SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041691-13.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO ATRASADO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, FATO QUE GEROU O PARCELAMENTO INSTANTÂNEO DA FATURA, SEM ANUÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DA APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. AFASTAMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO. MERO ABORRECIMENTO. NÃO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que o autor alegou ter sido surpreendido por um parcelamento indevido de sua fatura de cartão de crédito consignado, após atraso de 8 dias no pagamento, resultando em um parcelamento de 84 parcelas. O autor requereu a condenação do banco ao pagamento de danos morais, que foi indeferido na decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, sem a anuência do consumidor, configura dano moral indenizável, considerando que o autor alegou ter sofrido abalo moral em decorrência dessa conduta da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O apelante não comprovou a ocorrência de dano moral, caracterizando a situação como mero aborrecimento. 4. A hipótese de parcelamento da fatura consta previsto contratualmente, não configurando ato ilícito passível de indenização. 5. A ausência de prova concreta de abalo moral impede a condenação por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A mera realização de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sem a anuência do consumidor, não configura, por si só, a ocorrência de dano moral, sendo necessário comprovar abalo significativo aos direitos da personalidade para a reparação indenizatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 186, 927 e 14; CDC, arts. 39, III e V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível - 0011123-63.2023.8.16.0035, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 07.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível, 0074982-24.2020.8.16.0014, Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 23.05.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível, 0036226-28.2020.8.16.0019, Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 25.11.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível, 0000043-41.2021.8.16.0175, Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho, j. 12.08.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível, 0003041-27.2021.8.16.0160, Rel.: Desembargador José Camacho Santos, j. 12.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um caso em que uma pessoa pediu indenização por danos materiais e morais devido a um parcelamento indevido de sua fatura de cartão de crédito. A decisão foi de que o pedido de indenização por danos morais não foi aceito, pois o tribunal entendeu que a situação não causou um sofrimento significativo, sendo apenas um aborrecimento. O autor havia atrasado o pagamento da fatura por 8 dias e, mesmo que o parcelamento tenha sido considerado indevido, não houve prova de que isso afetou sua honra ou dignidade. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior, que já havia determinado a devolução de valores pagos indevidamente, mas negou a indenização por danos morais.