Ementa
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Licença-prêmio não usufruída e sucumbência recíproca. Apelação não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor da condenação, na proporção de 50% entre as partes. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por licença-prêmio não usufruída, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de indenização referente aos períodos aquisitivos de 2002-2007, 2007-2012 e 2012-2017, mas estabelecendo sucumbência recíproca e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve sucumbência recíproca na ação de cobrança de licença-prêmio não usufruída e se a distribuição dos honorários advocatícios deve ser alterada.III. Razões de decidir3. A controvérsia recursal trata da ocorrência, ou não, de sucumbência recíproca.4. O Juízo a quo corretamente estabeleceu que a base de cálculo da licença-prêmio é a última remuneração percebida antes da aposentadoria, excluindo verbas de natureza transitória ou indenizatória.5. A indenização pleiteada pela autora considerou verbas transitórias/indenizatórias, ocasionando a parcial procedência de seu pedido inicial.6. Honorários advocatícios foram majorados para 11% de 50% do valor da condenação, em razão do não provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação não provida.Tese de julgamento: No presente caso, houve a sucumbência recíproca, considerando que o valor dado à causa para a indenização contemplava verbas indenizatórias/transitórias._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85, § 11º; Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016255-18.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIONos autos nº 0016255-18.2020.8.16.0129, de ação de cobrança de licença-prêmio, no mov. 52, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “homologando o reconhecimento parcial da procedência do pedido, com relação ao direito da autora de recebimento de indenização pela não fruição de licença especial referente aos períodos aquisitivos de: 2002-2007, 2007-2012 e 2012-2017. Declaro que a base de cálculo da licença-prêmio é a última remuneração percebida pela servidora antes de se aposentar, sem o desconto de imposto de renda ou contribuição previdenciária e com a exclusão apenas de eventuais verbas indenizatórias ou transitórias.”Diante da sucumbência recíproca, o Juízo a quo condenou a autora e o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% cada.Após a oposição de embargos de declaração por ambas as partes (mov. 55 e 59), o Juízo a quo rejeitou os embargos opostos pela autora e acolheu os embargos opostos pelo réu, para alterar o dispositivo da sentença, especificamente quanto ao termo inicial da correção monetária do valor principal (mov. 70).Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (mov. 74), argumentando, em suma, que teve êxito integral em seu pedido inicial, considerando que a diferença entre o valor da causa (estimativo) e o valor da condenação (apurado em liquidação) não configura sucumbência recíproca. Além disso, defende que houve a violação ao princípio da causalidade, visto que a distribuição proporcional do ônus sucumbencial só se justificaria em casos de sucumbência recíproca.Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para redistribuir o “ônus da sucumbência na integralidade ao réu, condenando-o ao pagamento de 100% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais”.O réu apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 78).A Procuradoria-Geral de Justiça informou não ter interesse no feito (mov. 26/TJ).É o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer da apelação.Conforme relatado, a controvérsia recursal trata somente sobre a ocorrência, ou não, de sucumbência recíproca. Para tanto, faz-se necessário um breve relato das movimentações processuais.Na origem, trata-se de ação de cobrança de licença-prêmio não usufruída, ajuizada por servidora pública aposentada. Na petição inicial, a autora, ora apelante, requereu expressamente “A procedência da ação, havendo com a condenação da requerida ao pagamento das licenças especiais não gozadas referente ao período aquisitivo de 21.12.2002 até 20.12.2007; 21.12.2007 até 20.12.2012 e 21.12.2012 até 20.12.2017, no valor do montante por ela percebido ao tempo da aposentadoria multiplicado por 09 (nove)” (mov. 1.1).Após, o Juízo a quo determinou a intimação da apelante para que apresentasse planilha de débito em conformidade com o valor da causa (mov. 12).Em seguida, no mov. 21, a apelante especificou que “o montante por ela percebido ao tempo da aposentadoria dever ser multiplicado por 09 (nove), em razão do período não de licença não gozada, desta forma: R$27.041,41 (remuneração bruta de novembro/2019) x 9 = 243.372,69 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos)”.Ainda, no mov. 30, a apelante reiterou os termos da manifestação de mov. 21 e argumentou que “Nos termos do artigo 247, parágrafo único, da Lei nº 6.174/70, Assegura-se a licença especial com vencimento ou remuneração e demais vantagens do servidor”. Da análise dos holerites apresentados pelo apelado no mov. 36.3, páginas 2 e 3, constata-se que na composição do valor recebido pela apelante em novembro de 2019 (última remuneração antes da aposentadoria, que ocorreu em dezembro de 2019), de R$ 27.041,41, houve, por exemplo, a contabilização de “Serviço Extraordinário - Domingo/Feriado” e “Grat. de Atividade de Saúde”.Significa dizer que, embora a apelante não tenha especificado na petição inicial que estava pleiteado a indenização pelas licenças não gozadas, considerando, ou não, a inclusão de verbas de natureza transitória na base de cálculo, fato é que calculou a sua indenização no mov. 20 e no mov. 30, utilizando como base de cálculo remuneração composta por tais verbas de natureza transitória/indenizatória. Não se desconhece que na impugnação à contestação, a apelante defendeu que o valor da indenização deveria ser calculado com base na última remuneração, “excluídas as verbas de caráter transitório e/ou precárias”. Entretanto, tal argumentou é contrário à base de cálculo escolhida pela própria apelante para apuração do valor da indenização, pois levou em consideração tais verbas. Por essa razão, apesar de o apelado ter reconhecido o pedido de indenização formulado pela apelante, contestou os valores almejados, pois estes consideraram verbas de natureza transitória/indenizatória.Diante disso, na sentença, o Juízo a quo, acertadamente, reforçou que a base de cálculo da licença-prêmio é a última remuneração percebida pelo servidor, sem o desconto de imposto de renda ou contribuição previdenciária e com a exclusão de eventuas verbas indenizatórias ou transitórias. Assim, em que pese o esforço argumentativo da apelante, ainda que o valor da causa não se confunda com o valor da condenação, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial tendo em vista que o valor dado à causa para a indenização contemplava verbas indenizatórias/transitórias. Por essas razões, é de se negar provimento ao recurso. Considerando o não provimento do recurso, em atenção ao artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, é de se majorar os honorários advocatícios para 11% (a sentença os fixara em 10%) do valor da condenação, na proporção de 50%.
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