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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e pelo Estado do Paraná contra a sentença (mov. 80.1) proferida no Mandado de Segurança impetrado por Rafael Custodio em face do Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, do Estado do Paraná e do IBFC, por meio da qual o Magistrado concedeu a segurança para “determinar aos impetrados que assegurem ao impetrante o enquadramento na qualidade de Pessoa com Deficiência para o cargo de Professor Pedagogo, extinguindo o feito com resolução do mérito”. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná sustentou, em síntese, que: (i) a controvérsia envolve matéria de natureza estritamente administrativa, limitada à observância das regras editalícias do concurso público regido pelo Edital nº 11/2023 – DRH/SEAP, não sendo passível de revisão judicial; (ii) o impetrante não teria atendido às exigências formais previstas no edital para o enquadramento como pessoa com deficiência, especialmente no que concerne à apresentação de laudo médico suficientemente detalhado quanto à espécie da deficiência, ao grau de comprometimento funcional e às limitações dela decorrentes; (iii) a Administração Pública, por intermédio de sua perícia médica, teria atuado dentro dos limites da legalidade e da vinculação ao edital, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado; e (iv) a sentença incorreu em indevida ingerência no mérito administrativo ao afastar critérios técnicos previamente estabelecidos, em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia entre os candidatos e da segurança jurídica. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. O IBFC, por sua vez, interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que: (i) o edital constitui a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo possível flexibilizar ou afastar seus critérios após o início do certame; (ii) a exclusão do impetrante da reserva de vagas decorreu da estrita observância às normas editalícias, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder; e (iii) não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública ou a banca examinadora na avaliação técnica da documentação médica apresentada, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da segurança jurídica. Por fim, pleiteou o provimento do apelo. Apresentadas contrarrazões pelo apelado (mov. 95.1), nas quais suscitou o não conhecimento do recurso interposto pelo IBFC, sob o argumento de ausência de preparo e, no mérito, defendeu a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo não provimento dos recursos e pela manutenção da sentença (mov. 12.1 - TJPR). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e do reexame necessário. Cumpre ressaltar que, diversamente do que sustentou o apelado em suas contrarrazões, o IBFC comprovou o recolhimento tempestivo das custas recursais no momento da interposição da apelação, conforme registro constante no mov. 86 dos autos originários. Dessa forma, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção. 2. Preliminar: Defendeu o apelante IBFC que é parte ilegítima a figurar no polo passivo. Contudo, sem razão. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual tenha emanado a ordem para a sua prática. No caso, verifica-se que o IBFC participou diretamente da execução do certame, da análise da documentação apresentada pelos candidatos e do julgamento dos recursos administrativos relacionados ao enquadramento na condição de pessoa com deficiência, conforme previsto no edital que rege o concurso. Portanto, a preliminar não merece acolhimento. 3. Mérito: Cinge-se a controvérsia à análise do pedido de reforma da sentença que concedeu a segurança, determinando aos impetrados que assegurem ao impetrante o enquadramento na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), para fins de participação nas vagas reservadas no concurso público regido pelo Edital nº 11/2023 – DRH/SEAP, diante da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu tal enquadramento, por haver prova documental pré-constituída apta a demonstrar a condição alegada. O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Por direito líquido e certo compreende-se aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir. Nos dizeres de Hely Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, em Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Ed. Malheiros, 34ª ed., p. 37, o direito líquido e certo é: “[...] o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, já de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo para fins de segurança.” 3.1. No caso concreto, observa-se que o impetrante não discute critérios de correção de provas, atribuição de notas ou avaliação de desempenho intelectual, mas sim o indeferimento administrativo de seu enquadramento como pessoa com deficiência, apesar da apresentação de diversos documentos médicos e laudos técnicos que indicam limitações funcionais compatíveis com a condição alegada. A documentação acostada aos autos revela-se suficiente para a demonstração, de plano, da deficiência física invocada. Consta laudo médico-pericial produzido em âmbito federal, no qual se descrevem sequelas permanentes decorrentes de acidente automobilístico, com fratura e luxação de quadril esquerdo, necessidade de artroplastia com colocação de prótese, limitação funcional, claudicação de marcha e redução de força muscular, conforme se extrai do mov. 1.21. Há, ainda, laudo médico que expressamente reconhece a condição de pessoa com deficiência, associando-a à sequela ortopédica e às limitações motoras daí decorrentes (movs. 1.18 e 1.19). O acervo probatório inclui, igualmente, laudo pericial judicial produzido no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual a perita concluiu pelo enquadramento do impetrante como portador de deficiência física, destacando repercussões permanentes na locomoção, dor em longas caminhadas e perda parcial de força no quadril esquerdo (mov. 1.17). Soma-se a isso a documentação administrativa que evidencia o reconhecimento pretérito da condição de pessoa com deficiência em outros contextos, como a inscrição e atuação do impetrante em processo seletivo simplificado na área da educação na condição de candidato PCD (mov. 1.16), bem como declaração de vínculo funcional anterior com registro de deficiência física (mov. 1.12). Esse conjunto documental, formado por laudos médicos, atestados e perícias judiciais produzidas em momentos distintos, apresenta coerência interna e convergência quanto à existência de sequelas permanentes com repercussão funcional significativa, especialmente de natureza motora e locomotora, constituindo prova pré-constituída apta à análise da controvérsia na via mandamental e evidenciando a presença de direito líquido e certo. Inclusive, as limitações funcionais descritas nos laudos médicos e nas perícias judiciais acostadas aos autos enquadram-se no conceito legal de deficiência física previsto no ordenamento jurídico, nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência: Art. 4 É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; No mesmo sentido, a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) dispõe, em seu art. 2º, que é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, vejamos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A respeito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 018/2022. CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. CONCORRÊNCIAS À VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO EMITIDO FORA DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA PERMANENTE E IRREVERSÍVEL. FINALIDADE DA REGRA EDITALÍCIA ATINGIDA. OBSERVÂNCIA AOS OBJETIVOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003788-13.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 13.12.2024) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NA RESERVA DE VAGA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO PARTICULAR QUE ATESTA DEFICIÊNCIA FÍSICA DA AGRAVANTE. TETRAPARESIA, QUE É CONSIDERADA DEFICIÊNCIA FÍSICA. ARTIGO 4º, I, DO DECRETO FEDERAL Nº 3.298/1999. ARTIGO 5º DO EDITAL Nº 011/2023-DRH/SEAP QUE PREVIA A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO QUE NEGOU O ENQUADRAMENTO COMO CANDIDATA PCD. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL QUE CAUSARÁ A RECLASSIFICAÇÃO DA REQUERENTE. LIMINAR MANTIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000702-51.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 19.06.2024) (Destacou-se) À luz desses parâmetros normativos, as sequelas permanentes de natureza ortopédica e locomotora comprovadas nos autos revelam-se compatíveis com o enquadramento do impetrante como pessoa com deficiência, afastando a tese de inexistência de amparo legal para o reconhecimento pretendido. 3.2. Ademais, a Administração Pública, ao indeferir o enquadramento do impetrante como PCD, limitou-se a invocar genericamente o descumprimento das exigências editalícias, afirmando que os documentos não seriam suficientemente detalhados quanto à gravidade e às limitações funcionais, sem, contudo, indicar de forma concreta e individualizada quais requisitos não teriam sido atendidos ou por qual razão os laudos apresentados seriam insuficientes para comprovar a deficiência, conforme se extrai da motivação do indeferimento administrativo. Tal conduta afronta o princípio da motivação dos atos administrativos, uma vez que a simples referência abstrata às normas do edital não supre o dever de explicitar os fundamentos de fato e de direito que conduziram à decisão, inviabilizando o controle de legalidade e o exercício do contraditório. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APUCARANA. EDITAL 004/2013. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR PARA VAGA DE PINTOR. DEFICIENTE FÍSICO (PCD). DESCLASSIFICAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. DECISÃO ADMINISTRATIVA CARENTE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. RECURSO QUE ALEGA INCOMPATIBILIDADE DAS CONDIÇÕES FÍSICAS COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A APTIDÃO DO CANDIDATO, DESDE QUE RESGUARDADAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA DE PRAXE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000311-08.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.06.2024) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE UNIVERSITÁRIO NA FUNÇÃO DE VIGIA (Edital 020/2006). CANDIDATO APROVADO EM 3º LUGAR APÓS REALIZAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVA E DE APTIDÃO FÍSICA. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO NO EXAME PRÉ- ADMISSIONAL PELA CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. TODAVIA, EXAME PRÉ- ADMISSIONAL ASSINADO POR MÉDICO DO TRABALHO INDICANDO APTIDÃO DO CANDIDATO AO EXERCÍCIO DO CARGO APESAR DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA MODERADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Na espécie dos autos a desclassificação do candidato mostrou-se desarrazoada, pois a autoridade coatora não levou em consideração o parecer emitido tanto pelo médico do trabalho como pela especialista na área de otorrinolaringologia, de que a perda auditiva do impetrante é "moderada" e passível de correção por meio de aparelhos, estando apto a exercer a função de vigia. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 820363-4 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Por maioria - J. 13.03.2012) (Destacou-se) 3.3. Outrossim, não procede a alegação de que a sentença teria violado o princípio da vinculação ao edital ou incorrido em indevida ingerência no mérito administrativo. O controle exercido pelo Poder Judiciário limitou-se à verificação da legalidade do ato impugnado, especialmente quanto à ausência de motivação idônea e à desconsideração arbitrária da prova documental apresentada. O princípio da vinculação ao edital não autoriza interpretações excessivamente restritivas ou formalistas que resultem na supressão de direitos assegurados às pessoas com deficiência, devendo ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção aos direitos fundamentais. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o enquadramento do impetrante como pessoa com deficiência e ao conceder a segurança para assegurar sua participação nas vagas reservadas no certame, solução que se mostra em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça. Destarte, deve ser mantida a sentença na íntegra. 4. Reexame necessário: Resta, em sede de reexame necessário, apenas a análise da sucumbência Acertada a sentença ao condenar os impetrados ao pagamento das custas processuais, assinalando que deve ser observada a Lei Estadual nº 20.713/2021, que concedeu isenção relativa às custas processuais ao Estado do Paraná e suas autarquias e fundações públicas. Igualmente correta a sentença ao deixar de fixar honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ), haja vista que amparada nos princípios da causalidade, da sucumbência e da simetria. Assim, também sob esse aspecto, a sentença deve ser integralmente confirmada em reexame necessário. 5. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, confirmando a sentença em reexame necessário, nos termos da fundamentação.
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