SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000195-05.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto por condenado contra decisão que reconverteu penas restritivas de direitos em privativas de liberdade e procedeu à unificação das reprimendas, fixando o regime semiaberto para cumprimento do restante da pena, diante da superveniência de condenação por crime patrimonial.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível manter o cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos com a privativa de liberdade; (b) a reconversão das penas restritivas em privativas de liberdade afronta a coisa julgada e o princípio da individualização da pena; (c) há compatibilidade entre as sanções impostas diante da condenação superveniente em regime semiaberto3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 111 da Lei de Execução Penal determina a unificação das penas quando sobrevier nova condenação, com definição do regime pelo resultado da soma.3.2 O art. 181, § 1º, “e”, da LEP e o art. 44, § 5º, do Código Penal autorizam a conversão das penas restritivas em privativas de liberdade quando sobrevém condenação incompatível com o cumprimento simultâneo.3.3 A condenação superveniente em regime semiaberto torna inviável a execução concomitante das penas restritivas de direitos anteriores.3.4 A decisão está em conformidade com o Tema 1106 do STJ, que prevê a reconversão e unificação das penas diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo.3.5 Não há violação à coisa julgada ou ao princípio da individualização da pena, pois a medida decorre de previsão legal e visa à harmonização da execução penal.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 44, § 5º, e 76; LEP, arts. 111 e 181, § 1º, “e”Jurisprudência relevante citadaSTJ, HC nº 346.851/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 05.05.2016; TJPR, AgEx nº 4001142-87.2023.8.16.0019, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 27.04.2024; TJPR, AgEx nº 4000502-31.2025.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 24.07.2025; Súmula/Tema repetitivo nº 1106/STJ