SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016255-18.2020.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Licença-prêmio não usufruída e sucumbência recíproca. Apelação não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor da condenação, na proporção de 50% entre as partes. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por licença-prêmio não usufruída, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de indenização referente aos períodos aquisitivos de 2002-2007, 2007-2012 e 2012-2017, mas estabelecendo sucumbência recíproca e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve sucumbência recíproca na ação de cobrança de licença-prêmio não usufruída e se a distribuição dos honorários advocatícios deve ser alterada.III. Razões de decidir3. A controvérsia recursal trata da ocorrência, ou não, de sucumbência recíproca.4. O Juízo a quo corretamente estabeleceu que a base de cálculo da licença-prêmio é a última remuneração percebida antes da aposentadoria, excluindo verbas de natureza transitória ou indenizatória.5. A indenização pleiteada pela autora considerou verbas transitórias/indenizatórias, ocasionando a parcial procedência de seu pedido inicial.6. Honorários advocatícios foram majorados para 11% de 50% do valor da condenação, em razão do não provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação não provida.Tese de julgamento: No presente caso, houve a sucumbência recíproca, considerando que o valor dado à causa para a indenização contemplava verbas indenizatórias/transitórias._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11º; Jurisprudência relevante citada: N/A.