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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra a sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº 0016927-07.2025.8.16.0014, pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Dias da Silva, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a “inexigibilidade da dívida tributária expressa nas CDAs n. 974.313.552, 974.313.553, 974.313.554, 974.313.555 e 974.313.556” e, por conseguinte, determinar a extinção da execução fiscal nº 0054093-10.2024.8.16.0014.Em razão da sucumbência, condenou-se o Fisco ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (mov. 40.1).Defende o apelante, em síntese, a ausência de indevido lançamento anterior de IPTU e, por conseguinte, pagamento do imposto. Explica, nesse caminho que “que estamos diante uma confusão entre o imóvel-mãe, objeto de parcelamento, e um dos imóveis provenientes do loteamento, o qual somente veio a ser individualizado no cadastro municipal após procedimento realizado de ofício pelo Município. Com efeito, trata-se de imóveis de matrículas diversas, números de inscrição imobiliária diversos, tamanho e características diversas, valores diversos e, em especial, proprietários diversos”.Enfatiza, desse modo, que o Fisco não realizou novo lançamento tributário mas, apenas revisou, no prazo decadencial, o primeiro em razão do erro de fato, de modo que deve ser afastado o entendimento de que houve erro de direito.Aduz, nessa linha, que “no caso presente, tais lançamentos foram realizados pela primeira vez no exercício de 2019, tendo em vista que a autoridade fazendária municipal somente em referido exercício promoveu de ofício ao desmembramento do cadastro ao tomar ciência da existência do desmembramento – pela omissão do contribuinte proprietário do imóvel que tinham o dever de informar de inequívoca, com o cumprimento dos requisitos da legislação urbanística pertinente, a modificação cadastral com a subdivisão do imóvel original em lotes para fins de cadastro tributário. Como o imóvel da parte recorrida não estava cadastrado junto ao Cadastro Imobiliário Municipal (uma questão fática), estando ainda como ativo o cadastro do imóvel originário, de propriedade da empresa loteadora, os lançamentos foram em nome do contribuinte constante do cadastro, a saber, a empresa loteadora. Ou seja, agindo de ofício e corrigindo erro de cadastro quanto à questão fática (existência de imóveis frutos de desmembramento não noticiado à autoridade fazendária nos termos da lei), a autoridade fazendária verificou que tinha o dever de lavrar o lançamento dos créditos de IPTU que não haviam sido lançados”.Argumenta, outrossim, que “que é dever do sujeito passivo manter o cadastro imobiliário atualizado, na forma da legislação municipal e, em não sendo cumprida tal determinação, cabe ao Fisco promover a atualização cadastral de ofício (art. 171 do CTM). Lado outro, cumprindo com seu múnus, o Fisco Municipal verificou que a situação fática era diversa da que constava no cadastro a tempo e promoveu a atualização de ofício assim como os decorrentes lançamentos”.Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença para declarar a legalidade dos lançamentos de IPTU e determinar o prosseguimento da execução fiscal (mov. 43.1). Os apelados, nas contrarrazões, sustentam, inicialmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Outrossim, defendem que “a unidade autônoma objeto da cobrança já estava regular e registrada desde 2007. A Administração Tributária, inclusive, participou diretamente de todos os atos comprobatórios dessa individualização: emitiu o habite-se da edificação, recolheu o ITBI com base na unidade autônoma, autorizou o registro de matrícula individualizada e promoveu sucessivas alterações cadastrais e transmissões de titularidade ao longo dos anos. Tais circunstâncias afastam qualquer alegação de ignorância sobre a existência do imóvel ou sobre os seus atributos físicos e jurídicos. O Fisco conhecia os fatos. Portanto, não há erro de fato”. Pedem, desse modo, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso (mov. 48.1).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). É o relatório.
II – Desde logo, afasto a alegação dos apelados de violação ao princípio da dialeticidade por parte dos recorrentes porquanto a apelação interposta expõe de forma razoável as razões do pedido de reforma da sentença.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil.Ainda, conheço do reexame necessário, nos termos do art. 496, II, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do feito.Infere-se que o Município de Londrina, em 9.8.2024, ajuizou a execução fiscal nº 0054093-10.2024.8.16.0014 contra Brasilio Armando Fonseca e Leonardo Viana Fonseca, para a cobrança de débitos de IPTU e taxas relativos aos exercícios de 2013 a 2017, no valor de R$ 33.106,37 (trinta e três mil cento e seis reais e trinta e sete centavos), conforme as Certidões de Dívida Ativa nº 974.313.552, 974.313.553, 974.313.554, 974.313.555 e 974.313.556 (mov. 1.1).Em 17.3.2025, os executados opuseram os presentes embargos à execução fiscal.Narraram, em síntese, que são proprietários de imóveis individualizados localizados no Condomínio Village Premium e que os débitos relativos ao período já haviam sido cobrados anteriormente em razão da inclusão, na base de cálculo do imposto, do valor do metro quadrado do lote integral. Defenderam, desse modo, a ilegalidade da cobrança fiscal em duplicidade.Pediram, então, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, “a declaração de nulidade dos lançamentos retroativos de IPTU referente aos exercícios fiscais de 2013 a 2017, em razão da ocorrência de bis in idem tributário, com a consequente exclusão do débito do embargante da execução fiscal em trâmite sob o n°. 0054093-10.2024.8.16.0014” (mov. 1.1).Em 23.4.2025, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 23.1) e, após regular trâmite processual, sobreveio, em 14.10.2025, a sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 40.1):“2. FUNDAMENTAÇÃO(...)2. De início, convém estabelecer uma breve cronologia dos fatos que antecederam o ajuizamento destes embargos.Em 24/07/2007, o Município de Londrina expediu o termo de visto de conclusão de obra (“habite-se”) da Unidade 12 do Condomínio Village Premium (evento 35.5).A construção foi devidamente registrada junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina no dia 06/09/2007, cf. Av. 2/65.796 (evento 1.6, p. 3).Houve alienação do imóvel entre membros da mesma família, com cláusula de reserva de usufruto, registrada em 21/09/2007 (evento 1.6, p. 3). A municipalidade também estava ciente da operação, até porque expediu guia para recolhimento do ITBI.Somente em 02/11/2018, por meio da Ordem de Serviço n. 3838/2018, a Diretoria de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda resolveu determinar a verificação do IPTU do período de 01/01/2013 a 31/12/2017, o que culminou na revisão dos lançamentos referentes aos exercícios fiscais de 2013, 2014, 2015. 2016 e 2017.3. Da análise dos fatos relatados acima, conclui-se que não há previsão legal para a revisão do lançamento na forma realizada pela Fazenda Municipal, uma vez que a situação narrada pela embargada não consiste propriamente em erro de fato, mas sim erro de direito.O fisco teve ciência do registro da constituição do condomínio junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis antes mesmo de 13/07/2007, quando foi aberta a matrícula individualizada da unidade 12 do Condomínio Village Premium, sob n. 65.796, a partir da matrícula n. 60.951 do 1º CRI. Além disso, a Fazenda Municipal estava ciente da construção da unidade residencial, tanto é assim que expediu o respectivo “habite-se” e a guia de ITBI ainda em 2007.Desse modo, não se trata de hipótese de desconhecimento pela Administração de circunstâncias fáticas, mas sim de erro de direito quando do lançamento do tributo.Confira-se a distinção feita por Eduardo Sabbag:O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação.Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento.Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...).Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior.(SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1ª ed., 2009, São Paulo, Ed. Saraiva, p. 707) (destaquei)É exatamente essa a hipótese dos autos. O Município de Londrina não desconhecia a constituição de condomínio registrada junto ao 1º CRI, nem da construção da unidade residencial. Apenas deixou de dar relevância jurídica a essas circunstâncias.Considerando que a revisão dos lançamentos não encontra respaldo no art. 149, VIII, do CTN, nem nos demais incisos desse artigo, forçoso reconhecer sua nulidade.Impõe-se, portanto, a procedência do pedido.3. DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e declaro a inexigibilidade da dívida tributária expressa nas CDAs n. 974.313.552, 974.313.553, 974.313.554, 974.313.555 e 974.313.556; por conseguinte, determino a extinção da execução fiscal n. 0054093-10.2024.8.16.0014.Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda embargada a pagar as custas e despesas processuais respectivas, com a restrição abaixo, bem como os honorários advocatícios devidos ao Patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida.Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença.Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF).Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei.” Contra a r. sentença insurge-se, agora, o Município embargado.Todavia, sem razão.Com efeito, é incontroverso que, até o ano de 2018, o Município de Londrina realizou o lançamento do IPTU sobre a totalidade da área do Condomínio Village Premium.A partir de 2018, o Município de Londrina, de ofício, por meio do procedimento administrativo interno, passou a individualizar as unidades imobiliárias e, então, realizou novo lançamento de IPTU de período pretérito, de 2013 a 2017, sob o fundamento de erro de fato, consistente na ausência de anterior desmembramento dos imóveis para fins fiscais.Nessa linha, afirma o apelante que “agindo de ofício e corrigindo erro de cadastro quanto a questão fática (existência de imóveis frutos de desmembramento não noticiado à autoridade fazendária nos termos da lei), a autoridade fazendária verificou que tinha o dever de lavrar os lançamentos dos créditos de IPTU que não haviam sido lançados” (mov. 43.1).E não se ignora que, consoante o art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário pode ser revisto de ofício “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.Todavia, não há falar em eventual erro de fato imputável aos contribuintes, qual seja, de manterem os cadastros atualizados, porquanto o próprio ente municipal tinha plena ciência do anterior desmembramento do imóvel originário em unidades autônomas.É que, em 2007, houve a expedição, pelo próprio Município de Londrina, do “habite-se” e de guia para pagamento de ITBI em relação ao imóvel individualizado (movs. 1.6, 35.2 e 35.5).Daí porque não poderia o Município de Londrina lançar e cobrar o IPTU dos exercícios de 2013 a 2017 sob o fundamento de erro de fato, porque tinha prévia ciência do desmembramento do imóvel e a área correspondente à unidade autônoma já integrava a base de cálculo do imposto lançado anteriormente, em evidente configuração de “bis in idem”.Desse modo, não há falar em simples revisão retroativa de lançamento tributário autorizada por lei, como aduz o recorrente, mas, sim, em indevida exigência duplicada de IPTU, motivo pelo qual está correto o reconhecimento da nulidade da cobrança.A propósito, cumpre consignar que esta Câmara Cível já reconheceu a ilegalidade do lançamento fiscal no mesmo período, efetuado pelo Município de Londrina em relação a outros imóveis também localizados no Condomínio Village Premium, a saber:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE IPTU. DESMEMBRAMENTO DE LOTE ORIGINÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FORMAL INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. INCONFIGURADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO E. STJ. REVISÃO RETROATIVA DE VALORES. EVIDENCIADA. ILEGALIDADE E BIS IN IDEM EVIDENCIADOS. SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023177-66.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 18.05.2021).Observe-se, nessa linha, trecho relevante do acórdão que bem elucida a questão: “a hipótese dos autos contempla verdadeira retificação de dados cadastrais do imóvel, que, por sua vez, não causou modificação na base de cálculo referente à cobrança de IPTU, eis que foram cobradas sobre as unidades individuais que já integraram a base de cálculo do imposto recolhido pelos contribuintes no período compreendido entre os anos de 2013 a 2018” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023177-66.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 18.05.2021).Confiram-se, outrossim, os recentes julgados das demais Câmaras desta Corte especializadas em Direito Tributário no mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. Municipalidade que pleiteia o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre unidade autônoma do empreendimento – Inviabilidade – Imposto em questão que era lançado tendo como base de cálculo o valor do metro quadrado do lote integral – Área correspondente à unidade objeto da execução fiscal em apenso que já compunha a base de cálculo lançado no período de 2013 a 2018 – Impossibilidade de cobrança do IPTU para unidades individualizadas, vez que já foi recolhido o imposto através das guias emitidas em desfavor do condomínio - Bis in idem caracterizado. 2. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0032815-21.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 15.07.2024).“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IPTU. INEXIGIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DE LOTE ORIGINÁRIO. REVISÃO RETROATIVA DE VALORES. ILEGALIDADE E BIS IN IDEM EVIDENCIADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004904-63.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.09.2024).Assim, é de se manter a sentença que reconheceu a ilegalidade do lançamento tributário na hipótese.Por fim, mantém-se, no mais, a sentença em reexame necessário.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em reexame necessário.
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