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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos n. 0012231-30.2013.8.16.0019 (mov. 995.1), que reconheceu a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição ao Juízo Único da Comarca de Reserva, diante da presença do MUNICÍPIO DE RESERVA no polo passivo da demanda. Em suas razões, destaca o agravante que a ação foi ajuizada em 31 de maio de 2013, perante a Comarca de Ponta Grossa, pois, à época, residia naquele município em razão de tratamento médico para recuperação de lesões decorrentes do acidente narrado nos autos. Argumenta que, conforme o artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, a competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato, sendo legítima a escolha da Comarca de Ponta Grossa para o processamento da demanda. Afirma que, mesmo figurando o MUNICÍPIO DE RESERVA no polo passivo, não há razão para deslocamento de competência, pois, em ações indenizatórias decorrentes de acidente automobilístico, prevalece o foro do domicílio do demandante ou do local dos fatos. Sustenta, ainda, que o ESTADO DO PARANÁ também integra o polo passivo e, nos termos do artigo 52 do CPC, é possível propor a demanda no foro do domicílio do autor, do local do fato, da situação da coisa ou na capital do ente federado, reforçando a competência da Fazenda Pública de Ponta Grossa. Declara que a Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa possui atribuição para processar e julgar ações que envolvam o Estado do Paraná, sendo cabível a reforma da decisão para reconhecer a competência daquele juízo para o feito. Requer-se a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.O pleito de efeito suspensivo foi deferido por este Relator, determinando-se a suspensão do feito de origem (mov. 9.1).Intimado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo provimento do recurso (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO O recurso merece provimento.Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da competência territorial para processar e julgar a demanda indenizatória objeto dos autos n. Como se sabe, a competência é definida por regras que buscam organizar a prestação jurisdicional, podendo ser absoluta ou relativa. A competência em razão da matéria e da pessoa tem natureza absoluta, sendo cogente e inderrogável. Por outro lado, a competência territorial possui natureza relativa e é instituída em benefício das partes, para facilitar a defesa de seus interesses e o acesso à Justiça. Por conseguinte, a competência territorial não pode ser declinada de ofício pelo Juízo, conforme entendimento pacificado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.No presente caso concreto, verifica-se que o autor exerceu sua prerrogativa processual ao ajuizar a demanda no foro de seu próprio domicílio, amparado pela regra constante do art. 53, V, do Código de Processo Civil, que confere essa faculdade à vítima em ações de reparação de danos por acidente de trânsito. Ademais, constata-se que a demanda já tramita há mais de 12 (doze) anos e encontra-se em fase processual avançada, aguardando apenas a prolação da sentença.Nesse panorama, o declínio da competência promovido, de ofício, pelo Juízo de origem, além de inadequado - por se tratar de regra territorial - afigura-se irrazoável diante da marcha processual já consolidada, configurando ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, por não ter oportunizado a prévia oitiva das partes (CPC, art. 10).Com efeito, em que pese a argumentação do ESTADO DO PARANÁ em suas contrarrazões, no sentido de que a Resolução n. 93/2013 do TJPR ditaria regra de competência absoluta em relação às Varas da Fazenda Pública e aos Municípios que as compõem, tal tese não comporta acolhimento.Isso porque as normas de organização judiciária estaduais não afastam o direito de eleição de foro, conferido pelo CPC para as vítimas de acidente de trânsito.Nessa perspectiva, observa-se que a Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do TJPR, em seu artigo 5º, inciso I, estabelece que compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que forem interessados os Municípios "que integram a respectiva Comarca ou Foro". A partir de uma interpretação literal e isolada desta norma, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa — que é integrada exclusivamente pelo próprio Município de Ponta Grossa (art. 264) — não teria competência para julgar o MUNICÍPIO DE RESERVA, o qual pertence a uma Comarca de Juízo Único distinta (art. 38, inciso LVIII).Contudo, tratando-se a Resolução n. 93/2013 de um ato normativo infralegal e administrativo, suas disposições não possuem o condão de revogar, restringir ou se sobrepor à legislação processual federal.Nesse sentido, leia-se o seguinte julgado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. Possibilidade de livre escolha do autor para ajuizamento da ação indenizatória de acidente de trânsito no lugar do fato, no seu domicílio ou no domicílio do réu (art. 53, III, “a”, e V, do CPC/2015) – Regras de escolha de competência que devem ser interpretadas em benefício da vítima de acidente com veículo – Linha histórica de precedentes do STJ – “Ratio decidendi” do Tema 606 do STJ. 2. Inexistência de competência em razão da pessoa para ações ajuizadas em face de Município – Aplicação das regras de competência territorial do CPC que deve nortear a interpretação das regras de organização judiciária. 3. Autor (vítima e acidente de trânsito) que escolheu ajuizar a ação no foro de seu domicílio e do local do fato – Ajuizamento perante o foro adequado (art. 53, V, do CPC) que fixa a competência (art. 43 do CPC) – Impedimento de declínio da competência para outro juízo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO NÃO PROVIDO. JUIZO SUSCITANTE COMPETENTE.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001515-03.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.05.2024) Somado a isso, infere-se que o próprio ESTADO DO PARANÁ integra o polo passivo da relação processual. Neste ponto, por expressa determinação do art. 52, parágrafo único, do CPC, a ação demandada contra o Estado (ou suas autarquias) confere ao autor a faculdade legal de propô-la no foro de seu próprio domicílio. Acerca do tema, há precedente desta Corte de Justiça. Veja-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. AÇÃO AJUIZADA ORIGINALMENTE PERANTE A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ. REMESSA A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA SOB ALEGAÇÃO QUE OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS AO FORO ONDE SE SITUA O REQUERIDO. DESNECESSIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL. FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO DE ESCOLHER ENTRE O FORO DE DOMICÍLIO DESTE, NO DE OCORRÊNCIA DO ATO OU FATO QUE ORIGINOU A DEMANDA, NO DE SITUAÇÃO DA COISA OU NA CAPITAL DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060129-05.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 06.08.2024) Assim, dá-se provimento ao recurso, confirmando-se, no mérito, a liminar concedida, para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa para o processamento e julgamento do feito.
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