Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Remição de pena pelo trabalho no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Agravo em execução penal nº 4000052-79.2026.8.16.0038 parcialmente provido para manter a remição pelo trabalho apenas no período em que o agravado cumpria pena em regime fechado, entre 01/06/2024 e 07/07/2024, e revogar a remição referente ao período em regime semiaberto harmonizado, de 08/07/2024 a 30/11/2024; Agravo em execução penal nº 4000196-87.2025.8.16.0038 conhecido e provido para revogar a remição de pena pelo trabalho concedida no período de 16/01/2025 a 03/03/2025, em razão da ausência de previsão legal para remição no regime semiaberto harmonizado.
I. Caso em exame
1. Agravos em execução penal interpostos pelo Ministério Público contra decisões que concederam remição de pena pelo trabalho a apenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, modalidade adotada em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado, sendo o trabalho exigido como condição para a manutenção desse regime. O Ministério Público requer a reforma das decisões que reconheceram a remição, alegando ausência de previsão legal para tal benefício no regime semiaberto harmonizado, que se assemelha ao regime aberto, no qual não há remição pelo trabalho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado submetido ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica faz jus à remição de pena pelo trabalho desempenhado nessa modalidade de cumprimento da reprimenda.
III. Razões de decidir
3. A remição de pena pelo trabalho prevista no art. 126 da LEP aplica-se apenas aos condenados em regime fechado ou semiaberto tradicional, não abrangendo o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
4. O regime semiaberto harmonizado constitui modalidade excepcional de cumprimento da pena, adotada em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado, e apresenta disciplina executória mais próxima do regime aberto do que do semiaberto regular.
5. Nessa modalidade, o exercício de atividade laboral configura condição imposta para a permanência do apenado no benefício, não podendo ser simultaneamente utilizado como fundamento para a obtenção de vantagem executória adicional, consistente na remição da pena.
6. A concessão de remição pelo trabalho no regime semiaberto harmonizado implicaria extensão de benefício sem previsão legal expressa, em desconformidade com o princípio da legalidade que rege a execução penal.
7. A deficiência estatal decorrente da ausência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto justifica a harmonização do regime, mas não autoriza, por si só, a criação de nova hipótese de remição, sobretudo porque a monitoração eletrônica não agrava a situação executória do apenado, mas lhe confere modalidade menos gravosa de cumprimento da pena.
8. Assim, deve ser mantida a remição apenas quanto ao período em que o apenado efetivamente cumpriu pena em regime fechado, revogando-se os dias remidos relativos aos intervalos em que esteve submetido ao regime semiaberto harmonizado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravos em execução penal conhecidos. Agravo nº 4000052-79.2026.8.16.0038 parcialmente provido para manter a remição de pena pelo trabalho apenas no período em que o agravado cumpria pena em regime fechado, de 01/06/2024 a 07/07/2024, e revogar os dias remidos referentes ao regime semiaberto harmonizado, de 08/07/2024 a 30/11/2024. Agravo nº 4000196-87.2025.8.16.0038 provido para revogar a remição de pena pelo trabalho concedida no período de 16/01/2025 a 03/03/2025, em regime semiaberto harmonizado.
Tese de julgamento: É incabível a remição pelo trabalho no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, pois tal modalidade se aproxima do regime aberto e tem o labor como condição de permanência no benefício.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, art. 126; CP, art. 33 do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgExec 4000197-18.2025.8.16.0056, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, AgExec 4000042-09.2024.8.16.0037, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024; TJPR, AgExec 4000018-11.2026.8.16.0069, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 28.03.2026; TJPR, AgExec 4000062-26.2026.8.16.0038, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 29.06.2026; TJPR, AgExec 4000021-85.2026.8.16.0094, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026; STJ, HC 570075, Rel. Min. Felix Fischer, j. 04.05.2020; Súmula nº 562/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o trabalho exercido durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, não gera direito à remição, pois constitui condição para a permanência nessa modalidade mais benéfica. Como a Lei de Execução Penal prevê a remição pelo trabalho apenas para os regimes fechado e semiaberto regular, e o regime harmonizado possui disciplina próxima à do regime aberto, foi revogada a remição concedida quanto ao respectivo período.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000196-87.2025.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. contra decisão prolatada no mov. 461.1 dos autos de n. 0013031-15.2019.8.16.0030.Em síntese, sustentou: a) a Agravada MADAL PALFINGER S/A, ao propor seu cumprimento de sentença de seq. 422.1, indicou que a dívida seria única e exclusivamente da RODOPARANÁ, quando, na realidade, metade do débito era de responsabilidade da corré TRANSFEPAJE; b) a decisão combatida destoa frontalmente do acórdão prolatado pela 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que reformou parcialmente a sentença originária justamente para afastar a solidariedade entre as corrés e redistribuir, em partes iguais (50%), a responsabilidade pelo custo da segunda instalação do guindaste munck, fixado em R$ 30.520,00; c) o Tribunal fixou responsabilidade concorrente e paritária, não havendo qualquer menção a “isenção” ou “transferência integral da dívida” à Agravante. A decisão agravada, portanto, incorre em manifesta violação à coisa julgada e distorce o comando expresso do acórdão; d) conforme demonstrado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença de seq. 440.1, a Agravante depositou integralmente sua cota de responsabilidade – R$ 40.074,43, valor que contempla metade da condenação (R$ 15.260,00), com correção monetária, juros e honorários proporcionais. A planilha anexada na seq. 440.2 e o comprovante de depósito judicial demonstram que a obrigação da Rodoparaná foi integralmente adimplida, inexistindo qualquer saldo pendente; e) ao determinar o prosseguimento da execução e autorizar o levantamento dos valores, o juízo de primeiro grau incorreu em excesso de execução e enriquecimento indevido da exequente, em afronta direta ao art. 525, §1º, V e VII, do CPC; f) a interpretação do juízo singular, ao pretender que a Rodoparaná arque sozinha com a integralidade do valor, restabelece a solidariedade que o acórdão afastou de modo categórico; g) a responsabilidade da Rodoparaná limita-se a 50% da condenação, ou seja, R$ 15.260,00, valor que, devidamente corrigido e acrescido de juros e honorários proporcionais, resulta em R$ 40.074,43. Há manifesto excesso de execução na importância de R$ 11.796,01.Deferido o pedido liminar (mov. 9.1). Contra-arrazoado o recurso (mov. 14.1 e mov. 15.1).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Da admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). 2.2 MéritoProcesso administrativo Ao me debruçar sobre o pedido liminar, discorri (mov. 9.1):(...) 3. Quanto ao pedido liminar, prudente que se defira o almejado efeito suspensivo.A plausibilidade do direito emerge da literalidade daquilo que restou decidido por este Colegiado quando do julgamento do recurso de Apelação Cível n. 0013031-15.2019.8.16.0030.Naquela oportunidade, na qualidade de Redator para o acórdão, consignei (mov. 32.2[1]):Desse modo, Rodoparaná e Transfepaje é que deverão arcar com os custos da segunda instalação do munck, estipulados em R$ 30.520,00 (trinta mil, quinhentos e vinte reais), metade para cada, já que tal instalação só foi necessária em decorrência da instalação equivocada em um primeiro momento.Frente a isso, considerando que o valor em tela era relacionado à 2ª instalação realizada pela Madal Palfinger, necessária a reforma da sentença para que o pedido inicial passe a ser apenas parcialmente procedente, para o fim de reconhecer a inexigibilidade de metade do débito da Tranfepaje em favor da Madal Palfinger, eis que referida metade deverá ser arcada pela Rodoparaná. Ainda, deve se levar em consideração que da metade do débito devida por Transfepaje, R$ 10.246,23 (dez mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos) já foram pagos. Logo, deverá ser feito o pagamento apenas do valor restante, sendo indeferido o pedido de restituição da quantia já paga à autora.Observa-se, portanto, ter sido afastada a solidariedade entre as corrés e fixada a responsabilidade concorrente e paritária de ambas (50% cada), bem como reconhecida a existência de um saldo devedor remanescente a ser pago pela TRANSFEPAJE. Como consequência, a decisão recorrida, de fato, aparenta ter partido de uma premissa fática equivocada ao determinar o prosseguimento do processo executório exclusivamente em face da agravante RODOPARANÁ.Note-se que essa conclusão se mostra exponencialmente prejudicial em razão de a agravante já ter, em tese, documentalmente comprovado (mov. 440.2[2]) o depósito da sua cota de responsabilidade, a evidenciar o alegado excesso de execução e a violação ao princípio da fidelidade do título executivo.De mais a mais, quanto ao segundo pressuposto necessário ao deferimento da medida, o risco de dano resta igualmente demonstrado. Nesse ponto, a fim de evitar repetições desnecessárias, reporto-me ao seguinte excerto da peça recursal (mov. 1.1):(...). Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é imperioso destacar que o prosseguimento da execução em seu desfavor, ainda mais com inclusão de juros moratórios, multa e honorários do cumprimento de sentença, elevaram o débito exequendo, de modo que na petição de seq. 469.1 a exequente está cobrando a importância de:Valor este que a Agravante não é devedora, pois pagou integralmente o que era devido e poderá ser penalizada com penhora de ativos financeiros por um erro grosseiro da Agravada e do próprio juízo de piso. Logo, a medida é imperativa.Cumpre destacar, que a medida pleiteada não é irreversível, porquanto, em caso de improvimento do recurso, o que não se espera, a Agravante deverá pagar o valor devidamente atualizado. (....).4. Isso posto, DEFIRO o pedido liminar. A conclusão se mantém inalterada.Com efeito, a análise exauriente dos autos apenas ratifica o entendimento formado em sede de cognição sumária, na medida em que expressamente determinado no título executado a divisão igualitária do quantum debeatur e afastada a solidariedade (mov. 1.4).Nesse sentido, mais uma vez reproduzo o excerto pertinente (mov. 1.4): (...)Desse modo, Rodoparaná e Transfepaje é que deverão arcar com os custos da segunda instalação do munck, estipulados em R$ 30.520,00 (trinta mil, quinhentos e vinte reais), metade para cada, já que tal instalação só foi necessária em decorrência da instalação equivocada em um primeiro momento.Frente a isso, considerando que o valor em tela era relacionado à 2ª instalação realizada pela Madal Palfinger, necessária a reforma da sentença para que o pedido inicial passe a ser apenas parcialmente procedente, para o fim de reconhecer a inexigibilidade de metade do débito da Tranfepaje em favor da Madal Palfinger, eis que referida metade deverá ser arcada pela Rodoparaná. Ainda, deve se levar em consideração que da metade do débito devida por Transfepaje, R$ 10.246,23 (dez mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos) já foram pagos. Logo, deverá ser feito o pagamento apenas do valor restante, sendo indeferido o pedido de restituição da quantia já paga à autora.Em razão disso, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial. Considerando que Transfepaje e Rodoparaná restaram vencidas na presente demanda, deverão dividir entre si, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, o ônus sucumbencial. Restam mantidos os honorários sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade e duração da demanda, não tendo sido vislumbradas razões para sua redução. Tais honorários serão rateados na proporção de ¼ (um quarto) para os procuradores da Transfepaje, ¼ (um quarto) para os procuradores da Rodoparaná e (dois quartos) para os procuradores da Madal Palfinger. (Destaquei). Não há, pois, margem para interpretação diversa capaz de impor à Agravante o ônus de arcar com a integralidade da dívida para, posteriormente, buscar regresso contra a corré TRANSFEPAJE. Trata-se, em última análise, de consequência do princípio da fidelidade ao título executivo e da norma estampada no art. 509, § 4º do Código de Processo Civil. A propósito:(...) 1. O parágrafo 4º do artigo 509 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Logo, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à segurança jurídica e, na hipótese sub examine, ao próprio duplo grau de jurisdição. (...). (TRF-4 - AG: 50340109820214040000 RS, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 08/04/2022, 9ª Turma, destaquei). Desse modo, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe, para o fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e delimitar a responsabilidade da Agravante estritamente à metade do valor da condenação imposta a título de ressarcimento pela instalação do equipamento. 3. ConclusãoIsso posto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
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