SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0135253-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. ACEITE EXPRESSO DE PROPOSTA PELO CREDOR E PAGAMENTO REALIZADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SUSPENSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DO PAGAMENTO PARCIAL. CONDUTA CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.II. Questões em discussão2. (i) Se a aceitação, pelo credor, de proposta de pagamento parcial, seguida de efetivo adimplemento, afasta a mora do devedor, e (ii) se a conduta da instituição financeira, no curso das tratativas extrajudiciais, violou a boa-fé objetiva e o dever de informação, a justificar a revogação da liminar de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. As tratativas extrajudiciais não se limitaram a meras negociações, tendo havido aceite expresso, pela instituição financeira, da proposta de pagamento formulada pelo devedor, com emissão de boleto e efetivo pagamento do valor ajustado.4. No contexto das relações de consumo, o dever de informação clara e precisa impunha ao credor o ônus de esclarecer, de forma inequívoca, que o pagamento aceito não teria o condão de impedir a apreensão do bem, o que não ocorreu.5. A utilização da promessa de “baixa da busca e apreensão” como elemento de convencimento na negociação, seguida da manutenção da medida constritiva, configura conduta contraditória, em afronta à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium, descaracterizando a mora.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para confirmar a tutela recursal anteriormente concedida e afastar a mora do devedor.Tese de julgamento: “1. A aceitação de proposta de pagamento parcial pelo credor, com geração de legítima expectativa de suspensão da busca e apreensão, impõe o dever de informação clara acerca dos efeitos do ajuste, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a manutenção da medida constritiva sem advertência inequívoca ao consumidor”.