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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. ATUAÇÃO PARCIAL DO ADVOGADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta por advogada que atuou em processo previdenciário, sucedendo profissional originária mediante substabelecimento sem reserva e cessão do crédito honorário, pleiteando o recebimento proporcional dos honorários contratuais e sucumbenciais, tendo o Juízo de origem afastado o pedido sob fundamento de ausência de prova da atuação relevante a justificar o valor pleiteado e inexistência de pedido sucessivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a advogada que, embora não tenha conduzido substancialmente a demanda, permaneceu formalmente constituída por longo período e praticou atos processuais relevantes, faz jus à percepção integral dos honorários contratuais ou ao arbitramento proporcional em razão dos serviços efetivamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A permanência formal da advogada no processo, sem revogação válida do mandato por período significativo, constitui elemento relevante para o reconhecimento de seu direito à remuneração profissional.4. A cessão do crédito honorário e o substabelecimento sem reserva transferem ao advogado sucessor a titularidade da remuneração pelo trabalho inicialmente desenvolvido, incluída a elaboração da petição inicial da ação, não podendo tal circunstância ser desconsiderada.5. De resto, a atuação da autora revelou-se limitada, concentrando-se na apresentação de contrarrazões e no acompanhamento processual, ao passo que o impulso substancial da demanda foi assumido por outras advogadas, o que afasta a pretensão de recebimento integral dos honorários.6. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento proporcional dos honorários quando há substituição ou sucessão de advogados, evitando enriquecimento sem causa e assegurando a justa remuneração pelo serviço efetivamente prestado pelo profissional da advocacia.7. Em ação de arbitramento de honorários, o valor indicado na petição inicial possui natureza estimativa, não constituindo limite absoluto ao provimento jurisdicional, sendo desnecessária a formulação de pedido sucessivo ou alternativo para se conceder menos.8. A fixação dos honorários por arbitramento insere-se na discricionariedade técnica do julgador, devendo observar a proporcionalidade, a relevância da atuação e a contribuição para o resultado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento à autora de 40% dos honorários contratuais e, solidariamente entre as advogadas rés, do mesmo percentual sobre os honorários sucumbenciais decorrentes da ação originária, com inversão do ônus sucumbencial.10. Tese de julgamento: “O advogado que sucede outro no patrocínio da causa, ainda que não responsável pela condução substancial do processo, tem direito ao recebimento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, sendo desnecessária a formulação de pedido sucessivo em ação de arbitramento, na qual o valor indicado na inicial possui caráter estimativo.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 11, 86, par. único, e 87; Lei n. 8.906/1994 (EOAB), arts. 22, § 2º, 23, 24, §§ 5º a 7º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª T., EDcl no AREsp n. 2.852.056/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.03.2026; STJ, 3ª T., REsp n. 2.163.930/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.02.2025; STJ, 3ª T., REsp n. 1.632.766/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.06.2017. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal reconheceu que a advogada participou do processo e trabalhou nele por um período relevante, mesmo sem ter conduzido toda a ação. Por isso, entendeu que ela não poderia ficar sem receber nada, mas também não teria direito ao valor integral dos honorários. Assim, foi decidido que ela deve receber uma parte proporcional (40%) do que foi pago às outras advogadas que atuaram no caso.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038956-27.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença (mov. 63.1/origem) proferida na Ação de Arbitramento de Honorários nº 0038956-27.2024.8.16.0001, ajuizada pela autora/Apelante em face das rés/Apeladas que, inalterada em sede de embargos de declaração (movs. 66.1 e 75.1/origem), julgou improcedentes os pedidos iniciais.Inconformada, a vencida interpôs o presente Apelo (mov. 78.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) atuou como advogada de forma efetiva no processo previdenciário dos Autos nº 0028808-98.2017.8.16.0001, movimento em favor da ré/Apelada MÁRCIA, elaborando peças processuais relevantes e possuindo contrato de honorários no percentual de 30% do proveito econômico obtido; b) a sentença recorrida julgou improcedente a demanda alegando ausência de pedido sucessivo/proporcional e falta de provas, o que contraria sua efetiva atuação processual e a documentação apresentada; c) a participação das rés/Apeladas CINTIA e MARIA ANGELICA, advogadas, no processo previdenciário, ocorreu sem procuração nos autos e sem revogação do mandato da autora/Apelante, que foi formalizada apenas em 15/10/2023, sendo a única advogada legitimada até então; d) o artigo 22, §2º, do Estatuto da Advocacia estabelece que, havendo pluralidade de profissionais, os honorários devem ser fixados proporcionalmente à atuação de cada um, o que não foi considerado na sentença; e) a decisão recorrida fundamentou-se em suposta ausência de pedido sucessivo ou proporcional, mas o pedido foi formulado de forma clara, englobando tanto os honorários contratuais quanto os sucumbenciais; f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo contrato de honorários e efetiva atuação do advogado, os valores contratados são devidos, mesmo em caso de substituição; g) sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, é incompatível com o reconhecimento de seu direito aos honorários, devendo ser invertida em desfavor das rés/Apeladas.Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer seu direito aos honorários contratuais e sucumbenciais e subsidiariamente, o arbitramento de valor proporcional pelos serviços prestados, com o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais em desfavor das rés/Apeladas, bem como a condenação destas ao pagamento das verbas de sucumbência em grau recursal.Em contrarrazões (mov. 87.1/origem), as rés/Apeladas sustentaram, em síntese, que a sentença foi correta, pois considerou a efetiva atuação das advogadas que conduziram a demanda, que a autora/Apelante não comprovou participação substancial no processo previdenciário, tendo atuado de forma limitada e sem justificativa para sua inatividade, sendo irrelevantes as contrarrazões que apresentou no recurso do INSS. Defenderam, ainda, a inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade, diante da ausência de pedido sucessivo na petição inicial, pugnando o não provimento do recurso.Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, vindo conclusos em 12/12/2025, após sua distribuição e sorteio na competência “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (movs. 3.1 e 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (movs. 78.2, 78.3 e 83.0/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento –, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido da ação de arbitramento de honorários deve ser reformada para reconhecer o direito da autora/Apelante à percepção de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como advogada da ré/Apelada MÁRCIA no processo previdenciário dos Autos nº 0028808-98.2017.8.16.0001, seja na forma integral pretendida, correspondente a 50% dos honorários contratuais e sucumbenciais, seja, subsidiariamente, mediante arbitramento proporcional aos serviços efetivamente prestados.Conforme se extrai dos autos, a ação previdenciária foi inicialmente proposta pela advogada contratada, Dra. Jussara Rosa Flores, a qual, em 17/09/2018, substabeleceu os poderes sem reserva à autora/Apelante (mov. 1.22/origem, fl. 1), havendo, ainda, cessão do crédito honorário decorrente do contrato firmado com a cliente (mov. 1.5/origem), passando a autora/Apelante a formalmente exercer o patrocínio da causa e a ser titular do crédito honorário originalmente pactuado, circunstâncias que não podem ser desconsideradas na análise do direito à remuneração pelos serviços profissionais prestados.Por outro lado, verifica-se que, logo após o substabelecimento, em 21/09/2018, a advogada e ré/Apelada Dra. Maria Angelica Medeiros Bossi passou a se manifestar nos autos do processo previdenciário, embora ainda não houvesse procuração outorgando-lhe poderes de representação processual, tampouco revogação dos poderes anteriormente conferidos à autora/Apelante. A partir de então, referida profissional passou a praticar diversos atos processuais, com manifestações registradas, assumindo, na prática, o acompanhamento ordinário da demanda. Posteriormente, em 24/06/2020 (mov. 1.32/origem – fl. 15) e em 16/07/2020 (mov. 1.33/origem – fl. 3), a advogada recorrente voltou a se manifestar nos autos do processo previdenciário. Consta, ainda, que em 04/10/2021 (mov. 1.33/origem – fl. 9) foi finalmente juntada procuração outorgando poderes à Dra. Maria Angelica Medeiros Bossi naquele processo, oportunidade em que foi igualmente requerida a destituição da advogada anteriormente constituída. Naquele momento, todavia, não houve a juntada de instrumento formal de revogação dos poderes, nem de comunicação regular à autora/Apelante por parte da cliente constituinte ou das novas advogadas. Somente em 29/09/2023 (mov. 1.40/origem – fl. 16) foi formalizada nos autos a revogação dos poderes anteriormente conferidos à advogada Dra. Jussara Rosa Flores e, consequentemente, à substabelecida Dra. Maria Aparecida Xavier da Silva, a autora/Apelante.Desse modo, observa-se que, entre 17/09/2018, data do substabelecimento em favor da autora/Apelante, e 29/09/2023, data da formal revogação do mandato, ela permaneceu formalmente constituída nos autos da ação previdenciária como advogada que representava os interesses da ré/Apelada Márcia Aparecida dos Santos da Silva Leandro.Tal circunstância, entretanto, não conduz automaticamente à conclusão de que a condução substancial da demanda permaneceu sob sua responsabilidade durante todo esse período, isso porque a análise do histórico processual demonstra que, desde 21/09/2018, as outras duas advogadas passaram a atuar de forma efetiva na causa, promovendo o acompanhamento e a prática dos atos processuais necessários ao seu desenvolvimento.Por sua vez, a participação ativa da autora/Apelante mostrou-se mais limitada, restringindo-se, essencialmente, à apresentação de contrarrazões a recurso da parte adversa naquela ação, bem como às manifestações posteriores voltadas à preservação de seu direito à percepção de honorários advocatícios, donde se por um lado não houve a prática de atos voltados ao impulso substancial da causa (e isso apenas após a sua propositura, como adiante se verá), por outro isso não anulava o previsto no contrato de honorários nem determinava que o trabalho que fez nada valesse.Destarte, não se mostra juridicamente adequado e aceitável afastar por completo a remuneração da autora/Apelante, sobretudo diante de dois elementos relevantes do caso concreto, isto é, a cessão de honorários realizada pela advogada originária que propôs a demanda e a permanência formal da autora/Apelante exercendo o mandato ad judicia por período considerável (17/09/2018 a 29/09/2023), sem revogação de seus poderes.A petição inicial é a peça de provocação da jurisdição e que define os contornos da lide, vinculando principalmente a parte autora aos fatos e fundamentos jurídicos nela expostos para o êxito das pretensões que veicula. Sem petição inicial inexiste ação a ser julgada. Assim, embora não tendo sido a autora/Apelante quem a elaborou, assumiu a condição de sucessora da Dra. Jussara Rosa Flores, autora intelectual da peça processual, mediante o substabelecimento que lhe foi outorgado, acompanhado dos direitos creditórios associados à realização de referido trabalho técnico, a ser remunerado.Afora isso, a autora/Apelante acompanhou o andamento do processo por vários meses, recebendo intimações, e ofereceu contrarrazões a recurso, o que não deve ser tido como algo “acessório” ou mesmo supérfluo, para querer justificar que não mereceria qualquer retribuição financeira, como de certa forma ficou assentado na sentença recorrida, pois houve disponibilização de tempo e houve atuação profissional nos autos.É interessante neste ponto fazer uma associação, um paralelo, como reforço argumentativo, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é devida a majoração de honorários em sede recursal, quando desprovido o recurso, ainda que os advogados do recorrido não ofereceram contrarrazões, porque isso não quer dizer que não estivessem trabalhando ao acompanhar o processo (v.g. EDcl no AREsp nº 2.852.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/03/2026, DJEN 20/03/2026: “A ausência de contrarrazões ao recurso especial não impede a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal, porquanto tem o propósito de desestimular a interposição de recursos infundados e decorre do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa, que não se resume à elaboração da peça de resposta, abrangendo o acompanhamento do trâmite processual na instância superior.”). Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, havendo substituição ou sucessão de advogados no curso do processo, o profissional que anteriormente integrou o patrocínio da causa faz jus à remuneração proporcional ao trabalho efetivamente desempenhado, evitando-se tanto a supressão indevida da verba honorária quanto o enriquecimento sem causa. A saber: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO. MANDATO. INVENTÁRIO NÃO FINALIZADO. FORMAL. PARTILHA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. MULTA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se i) houve a alegada negativa de prestação jurisdicional e se, ii) havendo rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a percepção dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que, além de fazer a distinção do caso concreto para rechaçar a aplicação de precedente invocado pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela desproporcional. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 5. No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de inventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de cálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser alterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis, haja vista que não foi implementada a condição contratualmente estabelecida para a percepção dos honorários. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp n. 2.163.930/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Na hipótese dos autos, discute-se a validade de cláusula em aditamento contratual que previa o pagamento integral dos honorários advocatícios inicialmente contratados, mesmo se os serviços não fossem integralmente prestados ao cliente. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeita-se a existência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Prescrição: utilização do princípio da actio nata, segundo o qual passa a fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. 5. Cláusula de êxito como condição suspensiva de exigibilidade que faz postergar no tempo o início da contagem prescricional. 6. Não se aplica o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 quando o advogado não mais representa a parte, devendo para tal fim ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores. 7. Os advogados têm direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. Precedentes. 8. Possibilidade de arbitramento judicial em ação de conhecimento que versa sobre o próprio contrato de prestação de serviços advocatícios. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.” (REsp n. 1.632.766/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017).Superada essa premissa, cumpre enfrentar o outro fundamento adotado pela sentença para julgar improcedente a demanda, consistente na alegação de que a autora/Apelante teria formulado pedido restrito à fixação de 50% dos honorários contratuais e sucumbenciais, inexistindo pedido sucessivo de arbitramento proporcional, o qual não merece prevalecer.A presente ação possui natureza, justamente, de arbitramento de honorários advocatícios, hipótese em que o provimento jurisdicional consiste na fixação judicial da remuneração considerada justa pelo serviço profissional prestado. Nessas situações, ainda que o pedido formulado pela parte apresente valor definido, nada impede de que seja parcialmente acolhido para conceder quantia menor. Na verdade, o pleito inicial foi de que no mínimo a autora/Apelante recebesse 50% dos honorários contratuais e sucumbenciais, até almejando, nessa expressão, mais do que a metade.Seja como for, não se exige a formulação de pedido sucessivo ou alternativo em ação de cobrança de valores, ainda mais quanto tais valores estejam submetidos a arbitramento, como é o caso dos autos, fundado no artigo 24, §§ 5º a 7º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), in verbis:Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei. A definição da existência do direito à remuneração decorrente da atividade profissional de advocacia exercida pela autora/Apelante é a questão principal da lide, a qual, pelas razões acima expostas e texto legal, deve ser reconhecida, porque efetivamente prestou serviços relevantes, por si ou pela advogada a quem sucedeu, no processo dos Autos nº 0028808-98.2017.8.16.0001, cabendo ao julgador, à luz das circunstâncias do caso concreto, estabelecer o valor ou percentual adequado ao pagamento.Assim, a indicação, na petição inicial, de determinado valor ou percentual de honorários deve ser compreendida como mera referência ou estimativa da remuneração pretendida, não constituindo limite absoluto ao arbitramento judicial, apenas vedando o julgamento ultra petita. A extensão da verba arbitrada é matéria que se insere na esfera de discricionariedade técnica do julgador, típica desta ação, o qual deve considerar nessa aferição a efetiva contribuição do profissional da advocacia para a instauração e o desenvolvimento da causa, sendo que a interpretação adotada na sentença conduziria à solução incompatível com os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da justa remuneração da atividade profissional prestada no âmbito de contrato oneroso de prestação de serviços.Diante dessas considerações, conclui-se que a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito da autora/Apelante ao arbitramento de honorários advocatícios proporcionais aos serviços prestados.Antes de arbitrá-los, porém, é preciso distinguir as responsabilidades das rés/Apeladas quanto aos pagamentos reclamados. Aquelas que são advogadas e que receberam integralmente todas as verbas honorárias, respondem solidariamente pelo pagamento dos percentuais de honorários devidos à autora/Apelante, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, mas a ré/Apelada MÁRCIA deve responder exclusivamente pelos honorários contratuais do instrumento de mov. 1.6/origem, aos quais se obrigou, visto que não teria como impedir o levantamento dos honorários de sucumbência por parte de suas advogadas à época, a teor do § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).Dito isso, considerando que a propositura da ação (petição inicial) deve ser creditada economicamente à autora/Apelante, tendo notória significância, mas que o impulso substancial da demanda previdenciária passou a ser exercido pelas demais advogadas a partir de 21/09/2018, as quais assumiram o acompanhamento ordinário do processo e a prática da maior parte dos atos processuais relevantes ao seu desenvolvimento (ainda que de início não tivessem juntado procuração), sendo a participação da autora/Apelante mais restrita, conquanto tenha apresentado as contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela autarquia previdenciária, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitram-se os honorários devidos à recorrente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os honorários contratuais e sucumbenciais decorrentes da ação previdenciária dos Autos nº 0028808-98.2017.8.16.0001, sendo tal percentual suficiente para remunerar a titularidade do crédito honorário que lhe foi cedido pela advogada originária (Dra. Jussara) e os atos processuais efetivamente praticados.Nesse diapasão, tem-se que ocorreu sucumbência mínima da autora/Apelante porque economicamente receberá 80% do que requereu ao propor a ação, devendo ser aplicado o Parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, daí porque inverte-se o ônus sucumbencial, devendo as rés/Apeladas responder proporcionalmente às suas condenações (CPC, artigo 87) pelo pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Não é caso de arbitramento de honorários recursais do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a teor do entendimento no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, eis que houve parcial provimento do recurso.Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente as três rés/Apeladas ao pagamento à autora/Apelante de 40% dos honorários contratuais recebidos em virtude do patrocínio da ação previdenciária dos Autos nº 0028808-98.2017.8.16.0001, e apenas as rés/Apeladas Cintia Medeiros Decker e Maria Angelica Medeiros Bossi ao pagamento à autora/Apelante do mesmo percentual sobre os honorários sucumbenciais recebidos no mesmo processo, com a inversão do ônus de sucumbência deste processo, nos termos da fundamentação.
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