Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que deferiu a substituição da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por prestação pecuniária, em razão da alegação de impossibilidade de cumprimento da pena devido ao trabalho do apenado. O Ministério Público argumenta que a decisão violou o princípio da coisa julgada e da individualização da pena, sustentando que a alteração da natureza da sanção não é permitida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, considerando a alegação de impossibilidade de cumprimento da pena devido ao trabalho do apenado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Após o trânsito em julgado, não é permitido ao Juízo da Execução substituir penas restritivas de direitos por outra modalidade, apenas alterar a forma de cumprimento.
4. A substituição da modalidade de pena restritiva de direitos somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade.
5. O ingresso do apenado no mercado de trabalho, embora positivo para a ressocialização, não constitui motivo suficiente para a modificação da espécie de pena, especialmente diante da ausência de comprovação documental acerca da impossibilidade de cumprimento da pena nos horários compatíveis com a rotina laboral.
6. Deve prevalecer o princípio da legalidade e da coisa julgada, restabelecendo a pena restritiva de direitos conforme a sentença penal condenatória.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido para restabelecer a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos, nos termos da sentença penal condenatória.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; Lei nº 7.210/1984, art. 148; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgRg
no
AREsp
n. 2.931.867/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11.11.2025; TJPR, 4000004-51.2025.8.16.0040, Rel. Substituta
Angela
Regina
Ramina
de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 14.04.2025; TJPR, 4000229-23.2024.8.16.0035, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 17.03.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000167-76.2025.8.16.0025 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 30.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face da decisão que, nos autos de Execução Penal n. 4000143-82.2024.8.16.0025 (SEEU), deferiu pedido de substituição da pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade para prestação pecuniária (mov. 1.1). Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, alegando em suas razões recursais (mov. 1.2), que a decisão recorrida violou o princípio da coisa julgada e o princípio da individualização da pena, pois a alteração da natureza da sanção restritiva de direitos, estabelecida em sentença transitada em julgado, não encontra respaldo legal, sendo admitida apenas a modificação da forma de cumprimento, nos termos do art. 148 da Lei de Execução Penal, e não a conversão da espécie de pena.
Argumenta que o apenado não demonstrou impossibilidade excepcional para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, limitando-se a alegar genericamente que trabalha, sendo certo que a medida pode ser ajustada à sua rotina laboral, inclusive em horários noturnos ou finais de semana, mediante prévio ajuste com o Conselho da Comunidade.
Ressalta que o cumprimento da pena não constitui favor ao apenado, não lhe sendo facultado escolher a modalidade que melhor lhe convém, e que a prestação de serviços à comunidade possui relevante caráter ressocializador e pedagógico, contribuindo para a redução da reincidência.
Ao final, requer a reforma da decisão, para o fim de indeferir a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Em contrarrazões, a Defesa manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.4).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do presente recurso de agravo em execução.
Da análise dos autos executórios n. 4000143-82.2024.8.16.0025, verifica-se que o apenado SAMUEL GERONIMO DA SILVA foi condenado nos autos n. 0001517-47.2022.8.16.0196, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe imposta a pena total de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em interdição temporária de direitos e prestação de serviços à comunidade (conforme guia de recolhimento definitiva de mov. 1.1, SEEU).
O apenado firmou termo de compromisso das condições de sua execução penal em 31/01/2025 (mov. 61.1, SEEU).
Posteriormente, sobreveio informação de que ele não está cumprindo a prestação de serviços à comunidade (mov. 73.1, SEEU).
Diante disso, o Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação (mov. 84.1, SEEU), pleito indeferido pelo Juízo da execução (mov. 87.1, SEEU).
Intimado para justificar o descumprimento da pena restritiva de direitos, o advogado nomeado ao sentenciado requereu a substituição da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, em razão do trabalho do apenado (mov. 105.1, SEEU), instruindo o pedido com áudios encaminhados pelo apenado (movs. 105.2 e 105.3, SEEU). O Órgão Ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido e não acolhimento da justificativa apresentada, requerendo a homologação da falta grave, com a consequente reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade (mov. 108.1, SEEU).
Por sua vez, o Juízo a quo deferiu o pedido defensivo e substituiu a prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, nos seguintes termos (mov. 111.1, SEEU):
“Analisando os autos e argumentos invocados, tenho que merece ser deferida a substituição da prestação de serviço à comunidade pela prestação pecuniária. A reprimenda penal tem como finalidade a prevenção geral e a prevenção específica. Estabelece o art. 59, in fine, do Código Penal que o Juiz deve estabelecer, dentre as penas cabíveis, a que seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No presente caso, a sentença que condenou o réu aplicou-lhe a reprimenda de liberdade e a substituiu por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade (uma hora de tarefa por dia de condenação) e não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares, sendo tais penas suficientes para reprovar e prevenir o ilícito cometido. Contudo, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade em razão do trabalho do apenado, tenho que a prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente atenderá aos fins da reprimenda e poderá ser suportada pelo réu.
Justifico o valor fixado, uma vez que, o valor mínimo e usualmente utilizado na prestação pecuniária é de 1 (um) salário-mínimo, não havendo circunstâncias que justifiquem a fixação em valor inferior. Assim, entendo que o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente se mostra viável ao cumprimento da pena e atenderá aos fins da reprimenda. Ainda, entendo que mostra-se contraproducente o mero indeferimento da substituição, especialmente porque o condenado está disposto a cumprir sua pena, fato este que, por si só já mostra sua re-inclusão na sociedade, merecendo crédito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 148 da Lei de Execuções Penais, a prestação de serviço à comunidade pela SUBSTITUO prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente. Autorizo o parcelamento em até 10 parcelas” (g.n.).
Em que pese o entendimento adotado na r. decisão, o presente recurso merece provimento. Explico.
Aplicada a pena restritiva de direitos, após o trânsito em julgado, não é permitido ao Juízo da Execução substituí-la por outra diversa, por ausência de previsão legal, eis que lhe compete tão somente alterar a forma de cumprimento da pena quando necessário, e não, modificá-la por outra. Sobre o tema, convém ressaltar o disposto no art. 148, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84): Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Dessa forma, aduz-se que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não pode o Juízo da Execução substituir as penas restritivas de direitos impostas ao recorrente, sendo cabível somente a alteração da forma de cumprimento imposta pela sentença, adequando-a às condições pessoais do reeducando. Isso porque as penas restritivas de direito, apesar de serem alternativas à pena privativa de liberdade, não perdem o caráter de pena, na acepção literal do termo, sendo estabelecidas pelo juiz frente ao caso concreto, segundo os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime (art. 59, IV, do CP), pelo que não cabe ao sentenciado escolher a espécie de pena substitutiva que deseja cumprir. Não se ignora o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “A substituição da modalidade de pena restritiva de direitos fixada em sentença transitada em julgado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento” (AgRg no AREsp n. 2.931.867/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
Todavia, como visto, a substituição da pena restritiva de direitos por outra modalidade, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade.
O ingresso do apenado no mercado de trabalho, embora seja circunstância positiva sob o prisma da ressocialização, não pode ser utilizado como fundamento automático para a modificação da espécie de pena imposta, sob pena de esvaziamento da finalidade sancionatória e pedagógica da medida restritiva de direitos.
Ademais, não consta nos autos qualquer informação detalhada acerca da jornada laboral desempenhada pelo reeducando, tampouco foram apresentados documentos que comprovassem a efetiva impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade nos horários compatíveis com sua rotina profissional.
Ausente tal comprovação, não se justifica a substituição, devendo prevalecer o princípio da legalidade e da coisa julgada, bem como a orientação jurisprudencial que restringe a alteração da natureza da pena às hipóteses rigorosamente previstas em lei. Em consonância, é a vasta jurisprudência deste Tribunal:
EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS, QUAL SEJA, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DA MESMA MODALIDADE – INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A INCOMPATIBILIDADE DO TRABALHO COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE – POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO DO TRABALHO E A EXECUÇÃO DA PENA – APENADO QUE NÃO TEM O PODER DE ESCOLHA QUANTO À PENA QUE MELHOR LHE CONVÉM– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000004-51.2025.8.16.0040 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 14.04.2025 – g.n.) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO PELA SENTENCIADA. PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de São José dos Pinhais que indeferiu pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, em razão do trabalho remunerado da agravante, que alega ter dois empregos fixos como técnica de enfermagem, dificultando o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, considerando a alegação de impossibilidade de cumprimento da pena devido ao trabalho remunerado da reeducanda. III. Razões de decidir
3. Não cabe ao réu escolher as penas substitutivas que melhor lhe aprouver, e sim ao juiz da causa. Este, sim, deverá eleger as penas (e as substituições) que reputar mais adequadas ao caso concreto, ponderando a gravidade do fato, as circunstâncias e as condições pessoais do acusado, sem jamais olvidar o caráter pedagógico da pena.4. No caso, a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade foi determinada para facilitar o cumprimento da pena pela sentenciada, mediante a consideração das circunstâncias do fato delitivo e do caso bem como das condições pessoais da agravante, além do caráter pedagógico da pena. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A escolha das penas restritivas de direitos e suas substituições não é prerrogativa do réu, cabendo ao juiz decidir com base nas circunstâncias do caso concreto e no caráter pedagógico da pena.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000229-23.2024.8.16.0035 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.03.2025 - g.n.).
Repita-se, muito embora louvável, a inserção do réu no mercado de trabalho não constitui, por si só, motivo suficiente para eximir o apenado do cumprimento da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade.
A mera alegação de vínculo empregatício não se revela apta a justificar a substituição da medida restritiva de direitos, especialmente diante da ausência de comprovação documental acerca da impossibilidade de cumprimento da pena nos horários compatíveis com a rotina laboral do reeducando. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de restabelecer a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade e na interdição de direitos, conforme determinado na sentença penal condenatória, em observância ao princípio da legalidade, à coisa julgada e à finalidade ressocializadora da sanção imposta.
3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de restabelecer a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade e na interdição de direitos, nos termos da fundamentação. Comunique-se o Juízo a quo.
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