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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE VALDEMIR FARIAS contra o Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela parte ora Embargante Em sede de embargos de declaração, alega a parte Embargante que o v. acórdão embargado incorreu em (a) omissão na aplicação dos arts. 441 e 444 do CC frente à diligência do comprador; (b) omissão quanto à aplicação do art. 422 do CC (boa-fé objetiva) na relação contratual; (c) contradição na análise da diligência do Embargante e a indetectabilidade do vício oculto (arts. 18 e 23 do CDC); (d) omissão quanto à aplicação da garantia legal e manifestação do defeito dentro do prazo legal (art. 26, II e §3º do CDC); (e) omissão quanto à aplicação integral do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (f) omissão quanto à análise da nulidade do "termo de não responsabilização" (art. 51, I, do CDC); e (g) omissão quanto à análise específica do dano moral e o impacto da privação do bem essencial (art. 6º, VI, do CDC e art. 5º, X, da CF). Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), em que defendeu a inexistência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, sustentando que as alegações do Embargante configuram mero inconformismo e que a decisão é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não se prestando os embargos a novo julgamento da causa. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Razão alguma assiste, neste caso, ao Embargante. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). E a pretensão da parte pelos aclaratórios, aqui, é nitidamente seja dada uma outra resposta (que lhe seja mais favorável) àquilo que se pediu, mas não fora atendido, algo que os embargos não se prestam fazer, tal qual muito bem esclareceu o e. STJ: “A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021) No caso em análise, o que a parte Embargante aponta como omissão e contradição revela, na verdade, mero inconformismo com a decisão proferida, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela Embargante, abordando todos os pontos relevantes e mantendo a coerência com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso. Inicialmente, sobre os vícios redibitórios (arts. 441 e 444 do CC) e a diligência do comprador, o acórdão explicitou que a vistoria prévia por mecânico de confiança e a assinatura do termo de não responsabilização foram elementos que demonstraram a ciência do estado do bem e a assunção dos riscos pela parte adquirente. A decisão não omitiu, mas sim rejeitou expressamente a tese de vício oculto, por entender que a ausência de prova pericial impossibilitou diferenciar defeito oculto de desgaste natural, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Quanto à boa-fé objetiva e à garantia legal do CDC, o acórdão destacou que a classificação do defeito como desgaste natural, considerando a idade (16 anos) e a quilometragem (170.000 km) do veículo, afastou a aplicação automática da proteção consumerista, sem que houvesse necessidade de menção expressa ao art. 422 do CC. A decisão fundamentou-se na inexistência de prova da pré-existência do defeito, e não em omissão sobre o tema. Sobre a alegada contradição na análise da diligência, o acórdão manteve coerência lógica ao considerar que a realização da vistoria reforçou a ciência do comprador, não o contrário. Não há contradição, mas sim a aplicação do princípio de que o consumidor que toma precauções e assume riscos contratualmente não pode, após o fato, imputar ao fornecedor responsabilidade por desgaste previsível. A fundamentação utilizada pelo acórdão, ao se valer de jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre compra de veículo usado, não se deu de forma acrítica, mas sim como subsídio para a análise da distinção entre vício oculto e desgaste natural. O contraditório foi amplamente exercido, e o Embargante teve oportunidade de produzir todas as provas que entendeu necessárias, inclusive técnica pericial, o que não fez. Para a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), é indispensável que se configurem os requisitos legais, especialmente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que não se mostrou adequadamente demonstrado nos autos, uma vez que a própria Embargante apresentou prova testemunhal e documental, mas não logrou convencer o julgador da existência do vício. Quanto à nulidade do termo de não responsabilização, o acórdão analisou o documento no contexto fático do caso, considerando-o como elemento de ciência e não como cláusula de exoneração abusiva per se, sem que houvesse necessidade de declaração expressa sobre o art. 51, I, do CDC, pois a questão foi enfrentada sob o prisma da comprovação do vício e da ciência do comprador. Por fim, a pretensão do Embargante de modificar o julgado por meio de embargos de declaração revela-se manifestamente inadmissível, pois visa à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sem que se verifique qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável por esta via processual. O acórdão é claro, coerente e completo, enfrentando todos os pontos necessários ao deslinde da causa. Enfim, não há, na decisão embargada, qualquer erro ou imprecisão precise ser objeto de aclaramento ou integração. Afinal, o processo, bem no diz Dinamarco, “(...) deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 22, tirantes os destaques), não menos, mas também não mais. Mesmo que a providência manejada pela parte Embargante se destine a prequestionamento, a admissibilidade do efeito infringente perseguido, segundo a doutrina e jurisprudência, só é possível em situações excepcionais, que não é o caso, onde o julgamento foi realizado na esteira de argumentos jurídicos expostos nos autos. Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, voto em rejeitar os embargos de declaração.
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