SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0135258-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA OCUPAÇÃO. COMODATO VERBAL OU CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS. AGRAVANTE SEM REGISTRO DE PROPRIEDADE. CONTRATO PARTICULAR NÃO LEVADO A REGISTRO. FRAGILIDADE DOCUMENTAL DE AMBAS AS VERSÕES. COGNIÇÃO SUMÁRIA INSUFICIENTE PARA DEFINIÇÃO DA CAUSA DA POSSE. MANUTENÇÃO DO "STATUS QUO" POSSESSÓRIO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE NA REMOÇÃO DE NÚCLEOS FAMILIARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, após audiência de justificação prévia, deferiu tutela provisória de manutenção de posse em favor dos agravados, com expedição de mandado e fixação de multa diária de R$ 500,00 por transgressão, no bojo de ação de interdito proibitório. O agravante sustenta ser proprietário do imóvel e que a ocupação decorreu de comodato verbal gratuito, revogado por notificação extrajudicial, ao passo que os agravados alegam ter adquirido o bem mediante prestação de serviços.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a reforma da decisão que deferiu a tutela provisória de manutenção de posse, diante da controvérsia sobre a natureza jurídica da ocupação do imóvel, notadamente: (i) se a ocupação decorreu de comodato verbal gratuito, como sustenta o agravante, ou de contraprestação por serviços, como alegam os agravados; e (ii) se a notificação extrajudicial é suficiente para converter a posse em precária e de má-fé em sede de cognição sumária.III. Razões de decidir3. O agravante não é proprietário registral do imóvel, detendo apenas contrato particular de compra e venda de 2003 não levado a registro, o que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não lhe confere a condição de proprietário, mas apenas a de promitente comprador com direito obrigacional.4. A prova oral produzida na audiência de justificação prévia constitui elemento de natureza indiciária, próprio da cognição sumária, suficiente para demonstrar a posse direta dos agravados, porém insuficiente para definir a natureza jurídica da relação que originou a ocupação, circunstância que demanda instrução probatória completa.5. A fragilidade documental é recíproca: o agravante carece de registro imobiliário que respalde sua condição de proprietário e os agravados não dispõem de prova escrita da alegada aquisição mediante prestação de serviços, de modo que ambas as versões se amparam em relações jurídicas informais sem respaldo em título registral ou instrumento inequívoco.6. A tese de conversão da posse em precária pela notificação extrajudicial pressupõe como premissa que a ocupação tenha decorrido de comodato verbal, fato que constitui precisamente a questão controvertida cuja definição demanda instrução probatória, não sendo possível aplicar, em cognição sumária, os efeitos jurídicos próprios da revogação de comodato a situação fática cuja qualificação jurídica permanece em aberto.7. A manutenção do "status quo" possessório, nos termos do art. 1.211 do Código Civil, é a solução que melhor preserva a reversibilidade da situação fática em qualquer sentido, considerando que os agravados residem no imóvel com suas famílias há pelo menos 5 anos e que a remoção compulsória configuraria risco de dano irreparável substancialmente mais gravoso do que o eventual prejuízo decorrente da manutenção provisória dos ocupantes.IV. Dispositivo8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão que deferiu a tutela provisória de manutenção de posse em favor dos agravados.