SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016927-07.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível e reexame necessário. Embargos à execução fiscal. Impossibilidade de revisão retroativa de valores de IPTU. Configuração de “bis in idem”. Recurso desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. I. Caso em exame1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido em embargos à execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a revisão retroativa do lançamento em razão de desmembramento do imóvel e individualização cadastral das unidades autônomas.III. Razões de decidir3. Mostra-se indevida a cobrança retroativa de IPTU sob o fundamento de erro de fato imputável ao contribuinte quando há prévio conhecimento do Município sobre o desmembramento do imóvel e lançamento anterior do tributo com inclusão da área da unidade autônoma na base de cálculo.IV. Dispositivo 4. Desprovimento do recurso e manutenção da sentença em remessa necessária._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 149, VII.