SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000167-76.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que deferiu a substituição da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por prestação pecuniária, em razão da alegação de impossibilidade de cumprimento da pena devido ao trabalho do apenado. O Ministério Público argumenta que a decisão violou o princípio da coisa julgada e da individualização da pena, sustentando que a alteração da natureza da sanção não é permitida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, considerando a alegação de impossibilidade de cumprimento da pena devido ao trabalho do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após o trânsito em julgado, não é permitido ao Juízo da Execução substituir penas restritivas de direitos por outra modalidade, apenas alterar a forma de cumprimento. 4. A substituição da modalidade de pena restritiva de direitos somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade. 5. O ingresso do apenado no mercado de trabalho, embora positivo para a ressocialização, não constitui motivo suficiente para a modificação da espécie de pena, especialmente diante da ausência de comprovação documental acerca da impossibilidade de cumprimento da pena nos horários compatíveis com a rotina laboral. 6. Deve prevalecer o princípio da legalidade e da coisa julgada, restabelecendo a pena restritiva de direitos conforme a sentença penal condenatória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para restabelecer a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos, nos termos da sentença penal condenatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 7.210/1984, art. 148; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp n. 2.931.867/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11.11.2025; TJPR, 4000004-51.2025.8.16.0040, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 14.04.2025; TJPR, 4000229-23.2024.8.16.0035, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 17.03.2025.