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Processo:
0041691-13.2023.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Andre Santos Muniz Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO ATRASADO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, FATO QUE GEROU O PARCELAMENTO INSTANTÂNEO DA FATURA, SEM ANUÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DA APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. AFASTAMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO. MERO ABORRECIMENTO. NÃO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que o autor alegou ter sido surpreendido por um parcelamento indevido de sua fatura de cartão de crédito consignado, após atraso de 8 dias no pagamento, resultando em um parcelamento de 84 parcelas. O autor requereu a condenação do banco ao pagamento de danos morais, que foi indeferido na decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, sem a anuência do consumidor, configura dano moral indenizável, considerando que o autor alegou ter sofrido abalo moral em decorrência dessa conduta da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O apelante não comprovou a ocorrência de dano moral, caracterizando a situação como mero aborrecimento. 4. A hipótese de parcelamento da fatura consta previsto contratualmente, não configurando ato ilícito passível de indenização. 5. A ausência de prova concreta de abalo moral impede a condenação por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A mera realização de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sem a anuência do consumidor, não configura, por si só, a ocorrência de dano moral, sendo necessário comprovar abalo significativo aos direitos da personalidade para a reparação indenizatória. _________ Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 186, 927 e 14; CDC, arts. 39, III e V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível - 0011123-63.2023.8.16.0035, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 07.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível, 0074982-24.2020.8.16.0014, Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 23.05.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível, 0036226-28.2020.8.16.0019, Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 25.11.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível, 0000043-41.2021.8.16.0175, Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho, j. 12.08.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível, 0003041-27.2021.8.16.0160, Rel.: Desembargador José Camacho Santos, j. 12.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um caso em que uma pessoa pediu indenização por danos materiais e morais devido a um parcelamento indevido de sua fatura de cartão de crédito. A decisão foi de que o pedido de indenização por danos morais não foi aceito, pois o tribunal entendeu que a situação não causou um sofrimento significativo, sendo apenas um aborrecimento. O autor havia atrasado o pagamento da fatura por 8 dias e, mesmo que o parcelamento tenha sido considerado indevido, não houve prova de que isso afetou sua honra ou dignidade. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior, que já havia determinado a devolução de valores pagos indevidamente, mas negou a indenização por danos morais.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041691-13.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039099-89.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0039099-89.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JOSNEI WOLF Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. ART. 26, §3º DA PORTARIA Nº 529/2022 QUE REGULAMENTA A HIPÓTESE DE CONTAGEM DE PONTOS ESTABELECIDA PELO ART. 36 DA LEI ESTADUAL Nº 5.940/69. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR APENAS DOIS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA POR POSTO OU GRADUAÇÃO DO SERVIDOR. AUTOR QUE BUSCA INSERIR A CONTAGEM DE PONTOS POR UMA TERCEIRA ESPECIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS ATOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO MERECE CORREÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando a concessão de pontuação para fins de promoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus a pontuação em razão de conclusão de curso de pós- graduação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, a Lei Estadual nº 5940/1969, assim estabelece: Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos: (...) V - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - de interesse policial ou militar: a) De duração superior a 6 (seis) meses, três pontos; 4. Por sua vez, a Portaria do Comando Geral n. 529/2022, disciplina: Art. 26. Os candidatos aos cursos que se realizarem fora da Corporação, em instituições civis ou militares, mas dentro do País, além das condições exigidas para os cursos na Corporação, deverão submeter-se: (...) §3º Tratando-se da realização de cursos de pós-graduação em Instituições Civis, públicas ou particulares, esses serão limitados na quantidade de 02 (duas) em cada Posto ou Graduação. (Acrescentado pela Portaria CG no 529, de 21 de junho de 2022). 5. Evidente, portanto, que a portaria analisada simplesmente regulamenta a quantidade de cursos de pós-graduação que poderão ser pontuadas 02 (duas) em cada posto ou graduação do militar na carreira do servidor. 6. Note-se, portanto, que não há limitação irregular do diploma legal por parte do ato administrativo, mas mera especificação das hipóteses de incidência da regra geral, qual seja, o acréscimo de 03 (três) pontos conferidos ao término de cursos de especialização com duração superior a 06 (seis) meses (alínea ‘a’, inciso V, art. 36, LE nº 5940/69). 7. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal: 0004529-07.2023.8.16.0173; 0007289- 25.2023.8.16.0044 e 0001505-83.2024.8.16.0189. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Legalidade da Portaria nº 529/2022. Dispositivo que regulamenta a quantidade de cursos de pós- graduação que poderão ser pontuadas (duas), de acordo com a regra geral estabelecida no art. 36 da Lei Estadual nº 5.940/69”. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Deliberação a partir da ementa, em conformidade com o art. 46, da Lei nº. 9.099/95. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para o fim de reformar a R. Sentença, para julgar improcedente o pleito inicial, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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