SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0135261-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA À MARGEM DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão por meio da qual o Juízo de primeiro grau, remetendo-se aos fundamentos de decisão anterior, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação monitória, consistente na averbação da existência da demanda à margem da matrícula de imóvel pertencente ao Espólio requerido. 1.1. O agravante sustenta que: a) o imóvel é o único bem a partilhar no inventário, que estaria em tratativas de alienação com anuência dos herdeiros; b) a averbação teria caráter meramente informativo, visando resguardar o resultado prático da ação; c) o inventariante responde criminalmente pelo crime de receptação em processo ainda em tramitação; d) o Juízo a quo ignorou todos os novos fatos e fundamentos para proferir a nova decisão, incorrendo em deficiência de fundamentação, nos termos do art. 11 e 489, §1º, do CPC e art 93, IX, da CF/88, e nulidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se se é possível a reapreciação de pedido de tutela provisória de urgência já indeferido, à luz da alegação de fatos supostamente novos apresentados em requerimento posterior.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido anteriormente pelo Juízo de origem, por meio de decisão contra a qual o requerente não interpôs recurso, operando-se a preclusão, nas modalidades consumativas e pro judicato, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.3.2. Os elementos trazidos no novo requerimento não se qualificam como fatos novos, porquanto preexistentes ao ajuizamento da ação, sem que tenha sido comprovado o desconhecimento dos fatos ou a impossibilidade de juntada dos documentos anteriormente, não se perfectibilizando as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.3. Ausente modificação superveniente do estado de fato ou de direito, não se legitima a reapreciação do pedido de tutela provisória, sob pena de violação à segurança jurídica e à eficácia preclusiva das decisões.IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A reapreciação de pedido de tutela provisória de urgência já indeferido, quando não impugnado oportunamente, encontra óbice na preclusão, salvo haja a demonstração de fato novo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 435, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0110835-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0080152-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0146250-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 11.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0032103-10.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022982-21.2022.8.16.0000, Rel. Desª. Ana Lucia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 19.08.2022.