SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006356-73.2009.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETAS DE POUPANÇA RELATIVAS AO PLANO COLLOR II E ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NA ADPF 165. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança referentes ao Plano Collor II, condenando a instituição financeira ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros e correção monetária, e distribuindo os ônus sucumbenciais entre as partes. A parte ré requer a reforma da decisão com base na declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal e na aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, alegando a inelegibilidade da autora para receber os valores pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito ao pagamento das diferenças de correção monetária referentes ao Plano Collor II em razão dos expurgos inflacionários, considerando a necessidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF nº 165 e a inelegibilidade da conta da autora para recebimento de valores conforme os critérios desse acordo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito às diferenças de correção monetária referentes ao Plano Collor II depende da adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF nº 165, dentro do prazo de 24 meses, conforme a tese vinculante do Tema 285. 4. A conta da autora possui data-base nos dias 1º ou 2 de janeiro de 1991, hipótese expressamente excluída do pagamento pelo acordo coletivo, o que a torna inelegível para receber valores relativos ao Plano Collor II. 5. A sentença anterior foi baseada em entendimento jurisprudencial superado pela decisão do STF na ADPF nº 165 e Tema 285, que condiciona o pagamento à elegibilidade prevista no acordo coletivo. 6. O pedido relativo ao Plano Collor I foi mantido improcedente, pois não foi impugnado pela autora e não integra o objeto do recurso. 7. Com a improcedência dos pedidos, a autora deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida parcialmente e provida para julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária referentes ao Plano Collor II, mantendo-se a improcedência do pedido relativo ao Plano Collor I, com a autora responsável pelos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: O direito ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II em ações de expurgos inflacionários depende da adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165, sendo excluídas do pagamento as contas com data-base nos dias 1º e 2 de janeiro de 1991 conforme cláusula 7.2.1, alínea “d” do referido acordo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 3º, 5º, XXXVI, 22, VII e XIX, 170 e 174; CPC, arts. 9º, 10, 493, 933, 1.013, 1.040 e 85, § 11; Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), arts. 9º, 10, 493, 933, 1.013, 1.040 e 85, § 11; Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), art. 98, § 3º; Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), art. 487, I; Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), arts. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Plenário, j. 29.06.2011; STF, RE 632.212/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0015084-71.2010.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 18.07.2026