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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos do v. acórdão de mov. 25.1 proferido nos autos de embargos de declaração n. 0015482-90.2025.8.16.0001 ED, pelo qual o recurso oposto pelos ora embargantes foi rejeitado, conforme ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO OPOSTO PELO APELANTE, QUE APONTA ERRO MATERIAL SOBRE O PEDIDO QUE FOI ACOLHIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO. RECURSOS OPOSTOS PELOS APELADOS, QUE ALEGAM OMISSÕES SOBRE O MÉRITO DA CAUSA E O CAPÍTULO DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS DO PROCESSO. ERRO MATERIAL APONTADO PELO APELANTE CONFIGURADO, QUE COMPORTA CORREÇÃO SEM QUALQUER MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DO APELANTE ACOLHIDOS. NO ENTANTO, SÃO INEXISTENTES OS VÍCIOS APONTADOS PELOS EMBARGANTES APELADOS. EMBARGOS DOS APELADOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Três embargos de declaração opostos de acórdão, pelo qual a apelação foi provida para invalidar constrição judicial combatida em embargos de terceiro. II. Questão em discussão 2. Julgar se há erro material e omissões apontadas pelas partes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração opostos pelo banco apelante foram acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do resultado. 4. Inexistem vícios no capítulo sobre a distribuição das despesas do processo e arbitramento dos honorários sucumbenciais, tendo sido aplicado regularmente o princípio da causalidade, ainda que não citado expressamente. 5. O acórdão embargado já tratou da necessidade de propositura de demanda apropriada para discutir a responsabilidade do apelante. 6. Também não se sustenta a alegação de omissão acerca do posicionamento do TJPR lançado noutro recurso sobre o cabimento dos embargos de terceiro para discutir a responsabilidade no caso, pois, além de esse entendimento proferido há mais de uma década em cognição sumária não vincular o julgamento da apelação, o acórdão em que foi exarado sofreu modificação após acolhimento parcial de embargos de declaração com aplicação de efeito modificativo. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração opostos pelo apelante acolhidos; e embargos de declaração opostos pelos apelados rejeitados” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015428-27.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.11.2025). Os embargantes JOSÉ CID CAMPELO FILHO, JOSÉLIA CAMPÊLO E SILVA, RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPÊLO E ZELIA CAVALLIN CAMPELO opuseram novos embargos de declaração tecendo as razões recursais a seguir: a)- “5. Por igual, os embargantes têm plena ciência do alerta constante do venerando acórdão embargado no sentido da possibilidade de aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC, no caso de oposição de recurso meramente protelatório. Todavia, no presente caso, este recurso não é protelatório, pois visa sanar o vício acima apontado”; b)- “9. A premissa de que a constrição se deu no interesse dos exequentes está, com todo o respeito, equivocada, pois se deu no interesse da justiça, sob pena de seu desprestígio (art. 77, IV, § 2º do CPC)”; c)- “11. Portanto, partiu-se de premissa equivocada, pois os valores bloqueados decorreram da “penalidade aplicada (pelo Juízo) pela não obediência pelas mesmas em manter os valores bloqueados por ordem judicial com tal restrição, possibilitando o extravio do montante” e não diretamente no interesse dos exequentes, ora embargantes. Em outras palavras, a conduta do apelante depositário foi a causa primária e direta da constrição de seus próprios bens”; d)- “12. Aqui deve ser aberto um parêntese para ressaltar, embora sabido, que a imposição de penalidade por desprestígio da Justiça é uma medida austera no ordenamento jurídico brasileiro, que visa garantir a autoridade, a dignidade e a efetividade do Poder Judiciário. Não se trata de uma penalidade genérica, mas sim de sanções aplicadas a condutas específicas que atentam contra o bom andamento processual, a obediência às ordens judiciais e o respeito às instituições”; e)- “16. Ainda que, conforme asseverou o venerando acórdão, não caiba definir a responsabilidade pelo evento danoso, que deve ser apurada em demanda própria, ao menos para o exame da condenação em honorários advocatícios na espécie, sob a ótica do princípio da causalidade, as peculiaridades do caso podem e devem ser examinadas”. Formularam o pedido recursal a seguir: “Opõem os embargantes os presentes embargos de declaração, requerendo, em consequência, que os mesmos sejam declarados tempestivos e recebidos, corrigindo-se o erro material, no sentido de que a constrição não se deu no interesse dos exequentes, e sim, no interesse da justiça, evitando seu desprestígio, condenando o apelante aos ônus de sucumbência, ou mesmo levando em consideração uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico nacional, em especial pautada nos artigos 82, §3º, e 85, §14º, do CPC, para reconhecer o descabimento da fixação de honorários advocatícios no caso concreto”. Oportunizado o contraditório, os embargados apresentaram manifestação (mov. 10.1 e mov. 11.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Apesar de reiteração da oposição de embargos de declaração, o recurso é tempestivo, então dele conheço. No mérito, contudo, não há qualquer vício a ser sanado. O capítulo do acórdão embargado acerca dos ônus sucumbenciais apresenta fundamentação clara, linear e completa, conforme trecho a seguir: “Não há omissão no capítulo da distribuição das despesas do processo, em que os ônus sucumbenciais fixados na sentença foram invertidos, seja quanto ao princípio da causalidade ou quanto ao arbitramento de honorários. O princípio da causalidade, apesar de não ter sido mencionado expressamente, foi aplicado de forma regular. Isso porque no julgamento dos embargos de terceiro de origem não cabe definir a responsabilidade pelo evento danoso, levantamento do dinheiro constrito, pois, frisando a fundamentação do acórdão, a culpa pelo dano deve ser apurada em demanda própria, com contraditório prévio e ampla defesa aos envolvidos. Além disso, como se sabe, o processo de execução se realiza no interesse do exequente, então, por coerência, não há como se entender que os embargantes deram causa à oposição dos embargos de terceiro, uma vez que, friso, a constrição se deu no interesse dos exequentes. Mudando o que deve ser mudado com relação ao caso, a doutrina esclarece o tema: “[...] Na hipótese de a penhora se realizar por meio de oficial de justiça, sem a aparente participação do exequente, mantém-se o ponto de vista antes externado. Responderá pela sucumbência a parte a quem o ato favorece em tese. É no interesse do exequente, e, presumivelmente, sob sua subentendida fiscalização, que o oficial de justiça realizou a constrição nos bens do terceiro. Aplica-se, então, o princípio da causalidade, subsumido na noção de sucumbência. É uma diretriz segura, que não depende do exercício adequado, ou não, do dever de fiscalização do exequente, que induz opinião contrária” (ASSIS, Araken de. Manual da execução[livro eletrônico] / Araken de Assis. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024). Enfim, não há omissão porque o princípio da causalidade foi aplicado, ainda que não citado expressamente na fundamentação [...]”. Alegando que a constrição não teria ocorrido em seu interesse, no interesse do credor, mas “no interesse da justiça” os embargantes apenas buscam, uma vez mais, rediscutir o tema. O acórdão embargado apresentou alerta claro sobre a imposição de multa na hipótese de reiteração de recurso manifestamente protelatório. Considerando que os embargantes repetiram alegação de omissão, que foi rejeitada no julgamento dos embargos de declaração opostos anteriormente, ficou configurada a oposição de embargos manifestamente protelatórios, circunstância que atrai a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento desta 9ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO SOBRE O PAGAMENTO DE FRANQUIA EM CONTRATO DE SEGURO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE FOI SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NA DECISÃO ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu em parte os embargos de declaração anteriormente opostos, sem efeitos infringentes.1.2. Arguição de contradição quanto à controvérsia atinente ao pagamento da franquia de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão em relação ao pagamento da franquia contratual e à comprovação do valor gasto pela seguradora para o conserto do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pagamento da franquia foi reconhecimento como fato incontroverso na demanda, o que, contudo, não altera a ineficácia do pagamento em face da seguradora.3.2. Inexiste contradição interna no julgamento dos embargos anteriores, sendo evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da causa.3.3. Os embargos foram considerados manifestamente protelatórios, vez que a parte alega a ocorrência de contradição sem considerar determinados trechos do Acórdão, o que justifica a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de embargos de declaração REJEITADOS, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031312-82.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.05.2025). Considerando o expressivo valor da demanda, R$ 10.790.070,00, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplico multa aos embargantes no valor de 0.3% sobre o valor atualizado da causa.
Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração e impor multa de 0.3% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
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