SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003856-36.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Mandado de segurança. ICMS sobre energia elétrica e exclusão de perdas não técnicas da base de cálculo. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que denegou a ordem requerida em mandado de segurança em que se buscava a exclusão da base de cálculo do ICMS sobre a tarifa de energia elétrica, especificamente a parcela correspondente às perdas não técnicas, além da compensação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Na sentença, entendeu-se que a alegação de ilegitimidade ativa, suscitada pela autoridade apontada como coatora, se confunde com o mérito e concluiu pela inexistência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão do valor das perdas não técnicas da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica e a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.III. Razões de decidir3. A ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo impede a concessão do mandado de segurança.4. A inclusão das perdas não técnicas na base de cálculo do ICMS, assim como a aferição da parcela que não corresponde à energia efetivamente consumida, requerem dilação probatória, inviável em mandado de segurança.5. A contabilização do que efetivamente corresponde à perda não técnica a ser deduzido do que foi, em tese, indevidamente considerado energia consumida demanda dilação probatória.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de julgamento: É inadequado o uso do mandado de segurança para discutir a inclusão de perdas não técnicas na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, uma vez que a comprovação do direito alegado exige dilação probatória e a demonstração de fato líquido e certo deve ser feita mediante prova pré-constituída._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 155, II e § 3º, 150, § 1º e 37; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 1º e 13, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008273-73.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0033555-13.2021.8.16.0014, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2023.