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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038956-27.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. ATUAÇÃO PARCIAL DO ADVOGADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta por advogada que atuou em processo previdenciário, sucedendo profissional originária mediante substabelecimento sem reserva e cessão do crédito honorário, pleiteando o recebimento proporcional dos honorários contratuais e sucumbenciais, tendo o Juízo de origem afastado o pedido sob fundamento de ausência de prova da atuação relevante a justificar o valor pleiteado e inexistência de pedido sucessivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a advogada que, embora não tenha conduzido substancialmente a demanda, permaneceu formalmente constituída por longo período e praticou atos processuais relevantes, faz jus à percepção integral dos honorários contratuais ou ao arbitramento proporcional em razão dos serviços efetivamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A permanência formal da advogada no processo, sem revogação válida do mandato por período significativo, constitui elemento relevante para o reconhecimento de seu direito à remuneração profissional.4. A cessão do crédito honorário e o substabelecimento sem reserva transferem ao advogado sucessor a titularidade da remuneração pelo trabalho inicialmente desenvolvido, incluída a elaboração da petição inicial da ação, não podendo tal circunstância ser desconsiderada.5. De resto, a atuação da autora revelou-se limitada, concentrando-se na apresentação de contrarrazões e no acompanhamento processual, ao passo que o impulso substancial da demanda foi assumido por outras advogadas, o que afasta a pretensão de recebimento integral dos honorários.6. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento proporcional dos honorários quando há substituição ou sucessão de advogados, evitando enriquecimento sem causa e assegurando a justa remuneração pelo serviço efetivamente prestado pelo profissional da advocacia.7. Em ação de arbitramento de honorários, o valor indicado na petição inicial possui natureza estimativa, não constituindo limite absoluto ao provimento jurisdicional, sendo desnecessária a formulação de pedido sucessivo ou alternativo para se conceder menos.8. A fixação dos honorários por arbitramento insere-se na discricionariedade técnica do julgador, devendo observar a proporcionalidade, a relevância da atuação e a contribuição para o resultado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento à autora de 40% dos honorários contratuais e, solidariamente entre as advogadas rés, do mesmo percentual sobre os honorários sucumbenciais decorrentes da ação originária, com inversão do ônus sucumbencial.10. Tese de julgamento: “O advogado que sucede outro no patrocínio da causa, ainda que não responsável pela condução substancial do processo, tem direito ao recebimento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, sendo desnecessária a formulação de pedido sucessivo em ação de arbitramento, na qual o valor indicado na inicial possui caráter estimativo.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 11, 86, par. único, e 87; Lei n. 8.906/1994 (EOAB), arts. 22, § 2º, 23, 24, §§ 5º a 7º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª T., EDcl no AREsp n. 2.852.056/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.03.2026; STJ, 3ª T., REsp n. 2.163.930/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.02.2025; STJ, 3ª T., REsp n. 1.632.766/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.06.2017. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal reconheceu que a advogada participou do processo e trabalhou nele por um período relevante, mesmo sem ter conduzido toda a ação. Por isso, entendeu que ela não poderia ficar sem receber nada, mas também não teria direito ao valor integral dos honorários. Assim, foi decidido que ela deve receber uma parte proporcional (40%) do que foi pago às outras advogadas que atuaram no caso.