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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto pelo agravado contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento 0113430-35.2025.8.16.0000, em cuja ementa está assim consignado: “AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL NÃO AFASTADA (CPC, ART. 99, § 3º). REQUERENTE QUE APRESENTOU PREJUÍZO EM SUA ATIVIDADE RURAL E CRESCIMENTO DE SEU ENDIVIDAMENTO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POSTERIOR PELA PARTE ADVERSA, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC. RECURSO PROVIDO” (mov. 9.1, autos de agravo de instrumento). Sustenta, em síntese, que: (a) a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento é nula, pois proferida sem a prévia intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; (b) no mérito, a decisão deve ser reformada porque a parte agravada não comprovou a condição de hipossuficiência, tendo declarado, no exercício de 2024, renda mensal média de R$ 9.599,20, valor superior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência para concessão do benefício; (c) no exercício de 2025, a agravada declarou receita bruta anual superior a R$ 576.000,00, o que, a despeito do endividamento alegado, demonstra expressiva capacidade de geração de receita, incompatível com a gratuidade, especialmente considerando que contratou empréstimos vultosos (superiores a R$ 70.000,00 e R$ 165.000,00) junto a cooperativas de crédito, que realizam rigorosa análise de risco; (d) a concessão do benefício exige a análise da renda familiar, mas a agravada, embora casada, não juntou documentos sobre a situação financeira do cônjuge, que inclusive figura como avalista nos contratos; (e) há decisão conflitante deste mesmo Tribunal (9ª Câmara Cível) que, analisando a mesma documentação em outro recurso (Agravo de Instrumento 0068904-80.2025.8.16.0000), indeferiu a gratuidade à mesma parte por incompatibilidade de renda. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a gratuidade processual à agravada (mov. 1.1). A agravada apresentou contrarrazões, aduzindo, em suma, que: (a) não há nulidade da decisão por ausência de intimação, pois os registros do sistema Projudi (movs. 10 e 13 autos agravo instrumento) comprovam que a agravante foi efetivamente intimada, leu o ato e cumpriu a diligência, tornando a alegação de desconhecimento faticamente inverídica; (b) o art. 1.019, inciso I, do CPC autoriza o relator a conceder tutela recursal de urgência para assegurar o acesso à justiça, sendo que o contraditório não é suprimido, mas apenas diferido, estando plenamente assegurado por meio deste agravo interno; (c) o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela agravante (REsp 1.936.838) não se aplica ao caso, pois se refere a um julgamento definitivo de mérito sem contraditório, enquanto a decisão ora atacada é interlocutória, reversível e instrumental, não gerando prejuízo definitivo; (d) a sua condição de hipossuficiência atual está comprovada documentalmente, revelando um quadro de insolvência com renda tributável anual de apenas R$ 3.030,96 (aproximadamente R$ 252,00 mensais), resultado rural negativo no exercício de 2024 e endividamento superior a R$ 829.000,00; (e) a existência de contratos de crédito rural pretéritos não comprova capacidade econômica atual, pois o acesso ao crédito ocorreu em momento anterior de normalidade, sendo que atualmente tais dívidas, somadas à frustração de safra, são a causa do colapso financeiro da produtora
Pede o não provimento do recurso, mantendo a decisão que concedeu a gratuidade da justiça (mov. 10.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da insurgência recursal. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 172, VI, RITJPR). Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre (a) a nulidade da decisão monocrática proferida e (b) a possibilidade de manutenção do benefício da gratuidade processual ao agravante.
Da alegada nulidade do julgamento monocrático. Aduz a agravante que o julgamento é nulo por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras do art. 932, IV, do CPC. Nos termos do art. 283, cabeça, e parágrafo único, do CPC, somente será declarada a nulidade do ato processual acaso haja efetivo prejuízo à defesa de qualquer parte, e desde que não haja possibilidade jurídica de que sejam aproveitados. Como previsto no art. 1.021 do CPC contra decisões singulares proferidas pelo relator é cabível agravo interno. Portanto, não se vislumbra violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e da não surpresa, conforme, inclusive, orienta o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.690.689/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018). Ainda que se pudesse considerar eventual nulidade da deliberação singular, esta é suprimida com a apreciação do recurso pelo colegiado (STJ, AgInt no AREsp 2.097.861/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/09/2024). A concessão da gratuidade da justiça não se reveste de imutabilidade absoluta ou preclusão imediata para a parte adversa. A sistemática processual, especificamente no art. 100 do CPC, autoriza a parte contrária a oferecer impugnação ao direito à gratuidade nos próprios autos, perante o juízo de origem, sem o prejuízo da preclusão temporal. Ademais, observa-se que a própria interposição do agravo interno garante a agravante o exercício do contraditório, oportunidade em que pôde deduzir suas razões e apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade, sanando-se, por via de consequência, qualquer alegação de cerceamento de defesa. Não se constata, dessa forma, prejuízo processual apto a ensejar a nulidade do pronunciamento atacado. Dos requisitos para o deferimento da gratuidade processual e da realidade dos autos. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Portanto, presume-se hipossuficiente a pessoa natural que declarar a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a decisão que indefere a gratuidade deve ser amparada em elementos que evidenciem capacidade financeira da parte e precedida de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 2.458.991/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23/09/2024). Em relação ao parâmetro quantitativo para concessão da gratuidade, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade processual deve ser avaliado considerando não apenas os rendimentos mensais brutos, mas também o comprometimento causado pelas despesas do postulante. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.836.136/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04/04/2022; AgInt no REsp 1.895.814/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06/12/2021; REsp 1.846.232/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05 /12/2019; REsp 1.797.652/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/04/2019; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/03/2018; REsp 1.706.497/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/02/2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13/09/2016; REsp 263.781/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22/05/2001. Como destacado no pronunciamento monocrático recorrido, na situação em análise há elementos fáticos a indicar congruência entre a alegada insuficiência de recursos e a documentação apresentada pelo agravante. A decisão foi fundamentada nos seguintes termos: “A autora juntou suas 4 (quatro) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física (mov. 1.5). Constata-se a seguinte situação fática:
(i) Exercício 2022 (ano-calendário 2021): Apresentou patrimônio de R$ 170.444,67 (cento e setenta mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), com dívidas vinculadas à atividade rural de R$ 196.833,03 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e três centavos). Declarou receita bruta da atividade rural de R$ 258.944,96 (duzentos e cinquenta e oito mil novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos) e despesa de custeio de R$ 246.569,90 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa centavos). Seu resultado líquido tributável foi de R$ 12.375,06 (doze mil trezentos e setenta e cinco reais e seis centavos) no ano.
(ii) Exercício 2023 (ano-calendário 2022): Apresentou aumento de patrimônio de suas dívidas. Seu patrimônio declarado passou a ser de R$ 264.616,32 (duzentos e sessenta e quatro mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos). Suas dívidas e ônus reais foram de R$ 305.978,04 (trezentos e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e quatro centavos), acrescidas de R$ 294.970,08 (duzentos e noventa e quatro mil novecentos e setenta reais e oito centavos) de dívidas vinculadas à atividade rural. Sua receita bruta da atividade rural foi de R$ 231.215,52 (duzentos e trinta e um mil duzentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), com despesas de R$ 140.848,46 (cento e quarenta mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), resultando em resultado bruto de R$ 90.367,06 (noventa mil, trezentos e sessenta e sete reais e seis centavos).
(iii) Exercício 2024 (ano-calendário 2023): Apresentou decréscimo de patrimônio e aumento das dívidas. Seu patrimônio declarado foi de R$ 233.618,89 (duzentos e trinta e três mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), com dívidas e ônus reais de R$ 615.021,58 (seiscentos e quinze mil e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) e dívidas vinculadas à atividade rural de R$ 443.863,35 (quatrocentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos). Sua receita bruta da atividade rural foi de R$ 322.916,95 (trezentos e vinte e dois mil novecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), com despesas de custeio de R$ 207.726,49 (duzentos e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos). O resultado bruto foi de R$ 115.190,46 (cento e quinze mil cento e noventa reais e quarenta e seis centavos).
(iv) Exercício 2025 (ano-calendário 2024): Apresentou, vez mais, decréscimo patrimonial e aumento das dívidas, com resultado negativo em sua atividade rural. Seu patrimônio declarado foi reduzido para R$ 211.786,90 (duzentos e onze mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos). Suas dívidas e ônus reais atingiram R$ 829.702,24 (oitocentos e vinte e nove mil setecentos e dois reais e vinte e quatro centavos), com dívidas vinculadas à atividade rural de R$ 1.192.326,46 (um milhão cento e noventa e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos). Sua receita bruta da atividade rural foi de R$ 576.696,59 (quinhentos e setenta e seis mil seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), e suas despesas de custeio foram de R$ 642.041,18 (seiscentos e quarenta e dois mil e quarenta e um reais e dezoito centavos), resultando em prejuízo de R$ 65.344,59 (sessenta e cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) no ano.
Do ano-calendário de 2021 para 2022, a receita bruta da atividade rural apresentou uma queda de 10,71%, enquanto as despesas diminuíram 42,88%. Nesse mesmo período, o patrimônio do contribuinte aumentou 55,25%, ao passo que as dívidas vinculadas à atividade rural cresceram 49,86% e as dívidas totais aumentaram 55,45%.
De 2022 para 2023 a receita bruta cresceu 39,66% e as despesas aumentaram 47,48%. No entanto, o patrimônio sofreu queda de 11,71%, enquanto as dívidas vinculadas à atividade rural aumentaram 50,48% e as dívidas totais mais que dobraram, com alta de 101%.
Já entre 2023 e 2024, embora a receita bruta tenha aumentado 78,59%, atingindo R$ 576.696,59, as despesas cresceram ainda mais, em 209,08%, totalizando R$ 642.041,18. Isso resultou em um prejuízo de R$ 65.344,59 na atividade rural, o que representa uma queda de 156,73% no resultado em relação ao ano anterior. O patrimônio sofreu queda de 9,35%, resultando em R$ 211.786,90. As dívidas vinculadas à atividade rural aumentaram 168,62%, alcançando R$ 1.192.326,46, e as dívidas totais cresceram 34,91%, somando R$ 829.702,24.
Esses dados demonstram que, apesar de sua substancial capacidade de geração de receita, a autora vem apresentando expressivo aumento no nível de endividamento, com queda de patrimônio nos últimos três anos. Ademais, apresentou prejuízo na atividade rural no último ano.
A documentação apresentada, portanto, corrobora com a alegação de hipossuficiência, inexistindo elementos de informação nos autos que evidenciem que possui bens ou fontes de renda elevadas”. Embora a agravante sustente em seu recurso que a receita bruta anual da agravada, de R$ 576.696,59 (quinhentos e setenta e seis mil seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente a 2024, seria incompatível com o benefício processual tal argumento não se sustenta quando confrontado com a realidade das despesas de custeio, que alcançaram R$ 642.041,18 (seiscentos e quarenta e dois mil, quarenta e um reais e dezoito centavos) no mesmo período.
Nada obstante aduzir que a agravante detém “expressiva capacidade de geração de receita", as provas documentais demonstram que a atividade rural da agravada fechou o último exercício com prejuízo superior a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), situação agravada pelo crescimento exponencial do endividamento, que ultrapassa R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
O simples volume de receita bruta ou a existência de contratos bancários não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência quando demonstrado que o resultado líquido da atividade é negativo e que o patrimônio da parte vem sofrendo decréscimo constante.
A concessão da gratuidade não exige a miserabilidade absoluta, mas sim a demonstração de que o pagamento das despesas processuais prejudicaria o sustento ou a atividade, o que restou evidenciado pelo prejuízo contábil auferido.
Desse modo, caberia à agravante trazer documentos aptos a desconstituir a análise probatória realizada no agravo de instrumento, deixando, contudo, de apresentar qualquer documento capaz de infirmar a conclusão adotada. O fato de que outro Juízo indeferiu a gratuidade em nada altera essa realidade, tampouco é formalmente vinculante em relação ao julgamento deste recurso. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e ratificar o pronunciamento recorrido.
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