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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Dayvson Monteiro contra a decisão proferida no mov. 39.1 dos autos de interdito proibitório nº 0002309-80.2025.8.16.0071, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Clevelândia. Após audiência de justificação prévia, foi deferida tutela provisória de urgência determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos autores e fixando multa pecuniária de R$ 500,00 por dia em caso de transgressão do preceito.Em suas razões recursais, o agravante alegou, em resumo, que:a) é proprietário do imóvel objeto da demanda e a ocupação pelos agravados sempre ocorreu a título de comodato verbal gratuito, firmado em razão de relação de compadrio, sem que tenha havido qualquer negócio jurídico de compra e venda, promessa de cessão de direitos ou documento que indique intenção de transferência da propriedade, nos termos dos arts. 579 e seguintes do Código Civil;b) a alegação dos agravados de que teriam adquirido o imóvel mediante prestação de serviços é inverídica e desprovida de qualquer respaldo documental, inexistindo contrato escrito, recibo, comprovante de transferência financeira ou testemunha idônea que confirme a suposta negociação de natureza onerosa;c) a afirmação de posse mansa e pacífica por mais de 7 anos não corresponde à realidade, pois seu irmão residiu no imóvel até julho de 2020, conforme comprovante de pagamento de energia elétrica, e em agosto de 2021 o agravante ajuizou embargos de terceiro (autos nº 0001380-86.2021.8.16.0071) para defesa do mesmo bem, tendo obtido tutela de urgência naquele feito;d) após a necessidade de dispor do imóvel por razões de saúde e financeiras, notificou extrajudicialmente os ocupantes em 22/08/2025, fixando prazo para desocupação, e registrou boletim de ocorrência em 12/08/2025 diante da recusa em devolver o bem, o que evidencia a precariedade da ocupação e a revogação inequívoca do consentimento;e) a partir da notificação extrajudicial, a permanência dos agravados no imóvel converteu-se em posse precária e de má-fé, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, configurando esbulho possessório, pois os ocupantes passaram a resistir à devolução do bem contra a vontade expressa do proprietário;f) a decisão agravada deferiu a tutela possessória com base exclusivamente em prova testemunhal produzida em audiência de justificação, cujos depoimentos são contraditórios e genéricos, sem considerar a prova documental que comprova a titularidade do imóvel pelo agravante, violando os requisitos do art. 561 do CPC;g) os agravados não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, pois não comprovaram documentalmente a existência de posse legítima, negócio oneroso ou promessa de compra e venda, sendo que na condição de meros comodatários não possuem posse tutelável por ação possessória após a revogação da autorização de permanência;h) a concessão da liminar gera risco de irreversibilidade vedado pelo art. 300, §3º, do CPC, pois consolida faticamente a posse baseada em mera tolerância e o impede de exercer seu direito de propriedade previsto no art. 1.228 do Código Civil, inclusive de dispor do bem para custear tratamento de saúde;i) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois o "fumus boni iuris" decorre da comprovação documental da propriedade e da natureza precária da ocupação, e o "periculum in mora" resulta da impossibilidade de dispor do imóvel enquanto vigente a liminar.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, revogando-se a tutela de manutenção de posse.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 8.1, no qual se consignou que a controvérsia envolve conflito probatório complexo entre a titularidade invocada pelo agravante e a posse consolidada alegada pelos agravados, não comportando solução definitiva em sede de cognição sumária. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do agravante para comprovação da hipossuficiência econômica, o que foi atendido nas seqs. 21 e 26.Os agravados peticionaram nos autos (mov. 33.1) alegando não terem sido intimados para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, uma vez que a intimação realizada nos movs. 14 e 15 se limitou à ciência do indeferimento do efeito suspensivo. Reconhecida a omissão, foi determinada a intimação dos agravados para contrarrazões e a retirada do recurso da pauta de julgamento (mov. 35.1). Regularmente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 42.1), sustentando, em síntese, que:a) o próprio agravante reconhece em suas razões recursais que os agravados exercem a posse direta do imóvel há vários anos, admitindo ter permitido a ocupação do bem em razão da relação de amizade entre as partes e que posteriormente os notificou para desocupação, o que configura confissão quanto à existência da posse e da ameaça à sua continuidade, circunstâncias que justificam a manutenção da tutela possessória deferida pelo juízo de origem;b) a decisão agravada não se fundamentou em alegações unilaterais dos agravados, mas foi proferida após a realização de audiência de justificação prévia, na qual o magistrado formou seu convencimento com base nos elementos probatórios produzidos nos autos, não cabendo ao agravante pretender utilizar fatos por ele próprio confessados para sustentar conclusão oposta àquela reconhecida pelo juízo de primeiro grau;c) o art. 561 do Código de Processo Civil não exige que a demonstração dos requisitos da tutela possessória ocorra exclusivamente por meio de prova documental, tanto que o art. 562 do mesmo diploma prevê a realização de audiência de justificação prévia, de modo que a prova testemunhal constitui meio probatório plenamente admitido para demonstrar o exercício da posse, especialmente em demandas possessórias;d) a tese recursal de que a tutela possessória não pode ser deferida com fundamento em prova oral esvaziaria a própria finalidade do art. 562 do Código de Processo Civil, bem como a discricionariedade técnica conferida ao magistrado para valorar os elementos constantes dos autos e formar seu convencimento motivado;e) o agravante não produziu prova inequívoca acerca do alegado comodato verbal, inexistindo nos autos contrato escrito, declaração, recibo ou qualquer elemento probatório objetivo que demonstre a existência do empréstimo gratuito do imóvel ou das supostas condições ajustadas entre as partes, tratando-se de fato controvertido cuja apreciação depende da regular instrução processual;f) o agravante incorre em equívoco ao confundir propriedade com posse, pretendendo utilizar a matrícula imobiliária e o contrato de compra e venda como fundamento suficiente para o deferimento da tutela possessória, quando as ações possessórias destinam-se à proteção da posse e não da propriedade, sendo que a demonstração da titularidade dominial não conduz automaticamente à conclusão de que a posse exercida por terceiros é injusta ou precária;g) o agravante não demonstrou de forma concreta o alegado perigo de dano, pois, embora afirme necessitar alienar o imóvel para custear tratamento médico, não comprovou a urgência, o custo do tratamento, a impossibilidade de sua realização por outros meios ou que o imóvel constitui seu único patrimônio apto a viabilizar tais despesas, ao passo que o dano decorrente da eventual reforma da decisão é concreto em relação aos agravados, que utilizam o imóvel como moradia há anos;h) a decisão agravada limitou-se a preservar o estado de fato existente até o julgamento da demanda principal, sem importar transferência de posse ou providência irreversível, de modo que sua manutenção não ocasiona prejuízo irreparável ao agravante, que poderá produzir todas as provas pertinentes ao longo da instrução processual, enquanto a reforma exporia os agravados ao risco concreto de perda da moradia antes da apreciação do mérito.Pugnaram pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO cerne da presente controvérsia recursal consiste na definição da natureza jurídica da ocupação do imóvel pelos agravados. Enquanto estes sustentam ter adquirido o bem mediante negociação verbal com prestação de serviços ao agravante, este, por sua vez, afirma que a permanência dos ocupantes decorreu de mero comodato verbal gratuito, concedido por liberalidade e laços de compadrio, posteriormente revogado mediante notificação extrajudicial.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, a documentação apresentada em cumprimento à determinação do mov. 8.1 demonstra a condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro o benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.Superada essa questão, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).No mérito, antes de adentrar a análise dos requisitos da tutela possessória, impõe-se examinar a situação registral do imóvel objeto da controvérsia, porquanto a matrícula constitui elemento probatório relevante para a aferição das posições jurídicas das partes e da extensão dos direitos por elas invocados.A matrícula nº 2.992 do Registro de Imóveis da Comarca de Clevelândia (mov. 15.3 dos autos de origem) revela que o imóvel situado na Rua Capitão Pedro Belo, Vila Operária, Clevelândia/PR, com área de 319,00 m², encontra-se registrado em nome de Ari Schwade Rambo desde 05/07/1991. Não consta na matrícula qualquer registro de transferência de Ari Schwade Rambo para o agravante Dayvson Monteiro. O que se verifica, a partir dos demais elementos dos autos, é a existência de contrato particular de compra e venda datado de 28/02/2003 (mov. 32.5 dos autos de origem), firmado entre Ari Schwade Rambo e Dayvson Monteiro, o qual, todavia, jamais foi levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. A matrícula revela, ainda, a existência de penhora sobre o imóvel, decorrente de execução fiscal federal promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em face de Ari Schwade Rambo (autos nº 5004881-97.2021.4.04.7000/PR, 15ª Vara Federal de Curitiba).Essa constatação é juridicamente relevante porque o agravante, ao longo de toda a sua argumentação recursal, apresenta-se como proprietário do imóvel, premissa sobre a qual constrói a tese de que os agravados seriam meros detentores tolerados cujo direito de permanência estaria subordinado à sua vontade. Ocorre que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária opera-se exclusivamente mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de modo que o contrato particular de compra e venda, por si só, não confere ao adquirente a condição de proprietário, mas apenas a de promitente comprador com direito obrigacional à outorga da escritura definitiva e, eventualmente, com posse fundada em justo título.Passando à análise da prova oral produzida na audiência de justificação prévia, importa consignar que os depoimentos colhidos nessa oportunidade constituem elementos de natureza indiciária, próprios da cognição sumária que caracteriza o procedimento do art. 562 do Código de Processo Civil, e não se confundem com a prova a ser produzida em sede de instrução processual. Nessa perspectiva, os três depoimentos convergem ao afirmarem que os agravados efetivamente residem no imóvel com suas famílias há alguns anos, exercendo posse direta sobre o bem. Esse fato, confirmado tanto pelas testemunhas dos autores quanto pelo próprio agravante em seu boletim de ocorrência e na notificação extrajudicial, constitui elemento suficiente para a finalidade da audiência de justificação, que é a formação de convicção provisória acerca da existência da posse a ser protegida.Todavia, no que tange à questão central da controvérsia, isto é, a forma pela qual os agravados ingressaram no imóvel, se por meio de contrato verbal de comodato gratuito, como sustenta o agravante, ou como contrapartida aos serviços prestados na exploração de madeira, os depoimentos colhidos na justificação prévia revelam-se insuficientes para a formação de juízo seguro em qualquer dos sentidos, suscitando mais indagações do que esclarecimentos. A definição dessa questão, que envolve a apuração da natureza da relação jurídica entre as partes, o período efetivo de ocupação, a existência ou não de contraprestação e as condições em que se deu o ingresso dos agravados no imóvel, demanda instrução probatória completa, com a produção de todas as provas admitidas, o que somente poderá ocorrer no curso regular do processo perante o juízo de origem.O cenário probatório que se apresenta nestes autos é marcado pela fragilidade documental de ambas as versões em confronto. De um lado, conforme já examinado, o agravante não é proprietário registral do imóvel, detendo apenas contrato particular de compra e venda de 2003 jamais levado a registro, e o bem encontra-se gravado com penhora federal em razão de dívida do proprietário tabular. De outro, os agravados não dispõem de qualquer prova escrita da alegada aquisição do imóvel mediante prestação de serviços, amparando-se em depoimentos testemunhais colhidos em audiência de justificação, cujo conteúdo, embora suficiente para demonstrar a posse direta, não elucida de forma segura a natureza da relação jurídica que originou a ocupação.Em síntese, ambas as partes invocam direitos sobre o imóvel com base em relações jurídicas informais, nenhuma delas respaldada por título registral ou instrumento documental inequívoco.Diante desse quadro, a definição sobre a origem e a natureza da ocupação, se decorrente de comodato verbal gratuito ou de contraprestação por serviços, demanda instrução probatória aprofundada que não se esgota na audiência de justificação prévia. É necessária a oitiva do agravante e de suas testemunhas, a verificação da alegada ocupação anterior do imóvel por Carlos Cristiano Monteiro, a análise do contrato particular firmado com Ari Schwade Rambo, a apuração da natureza dos serviços mencionados nos depoimentos e o exame das demais provas que as partes pretendam produzir. Somente após a formação de um conjunto probatório completo será possível ao juízo de origem proferir juízo de valor definitivo sobre a controvérsia, em cognição exauriente. Nesse sentido:EMENTA: DIREITO POSSESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR REVOGADA EM RAZÃO DE DÚVIDA SUBSTANCIAL SOBRE A POSSE. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ATÉ A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor dos agravados em ação possessória, alegando os agravantes a existência de posse contínua e exclusiva sobre o imóvel em disputa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a liminar de reintegração de posse foi corretamente deferida; e (ii) avaliar a legitimidade das partes e a veracidade das alegações sobre a posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise sumária revela controvérsia acerca da posse do imóvel, com alegações conflitantes sobre a natureza da ocupação e a legitimidade possessória. Não há evidências suficientes que indiquem esbulho ou a precariedade da posse do agravante, que alega ocupação desde 2017, após contrato com o proprietário. 4. A manutenção da liminar de reintegração de posse é inviável, dado que os requisitos para sua concessão não estão demonstrados de forma inequívoca, devendo as partes permanecer na situação fática até a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para revogar a decisão liminar de reintegração de posse e determinar que as partes permaneçam na situação em que se encontram até nova deliberação do juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561. (TJ-PR 00877262020258160000 Mallet, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 26/11/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2025) (grifos meus). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE DA POSSE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL. COMPLEXIDADE FÁTICA. COGNIÇÃO SUMÁRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETRATAÇÃO JUDICIAL. ART. 296 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL ATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, determinando desocupação em 5 dias sob pena de remoção compulsória e multa diária de R$ 1.000,00. 2. A agravante sustenta ser legítima possuidora desde 10/10/2017, apresentando contrato de aquisição, comprovantes de IPTU e titularidade de serviços essenciais. Alega que o contrato da agravada configura venda a non domino com vícios graves. Arguiu nulidade por preclusão pró judicato, pois o magistrado se retratou após indeferir a liminar em 25/07/2025. 3. A agravada afirma exercer posse mansa e pacífica desde 12/09/2023, tendo realizado reforma de R$ 20.304,00 e transferido serviços essenciais para seu nome. Sustenta que a retratação encontra amparo no art. 296 do CPC e que a agravante praticou esbulho em 01/07/2025. II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão pró judicato pela retratação judicial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para concessão de liminar possessória diante da complexidade fática. III. Razões de decidir5. O art. 296 do CPC permite revogação ou modificação da tutela provisória a qualquer tempo em razão de seu caráter precário, não incidindo preclusão pró judicato.6. Há controvérsia fática complexa sem resolução possível em cognição sumária. Ambas as partes apresentam documentação que confere aparência de legitimidade às suas posições. As alegações sobre fraude questionam diretamente a cadeia possessória. A ausência da matrícula impede verificação da regularidade dominial. 7. A controvérsia exige instrução probatória apropriada. Havendo dúvida razoável sobre os pressupostos fáticos da tutela possessória, impõe-se manutenção do status quo. IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento provido para suspender a liminar de reintegração de posse até deliberação após instrução probatória, restando prejudicado o agravo interno da agravada. (TJ-PR 01088254620258160000 Paranaguá, Relator.: Alberto Junior Veloso, Data de Julgamento: 15/12/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) (grifos meus).Esse entendimento, que privilegia a manutenção do "status quo" possessório quando as pretensões são antagônicas e a prova é insuficiente para a formação de juízo seguro em cognição sumária, tem fundamento no art. 1.211 do Código Civil, segundo o qual, "quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso". No caso concreto, não há demonstração de que os agravados tenham obtido a posse por vício de clandestinidade ou violência, sendo incontroverso que o ingresso no imóvel se deu com o conhecimento e a anuência do agravante, divergindo as partes apenas quanto à causa jurídica dessa anuência.Registre-se que o argumento do agravante de que a notificação extrajudicial, por si só, converteu a ocupação dos agravados em posse precária e de má-fé, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, não pode ser acolhido neste momento processual. Isso porque a tese de conversão da posse pressupõe como premissa que a ocupação tenha decorrido de comodato verbal, circunstância que constitui precisamente o fato controvertido cuja definição demanda instrução probatória. Enquanto não definida a natureza jurídica da relação que originou o ingresso dos agravados no imóvel, não é possível aplicar, em cognição sumária, os efeitos jurídicos próprios da revogação de comodato a uma situação fática cuja qualificação jurídica permanece em aberto.A análise do "periculum in mora" reforça a conclusão pela manutenção da decisão agravada. Os agravados residem no imóvel com suas famílias há pelo menos 5 anos, tomando-se como marco temporal mais conservador o período posterior a julho de 2020, data até a qual, segundo o próprio agravante, seu irmão Carlos Cristiano ainda ocupava o bem. A remoção compulsória de núcleos familiares de suas residências, enquanto pendente instrução probatória que poderá confirmar ou infirmar qualquer das versões em confronto, configuraria risco de dano irreparável ou de dificílima reparação aos agravados, substancialmente mais gravoso do que o eventual prejuízo decorrente da manutenção provisória dos ocupantes no imóvel.Acrescente-se que a manutenção da tutela possessória preserva a reversibilidade da situação fática em qualquer dos sentidos: caso a instrução probatória conduza à conclusão de que a ocupação decorreu efetivamente de comodato verbal, a revogação da medida poderá ser determinada com fixação de prazo razoável para desocupação, assegurando-se a dignidade dos ocupantes e a transição ordenada; a remoção prematura das famílias, ao contrário, dificilmente comportaria reconstituição integral ao "status quo ante", configurando precisamente a irreversibilidade que o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil visa coibir.Diante do exposto, em razão do conflito probatório complexo que não comporta definição em sede de cognição sumária, e considerando que a manutenção do "status quo" possessório constitui a solução que melhor preserva a possibilidade de reversão em qualquer sentido após a instrução probatória, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão agravada que deferiu a tutela provisória de manutenção de posse em favor dos agravados.
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