na decisão agravada, configurando indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição;- é incabível o deferimento da gratuidade de justiça ao agravante, por se tratar de pessoa que adquiriu veículo particular e demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais;- o agravante não observou o princípio da boa-fé objetiva, pois deixou de cumprir sua obrigação contratual de adimplir as parcelas pactuadas;- os pagamentos efetuados foram realizados com atraso, de forma parcial, e não foram suficientes para purgar ou descaracterizar a mora;- o contrato jamais esteve em dia, subsistindo parcelas vencidas e inadimplidas mesmo após o pagamento mencionado pelo agravante;- a mora foi regularmente constituída, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, permanecendo hígida a liminar de busca e apreensão;- para reaver o bem após a apreensão, o devedor deveria ter quitado a integralidade da dívida no prazo legal de cinco dias, o que não ocorreu;- não comprovado o pagamento integral do débito, consolidam-se a posse e a propriedade do bem em favor do credor.Por essas razões, postulou o desprovimento do recurso.
II. VotoDo ConhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.A agravada sustenta que “Toda alegação elencada pela agravante em seu recurso se baseou na abusividade de juros contratados e ausência de mora em razão destes”, bem como que “não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente julgada ou sequer proferida qualquer decisão em primeiro grau, e que, por consequência, NÃO HÁ COMO AGRAVAR-SE DO QUE NÃO FOI DECIDIDO”.Ocorre que a abusividade dos juros jamais foi suscitada pelo agravante como argumento de insurgência. Logo, embora a agravada tente atribuir ao agravante uma impropriedade técnico-processual, a falha, na verdade, recai sobre ela própria, uma vez que, ante a ausência de dialeticidade, a preliminar de mérito foi arguida sequer poderia ser conhecida.
Ademais, nada obsta que o agravante compareça ao processo no seu atual estágio e exercite o seu direito de defesa. A primeira manifestação do agravante nestes autos foi a interposição deste Agravo de Instrumento. Na sua petição recursal, ainda que evidentemente “novos”, deduziu apenas argumentos jurídicos passíveis de alterarem o resultado do ato recorrido – se acolhidos. Ou seja, não houve ofensa ao duplo grau de jurisdição, mas sim mero uso da dialética processual. A preliminar de inadmissibilidade do recurso, portanto, não comporta acolhimento. Do MéritoO banco agravado ajuizou a Ação de Busca e Apreensão NPU 0010293-20.2025.8.16.0038, fundada no inadimplemento do Instrumento Particular de Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária do veículo Fiat Uno Vivace 1.0 Evo Fire Flex 8V 3P G, ano/modelo 2014 (M. 1.4).Diferentemente do que foi alegado em contrarrazões, como dito anteriormente, não houve impugnação à existência ou às condições do negócio, restringindo-se à pretensão recursal ao reconhecimento da ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira no tocante ao procedimento de cobrança das parcelas em atraso. Assim, a controvérsia recursal está delimitada à suposta má-fé do credor, bem como aos efeitos dela decorrentes relativamente à constituição da mora do devedor. Para o deslinde dessa controvérsia, portanto, é imprescindível a análise minudente das tratativas realizadas entre os representantes da financeira agravada e a filha do agravante, em seu nome.Em 11/08/2025, houve a primeira interação entre a financeira e a filha do devedor, na qual esta disse que conseguiria o valor para realizar o pagamento no dia 20.Em 19/08/2025, véspera da data convencionada, a financeira tentou contato com a filha do agravante e não obteve resposta.Entre 21 e 22/08/2025, ao ser alertada sobre a possibilidade de bloqueio e apreensão do veículo, a interlocutora do devedor tentou renegociar o pagamento, comprometendo-se, após as tratativas, a pagar uma das parcelas no dia 29/08/2025. Nesta oportunidade, a financeira gerou um boleto com vencimento na data estipulada.Antes do decurso do prazo, contudo, em 27/08/2025, a ação de Busca e Apreensão foi ajuizada.Em 29/08/2025, a financeira solicitou o comprovante de pagamento, ao que a filha do agravante respondeu que conseguiria pagar até o dia 07/09/2025.No dia 12/09/2025, a financeira tentou contato, mas não teve resposta.Entre os dias 16 e 17/09/2025, a filha do devedor buscou, novamente, negociar a dívida. Propôs-se, inicialmente, a pagar R$ 1.200,00 até o dia 19/09/2025. Em resposta, a preposta da agravada afirmou que o banco tinha recusado, alegando que tentaria “defender o valor de 2 mil”. A filha do agravante disse que só conseguiria esse valor no início do mês (de outubro), enquanto a preposta afirmou que “inicio do mês já ocorreu a busca”(sic), “aí pagamento total da dívida”(sic). Entretanto, ao ser questionada sobre os efeitos de um eventual pagamento de uma parcela atrasada, disse a preposta que até o dia 19 conseguiria “segurar”.Diante disso, a representante da agravada pediu autorização da filha do devedor para formalizar a proposta de R$ 2 mil, tendo sido expressamente autorizada.No dia 19/09/2025, a filha do agravante foi informada que o valor de R$ 1.850,00 havia sido aceito, mas não respondeu à mensagem.Entre os dias 22 e 23/09/2025, houve uma nova interação, em que a filha do devedor disse que ainda estava tentando conseguir o valor. Questionada sobre um prazo máximo para pagamento, a preposta da agravada disse que conseguiria “segurar” o valor até o dia 26/09/2025. Ao ser indagada sobre os termos da proposta, afirmou que seria “apenas da parcela mais em atraso para darmos uma pausa na busca e bloqueio”. Disse, ainda, que mesmo com o pagamento ainda haveria mais três parcelas em atraso. Não houve pagamento, contudo.Apesar disso, no dia 29/09/2025 a representante da financeira fez um novo contato, perguntando se poderia gerar o boleto para pagamento, alertando que o valor negociado seria apenas para aquela data.Sem resposta, no dia seguinte, 30/09/2025, afirmou que seria o último dia para “conseguir o desconto antes das custas subirem”. Ao receber da filha do agravante a resposta de que tinha apenas R$ 1.200,00, a preposta da financeira disse que faria “um parcial nesse valor para poder segurar a busca”, o que foi aceito pela filha do devedor. Cerca de uma hora depois, todavia, a representante da agravada informou que havia sido liberada “uma parcela sem resíduo para hj por 1300”(sic). Ato contínuo, retificou que a proposta seria “para agora”, mas afirmou que “com esse valor conseguimos baixar a buscas e as custas tbm”(sic). Entretanto, quase quatro horas depois, já ultrapassado o horário comercial, a filha do devedor respondeu que não conseguia acessar o boleto emitido.Portanto, novamente não houve pagamento.No dia seguinte, em 01/10/2025, a preposta esclareceu que não seria mais possível pagar o boleto, pois o acordo já estava quebrado, e não havia mais nada que pudesse fazer.No dia 02/10/2025, ao receber uma mensagem de cobrança, a filha do agravante perguntou o valor atualizado e, depois de informada, deixou de responder.Em 06/10/2025, a filha do devedor indagou sobre a possibilidade de uma nova negociação, quando foi informada pela preposta sobre uma notificação e a “ação jurídica de busca e apreensão”. Disse que precisava de um pagamento “para conseguir dar baixa nas custas”, que o mandado já estava na mão do oficial e que o bloqueio estava ativo. Nesta oportunidade a filha do devedor propôs um pagamento no valor de R$ 1.300,00, que foi inicialmente recusado.No dia seguinte, contudo, a representante da agravada enviou uma mensagem dizendo “consegui liberar por 1300”, acompanhada do respectivo boleto.O pagamento foi feito por meio de PIX, na mesma data (07/10/2025), conforme se verifica do comprovante de M. 1.24.No dia 05/11/2025 o mandado de busca e apreensão foi cumprido (M. 42). Ao ser interpelada pela filha do devedor, a preposta da financeira explicou que, como havia informado em setembro, havia a ação de busca e apreensão e outras parcelas em atraso.Quando foi direcionada para o departamento jurídico da agravada, a representante da financeira também esclareceu que o pagamento de R$ 1.300,00 tinha servido para o adimplemento de uma das parcelas sem o acréscimo das “custas jurídicas”, ressaltando que, mesmo após o referido pagamento, remanesciam quatro parcelas inadimplidas (M. 1.23). Diante desse contexto fático, imperiosa a confirmação da tutela recursal anteriormente concedida.Não se desconhece que há entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive nesta Câmara, segundo o qual a tentativa de composição extrajudicial do litígio não impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez que a existência de eventual negociação não pressupõe a desistência da ação ou a renúncia ao direito que fundamenta a pretensão. A propósito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO SIMULTÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameI. Insurgência de mutuária contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão.II. Questão(ões) em discussão2. Se a tentativa de negociação extrajudicial descaracteriza a mora.III. Razões de decidir3. A mera existência de negociações não descaracteriza a mora, sobretudo quando não há prova de que a transação tenha sido concluída.IV. Dispositivo e tese(s)4. Recurso não provido.Tese de julgamento: “1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, a existência de negociações não descaracteriza a mora”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009213-94.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.03.2026) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. DECISÃO DE DEFERIMENTO LIMINAR DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. [...]. (2) TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ACORDO FOI EFETIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 3. O fato de haver tratativas para eventual celebração de acordo extrajudicial não obsta o ajuizamento de ação de busca e apreensão, mormente quando inexiste comprovação da efetiva realização da composição. Além disso, no caso, o devedor não adotou postura ativa na tentativa de regularizar a situação, visto que não realizou o pagamento das parcelas vencidas durante o período em que o credor tentou negociar, por vezes apenas afirmou sua disponibilidade para conversar e, em outras ocasiões, sequer respondeu às mensagens enviadas pelo representante do credor, o que fragiliza a tese do agravante de que tinha real interesse em pagar as parcelas vencidas. 4. Manutenção da decisão pela qual o juízo a quo deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0068565-58.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - LIMINAR CONCEDIDA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ - NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI CAPAZ DE ELIDIR A MORA NO CASO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE AS PARTES CHEGARAM A UM ACORDO E QUE HOUVE O RESPECTIVO PAGAMENTO - PERSISTÊNCIA DO INADIMPLEMENTO - PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0094600-89.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 22.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INÉPCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0087092-92.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 04.03.2024) Ocorre que o caso em análise apresenta dois elementos distintivos (distinguishing) que afastam a aplicação do referido entendimento jurisprudencial.O primeiro deles é que a negociação extrajudicial não se limitou a meras tratativas, tendo havido efetivo aceite do credor e cumprimento pelo devedor da proposta formalmente realizada. Veja-se que, conforme se verifica da documentação juntada aos autos, não impugnada pela parte agravada, a proposta de pagamento do valor de R$ 1.300,00 feita pela filha do devedor em 06/10/2025 foi expressamente aceita pela financeira no dia seguinte, tanto que o boleto foi expedido pela própria agravada. Em seguida, houve o pagamento do valor acordado (M. 1.24) e o envio do respectivo comprovante à preposta da financeira (M. 1.13), concluindo-se a transação.Segundo porque, durante as tratativas, as representantes da financeira expressa e deliberadamente utilizaram a “baixa da busca e apreensão” como argumento de convencimento na negociação.E ainda que em outras oportunidades em que a desistência da busca e apreensão foi prometida à filha do agravante o acordo não tenha se consumado por falta de pagamento, no contexto da proposta que efetivamente foi aceita e paga, a representante da financeira voltou a mencionar a “ação jurídica de busca e apreensão”, o mandado que já estaria com o oficial de justiça e o bloqueio ativo do veículo, além de afirmar que precisava de um pagamento “para conseguir dar baixa nas custas”.Logo, considerando o contexto prévio, as ofertas anteriores e as menções realizadas pela preposta da financeira, era legítima a expectativa do devedor no sentido de que o pagamento do valor aceito teria o condão de afastar, ainda que temporariamente, a possibilidade de busca e apreensão do veículo.Vale dizer, no âmbito das relações de consumo, o dever de informação clara e precisa previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor impunha à instituição financeira o ônus de esclarecer, de forma inequívoca, os reais efeitos das tratativas extrajudiciais e dos pagamentos parciais aceitos. Neste sentido, a ausência de advertência expressa de que o pagamento parcial feito seria irrelevante para elidir a mora ou impedir a apreensão do bem configura omissão informativa fundamental, uma vez que, ciente de tal ineficácia, o consumidor dificilmente optaria por celebrar o ajuste. Ademais disso, o que se verifica, no caso concreto, são duas posturas antagônicas da agravada. No âmbito extraprocessual, mostrou-se disposta à composição, propondo acordos voltados à resolução do litígio sem a necessidade de apreensão do veículo. Processualmente, por outro lado, buscou a intervenção judicial para o fim único de consumar a busca e apreensão e a consolidação da propriedade do bem.Corrobora essa dissonância comportamental o fato de que em nenhum momento a celebração do acordo extrajudicial foi informada nos autos de Busca e Apreensão NPU 0010293-20.2025.8.16.0038 pela agravada, como deveria.Trata-se, assim, de conduta contraditória e que viola a boa-fé objetiva, conforme já destacado na decisão liminar de M. 14.1, de modo que a mora deve ser afastada devido à afronta ao princípio venire contra factum proprium e ao dever de lealdade previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PARCELA EM ATRASO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA PARTE AUTORA. AFRONTA À BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conduta da instituição financeira que após negociação com o devedor visando a realização propôs ação de busca e apreensão. Afronta ao princípio “venire contra factum proprium” e ao dever de boa-fé processual (art. 5º/CPC), por adotar comportamento vedado pelo ordenamento jurídico. 2. A existência de composição amigável entre as partes, afasta a obrigação de pagamento da integralidade da dívida para a restituição do bem, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que, ao se permitir que o devedor regularize sua situação, a instituição financeira abdica de sua prerrogativa de vencimento antecipado da dívida, prejudicando a regular constituição em mora e prosseguimento da ação. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou a tutela antecipada de urgência em ação de busca e apreensão, sob a alegação de inadimplemento contratual do agravado, que teria realizado apenas o pagamento parcial de um acordo extrajudicial, enquanto o agravante sustentou que o acordo não foi integralmente cumprido e que a revogação da liminar se baseou em premissas equivocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da liminar de busca e apreensão é válida diante da alegação de acordo extrajudicial parcialmente cumprido entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da liminar de busca e apreensão foi fundamentada na existência de acordo extrajudicial parcialmente cumprido, o que altera o quadro jurídico da situação. 4. O agravante não pode prosseguir com a busca e apreensão enquanto houver negociação em andamento, em respeito ao princípio da boa-fé processual. 5. A busca e apreensão é uma medida excepcional que pode causar danos irreparáveis ao devedor, especialmente quando se trata de equipamento essencial para sua atividade econômica. 6. A conduta do agravante em avançar com a busca e apreensão, apesar das negociações, configura afronta ao princípio venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052261-47.2025.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 17.11.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. BOA-FÉ OBJETIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de busca e apreensão de veículo. 1.2. Recorrente que alega que a inadimplência do réu justifica a retomada do bem, negando a ocorrência de acordo para quitação do débito. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Controvérsia sobre se a continuidade das tratativas extrajudiciais entre as partes para pagamento das parcelas em atraso afasta a mora e impede a procedência da ação de busca e apreensão. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A continuidade das negociações após a notificação da mora, incluindo descontos concedidos pela instituição financeira, gerou no devedor legítima expectativa de regularização do débito, impedindo o vencimento antecipado da dívida e a apreensão do bem. Tal conduta revela comportamento contraditório da instituição financeira, em desacordo com a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium. 3.2. Julgados deste e. TJPR confirmam a necessidade de nova constituição em mora nos casos em que o credor aceita negociações e pagamentos parciais após a notificação, configurando deslealdade exigir o cumprimento integral da dívida. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Tratativas extrajudiciais para pagamento de parcelas em atraso afastam a mora do devedor, configurando venire contra factum proprium a continuidade de ação de busca e apreensão quando o credor gera expectativa de regularização do débito ao aceitar pagamentos parciais. (...)”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032701-34.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.02.2025) Destaca-se, por fim, que não se está aqui pretendendo defender que a instituição financeira não possa buscar a satisfação do seu direito, inclusive por meio da busca e apreensão e da consolidação da propriedade em casos de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária. O que não se pode admitir, entretanto, é que ela o faça por meio de práticas ardilosas ou abusivas, em detrimento da boa-fé objetiva, fazendo promessas falsas ou induzindo o devedor em erro, como se verificou no caso ora analisado. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida.
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