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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETAS DE POUPANÇA RELATIVAS AO PLANO COLLOR II E ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NA ADPF 165. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança referentes ao Plano Collor II, condenando a instituição financeira ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros e correção monetária, e distribuindo os ônus sucumbenciais entre as partes. A parte ré requer a reforma da decisão com base na declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal e na aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, alegando a inelegibilidade da autora para receber os valores pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito ao pagamento das diferenças de correção monetária referentes ao Plano Collor II em razão dos expurgos inflacionários, considerando a necessidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF nº 165 e a inelegibilidade da conta da autora para recebimento de valores conforme os critérios desse acordo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito às diferenças de correção monetária referentes ao Plano Collor II depende da adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF nº 165, dentro do prazo de 24 meses, conforme a tese vinculante do Tema 285. 4. A conta da autora possui data-base nos dias 1º ou 2 de janeiro de 1991, hipótese expressamente excluída do pagamento pelo acordo coletivo, o que a torna inelegível para receber valores relativos ao Plano Collor II. 5. A sentença anterior foi baseada em entendimento jurisprudencial superado pela decisão do STF na ADPF nº 165 e Tema 285, que condiciona o pagamento à elegibilidade prevista no acordo coletivo. 6. O pedido relativo ao Plano Collor I foi mantido improcedente, pois não foi impugnado pela autora e não integra o objeto do recurso. 7. Com a improcedência dos pedidos, a autora deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida parcialmente e provida para julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária referentes ao Plano Collor II, mantendo-se a improcedência do pedido relativo ao Plano Collor I, com a autora responsável pelos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: O direito ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II em ações de expurgos inflacionários depende da adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165, sendo excluídas do pagamento as contas com data-base nos dias 1º e 2 de janeiro de 1991 conforme cláusula 7.2.1, alínea “d” do referido acordo._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 3º, 5º, XXXVI, 22, VII e XIX, 170 e 174; CPC, arts. 9º, 10, 493, 933, 1.013, 1.040 e 85, § 11; Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), arts. 9º, 10, 493, 933, 1.013, 1.040 e 85, § 11; Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), art. 98, § 3º; Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), art. 487, I; Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), arts. 927, III.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADPF nº 165, Plenário, j. 29.06.2011; STF, RE 632.212/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0015084-71.2010.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 18.07.2026
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006356-73.2009.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0006356-73.2009.8.16.0131, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu ao pagamento da diferença entre a aplicação do índice utilizado e a aplicação da correção monetária no percentual do índice de 21,87% no mês de fevereiro de 1991, a ser aplicado no mês de março /1991 sobre os valores não bloqueados das cadernetas de poupança. Os valores encontrados deverão ser acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mês a mês, e correção monetária na forma acima prevista, ou seja, pelos mesmos índices utilizados nas cadernetas de poupança, desde a data em que a diferença teria sido paga, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A liquidação dos valores deverá ser feita por simples cálculos pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença.Diante da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, e a ré em 80%. Na mesma proporção arbitro honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Ref. Mov. 109.1 – autos originários).Irresignada, apela a parte ré, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada por estar em desacordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 165. Alega que o STF declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a validade dos atos normativos que os instituíram, bem como a inexistência de dano material decorrente das diferenças de correção monetária pleiteadas pelos poupadores. Defende que a decisão também reafirmou a homologação do acordo coletivo celebrado para solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários, prorrogando por 24 meses o prazo para adesão dos poupadores, de modo que seus termos devem ser aplicados a todos os processos em curso. Argumenta que, caso a parte autora não manifeste adesão ao acordo no prazo estabelecido pelo STF, os pedidos deveriam ser julgados improcedentes, em razão da declaração de constitucionalidade dos planos econômicos. A instituição financeira sustenta, ainda, que não há violação ao direito adquirido, afirmando que o próprio STF já reconheceu que normas de política monetária possuem natureza institucional e podem ser aplicadas imediatamente, não sendo possível invocar direito adquirido ou ato jurídico perfeito para preservar expectativas inflacionárias anteriores. Aduz que a manutenção da sentença afrontaria os arts. 3º, 5º, XXXVI, 22, VII e XIX, 170 e 174 da Constituição Federal, bem como o art. 6º da LINDB, requerendo o prequestionamento desses dispositivos. O apelante também discorre sobre o acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF n.º 165, ressaltando que ele foi celebrado para possibilitar a solução consensual das ações envolvendo expurgos inflacionários e que, após os aditivos homologados, passou a contemplar determinadas hipóteses relacionadas ao Plano Collor I. Afirma que somente fazem jus aos valores os poupadores que preencham os requisitos expressamente previstos no acordo. No caso concreto, sustenta que a autora seria inelegível ao acordo coletivo. Alega, inicialmente, que a demanda envolve expurgos vinculados ao Plano Collor I relativos ao mês de março de 1990, enquanto o acordo prevê pagamento apenas em situações específicas relacionadas à data-base de abril de 1990, razão pela qual não haveria valores a receber. Invoca, para tanto, disposições do acordo coletivo e precedente do STF que, segundo afirma, restringem o alcance do pagamento aos saldos de abril de 1990. Acrescenta que a autora também não seria elegível porque teria realizado saque integral dos valores depositados antes da implementação do trintídio, inexistindo saldo-base para incidência de qualquer expurgo inflacionário. Afirma que os extratos bancários demonstram retirada total do saldo da conta em 04/04/1990. Por fim, sustenta que a autora igualmente não faria jus a valores relativos ao Plano Collor II, porque a conta poupança objeto da demanda possuía aniversário nos dias 1º ou 2 de janeiro de 1991, hipótese que, segundo o acordo coletivo, não geraria direito ao recebimento de diferenças. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, aplicar os termos do acordo coletivo homologado pelo STF e extinguir a ação, diante da alegada inelegibilidade da autora e da declaração de constitucionalidade dos planos econômicos (Ref. Mov. 130.1– autos originários).Intimada, a autora apresentou contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 135.1 – autos originários). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. SobrestamentoEmbora tenha sido consignado ao mov. 20.1 (autos recursais) que a controvérsia debatida nos autos se insere no âmbito dos Temas 264, 265 e 284 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não é o que se verifica.Isto porque, o recurso se enquadra predominantemente no Tema 285 do STF, e não nos Temas 264, 265 ou 284 para fins de sobrestamento. Como o Tema 285 já foi definitivamente julgado e transitou em julgado, não deve ser determinado o sobrestamento da apelação. 3. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recurso deve ser parcialmente conhecido. Isto porque, em que pese as razões recursais façam referência aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a condenação imposta à instituição financeira restringiu-se ao Plano Collor II. O pedido relativo ao Plano Collor I foi expressamente rejeitado na sentença, de modo que o banco réu, vencedor nesse capítulo, não possui interesse recursal em obter nova declaração de improcedência quanto à mesma pretensão.Não consta dos documentos analisados a interposição de recurso pela autora contra a rejeição do pedido referente ao Plano Collor I. Em consequência, ausente impugnação específica da parte sucumbente, o respectivo capítulo não integra o objeto útil da presente apelação, nos termos do princípio da devolutividade recursal consagrado pelo art. 1.013 do Código de Processo Civil. 4. MéritoA controvérsia submetida a julgamento corresponde às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, decorrentes do Plano Collor II, matéria abrangida pelo Tema 285 da repercussão geral.Ao apreciar o RE 632.212/SP, paradigma do Tema 285, o Supremo Tribunal Federal declarou que, diante da constitucionalidade do Plano Collor II reconhecida na ADPF nº 165, o direito às diferenças de correção monetária dos depósitos não bloqueados dependerá de adesão ao acordo coletivo e aos respectivos aditamentos, dentro do prazo de 24 meses contado da publicação da ata de julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.A tese vinculante foi fixada nos seguintes termos:“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.” No julgamento do recurso paradigma, o Supremo Tribunal Federal também revogou a ordem de suspensão dos processos em fase recursal relacionados aos Temas 284 e 285 e determinou que os autores fossem informados acerca da possibilidade de adesão ao acordo coletivo. O RE 632.212/SP transitou em julgado em 10 de dezembro de 2025.A orientação firmada possui observância obrigatória, conforme os arts. 927, inciso III, e 1.040, do Código de Processo Civil. A circunstância de a decisão vinculante ter sido consolidada no curso da tramitação do processo não impede sua aplicação imediata, pois se cuida de relação processual ainda não definitivamente encerrada, devendo o órgão julgador considerar o direito superveniente, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC.O julgamento da ADPF nº 165 alterou o parâmetro jurídico aplicável às ações ainda pendentes. O eventual recebimento das diferenças não decorre mais, de maneira autônoma, da aplicação do entendimento jurisprudencial anterior acerca da preservação do índice vigente no início do período aquisitivo. O próprio direito ao pagamento passou a depender do enquadramento do poupador nas condições do acordo coletivo homologado pelo STF.Isso significa que a reabertura do prazo de adesão não assegura indistintamente o recebimento de valores a todos os autores de demandas sobre expurgos inflacionários. A adesão pressupõe que o poupador esteja abrangido pelos critérios objetivos e materiais previstos no acordo, inclusive quanto ao plano econômico, à data-base da conta e à existência de diferença suscetível de pagamento.No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que a autora não se enquadra nas condições previstas para recebimento de valores referentes ao Plano Collor II.A cláusula 7.2.1, alínea “d”, do acordo coletivo, invocada pelo banco apelante, exclui do pagamento as contas de poupança com aniversário nos dias 1º e 2 de janeiro de 1991, por não apresentarem diferença a receber segundo os critérios convencionados. A hipótese de exclusão alcança precisamente a situação retratada nos autos. O extrato referente à conta-poupança nº 47/000.666-1, de titularidade da autora, contém registros relativos ao início de janeiro de 1991 e identifica a data-base da conta no começo daquele mês. O documento corrobora a afirmação recursal de que a conta se enquadra entre aquelas com aniversário nos dias 1º ou 2, excluídas do pagamento pelo acordo coletivo. A conclusão não decorre apenas da afirmação unilateral da instituição financeira. A própria sentença reconheceu que o período aquisitivo da conta se iniciou em janeiro de 1991, enquanto o extrato individualiza a conta, identifica sua titularidade e demonstra a data-base considerada pelo banco. Não há, nos documentos examinados, extrato de outra conta ou elemento objetivo que indique aniversário posterior ao dia 2 ou que afaste o enquadramento invocado no recurso. Portanto, ainda que a ação individual tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional e esteja instruída com extratos bancários, esses requisitos gerais não afastam a exclusão específica prevista para o Plano Collor II. A autora pode preencher as condições processuais gerais para habilitação, mas não atende ao requisito material necessário ao recebimento, pois a data-base da conta está incluída entre as hipóteses para as quais o acordo não reconhece diferença indenizável.A reabertura do prazo de 24 meses estabelecida pelo STF não modifica essa conclusão. A providência permite novas adesões de poupadores elegíveis, mas não altera os critérios do acordo nem transforma em beneficiários aqueles expressamente excluídos de pagamento por suas cláusulas. A intimação para adesão seria inócua no caso concreto, porque não há proposta economicamente aplicável à conta discutida.Também não se mostra necessária a cassação da sentença para retorno dos autos à origem. A questão pode ser resolvida diretamente por este Tribunal, pois a inelegibilidade decorre da aplicação das cláusulas do acordo coletivo aos dados objetivos constantes do extrato da própria conta discutida na demanda. Não se exige dilação probatória, cálculo ou verificação de fato externo aos documentos apresentados.Ademais, a alegação de inelegibilidade foi arguida nas razões de apelação, submetidas à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Desse modo, assegurado o contraditório recursal, não se verifica ofensa aos arts. 9º, 10 e 933, do Código de Processo Civil.Sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE ÀS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ÂMBITO DA ADPF 165 E DOS TEMAS REPETITIVOS 284 E 285. PRETENSÃO DA RECOMPOSIÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE ESTÁ CONDICIONADA À ADESÃO, PELO POUPADOR, AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELA CORTE SUPREMA NA ADPF 165. AUTORA INELEGÍVEL PARA OS ACORDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. (B) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR DESPROVIMENTO DO RECURSO (§ 11 DO ART. 85 DO CPC/15). SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015084-71.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.07.2026. Sem grifo no original) A sentença, portanto, deve ser reformada. A condenação ao pagamento da diferença de 21,87% foi estabelecida com base no entendimento jurisprudencial anterior ao julgamento definitivo da ADPF nº 165 e do Tema 285. A tese vinculante superveniente condicionou o recebimento à adesão ao acordo coletivo, cujos critérios objetivos, no caso concreto, excluem a conta da autora.Não se trata de afirmar que a ausência de adesão, isoladamente, ocasiona a imediata improcedência do pedido. A improcedência decorre de circunstância anterior e objetiva: a inexistência de elegibilidade material da conta para o pagamento previsto no acordo. Mesmo que a autora manifestasse interesse em aderir, a adesão não produziria valor a receber porque a conta possui data-base abrangida pela exclusão da cláusula 7.2.1, alínea “d”.A declaração de constitucionalidade do Plano Collor II afastou, para os processos ainda não transitados em julgado, a possibilidade de reconhecimento judicial de diferenças para além das hipóteses preservadas pelo acordo coletivo. Por sua vez, a ressalva destinada aos processos já transitados em julgado não incide na espécie, pois a sentença recorrida ainda está submetida ao controle desta instância.A pretensão relativa ao Plano Collor I permanece improcedente, conforme decidido na origem, eis que referido capítulo não foi impugnado pela autora e não integra a matéria devolvida ao Tribunal. Em consequência, deve ser dado provimento ao recurso neste tocante para afastar a condenação referente ao Plano Collor II e julgar improcedente o pedido remanescente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Com a improcedência integral dos pedidos, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A autora deverá responder pelas custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, observada eventual concessão da gratuidade da justiça e, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.Tratando-se de provimento do recurso interposto pela parte ré, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, aplicável apenas quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. 4. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer parcialmente e dar provimento ao recurso de apelação, a fim de julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária referentes ao Plano Collor II, diante da inelegibilidade da conta da autora para recebimento de valores pelo acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, nos termos da cláusula 7.2.1, alínea “d”, e da tese vinculante firmada no Tema 285 do Supremo Tribunal Federal.Mantém-se o capítulo que julgou improcedente o pedido relativo ao Plano Collor I, não impugnado pela parte autora, ficando esta integralmente responsável pelos ônus sucumbenciais, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
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