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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por Diego José de Siqueira contra sentença que o condenou à pena de 1 ano, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). A defesa pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento da forma tentada, redução da pena-base, compensação entre reincidência e confissão, isenção da multa e custas, fixação de regime aberto e honorários ao defensor dativo.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; (b) é possível aplicar o princípio da insignificância; (c) deve ser reconhecida a forma tentada; (d) é cabível a redução da pena-base; (e) deve haver compensação entre reincidência e confissão; (f) é possível isentar a pena de multa e custas; (g) deve ser alterado o regime prisional; (h) é cabível a fixação de honorários ao defensor dativo3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Pedido de isenção das custas processuais não conhecido, pois matéria afeta ao juízo da execução penal.3.2. Pedido de isenção da pena de multa não conhecido, por ser competência do juízo da execução.3.3. Reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, pois entre o recebimento da denúncia (23/11/2020) e a publicação da sentença condenatória (24/09/2025) decorreu lapso superior a 4 anos, prazo previsto no art. 109, V, do CP, considerando a pena aplicada (inferior a 2 anos).3.4. A prescrição alcança também a pena de multa, nos termos do art. 114, II, do CP.3.5. Demais pedidos prejudicados diante da extinção da punibilidade.3.6. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pelo trabalho recursal, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.4. DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para declarar extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição retroativa.Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 114, II; CPP, arts. 804 e 806Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Criminal nº 0000477-64.2023.8.16.0141, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0009122-58.2023.8.16.0083, Rel. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 05.10.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0044754-37.2018.8.16.0014, Rel. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 03.07.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0002047-04.2017.8.16.0139, Rel. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 05.02.2022
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009628-16.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOExtrai-se dos autos que o Ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná denunciou DIEGO JOSÉ DE SIQUEIRA, já qualificado nos autos, pelo delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta, in verbis (mov. 23.1):“Em 16 de novembro de 2020, por volta de 08h45min, no estacionamento do mercado Druziki, localizado na Rua Xavier da Silva, nº 1345, Campo Largo/PR, o denunciado DIEGO JOSÉ DE SIQUEIRA, agindo dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si coisa alheia móvel de propriedade de Eduardo Seguro, consistente em uma bicicleta, marca Sundown, 18 marchas, cor vermelha.Consta que a polícia militar estava em patrulhamento, momento em que populares informaram que um indivíduo havia furtado uma bicicleta de um senhor e teria se evadido. Repassadas as características do sujeito, em buscas encontraram o mesmo na Rua Benedito Soares Pinto, com o objeto do furto.”Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 23/11/2020 (mov. 31.1).Adveio a r. sentença (mov. 170.1), publicada no DJEN em 24/09/2025, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito julgou procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado DIEGO JOSÉ DE SIQUEIRA nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de definitiva de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.O réu foi intimado pessoalmente da sentença (mov. 190.1). Em suas razões recursais (mov. 14.1/TJPR), pleiteia, em síntese: a) preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; caso não acolhida a preliminar, b) a aplicação do princípio da insignificância; c) o reconhecimento da forma tentada; d) a redução da pena-base ao mínimo legal; e) a compensação integral entre a reincidência e a confissão; f) a isenção da pena de multa e das custas processuais; g) a fixação do regime prisional aberto; h) a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.O Ministério Público, em suas contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e consequente extinção da punibilidade. Caso não reconhecida, opinou pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, não reconhecimento da tentativa, manutenção da pena-base acima do mínimo legal, inexistência de compensação entre reincidência e confissão, impossibilidade de isenção da pena de multa e manutenção do regime prisional semiaberto (mov. 17.1/TJPR).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer nos autos recursais, opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo provimento do pedido de extinção da punibilidade (mov. 23.1/TJPR).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeDa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta parcial conhecimento.Isenção das custas processuaisInicialmente, o pedido de isenção das custas processuais não comporta conhecimento.A matéria das custas processuais no processo penal se diverge em duas possibilidades, a depender da classificação penal em curso. É harmônico o entendimento acerca do art. 806, do Código de Processo Penal, no sentido de que as custas são cobradas da parte na ação penal privada. Por outro lado, conforme entendimento implícito do mesmo dispositivo legal, as custas são deixadas ao fim do processo de conhecimento, no caso da ação penal pública. Nesse mesmo sentido, contemplando o princípio da sucumbência, o art. 804 do Código de Processo Penal prevê o dever de arcar com as despesas após a sentença, instrumento que constitui essa obrigação por parte do então condenado. Ainda assim, é com o trânsito em julgado da ação penal condenatória que nasce a exigibilidade de tal ônus.Também aponta a doutrina: “Em se tratando de crime de ação penal pública, inaplicável se torna a regra do art. 806. Cuida-se de uma exceção contida implicitamente. Nesses casos, somente depois de findo o processo ou incidente é que as custas devem ser cobradas. ” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. Vol.1 e 2. 14. ed. rev. e de acordo com a Lei n. 12.403/2011. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 662). Logo, sendo o presente caso oriundo de ação penal pública, há de se aguardar o trânsito em julgado da persecutio criminis, motivo pelo qual tal matéria se afeiçoa ao juízo da execução penal para escorreita análise, de modo que não conheço do pedido. Isenção da pena de multaCom relação à pena de multa, o pedido de isenção não merece conhecimento.Segundo entendimento desta Corte, a matéria é de competência do MM. Juízo da execução, que deverá examinar a situação do réu no momento do cumprimento da sentença, ressaltando-se que a multa faz parte do tipo penal como punição secundária e já restou fixada no mínimo legal considerando a situação econômica do réu.A jurisprudência:APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRIMEIRAMENTE, PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO - EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO AGENTE QUE DEVE SER DISCUTIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000477-64.2023.8.16.0141 - Francisco Beltrão - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.10.2024) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, FATO 1) E ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP, CF. ART. 386, VII, DO CPP) [...] INTENTO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009122-58.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.10.2024)No que tange aos demais pedidos, estes comportam conhecimento.MéritoRequer a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.Assiste-lhe razão.No mesmo sentido da manifestação exarada pela Promotoria de Justiça, em contrarrazões, e no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, é o caso de reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatalA pena do réu foi fixada na sentença condenatória em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão pela conduta prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.Conforme dispõe o artigo 110, § 1°, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, será regulada pela pena aplicada na sentença. Confira-se:“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”Fulmina-se, pois, a pretensão punitiva estatal, mediante a prescrição retroativa, quando exaurido tempo suficiente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a par do prazo prescricional regulado pela pena in concreto, desde que aperfeiçoado o trânsito em julgado para a acusação.Sobre o tema, discorre Cezar Roberto Bitencourt:“Quanto à prescrição retroativa, por fim, sua discussão começou antes mesmo de o Código Penal de 1940 entrar em vigor, que foi o primeiro diploma legal a adotá-la. Na verdade, o legislador desse Código adotou o princípio de que a sanção concretizada na sentença, sem possibilidade de agravação diante da inexistência de recurso da acusação, era a sanção ab initio justa para o fato praticado pelo agente, revelando-se a pena abstrata muito severa e injusta para regular prazo prescricional”.[1]Assim, imposta pena privativa de liberdade inferior a 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável será o previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, correspondendo, pois, a 04 (quatro) anos:“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” (destacou-se)Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia em 23 de novembro de 2020 (mov. 31.1) e a data da publicação da sentença penal condenatória, prolatada em 24 de setembro de 2025 (mov. 170), decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sendo de rigor o reconhecimento prescrição da pretensão punitiva estatal.Precedentes:MAUS TRATOS E APROPRIAÇÃO DE BENS DE IDOSO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO FATO 01 – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRELIMINAR QUE SE SOBREPÕE À ANÁLISE DO MÉRITO - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO FATO 1 DA DENÚNCIA – RÉU CONDENADO A PENA DE 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 99, “CAPUT”, DA LEI Nº 10.741/03 - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA MÁXIMA FIXADA NA SENTENÇA – PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 03 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO VI E ARTIGO 114, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – LAPSO PRESCRICIONAL TOTALMENTE ESCOADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM SUA MODALIDADE RETROATIVA – ARTIGOS 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO FATO 2 – INSURGÊNCIA RECURSAL PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE – INIMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE LAUDO ESPECÍFICO – ALEGAÇÃO DE SER O APELANTE DEPENDENTE QUÍMICO NÃO TEM O CONDÃO DE ATESTAR REFERIDA SITUAÇÃO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ANTE AO TRABALHO DESEMPENHADO EM SEDE RECURSAL – REMUNERAÇÃO DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO – OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – CONHECIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO INTERPOSTA, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO FATO 1 E, NA PARTE CONHECIDA, SEU DESPROVIMENTO SE IMPÕE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0044754-37.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 03.07.2023) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA PESSOA MAIOR DE SESSENTA ANOS – ABSOLVIÇÃO – ESCASSEZ PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – EXPOR A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE DO IDOSO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO PROVIDO. Na insuficiência de provas incisivas e concretas da prática da conduta ilícita de apropriação indébita contra idoso, persistindo dúvida razoável acerca da imputação, resta inviabilizada a resposta punitiva estatal, à luz do princípio do in dubio pro reo. O pleito absolutório não pode ser acolhido diante da contundência dos elementos amealhados na demonstração da materialidade e da autoria do denunciado no cometimento do delito insculpido no art. 99 da Lei nº 10.741/03.Transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, a declaração de extinção da punibilidade é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido, para absolver Mario Krik Sobrinho da imputação sobre o tipo penal do art. 102 da Lei nº 10.741/03, por insuficiência probatória, e para extinguir sua punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva com relação ao crime previsto no art. 99 do Estatuto do Idoso. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002047-04.2017.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 05.02.2022)Convém ressaltar que os efeitos da aplicação do instituto penal sub examine atingem também a pena de multa imposta, nos termos do artigo 114, inciso II, do Estatuto Repressivo:“Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: [...]II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.”Ante o exposto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a declaração da extinção da punibilidade do réu.ConclusãoO voto, portanto, é para conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar provimento para declarar EXTINTA a punibilidade do réu DIEGO JOSÉ DE SIQUEIRA quanto à condenação pelo delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1°, assim como a prescrição da pena de multa, nos termos do artigo 114, inciso II, todos do Código Penal.DeliberaçõesIntime-se a vítima do inteiro teor do v. acórdão, nos termos do art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal.Em observância ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 113/2010 do CNJ (alterada pela Resolução 237/2016), deve a Secretaria da Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da sentença. Honorários advocatíciosAnte a atuação do defensor nomeado (Dr. Alexandre de Souza Leal Júnior - OAB/PR n° 68.767, para a defesa do apelante, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), pelo trabalho desempenhado com a interposição do recurso de apelação, a ser custeado pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Esta decisão serve para fins de certidão.
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