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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009628-16.2020.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por Diego José de Siqueira contra sentença que o condenou à pena de 1 ano, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). A defesa pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento da forma tentada, redução da pena-base, compensação entre reincidência e confissão, isenção da multa e custas, fixação de regime aberto e honorários ao defensor dativo.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; (b) é possível aplicar o princípio da insignificância; (c) deve ser reconhecida a forma tentada; (d) é cabível a redução da pena-base; (e) deve haver compensação entre reincidência e confissão; (f) é possível isentar a pena de multa e custas; (g) deve ser alterado o regime prisional; (h) é cabível a fixação de honorários ao defensor dativo3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Pedido de isenção das custas processuais não conhecido, pois matéria afeta ao juízo da execução penal.3.2. Pedido de isenção da pena de multa não conhecido, por ser competência do juízo da execução.3.3. Reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, pois entre o recebimento da denúncia (23/11/2020) e a publicação da sentença condenatória (24/09/2025) decorreu lapso superior a 4 anos, prazo previsto no art. 109, V, do CP, considerando a pena aplicada (inferior a 2 anos).3.4. A prescrição alcança também a pena de multa, nos termos do art. 114, II, do CP.3.5. Demais pedidos prejudicados diante da extinção da punibilidade.3.6. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pelo trabalho recursal, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.4. DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para declarar extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição retroativa.Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 114, II; CPP, arts. 804 e 806Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Criminal nº 0000477-64.2023.8.16.0141, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0009122-58.2023.8.16.0083, Rel. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 05.10.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0044754-37.2018.8.16.0014, Rel. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 03.07.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0002047-04.2017.8.16.0139, Rel. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 05.02.2022