Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível oposto em face do acórdão de mov. 95.1, dos autos da apelação cível nº 0029616-79.2018.8.16.0030, que: a) reformou integralmente a sentença em sede de reexame necessário, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais; b) inverteu a condenação ao pagamento do ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação; c) considerando a reforma da sentença, julgou prejudicada a apelação cível interposta pela UNIOESTE. Em suas razões (mov. 1.1), a parte embargante, sustenta, em síntese, que há omissão quanto ao princípio da isonomia, adotado como fundamento na inicial e para a procedência na sentença. Pugna assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados. A UNIOESTE apresentou contrarrazões ao mov. 12.1, momento em que defendeu: a) a existência de inovação recursal, visto que inexiste menção ao princípio da isonomia na exordial, ao contrário do que aduziu nos aclaratórios; b) uma vez que a embargante utiliza do “processo para fazer afirmação que sabidamente é falsa”, deve ser apreciado o cometimento das condutas descritas nos artigos 79 e seguintes do CPC. Requer, desse modo, pela rejeição dos acaratórios, bem como que seja apreciado cometimento das condutas descritas nos artigos 79 e seguintes do CPC. Após, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1. Da alega inovação recursal De plano, alega o embargado a existência de inovação recursal, visto que inexiste menção ao princípio da isonomia na exordial, ao contrário do que aduziu nos aclaratórios. Sem razão, contudo. Isso porque, embora seja verdade que a exordial não faça menção expressa ao princípio da isonomia, sua aplicação, para além de se encontrar atrelada a própria lógica adotada pela defesa, foi expressamente mencionada pela sentença. A propósito, transcreve-se: Entendimento diverso, inclusive, macularia a isonomia do corpo docente frente ao corpo técnico-administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, já que o art. 29, IV, da Lei nº 11.713/1997, prevê que todas as vantagens remuneratórias (o que inclui o(a) adicional/gratificação de insalubridade) seria calculada sobre o vencimento básico; e perante os integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná. Desse modo, de rigor a rejeição da preliminar. II. 2. Da omissão Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Na hipótese, como anteriormente relatado, insurge-se o embargante alegando a existência de suposta omissão quanto ao princípio da isonomia.
Da detida análise do caderno processual, afere-se, contudo, que razão não lhe cabe.
Da simples leitura do acórdão, observa-se que a reforma integral da sentença, em sede de reexame necessário, se deu em razão da contrariedade do lá decidido com o estabelecido nos Incidentes de Assunção de Competência nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC nº 011) e nº 0062439-60.2022.8.16.0000 (IAC nº 016), cuja observância é obrigatória, conforme dicção dos artigos 927, III e 947, §3º, ambos do CPC. Confira-se: Pois bem. Como se sabe, a questão relativa à base de cálculo aplicável à gratificação de insalubridade devida aos servidores públicos integrantes da carreira do magistério superior estadual foi objeto de expressa deliberação pela Seção Cível desta Corte, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC nº 011), em 22/10/2019. Na oportunidade, restou estabelecido que deverá ser adotado como base de cálculo o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da Lei Estadual 10.692/93. Confira-se:INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 29 DA LEI 11.713/97. CARREIRA DA DOCÊNCIA DISTINTA DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 3º, §4º, INCISO V DA LEI 11.713/97. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO INCISO CITADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM RAZÃO DA MODALIDADE PRÁTICA DA DOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VALOR INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 10.692/93. TESE FIRMADA: A BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR É O DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DE ART. 10 DA LEI ESTADUAL 10.692/93. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - Seção Cível - 0000511-16.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.10.2019)A fim de sanar eventuais dúvidas quanto a lógica adotada, apropriado transcrever trecho das esclarecedoras lições apresentadas no mencionado precedente: Por tal razão, ante a reconhecida distinção entre carreira de técnico e professores universitários e as respectivas disciplinas legais, tem-se que para a carreira técnica universitária a estrutura remuneratória está prevista no art. 29 da Lei Estadual nº 11.713/1997, e para a carreira do magistério, a estrutura remuneratória está prevista no art. 3º, §4º da mesma Lei Estadual. Naquilo que atine às gratificações, a matéria é assim tratada para as duas carreiras: Art. 3º. Os atuais cargos docentes existentes nas Instituições Estaduais de Ensino Superior ficam transformados em cargos de Professor de Ensino Superior, estruturados em 05 (cinco) classes, conforme segue: (...) § 4º. O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na forma do Anexo I da presente lei, obedecendo: (...) V – as gratificações por exercício em local ou outras dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas nesta lei. Art. 29. A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária será composta de: (...) IV - vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por Lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica.Para o que interessa ao julgamento do presente incidente, a insalubridade é uma “vantagem” prevista na Lei Estadual nº 6.174/70, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Paraná, no seu art. 172, inciso XI, o qual dispõe que “Conceder-se-á gratificação: (...) XI – de insalubridade ou periculosidade.” Conforme dito acima, o legislador foi claro em optar pela distinção das carreiras universitárias, inclusive na escolha da base de cálculo para a incidência das vantagens de cada carreira, razão pela qual não se pode falar em omissão legislativa, o que justificaria uma interpretação extensiva da norma regulamentadora da carreira dos técnicos universitários para os docentes.(...)O art. 3º, §4º, inciso V da Lei 11.713/97 que trata da gratificação para a carreira do magistério é claro ao afirmar as gratificações são devidas aos docentes, incidindo sobre o salário base em razão do local ou que se tratem de atividades dissociadas da docência, o que, como apresentado, não se verifica no presente caso. Com relação à primeira parte do dispositivo legal mencionado acima3, é certo que a insalubridade não é devida em razão do local onde a atividade docente é exercida, mas sim em razão do contato do docente com agentes nocivos à saúde.(...)Na sequência, com relação à primeira parte do dispositivo legal mencionado acima, evidente que o adicional de insalubridade não é pago em razão exclusiva da atividade de docência, a qual é uma atividade nobre e que certamente, se considerada isoladamente, não acarretaria qualquer pagamento do referido adicional. Entretanto, alguns ramos do magistério necessitam de aulas práticas, além das aulas teóricas, sendo que em tais oportunidades os professores, ao ministrarem as aulas práticas, estariam sujeitos a um ambiente insalubre, razão pela qual são merecedores de receber dito adicional.Desta feita, não há como se falar que a insalubridade a que se sujeitam os professores seria desvinculada da atividade de docência, vez que justamente pelo exercício da docência na sua modalidade prática é que são merecedores de receber tal vantagem. Ademais, e pelas mesmas razões, não são todos os professores que ministram aulas práticas, que estão em contato com agentes insalubres, sendo certo que estes não fazem jus ao benefício do adicional de insalubridade, vez que não prestam seus serviços em condições excepcionais. É necessário que a docência, em sua modalidade prática, seja efetivamente exercida em condições insalubres, com efetivo risco de prejuízo à saúde do docente. O adicional de insalubridade é um benefício pago a qualquer profissional que exerça atividades expostas a agentes nocivos à saúde, sejam eles docentes ou não. No presente caso, o benefício é pago em razão do exercício da docência em sua modalidade prática, pelo que não pode ser desvinculado da atividade da docência, como apresenta o inciso V do §4º do art. 3º da Lei 11.713/97 ao estabelecer o vencimento básico para a incidência das gratificações aos professores das Instituições Estaduais de Ensino. Desta feita, não sendo o caso de se aplicar o art. 3º, §4º, inciso V da Lei 11.713/97 ao presente caso, aplicam-se as normas da Lei nº 10.692/93, que assim dispõe a respeito do mérito deste incidente.Art. 2º O artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica acrescido do inciso XI, com a seguinte redação: "XI - de insalubridade ou periculosidade." Art. 3º A gratificação do inciso XI, do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, se destina a remunerar os servidores que estejam sujeitos ao exercício de suas atividades em condições de insalubridade ou periculosidade, na forma e condições estabelecidas na presente lei. Art. 4º Para os efeitos desta lei, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e intensidade do agente. (...) Art. 10 De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente. Assim, fixa-se a seguinte tese: a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da Lei Estadual 10.692/93.Anote-se, ademais, que posteriormente, com a superveniência da Lei nº 19.594/2018, a Seção Cível desta Corte foi novamente provocada a se manifestar, agora através do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0062439- 60.2022.8.16.0000 (IAC nº 016), momento em que foi retificada a ratio decidendi do precedente anterior. Veja-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO IAC-11 – BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DO ESTADO DO PARANÁ - LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 – INTERPRETAÇÃO DO ACRÉSCIMO DO INCISO VII AO § 4º DO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997 ESPECIFICAMENTE DA EXPRESSÃO “ADICIONAIS E DEMAIS VANTAGENS” - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA REGRA - IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAR O INCISO VII DO INCISO V DA LEI QUE TRATA DAS GRATIFICAÇÕES E PERMANECE EM PLENA VIGÊNCIA - RESTRIÇÃO ÀS GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO EM LOCAL E OUTRAS DISSOCIADAS DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA - INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-TELEOLÓGICA - ANÁLISE DA MENSAGEM DO GOVERNO DO ESTADO E DOS DEBATES PARLAMENTARES (OCCASIO LEGIS) - LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 QUE TEVE POR ÚNICO OBJETIVO CONFERIR NOVO TRATAMENTO JURÍDICO AO REGIME DE TRABALHO EM TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) - AUSÊNCIA DE DEBATE OU MENÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - INTERPRETAÇÃO DA REGRA NA PERSPECTIVA DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO - LEI QUE POR TRATAR APENAS DA NOVA CONFIGURAÇÃO DA TIDE NÃO APRESENTOU ESTIMATIVA DE IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS - REQUISITO DE VALIDADE FORMAL - ARTIGO 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS - INCOERÊNCIA NORMATIVA CASO ADOTADA INTERPRETAÇÃO QUE IMPLIQUE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INTERPRETAÇÃO DA REGRA DE ACORDO COM O ARTIGO 20 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO NA PERSPECTIVA DE ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO - CONSEQUÊNCIAS DA NORMA NA PERSPECTIVA DA APLICAÇÃO - REPERCUSSÃO ECONÔMICA SEM PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - REALOCAÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS PARA OUTROS PROGRAMAS ORÇAMENTÁRIOS – INTERPRETAÇÃO LINGUÍSTICA DA REGRA – CONSIDERAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES EM JOGO – PREVALÊNCIA DO SENTIDO DE QUE A EXPRESSÃO ADICIONAIS E DEMAIS VANTAGENS NÃO INCLUI O DIREITO A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - INVIABILIDADE DE EXTRAIR HIPÓTESE DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DA LOCUÇÃO GENÉRICA CONSTANTE DA REGRA - TESE JURÍDICA FIRMADA NO IAC– 11 NÃO AFETADA PELO ACRÉSCIMO DO INCISO VII CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE COM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - Órgão Especial - 0062439-60.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.02.2024)Nesse particular, adequado relembrar que, nada obstante essa Colenda Câmara já se tenha manifestado de maneira contrária em momento anterior, uma vez pacificada a matéria pela via do incidente de assunção de competência, há a obrigatoriedade de observância do entendimento adotado, conforme artigos 927, III e 947, §3º, ambos do CPC.Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.Destarte, em atenção ao consolidado no mencionado precedente, evidente que o adicional de insalubridade referente ao cargo de professor de nível superior, da carreira do magistério público do ensino superior do Estado do Paraná, deve ser calculado com base no vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, como já vem sendo procedido, e não sobre o básico da carreira, conforme pleiteado na exordial e concedido na sentença.Desse modo, uma vez a pretensão inicial não comporta amparo, de rigor a reforma da sentença, em reexame necessário, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nesse interim, pertinente pontuar que justamente em razão da aplicação do princípio da isonomia é que, como visto, se procedeu a adoção da ratio decidendi formada no procedente vinculante, a fim de que seja assegurado o tratamento equitativo de casos semelhantes. Desse modo, por todo o exposto, fácil constar que o decisum, em consonância com a situação fática evidenciada, a previsão legal aplicável e a jurisprudência atinente, não incorreu em qualquer vício. Oportuno mencionar, em tempo, que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todas as questões levantadas pelas partes, nem mencionar todos os dispositivos legais e princípios citados, bastando expor as razões do seu convencimento de maneira adequada à solução da controvérsia, o que foi feito no caso dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ESTORNO DO DÉBITO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INAPLICABILIDADE DO ERESP. N. 1.517.492/PR. RESP N. 1.945.110/RS - TEMA N. 1.182. NESTA CORTE CONHECEU DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO PELOS SEUS FUNDAMENTOS.(...)II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.](...)V - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.164.920/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Apura-se, em conclusão, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventuais vícios no decisum, mas sim com tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada por este julgador, o que não é concebível pelo instrumento escolhido. Destarte, não havendo que se falar em omissão não merece acolhimento os presentes embargos de declaração. II. 3. Da litigância de má-fé Por fim, aduz o embargado que, uma vez que a embargante utiliza do “processo para fazer afirmação que sabidamente é falsa”, deve ser apreciado o cometimento das condutas descritas nos artigos 79 e seguintes do CPC. Pois bem. A litigância de má-fé vem disciplinada no art. 80 da legislação processual civil vigente: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Partindo-se de tal lógica, no presente caso, tem-se que o comportamento da embargante não é suficiente para configurar litigância de má-fé, tampouco para justificar a imposição de qualquer penalidade, porquanto ausente demonstração cabal de utilização temerária do Poder Judiciário. Com efeito, como já mencionado anteriormente, embora seja verdade que a exordial não faça menção expressa ao princípio da isonomia, sua aplicação está relacionada à lógica usada pela defesa e que foi claramente abordada na sentença. Anote-se, ademais que a apresentação dos presentes aclaratórios não pode ser lida como temerária ou infundada, eis que se restringiu a busca de tutela jurisdicional sobre aquilo que a parte autora entendia ter direito, o que lhe é garantido pelo art. 5º, XXXV. Portanto, não há o que se falar na aplicação da penalidades previstas no art. 81 do CPC. II. 4. Conclusão Assim, pelas razões expostas, ausente qualquer mácula no decisum, voto pela rejeição dos embargos de declaração, bem como dos pedidos formulados em sede de contrarrazões.
|