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Processo:
0011851-56.2022.8.16.0030
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
andrei de oliveira rech
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer de entrega de Imóvel. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. 1. Preliminar. Alegação de prescrição. Não conhecimento. Tese já apreciada por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento. Ocorrência de preclusão consumativa. 2. Mérito. 2.1. Pedido de afastamento da condenação em obrigação de fazer consistente na devolução do imóvel. Subsidiariamente, pleito de redução da multa por eventual descumprimento. Parcial acolhimento. Responsabilidade solidária mantida. Ocorrência de evicção. Vício jurídico anterior à aquisição do imóvel pela construtora apelante. Imóvel vendido em duplicidade. Validade do primeiro contrato apresentado pelos autores. Manutenção da condenação à devolução da unidade. Redução da multa fixada, com adequação do quantum aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.2. Pretensão de afastamento da condenação por lucros cessantes. Acolhimento. Ausência de nexo causal objetivo entre a atuação da construtora na cadeia negocial e o alegado atraso na entrega do imóvel. Condenação afastada. 2.3. Pedido de afastamento da condenação por dano moral. Acolhimento. Embora a situação vivenciada pelos autores extrapole o mero aborrecimento cotidiano, não se pode imputar tal responsabilidade à construtora apelante, mas apenas ao corréu. Condenação afastada. 3. Ônus sucumbenciais redistribuídos. 4. Impossibilidade de fixação dos honorários recursais. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, consistente na entrega de imóvel, cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais, proposta pelos adquirentes da unidade imobiliária em face do ex-encarregado pela obra e da construtora atual proprietária registral do imóvel, diante do não cumprimento da obrigação de entrega conforme pactuado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Construtora e Incorporadora de Imóveis Paixão Ltda. deve ser responsabilizada pela entrega do imóvel adquirido pelos autores, à luz da ocorrência de evicção, bem como se devem ser mantidas ou afastadas as condenações ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Preliminar de prescrição – A matéria já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de agravo de instrumento, razão pela qual incide a preclusão consumativa, não sendo possível sua rediscussão.4. A Construtora Paixão Ltda. mantém responsabilidade solidária pela devolução da unidade, em razão do vínculo jurídico e fático estabelecido com o corréu Sr. Eugênio Rosa da Silva, aliado à ocorrência de vício na cadeia dominial.5. Restou configurada a evicção, pois o imóvel foi alienado em duplicidade, comprometendo a segurança jurídica das transações. O primeiro contrato, apresentado pelos autores, prevalece, impondo-se a restituição da unidade.6. A multa diária por descumprimento da obrigação de fazer de devolução do imóvel foi reduzida, limitando-se o teto em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando efetividade à obrigação.7. A condenação em indenização por lucros cessantes foi afastada, porquanto inexiste nexo causal entre a atuação da construtora apelante e o alegado atraso na entrega do imóvel, sendo tal responsabilidade atribuível à promitente vendedora originária.8. Embora a situação vivenciada pelos autores extrapole o mero aborrecimento cotidiano, não se pode imputar à construtora apelante a responsabilidade por tais danos, mas apenas ao corréu, razão pela qual a condenação deve ser afastada.IV. Dispositivo e tese9. Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para: i) reduzir a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer ii) afastar a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes; iii) afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em relação à construtora apelante, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida.Tese de julgamento: A ocorrência de evicção caracteriza-se pela perda da propriedade ou da posse do bem, em razão do reconhecimento do direito de terceiro sobre ele, decorrente de fato anterior à aquisição pelo evicto._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, II, 505, 507, 1.010, 1.012, § 1º; CC/2002, arts. 421, 422, 447 a 450.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Agravo de Instrumento 0008268-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª C. Cível, j. 22.04.2024); (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1272253/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.12.2023); (STJ, REsp 1779055/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.03.2019).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011851-56.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de exceção de pré-executividade, afinal acolhida para o fim de reconhecer a prescrição dos créditos tributários e determinar a extinção da execução fiscal nº 851/2002, com fulcro 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, condenou-se o Município de Londrina ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais). 1. O apelante aduz, em síntese, que o valor fixado a título de honorários advocatícios é desproporcional em relação ao valor executado, em especial, pelo fato de que não houve instrução probatória, a prestação do serviço se deu na própria comarca e houve apenas a apresentação do incidente em comento. Requer o provimento ao recurso e reforma da sentença, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios. 2. Recurso não respondido. É O RELATÓRIO. 3. A controvérsia cinge-se sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a prescrição dos créditos e extinguir a execução fiscal. 4. Consta dos autos que a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal nº 851/2002 em 26-11-2002 para a cobrança de créditos de IPTU e taxas dos exercícios de 1997 e 1998 (fls. 2-4). 5. Como é cediço, nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, isto é, pelo juiz guiado pelo seu prudente arbítrio (art. 20, § 4º, CPC). 6. Não se pode olvidar que para a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, deve-se levar em consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte, bem como o tempo despendido, o grau de zelo e a complexidade da causa, sem a incidência da limitação do percentual mencionado no § 3º do mesmo diploma legal. O § 4º do art. 20 é claro ao remeter o julgador às alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, nas quais inexiste limitação de percentual. Destaque-se que o julgador é remetido às alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil para que possa balizar a quantia necessária para retribuir o trabalho do advogado, mediante apreciação equitativa. 7. Nesse sentido: 2ª Câmara Cível TJPR 2 "Agravo regimental em recurso especial. Processual civil. Exceção de pré-executividade acolhida para excluir a recorrente do pólo passivo da execução fiscal. Verba honorária. Decisão agravada que, nos termos da jurisprudência desta corte, redefine o quantum dos honorários advocatícios, estabelecendo-os em R$ 1.200,00. Pretensão de novo aumento dos honorários para percentual de 10% ou 20% do valor da causa. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. 1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp. 1.155.125/MG, relatado pelo ilustre Ministro CASTRO MEIRA, na sistemática do art. 543-C, do CPC, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo para o seu arbitramento o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Para o estabelecimento do valor dos honorários de sucumbência devem ser sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância e o valor da causa, além do tempo exigido para o serviço. 3. `omissis' 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1272705/PE - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - DJe 26- 10-2011) (sem destaque no original). "Administrativo. Honorários de sucumbência contra a fazenda pública fixados em 10%. Possibilidade. Entendimento ratificado no 2ª Câmara Cível TJPR 3 julgamento do REsp 1.155.125/MG, repetitivo. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º, e não a seu caput. 2 e 3. `omissis'. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag nº 1355285/PR - Rel. Min. Humberto Martins 2ª Turma - DJe 14- 2-2011) (sem destaque no original). 8. Assim, levando-se em consideração a pouca complexidade da matéria posta em discussão (prescrição e ilegalidade da taxa de conservação de vias públicas), a desnecessidade de dilação probatória, tanto que a executada manifestou-se aos autos apenas para apresentar exceção de pré-executividade, bem como que o valor executado totaliza o montante de R$ 300,98 (trezentos reais e noventa e oito centavos fl. 2), denota-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais) fixados na sentença a título de honorários advocatícios apresenta-se elevado. 9. Este Tribunal já decidiu: 2ª Câmara Cível TJPR 4 "Tributário. execução fiscal. exceção de pré executividade. pretendida redução dos honorários advocatícios. possibilidade. recurso provido. - Os honorários advocatícios não podem corresponder a valor aviltante ou irrisório, mas devem corresponder a uma justa remuneração equivalente ao trabalho prestado pelo profissional, bem como o tempo exigido para o seu serviço." (Apelação Cível nº 782.528-9 Rel. Des. Paulo Habith 3ª Câmara Cível DJe 29-7-2011). 10. Nestas condições, sopesados todos os critérios, em especial o valor executado, fixa-se o valor dos honorários advocatícios em R$ 60,00 (sessenta reais), corrigidos pelo INCP/IBGE a partir desta data até o trânsito em julgado, quando então, passa a incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação da lei nº 11.960/2009), até o efetivo pagamento. Assim sendo, dá-se provimento ao recurso e reforma-se em parte a sentença recorrida, apenas para o fim de reduzir os honorários advocatícios para R$ 60,00 (sessenta reais), corrigidos pelo INCP/IBGE a partir desta data até o trânsito em julgado, quando então, passa a incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação da lei nº 11.960/2009), até o efetivo pagamento. 2ª Câmara Cível TJPR 5 Posto isto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso do Município de Londrina, nos termos supra. Intime-se. Curitiba, 20 de janeiro de 2012. Lauro Laertes de Oliveira Relator 2ª Câmara Cível TJPR 6
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