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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 76.1 que, nos autos de Ação de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais nº 0026829-77.2022.8.16.0017, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.Nas razões do mov. 80.1, alega a apelante que configura prova diabólica imputar-lhe o ônus de provar que não recebeu as informações do contrato. Afirma que não houve a entrega do plástico, requisito contratual previsto em instrução normativa do INSS, tampouco a utilização do cartão. Ressalta ser pessoa idosa e hipervulnerável, de modo que cabia ao apelado comprovar a prestação de todas as informações, salientando, ainda, a inexistência de previsão quanto ao término do contrato. Argumenta que a prática abusiva é evidente diante da aplicação de juros rotativos, os quais tornam a dívida eterna. Aduz que foi informada estar firmando contrato de empréstimo consignado, não cartão de crédito consignado, sendo que aquele possui juros inferiores. Por fim, pugna pela condenação do apelado ao pagamento de danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a declaração de nulidade do contrato realizado e, alternativamente, sua conversão em empréstimo consignado convencional, além da devolução em dobro do descontado. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 83.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes em parte os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.Depreende-se da análise da inicial que a autora afirma, expressamente, ter celebrado contrato com o Banco. Todavia, ressalta que não foi informada corretamente das condições contratuais e do método de desconto, como taxa de juros e desconto mínimo relativos a cartão de crédito consignado, insinuando que apenas pretendia firmar empréstimo consignado.Pois bem.Em detida análise, noto que, na contestação, o Banco apresentou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, estando o documento devidamente assinado de forma física pela requerente (mov. 13.2), tendo havido sua anuência, inclusive, com a Cláusula 6.2., destacada em negrito, a qual dispõe que “O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado (...)”. Ademais, o contrato está acompanhado de documento pessoal da autora. Concluo, portanto, que o negócio firmado não aparenta qualquer ilegalidade.Aliado a isso, há comprovante de transferência do emprestado, no dia 1º/03/2018 (mov. 60.2), no qual atesta a transferência para conta de titularidade da apelante, junto à Caixa Econômica Federal, na quantia de R$ 1.220,00 (mil, duzentos e vinte reais), valor exato que consta no documento de solicitação de saque via cartão de crédito (mov. 13.2, fl. 3), o que evidencia a ciência do negócio firmado e da utilização dos serviços.E, inexistindo efetivo vício de consentimento ou violação ao dever de informação, não procede a pretensão de ver declarada a ilegalidade dos descontos efetuados, pois, o Banco provou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito sustentado na exordial, pois, anexou junto à contestação o instrumento contratual, faturas do cartão de crédito, planilha dos lançamentos e comprovante de transferência (movs. 13.2 a 13.8), de modo que o contrato em questão é valido e existente.Em sendo assim, não se verificando no caso o vício de consentimento, tampouco abusividade contratual ou ilegalidade na modalidade pactuada, afigura-se válido e eficaz o contrato firmado, inexistindo ato ilícito a ser reconhecido, hábil a ensejar a reparação de danos, seja de ordem material ou moral, em especial porque não comprovado o dano suportado, tendo, inclusive, auferido proveito econômico com a operação, com a liberação de crédito. Sobre o tema: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Inexigibilidade de débitos e reparação de danos morais relacionados a cartão de crédito consignado. Recurso da parte autora (apelação) desprovido. (...). A parte autora não apresentou prova de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a existência do contrato, com reconhecimento de biometria facial e geolocalização da assinatura no endereço de residência do autor. 5. Não houve configuração de dano moral, pois a insatisfação da parte contratante não justifica a nulidade do contrato.6. O pedido de devolução em dobro dos valores descontados é descabido, uma vez que os descontos foram considerados lícitos. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0000985-85. 2024.8.16.0137 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 04.07.2025). Prosseguindo, quanto a afirmação de que com a aplicação dos juros rotativos, a dívida se torna eterna, saliento que essa modalidade (cartão de crédito consignado), é diferente do empréstimo consignado ordinário ou convencional, porque neste, o pagamento do empréstimo é realizado mediante abatimentos parcelados em salário ou benefício previdenciário, ao passo que no cartão de crédito consignado, há cobrança de mínimo na fatura do cartão, de forma automática no extrato de pagamento, a título de reserva de margem consignável (RMC) e o débito restante a ser pago pelo devedor na data do vencimento. E para a quitação do empréstimo com cartão e RMC, a parte consumidora deve pagar o total da fatura e, caso assim não proceda, a quantia é somada à parcela subsequente, com incidência dos juros previstos. A inexistência de previsão expressa de termo final do desconto decorre das peculiaridades da modalidade contratual, que perdura enquanto a contratante não realizar o pagamento integral do débito, além de que há a opção da devedora realizar o pagamento que deseja, conforme sua atual situação financeira, para além do desconto mínimo da fatura realizado em sua folha de pagamento.Ademais, a eventual não utilização do cartão de crédito consignado para compras não é suficiente, por si só, para anular o pacto, uma vez que foi devidamente contratado pela recorrente, a qual, como visto, realizou saque. Quanto a tese de não recebeu o plástico, observo que a recorrente exterioriza comportamento contraditório, pois, na inicial, afirmou que “Para a surpresa da parte Requerente, recebeu a sua residência o cartão (...)”. Ainda que não tenha o recebido, não seria possível desconsiderar todo o conjunto probatório existente e invalidar a relação jurídica apenas por tal motivo. Sobre o tema: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e validade de contrato de cartão de crédito consignado. Recurso de apelação não provido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. (...) 4. A ausência de recebimento do cartão de crédito não invalida a relação jurídica, pois a obrigação contratual se origina com a assinatura dos contratos. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0014265-90.2023.8.16.0030 - Rel.: Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto - J. 26.09.2025).No mais, quanto ao pedido alternativo de conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado convencional, deixo de conhecê-lo por se tratar de inovação recursal, uma vez que não foi apresentado na inicial.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação da apelante em 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade judicial.Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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