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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto por condenado contra decisão que reconverteu penas restritivas de direitos em privativas de liberdade e procedeu à unificação das reprimendas, fixando o regime semiaberto para cumprimento do restante da pena, diante da superveniência de condenação por crime patrimonial.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível manter o cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos com a privativa de liberdade; (b) a reconversão das penas restritivas em privativas de liberdade afronta a coisa julgada e o princípio da individualização da pena; (c) há compatibilidade entre as sanções impostas diante da condenação superveniente em regime semiaberto3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 111 da Lei de Execução Penal determina a unificação das penas quando sobrevier nova condenação, com definição do regime pelo resultado da soma.3.2 O art. 181, § 1º, “e”, da LEP e o art. 44, § 5º, do Código Penal autorizam a conversão das penas restritivas em privativas de liberdade quando sobrevém condenação incompatível com o cumprimento simultâneo.3.3 A condenação superveniente em regime semiaberto torna inviável a execução concomitante das penas restritivas de direitos anteriores.3.4 A decisão está em conformidade com o Tema 1106 do STJ, que prevê a reconversão e unificação das penas diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo.3.5 Não há violação à coisa julgada ou ao princípio da individualização da pena, pois a medida decorre de previsão legal e visa à harmonização da execução penal.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 44, § 5º, e 76; LEP, arts. 111 e 181, § 1º, “e”Jurisprudência relevante citadaSTJ, HC nº 346.851/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 05.05.2016; TJPR, AgEx nº 4001142-87.2023.8.16.0019, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 27.04.2024; TJPR, AgEx nº 4000502-31.2025.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 24.07.2025; Súmula/Tema repetitivo nº 1106/STJ
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000195-05.2025.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 28.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto em face da decisão monocrática proferida no evento mov. 7.1 dos autos de Embargos de Declaração (0012786-47.2025.8.16.0174 ED - Embargos de Declaração Cível), que negou provimento ao referido recurso, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso de Apelação anteriormente interposto pela parte ora recorrente.Em suas razões recursais, aduziu o Agravante, em síntese, que: a) “A r. decisão monocrática ora agravada rejeitou os Embargos de Declaração sob o fundamento de que as questões de mérito, ainda que de ordem pública, somente poderiam ser apreciadas após ultrapassado o juízo de admissibilidade. Afirmou, ainda, que não haveria omissão, pois a questão da fungibilidade já teria sido analisada na decisão original. Ao assim decidir, a nobre Relatora incorreu em grave error in procedendo e em manifesta negativa de prestação jurisdicional. A decisão cria um paradoxo insuperável: subordina a análise de um vício que contamina a própria existência do processo (nulidade de citação) a um juízo de admissibilidade de um recurso que só existe porque o processo, supostamente, seria válido. Essa lógica circular impede o acesso à justiça e viola o dever de saneamento do processo, configurando a omissão que os embargos visavam sanar; b) “Com a máxima vênia, a decisão agravada parte de uma premissa equivocada ao afirmar que a análise de matéria de ordem pública está condicionada ao juízo de admissibilidade recursal. O oposto é que é verdadeiro: a análise de vícios trans rescisórios, como a nulidade absoluta da citação, precede qualquer outra, pois sua constatação invalida todos os atos processuais subsequentes, incluindo a própria decisão recorrida e, por consequência, o debate sobre a adequação do recurso”; c) “A decisão agravada se equivoca ao considerar que a questão da fungibilidade foi devidamente analisada. A decisão original apenas afirmou a existência de "erro grosseiro", sem ponderar sobre o argumento central dos embargos: a dúvida objetiva gerada pela própria decisão de primeiro grau, que utilizou fundamentos híbridos (arts. 702 e 918 do CPC), criando incerteza sobre sua natureza jurídica. A existência de dúvida razoável, ainda que mínima, afasta a caracterização do erro grosseiro e impõe a aplicação do princípio da fungibilidade. A decisão agravada, ao se recusar a reexaminar essa questão sob a ótica da dúvida objetiva, manteve o formalismo exacerbado e a omissão da decisão anterior”.A parte agravada apresentou renúncia ao prazo para oferecimento de contrarrazões ao recurso (mov. 12.1 - AG).Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.A parte Agravante pretende a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao Embargos de Declaração opostos, mantendo o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte ora recorrente.Todavia, tal pretensão não merece acolhida.Conforme restou devidamente esclarecido, tanto no recurso de apelação nº 0001610-71.2025.8.16.0174 quanto nos Embargos de Declaração nº 0012786-47.2025.8.16.0174, considerando a natureza jurídica do ato decisório recorrido (decisão interlocutória), é evidente que a apelação não constitui instrumento recursal adequado para sua impugnação. Assim, a via recursal eleita pelo Recorrente revelou-se manifestamente inadequada, configurando erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.Ademais, restou esclarecido que as questões suscitadas quanto ao mérito do recurso somente podem ser apreciadas após ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesses termos, verifica-se que, diferentemente do alegado pela agravante, não há omissão quanto às matérias por ela apontadas, conforme já apontado nos embargos de declaração.No mesmo sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA EM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, onde os agravantes alegam ilegitimidade passiva e ausência de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, buscando a reforma da sentença que não conheceu do recurso de apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento relevante que autorize a reforma da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicados os demais por multiplicidade de oposição.III. Razões de decidir3. O agravo interno é admissível, conforme artigo 360, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.4. Não foram apresentados fundamentos relevantes que justifiquem a reforma da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração.5. Os embargos de declaração não apresentaram vícios de omissão, obscuridade ou contradição, sendo corretamente rejeitados nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.6. As alegações de ilegitimidade passiva e ausência de abuso de direito não foram analisadas, pois o recurso de apelação não foi conhecido devido a erro grosseiro na sua interposição.7. Não foram apresentados novos elementos que pudessem modificar o entendimento da decisão monocrática.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A rejeição de embargos de declaração é cabível quando não há vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, sendo insuficientes alegações de ilegitimidade passiva e ausência de abuso de direito para modificar o entendimento já consolidado em instância anterior. (...)”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008997-39.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 06.09.2025) “DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALVARÁ INCIDENTAL EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso de Agravo Interno, interposto em face da decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos alegando a ocorrência de contradição;II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se acerca da possibilidade de reforma da decisão monocrática para conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com a consequente reforma da decisão que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pelo réu em sede de alvará incidente a processo de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contradição, para fins de acolhimento de embargos de declaração, consiste em desacordo entre a fundamentação da decisão e sua conclusão, ou, ainda, em relação ao raciocínio dispendido pelo julgador frente ao exposto nos autos. Interpretação do artigo 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil. Literatura Jurídica. 4. No caso concreto, as alegações exaradas pelo Agravante não caracterizam contradições, uma vez que não há divergência no raciocínio lógico desenvolvido na fundamentação da decisão recorrida. A alegação de vício apontada não é uma contradição interna da própria decisão, mas uma contradição externa, o que torna incabível os embargos de declaração para solucionar supostas contradições externas entre a decisão de não conhecimento e a colocação em pauta de recurso, cujo mérito nunca foi de conhecimento do ora recorrente.5. Os embargos de declaração configuram espécie recursal destinada, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que, eventualmente, se encontrem presentes na decisão. Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.6. Além do exposto, in casu, a parte embargante pretende obter novo julgamento da causa. Tal pretensão, entretanto, não pode ser alcançada pela via processual eleita (que não autoriza mudança no substrato do pronunciamento).7. Ad argumentantum tantum, a parte pretende que sua pretensão seja julgada a partir de entendimento divergente do já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. É cediço que, independentemente da nomenclatura da peça, da decisão que extingue alvará incidental a processo de inventário cabe o recurso de agravo de instrumento e não de apelação cível, como interposto pelo réu. O erro grosseiro verificado impede o conhecimento do recurso, bem como a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESES:8. Dispositivo: recurso conhecido e não provido.9. Teses de julgamento: 9.1. “Os embargos de declaração configuram espécie recursal destinada, consoante dispõe o artigo 1.022 da legislação processual civil, a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que, eventualmente, se encontrem presentes na decisão. Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum”.9.2. “Independentemente da nomenclatura do ato judicial, da decisão que extingue alvará incidental em processo de inventário, cabe o recurso de agravo de instrumento e não de apelação cível”.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018153-32.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 27.08.2025) Assim, não havendo qualquer novo elemento nos autos que possa modificar a r. decisão anteriormente prolatada e, considerando que a parte agravante não apresentou evidências de que a decisão monocrática foi inadequadamente proferida, a única alternativa é negar provimento ao presente agravo interno.Cabe ressaltar, por fim, que não se configura a aplicação da multa estipulada no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, especialmente porque sua aplicação se restringe aos casos em que o agravo manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos. A propósito, o enunciado nº. 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado nº. 358. “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”. A mera negativa de provimento ao agravo, portanto, não enseja a aplicação da multa, razão pela qual deixo de fixá-la no caso concreto. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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