SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011851-56.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer de entrega de Imóvel. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. 1. Preliminar. Alegação de prescrição. Não conhecimento. Tese já apreciada por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento. Ocorrência de preclusão consumativa. 2. Mérito. 2.1. Pedido de afastamento da condenação em obrigação de fazer consistente na devolução do imóvel. Subsidiariamente, pleito de redução da multa por eventual descumprimento. Parcial acolhimento. Responsabilidade solidária mantida. Ocorrência de evicção. Vício jurídico anterior à aquisição do imóvel pela construtora apelante. Imóvel vendido em duplicidade. Validade do primeiro contrato apresentado pelos autores. Manutenção da condenação à devolução da unidade. Redução da multa fixada, com adequação do quantum aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.2. Pretensão de afastamento da condenação por lucros cessantes. Acolhimento. Ausência de nexo causal objetivo entre a atuação da construtora na cadeia negocial e o alegado atraso na entrega do imóvel. Condenação afastada. 2.3. Pedido de afastamento da condenação por dano moral. Acolhimento. Embora a situação vivenciada pelos autores extrapole o mero aborrecimento cotidiano, não se pode imputar tal responsabilidade à construtora apelante, mas apenas ao corréu. Condenação afastada. 3. Ônus sucumbenciais redistribuídos. 4. Impossibilidade de fixação dos honorários recursais. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, consistente na entrega de imóvel, cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais, proposta pelos adquirentes da unidade imobiliária em face do ex-encarregado pela obra e da construtora atual proprietária registral do imóvel, diante do não cumprimento da obrigação de entrega conforme pactuado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Construtora e Incorporadora de Imóveis Paixão Ltda. deve ser responsabilizada pela entrega do imóvel adquirido pelos autores, à luz da ocorrência de evicção, bem como se devem ser mantidas ou afastadas as condenações ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Preliminar de prescrição – A matéria já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de agravo de instrumento, razão pela qual incide a preclusão consumativa, não sendo possível sua rediscussão.4. A Construtora Paixão Ltda. mantém responsabilidade solidária pela devolução da unidade, em razão do vínculo jurídico e fático estabelecido com o corréu Sr. Eugênio Rosa da Silva, aliado à ocorrência de vício na cadeia dominial.5. Restou configurada a evicção, pois o imóvel foi alienado em duplicidade, comprometendo a segurança jurídica das transações. O primeiro contrato, apresentado pelos autores, prevalece, impondo-se a restituição da unidade.6. A multa diária por descumprimento da obrigação de fazer de devolução do imóvel foi reduzida, limitando-se o teto em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando efetividade à obrigação.7. A condenação em indenização por lucros cessantes foi afastada, porquanto inexiste nexo causal entre a atuação da construtora apelante e o alegado atraso na entrega do imóvel, sendo tal responsabilidade atribuível à promitente vendedora originária.8. Embora a situação vivenciada pelos autores extrapole o mero aborrecimento cotidiano, não se pode imputar à construtora apelante a responsabilidade por tais danos, mas apenas ao corréu, razão pela qual a condenação deve ser afastada.IV. Dispositivo e tese9. Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para: i) reduzir a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer ii) afastar a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes; iii) afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em relação à construtora apelante, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida.Tese de julgamento: A ocorrência de evicção caracteriza-se pela perda da propriedade ou da posse do bem, em razão do reconhecimento do direito de terceiro sobre ele, decorrente de fato anterior à aquisição pelo evicto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, II, 505, 507, 1.010, 1.012, § 1º; CC/2002, arts. 421, 422, 447 a 450.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Agravo de Instrumento 0008268-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª C. Cível, j. 22.04.2024); (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1272253/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.12.2023); (STJ, REsp 1779055/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.03.2019).