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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Samuel Garcia Quirino, requerente nos autos de origem (ação monitória sob nº 0024355-79.2025.8.16.0001), em face de decisão por meio da qual o Juízo a quo indeferiu seu pedido de concessão de tutela provisória de urgência para averbação da existência da presente ação à margem da matrícula do imóvel do Espólio (mov. 32.1), remetendo-se aos fundamentos da decisão de mov. 21.1.Irresignado, o requerente interpõe o presente recurso, sustentando que: a) o imóvel deixado pelo Espólio, em relação ao qual se pleiteou a averbação da existência da presente ação, é o único bem a partilhar e deve suportar todas as dívidas do Espólio e do processo de inventário; b) o único bem objeto de partilha encontra-se sob tratativas de negociação extrajudicial ainda não concluída, com anuência de todos os herdeiros; c) o inventariante responde atualmente por processo de receptação; d) a averbação à margem da matrícula do imóvel não importa em nenhuma gravidade aos requeridos, por tratar-se de questão meramente informacional perante o registro de imóveis, que não impede a negociação do bem pelos herdeiros, mas visa apenas a cientificação de terceiros adquirentes de boa-fé, resguardando o resultado prático da presente ação monitória em caso de eventual necessidade futura de penhora do imóvel para pagamento do débito; e) em um primeiro momento, o Juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que inexistiria “prova concreta de que o espólio ou o inventariante estejam promovendo a alienação do imóvel ou dilapidando o patrimônio” (mov. 21.1), razão pela qual formulou novo pedido apresentando novos fatos e fundamentos (seq. 25), acompanhado de petição do inventariante no processo de inventário afirmando que estava promovendo a alienação do imóvel com anuência de todos os herdeiros, além de provas de que o inventariante responde pelo crime de receptação, porém o Juízo ignorou todos os novos fatos e fundamentos, incorrendo em deficiência de fundamentação e violação aos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, do que se denota a nulidade da decisão.Pelo exposto, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar ou anular a decisão agravada e deferir tutela de urgência, para averbar a existência da presente ação à margem da matrícula do imóvel do Espólio. Não formulou pedido de antecipação da tutela recursal.Nessa instância, o recurso foi recebido (mov. 9.1).Intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso. Vieram-me, então, conclusos para julgamento.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de Admissibilidade RecursalO recurso de agravo instrumental em exame se encaixa na hipótese de recorribilidade prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a decisão vergastada trata de tutela provisória.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.MéritoO requerente busca a reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau para ver deferido o pedido de tutela de urgência para averbar a existência do presente processo à margem da matrícula do imóvel do Espólio requerido.Sua pretensão, todavia, está obstada pela preclusão, consumativa e pro judicato, uma vez que o pedido de tutela de urgência já fora apreciado e indeferido pelo Juízo a quo em momento anterior, por decisão não impugnada pelo requerente. Incide, nessa medida, o disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Com efeito, para que sejam regulares, os atos processuais devem ser praticados em conformidade à legislação, o que inclui não apenas atuar no momento oportuno, atendendo aos prazos previstos em lei, como não levar a cabo o mesmo ato mais de uma vez, reiterando-o de forma desnecessária, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).A fim de assegurar o bom andamento do processo, impulsionando-o sempre em direção à solução definitiva da controvérsia, o instituto da preclusão se apresenta “quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2023, digital). Quando preclusa, a faculdade processual deixa de ser exercível, o que pode ocorrer não apenas sobre as partes, mas também com “os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 505 e 507), inclusive as de ordem pública sujeitas à não preclusividade relativa mas, uma vez decididas, sujeitas à eficácia preclusiva: a parte não poderá suscitá-las novamente e o juiz não pode redecidi-las” (Ibidem, versão digital). O instituto se subdivide em três espécies, quais sejam, temporal, lógica e consumativa, conforme se depreende da literatura:A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). [...]A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. [...] É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1.013, CPC. [...]A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 478-481)No caso em apreço, o requerente formulara pedido de tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 48.233, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba.O Juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que “não há qualquer prova concreta de que o espólio ou o inventariante estejam promovendo a alienação do imóvel ou dilapidando o patrimônio, máxime porque, ao que consta, houve a reserva de valores para o pagamento ao ora autor nos autos de inventário” (mov. 21.1). O requerente deixou de interpor recurso em face da decisão, limitando-se a formular novo pedido de concessão de tutela de urgência ao mesmo Juízo (mov. 25.1). E, embora o autor, tenha trazido argumentos adicionais para fundamentar o novo pedido, não apresentados na primeira oportunidade, os novos argumentos não são baseados em fatos efetivamente novos, mas em fatos já ocorridos à época da propositura da ação e à formulação do primeiro pedido de tutela urgência.Ora, o fato novo, no processo civil, corresponde a uma circunstância ocorrida depois da propositura da ação ou da apresentação de contestação, conforme inteligência do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. A teor do artigo 434, o momento adequado para a produção da prova documental é o da apresentação da petição inicial ou da contestação.A norma processual permite às partes a juntada, em qualquer tempo, de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (artigo 435, caput, do Código de Processo Civil). Admite-se, em exceção à regra do caput, a “juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º” (artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil).A doutrina esmiuça as hipóteses legais: 1. Documentos Novos. O art. 435, CPC, objetiva tornar viável à parte em certos casos apresentar documentos mesmo depois de encerrada a fase postulatória. É possível juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. [...]2. Outras Hipóteses. Também é possível produzir prova documental fora da petição inicial e da contestação quando referente a fato velho de ciência nova, quando o documento for em si mesmo novo e quando inalcançável, por justa causa, no momento em que deveria ter sido juntado aos autos. Em qualquer desses casos, cabe à parte que procede à juntada do documento demonstrar que não pode apresentá-lo anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC).3. Preclusão. É lícito às partes juntar aos autos documentos novos a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que forem produzidos nos autos e nos demais casos já apontados. Os documentos novos devem ser apresentados no momento em que a parte afirma fato novo, fato velho de ciência nova, quando surge a necessidade de contrapô-los aos que forem produzidos nos autos, quando o documento, antes inacessível, se torna acessível ou, ainda, no momento em que a parte puder falar sobre fato alegado pela parte contrária ou sobre o fato instrumental invocado de ofício pelo juiz, sob pena de preclusão. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, livro eletrônico)Na hipótese sob exame, as alegações suplementares aventadas pelo autor no novo pedido de tutela de urgência basearam-se no fato de que o requerido e inventariante Emerson Alves está sendo processado pelo crime de receptação; e na informação extraída dos autos de inventário de que o bem objeto da partilha está sob tratativa de negociação, com anuência de todos os herdeiros (mov. 25.1).Ocorre que o processo criminal indicado pelo autor já estava em trâmite quando da propositura da presente ação (havida em 11/07/2025), com a denúncia remontando a 12/05/2020 (mov. 25.2). Da mesma forma, a petição do processo de inventário referida data de 15/08/2023 (mov. 25.5), tratando-se de manifestação exarada pelos requeridos concomitantemente ao pedido de exclusão do advogado Samuel Garcia Quirino, ora requerente, na representação do ora requerido Emerson – isso é, tratou-se justamente da petição por meio da qual promoveu-se a substituição do procurador ora requerente, dando ensejo ao ajuizamento desta demanda. Ou seja, os fatos indicados pelo autor são pretéritos ao ajuizamento da ação, e os documentos que acompanharam o novo pedido não se enquadram no conceito de documento novo, à luz do artigo 435 do Código de Processo Civil, na medida em que já eram acessíveis ao postulante desde o início do processo. Paralelamente, o autor não ventilou qualquer justificativa para que a apresentação dos documentos não tenha se dado concomitante ao protocolo da petição inicial, não demonstrando que não tenha tido ciência dos fatos ou acesso aos documentos pertinentes anteriormente. Não se perfectibilizou, portanto, quaisquer das hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Nessa conjuntura, as alegações articuladas pelo autor após a rejeição do primeiro pedido de tutela de urgência não se referem a fatos novos, não autorizando, portanto, a reanálise da questão já examinada pelo Juízo a quo.Com efeito, ante a cláusula rebus sic stantibus, somente alterações nas circunstâncias de fato e de direito autorizariam o reanálise da questão. Sem tais mudanças, é defeso ao Juízo rever o que já foi decidido (artigo 507, do Código de Processo Civil), sob pena de gerar risco à segurança jurídica e tornar certas questões invulneráveis aos efeitos preclusivos, o que autorizaria seu eterno reexame.Por conseguinte, a obtenção de uma nova decisão, com o reexame e potencial deferimento da tutela de urgência, dependia da demonstração de fatos inéditos, posteriores à decisão interlocutória de mov. 21.1, do que não se tratam os fatos suscitados pelo requerente no seu novo pedido.Não demonstrada a superveniência de fatos capazes de permitir a reapreciação do pleito, deve prevalecer o indeferimento anterior.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de reintegração ao cargo público, após exoneração de servidor municipal em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), alegando nulidades processuais, ausência de motivação adequada, discriminação racial e violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é admissível diante da alegação de nulidades absolutas no PAD, da existência de fatos novos e da possibilidade de concessão de tutela recursal para reintegração ao cargo público, considerando a preclusão das matérias já decididas e a ausência de elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 3. O pedido de tutela provisória foi indeferido por ausência de fatos novos relevantes, sendo que as alegações do agravante já haviam sido apreciadas e rejeitadas em decisões anteriores, inclusive em sede de recurso. O controle jurisdicional do PAD limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato administrativo, não sendo possível a incursão no mérito para reanálise das provas e dos fundamentos da penalidade aplicada. As irregularidades apontadas, como suposta fraude nas intimações, dispensa de testemunhas e indeferimento de prova pericial, não se mostraram aptas a infirmar a conclusão do PAD, pois o servidor teve oportunidade de defesa e manifestação, e a penalidade foi fundamentada em condutas admitidas nos autos. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de matérias já decididas, nos termos do art. 507 do CPC, inexistindo fato novo que justifique a reanálise da tutela provisória. O recurso é manifestamente inadmissível, conforme o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido monocraticamente. Tese de julgamento: “1. A preclusão impede a rediscussão de questões já decididas, salvo apresentação de fatos novos relevantes. 2. O controle jurisdicional do PAD restringe-se à legalidade e regularidade do procedimento, vedada a incursão no mérito administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 296, 435, 505, 507, 932, 933; Lei Municipal nº 2.215/1991, art. 214, III; Decreto Municipal nº 14.872/2019, art. 32, VII; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0110835-97.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 11.11.2024. Resumo em linguagem acessível: O recurso foi interposto por servidor público exonerado após processo administrativo disciplinar, alegando nulidades e discriminação. O pedido de tutela de urgência para reintegração ao cargo foi negado, pois não foram apresentados fatos novos capazes de modificar decisões anteriores. O Tribunal entendeu que o processo respeitou o direito de defesa e que não cabe reanalisar questões já decididas, salvo se houver elementos novos relevantes. Por isso, o recurso não foi conhecido.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0080152-43.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 20.10.2025 – destacou-se) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO PROVISÓRIA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE MOV. 17.1 DOS AUTOS DE ORIGEM, QUE INDEFERIU A LIMINAR. PARTE AUTORA QUE, À ÉPOCA, LIMITOU-SE A REQUERER AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, DEIXANDO DE RECORRER. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO RESTOU PREENCHIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no mov. 66.1 dos autos originários, na qual o Juízo de primeiro grau manteve o indeferimento da tutela de urgência anteriormente postulada para determinar a desocupação liminar do imóvel ou, subsidiariamente, o arbitramento de aluguéis provisórios. A decisão agravada reafirmou a necessidade de prévia resolução contratual antes de qualquer medida reintegratória e apontou a inexistência de fato novo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a apreciação, em agravo de instrumento, de pedido liminar que já havia sido indeferido por decisão anterior (mov. 17.1), contra a qual a parte não interpôs o recurso cabível no prazo legal, configurando-se, por isso, preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que o indeferimento da tutela de urgência já havia sido objeto de decisão no mov. 17.1, ocasião em que o Juízo de origem rejeitou o pedido de reintegração liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a indispensabilidade da prévia resolução contratual para eventual reintegração de posse. 4. A parte autora, à época, não interpôs o agravo de instrumento cabível, limitando-se a peticionar pela averbação premonitória, deixando, com isso, transcorrer in albis o prazo recursal. 5. Ao renovar o mesmo pedido em nova manifestação (mov. 65.1) e insurgir-se apenas agora contra o indeferimento reiterado no mov. 66.1, a agravante busca rediscutir matéria já alcançada pela preclusão temporal, na forma dos arts. 223, 507 e 1.003, §5º, do CPC. 6. Não é possível, em sede de agravo de instrumento, impugnar conteúdo decisório anterior cujo prazo recursal já se exauriu, sob pena de violação ao art. 507 do CPC. 7. Ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade, trata-se de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Configura-se preclusão temporal quando a parte deixa de impugnar, no prazo legal, decisão interlocutória anterior que indeferiu pedido liminar, sendo inadmissível a rediscussão da matéria em agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas reiterou fundamento já estabelecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0077839- 12.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Belchior Soares da Silva, j. 17.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0101014-06.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 16.11.2023. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que não poderia analisar o pedido da autora, porque a questão já tinha sido resolvida anteriormente pelo juiz. A decisão que negou a liminar para desocupação do imóvel foi proferida no início do processo, mas a autora não recorreu no prazo correto. Depois disso, ela apenas repetiu o mesmo pedido, sem apresentar nenhum fato novo. Assim, como o prazo para recorrer da primeira decisão já acabou, não é mais possível discutir o assunto agora. Por isso, o agravo de instrumento foi considerado inadmissível e não foi conhecido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0146250-10.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.12.2025 – destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que revogou a tutela de urgência concedida em Ação de renovação de contrato de arrendamento rural, na qual a parte autora alegou a ausência de notificação prévia para a retomada do imóvel, que deveria ocorrer seis meses antes do término do contrato, e requereu a manutenção da posse do imóvel arrendado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se a revogação da tutela de urgência concedida em favor da arrendatária é válida, considerando a alegação de desrespeito à coisa julgada e a ausência de notificação tempestiva para a retomada do imóvel arrendado.III. Razões de decidir3. A notificação para a retomada do imóvel arrendado não foi realizada dentro do prazo legal de seis meses, o que implica na renovação automática do contrato de arrendamento rural.4. A decisão que revogou a tutela de urgência não observou a preclusão pro judicato, pois não houve fato novo que justificasse a alteração da decisão anterior.5. A proteção especial do arrendatário rural, prevista no Estatuto da Terra, deve ser respeitada para garantir a continuidade da atividade no imóvel arrendado.6. A decisão agravada deve ser reformada.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011641-90.2025.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 28.07.2025 – destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER”. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO E JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS – PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM – PLEITO JÁ INDEFERIDO EM DECISÃO ANTERIOR, QUE RESTOU IRRECORRIDA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO OU FATO NOVO A JUSTIFICAR A REANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032103-10.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.08.2021 – destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 505, CPC. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A PERMITIR A REANÁLISE DA QUESTÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022982-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.08.2022 – destacou-se)Assim sendo, inexistindo justificativa à reforma da decisão vergastada, não merece provimento o recurso de agravo de instrumento.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
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