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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 138.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais subsidiários, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para: a) condenar a requerida a limitar a taxa de juros do contrato em 105,09% a.a, o equivalente ao triplo do valor da taxa média à época da contratação; b) condenar a ré à restituição de forma simples, à parte autora, dos valores pagos a mais, após a limitação da taxa de juros do item a do presente.dispositivo, devidamente corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, desde o efetivo prejuízo, e acrescido de juros moratórios a contar da citação (art. 405, CC), sendo o valor apurado na fase de liquidação de sentença. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com base no artigo 85, §2º e §8º do CPC, por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico irrisório do autor, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira (mov. 141.1), os quais não foram acolhidos (mov. 145.1). Em razões recursais (mov. 148.1), o apelante 1 (Banco AGIBANK S.A) alega, em síntese, que: a) a sentença utilizou parâmetro incorreto para aferição da abusividade dos juros, porquanto o contrato discutido corresponde a refinanciamento de empréstimo pessoal, e não a operação de composição de dívidas;b) a modalidade contratada possui série específica divulgada pelo Banco Central (Série 25464 – crédito pessoal não consignado), razão pela qual a taxa média utilizada na sentença não corresponde ao produto efetivamente contratado;c) a taxa de juros foi livremente pactuada, estando expressamente prevista no contrato, inexistindo qualquer vício de informação;d) a mera superação da taxa média de mercado não autoriza, por si só, a revisão judicial do contrato, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem abusividade concreta, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça;e) a intervenção judicial nas relações contratuais deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, sob pena de afronta aos princípios da autonomia privada e da livre iniciativa; ef) requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.A apelante 2 (DANIELA FLORENCIO MACHADO SILVA), por sua vez, sustenta, em síntese, que (mov. 151.1):a) restou demonstrado que os juros remuneratórios cobrados (249,47% ao ano) superam significativamente tanto a taxa média do crédito consignado quanto a do empréstimo pessoal divulgadas pelo Banco Central;b) os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário comprometeram parcela substancial de sua renda, ocasionando prejuízos de ordem material e moral;c) a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da indenização por danos morais; ed) requer a condenação da instituição financeira ao pagamento da reparação moral, mantidos os demais capítulos favoráveis da sentença. O apelado 2 (Banco AGIBANK S.A) apresentou contrarrazões (mov. 158.1), requerendo o desprovimento do recurso interposto.Devidamente intimada, a apelada 1 (DANIELA FLORENCIO MACHADO SILVA) deixou de apresentar contrarrazões (mov. 160.0).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que: a) os recursos são cabíveis (estão previstos em lei e são aptos à impugnação da decisão recorrida); b) há legitimidade recursal (recorrentes elencados/as no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento dos recursos resulta situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) os recursos são tempestivos; f) a instituição financeira realizou preparo (mov. 148.2), ao passo que a autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 6.1), sendo dispensada do recolhimento do preparo; g) as representações processuais são regulares (mov. 1.2 - autora e mov. 28.3 - instituição financeira).Portanto, os recursos devem ser conhecidos.- Dos juros remuneratóriosAs controvérsias suscitadas relacionam-se à definição da abusividade, ou não, da cobrança da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado de nº 1213185623 objeto da demanda.“Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles” (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui).Como se sabe, nas relações contratuais privadas, devem prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CC).No Sistema Financeiro Nacional vigora a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui). Nos termos do voto da Ministra Relatora, isso implica, mais especificamente, reconhecer que:a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF;b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.Diante das premissas anteriormente relacionadas, fixou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que os juros remuneratórios livremente pactuados só podem ser revistos em situações excepcionais.O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, estabelece que:a) é vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC);b) São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC).No julgamento do REsp 407.097/RS (Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro - Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler), concluiu-se que a abusividade na exigência de juros remuneratórios “só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação”.“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui).De início, observa-se que a sentença reconheceu a abusividade ao concluir que "a taxa média de mercado à época do contrato objeto da lide era de, aproximadamente, 35,30% ao ano", limitando-se, contudo, a consignar referido percentual, sem identificar a série estatística do Banco Central do Brasil utilizada para sua obtenção, tampouco explicitar a modalidade de operação de crédito tomada como parâmetro para a comparação.A instituição financeira, por sua vez, sustenta que a sentença utilizou parâmetro inadequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, porquanto teria comparado o contrato com a taxa média relativa à modalidade "composição de dívidas".Afirma, ainda, que o ajuste discutido nos autos corresponderia a refinanciamento de empréstimo pessoal, devendo ser adotada a Série BACEN nº 25464 ("crédito pessoal não consignado").Com efeito, razão lhe assiste.Da análise do contrato objeto da demanda (mov. 1.9), verifica-se que houve a disponibilização direta de numerário à autora, inexistindo indicação de que a operação se destinasse exclusivamente à composição ou renegociação de dívidas preexistentes. Trata-se, portanto, de contrato de empréstimo pessoal não consignado, com débito das parcelas em conta corrente, circunstância que impõe a adoção das séries temporais nº 20742 (taxa anual) e nº 25464 (taxa mensal), divulgadas pelo Banco Central para essa modalidade específica de operação.Nesse sentido é o entendimento da 15ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PARÂMETRO. MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN RELATIVAMENTE ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742). APLICAÇÃO DAS MÉDIAS REFERENTES ÀS “OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS” (SÉRIE 20743). AFASTAMENTO. EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE DESTINARAM INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIAS RESIDUAIS. 2. ABUSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO. REFORMA. ADEQUAÇÃO AOS PERCENTUAIS ATINENTES À MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO. 1. Em se tratando de empréstimo pessoal simples, com débito das parcelas na conta corrente da pessoa natural autora, impõe-se a adoção, como parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, das taxas médias divulgadas pelo Banco Central relativamente às “operações com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado”. 2. Verificado que os juros remuneratórios contratados foram superiores ao triplo da média de mercado quanto à mesma espécie de operação, está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tais encargos ao referido parâmetro. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072368-12.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.03.2023) A consulta às Séries Temporais do Banco Central indica taxa média mensal de 6,05% ao mês para a época da contratação. No mesmo sentido, a Série 20742, correspondente à mesma modalidade em taxa anual, registra percentual de 102,31%. Nessa perspectiva, verifica-se que a taxa contratada de 10,99% ao mês e 249,47% ao ano, embora superior à média de mercado, não excederam de maneira excessiva ao que foi apurado pelo Banco Central, estando dentro das variáveis próprias da volatilidade do mercado.Nesse aspecto, cumpre observar que a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível considera que, para ser considerada abusiva, a taxa de juros estipulada contratualmente deve superar três vezes a média de mercado para aquela operação. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE JUROS PRATICADA QUE NÃO ULTRAPASSA O TRIPLO DA MÉDIA DE JUROS INDICADO PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000020-31.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.10.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO) 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 2. RECURSO PREJUDICADO.1. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 provida Apelação Cível 2 prejudicada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000171-59.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023)Há, ainda, aresto da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotando o mesmo parâmetro estabelecido por este colegiado:"Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias. Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado. Adequação. I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. II - Recurso especial parcialmente provido". (STJ-4ª T., REsp 971853-RS, Min. Rel. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado: 06/09/2007, DJ: 24/09/2007).Desse modo, ao contrário do que restou reconhecido na sentença recorrida, não há nos autos demonstração de discrepância relevante apta a evidenciar abusividade ou vantagem exagerada.Reconhecida a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e, por conseguinte, afastada a revisão contratual determinada na sentença, resta descaracterizada a alegada cobrança indevida, inexistindo fundamento para a condenação da instituição financeira à restituição de quaisquer valores. Do mesmo modo, ausente qualquer ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em indenização por danos morais, restando prejudicada a análise do recurso interposto pela autora, porquanto integralmente fundado na premissa de manutenção do reconhecimento da abusividade contratual e voltado apenas à ampliação da condenação imposta à instituição financeira.- Da sucumbênciaConsiderando o provimento da apelação interposta pela instituição financeira, com a consequente improcedência integral dos pedidos iniciais, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, passando a autora a suportar integralmente as verbas decorrentes da sucumbência.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer dos recursos e, no mérito:a) dar provimento ao recurso interposto por BANCO AGIBANK S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial;b) julgar prejudicado o recurso de apelação interposto por DANIELA FLORENCIO MACHADO SILVA;c) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva da exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita concedida ao mov. 6.1 dos autos de origem (art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC).
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