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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível, em que é suscitante o Juízo da Vara Cível de Paiçandu, embasado no artigo 66, inciso II, e artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, e suscitado o Juízo da 1ª Vara Cível de Maringá, nos autos de Ação de Busca e Apreensão n.º 0000994-53.2023.8.16.0017 e de Ação de Revisão de Contrato n.º 0000994-53.2023.8.16.0017, em que figuram como partes OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e JEFERSON FERNANDO NOGUEIRA ALVES DOS SANTOS. Os Autos de n.º 0000994-53.2023.8.16.0017 foram distribuídos por sorteio ao Juízo Suscitado (1ª Vara Cível de Maringá) em 19/01/2023, ao passo que os Autos de n.º 0000994-53.2023.8.16.0017 foram distribuídos por dependência àqueles em 04/07/2023.Após certa tramitação, o Juízo Suscitado reconheceu sua incompetência para processamento e julgamento das demandas (mov. 51.1, dos Autos n.º 0014469-76.2023.8.16.0017), de acordo com a seguinte fundamentação:“1. O autor foi intimado para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado. Dessa maneira, foi apresentada certidão eleitoral que, no entanto, referido documento não é apto para comprovar o endereço, pois sequer possui logradouro. Ainda, por duas vezes a parte Autora foi intimado para juntar comprovante de endereço atualizado (ev. 41.1 e 46.1). Acontece que na petição inicial foi juntado o contrato objeto da lide (ev. 1.6), declaração de hipossuficiência (ev. 1.7) e procuração (ev. 1.13) qualificando o autor com endereço na cidade de PAIÇANDU. Além disso, em face a incidência do CDC por se tratar de relação de consumo, os autos devem ser encaminhados à referida Comarca, eis que a competência estabelecida no art. 101, I, do CDC é absoluta. 2. Não obstante a proteção conferida ao Consumidor pelo CDC, em relação a escolha do foro para propor a ação, está não pode ser proposta de forma aleatória ou ao alvedrio do consumidor, o qual pode escolher entre: a) o foro de eleição; b) de seu domicílio; c) do domicílio do réu; d) do local de celebração do contrato; e e) da sede ou filial da empresa/Banco com quem contraiu a obrigação. (...) ASSIM, com base no art. 6, VIII e 101 do CDC, declina-se da competência, determinando a remessa do feito ao foro do domicílio do consumidor (Paiçandu/PR) a uma das varas cíveis, que por distribuição couber.”Redistribuídos os autos ao Juízo Suscitante (Vara Cível de Paiçandu), foi suscitado o presente Conflito Negativo de Competência (mov. 156.1, dos Autos n.º 0000994-53.2023.8.16.0017), nos seguintes termos: “(...) Todavia este Juízo da Vara Cível de Paiçandu entende que não é competente para o processamento da presente demanda, em razão da perpetuação da Jurisdição, pois a ação foi proposta perante o juízo competente, na época, por não existir o Foro Regional de Paiçandu quando a ação foi proposta. A Lei Estadual n. 21.185, de 8 de agosto de 2022, criou o Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, de entrância final(...). A instalação do Foro de Paiçandu ocorreu no dia 25/01/2023. A respeito dos critérios para regulamentação referente à redistribuição de processos das unidades judiciárias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para o Foro Regional de Paiçandu, no SEI n. 0128718-07.2021.8.16.6000 (de instalação da comarca) infere-se a manifestação da Corregedoria n.º 8628125, Decisão nº 8635647 - da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça (esta que acolheu os termos do parecer da Corregedoria Geral de Justiça) que, com arrimo no regramento disposto nos artigos 43 e 62 do Código de Processo Civil, a redistribuição deverá seguir o critério da ‘regra da perpetuação da jurisdição’, segundo a qual a competência do juízo é fixada no momento da propositura da ação, não se deslocando o processo para outro juízo em razão de fato superveniente, salvo situações específicas de natureza absoluta, referidas decisões ressaltam a decisão do Órgão Especial em casos análogos, assim constou o parecer Corregedor Geral de Justiça – Des. Luiz Cezar Nicolau: "4)Os artigos 43 e 62 do CPC fixam regras acerca da competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 5)Em situação análoga, o Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou acerca impossibilidade de redistribuição de feitos, conforme consta da notícia veiculada no portal deste Tribunal de Justiça sob a epígrafe “Órgão Especial revoga resoluções que determinaram redistribuição de ações ajuizadas antes da instalação das Comarcas de Santa Fé e Marmeleiro”, em que se veiculou o seguinte: Apreciando a consulta nº 2012.0186109-8/000, relatada pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, o Órgão Especial do TJ, em sessão realizada no dia 22 de julho, revogou as Resoluções 24/2011 e 47/2012, que determinaram, respectivamente, o encaminhamento às recém-criadas Comarcas de Santa Fé (desmembrada da Comarca de Astorga) e Marmeleiro (desmembrada das Comarcas de Barracão e Francisco Beltrão) de ações propostas antes da instalação das mencionadas Comarcas, processos esses que, segundo as Resoluções ora revogadas, seriam de competência delas. (...) 6)Diante do exposto, esta Corregedoria-Geral se manifesta pela adoção de iguais critérios aos que foram adotados para as Comarcas de Santa Fé e Marmeleiro, posto que os fundamentos do art. 87 do anterior CPC se repetem nos artigos 43 e 62 do CPC vigente." No caso dos autos, verifica-se que a presente ação de exibição de documentos é de competência territorial e, portanto, relativa. (...).Em que pese o juízo originário ter declarado a incompetência para julgamento da ação, por se tratar de aparente relação de consumo, por si só, não tem o condão de tornar absoluta a competência territorial. Insta salientar que a criação e instalação do Foro Regional de Paiçandu na Comarca após o ajuizamento da referida ação, não tem o condão de transformar competência territorial, de natureza relativa, em competência de natureza absoluta. A respeito das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 101.Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (grifos acrescidos). Da análise do referido artigo, tem-se que é uma faculdade do autor propor a ação em seu domicílio, eis que o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da regra fixada no art. 6º, inciso VII, do CDC. Entretanto o domicílio do autor continua o mesmo, sendo que criação da comarca posterior a propositura desta ação não transforma a competência relativa em competência absoluta, não se olvidando que o endereço do consumidor é o mesmo e quando a ação foi proposta o juízo suscitado era competente, havendo perpetuação da jurisdição no entender deste juízo. À época da autuação e distribuição do processo o juízo da 1ª Vara Cível de Maringá era o juízo competente para o processamento e julgamento do presente feito e considerando a regra da perpetuação da jurisdição, bem como considerando que não há informação de mudança de domicílio da autora, o referido juízo originário continua sendo o competente para o processamento e julgamento do processo. Destaca-se o teor da Súmula nº 33 do Superior Tribuna de Justiça que prevê: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Portanto, considerando que a presente ação foi autuada e distribuída na data de 08/12/2022, antes da instalação do Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que se deu na data de 25/01/2023, bem como por não se tratar de caso de competência absoluta, a competência para processar e julgar a pretensão resistida permanece com o Juízo da 1ª Cível de Maringá, onde a demanda foi originariamente distribuída. Diante do exposto, DECLARO a incompetência desta Vara Cível para processamento e julgamento do feito e suscito, em consequência, conflito negativo de competência. Remetidos os autos a esse Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi designado o Juízo Suscitante (Vara Cível de Paiçandu) para, em caráter provisório, resolver eventuais questões urgentes, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil (mov. 9.1, do incidente). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, por inexistir causa que exija sua intervenção (mov. 16.1, do incidente). Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Conflito de Competência Cível, nos termos do contido no art. 66, II, do Código de Processo Civil.Quanto ao seu mérito, é caso de PROCEDÊNCIA, a fim de se reconhecer a competência do Juízo Suscitado, qual seja, 1ª Vara Cível de Maringá. Araken de Assis[1] ensina em sua doutrina processual civil que as regras sobre a competência interna estão entre as mais complexas. No entanto, o ilustre doutrinador lembra que são regras extremamente necessárias, uma vez que “exibem, pois, uma nítida e salutar faceta, garantindo o autor contra a constituição de juízo de exceção ou juízo em comissão”, de modo que o “Estado precisa fazê-lo por intermédio de regras prévias, gerais e abstratas”. No caso, trata-se de dois processos – reconhecidamente conexos (mov. 6.1 dos Autos n.º 0014469-76.2023.8.16.0017) e, por isso, apensados – envolvendo alienação fiduciária em garantia de veículo automotor. Além disso, há a peculiaridade de que a competência jurisdicional atinente ao Município de Paiçandu era inserida na competência do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Com a edição da Lei Estadual do Paraná n.º 21.185/2022, houve a criação do Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com o consequente desmembramento dos “Municípios de Paiçandu, Doutor Camargo, Floresta e Ivaituba do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá” (art. 1º, § 1º, da lei mencionada).Além disso, é preciso pontuar que não se está diante de incompetência relativa, a qual, segundo a Súmula 33/STJ, não pode ser declarada de ofício, e que, consequentemente, pode ser prorrogada se não impugnada pelas partes. Está-se diante de competência absoluta, previsto no art. 62 do CPC, que dispõe que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”.Para além do debate do gênero da competência absoluta (se funcional ou material), é certo que a organização judiciária é questão intrínseca da própria autonomia administrativa de cada Tribunal, como prevê o art. 96, I, da Constituição Federal:“Art. 96. Compete privativamente:I - aos tribunais:a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;d) propor a criação de novas varas judiciárias;e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; (...).Logo, a prevalência é sempre do comando administrativo, como não falha ao explicar, de forma clara e sucinta, a doutrina de Araken de Assis:“469.Exceções à perpetuação da competênciaO art. 43, parte final, ressalva duas ocorrências básicas perante as quais a perpetuação da competência não produz seu efeito típico: (a) supressão do órgão judiciário; (b) alteração da competência absoluta, ou seja, em razão da matéria, da pessoa ou da função (art. 62). Elas enunciam diversas situações que excepcionam a imunidade da competência já fixada aos fatos e à lei (no sentido largo) supervenientes.(...) 469.2. Criação de órgão judiciário – É admissível à lei, ao invés de extinguir, criar novo órgão judiciário, dotando-o de competência idêntica à do qual pendem causas. (...) Essa instituição de novo órgão judiciário retira a competência de outro órgão, e, neste sentido, equivale à supressão parcial da competência. O caso mais comum é conhecido como desmembramento de comarca.(...) No entanto, tratando-se das causas mencionadas no art. 47, caput, em que o território (lugar de situação da coisa) recebe o tratamento natural da competência absoluta, os feitos pendentes deslocam-se para a nova comarca. (...). A higidez desses princípios cede, às vezes, a razões de conveniência dos órgãos administrativos dos tribunais, que remetem à nova comarca todas as causas em andamento na antiga e, de alguma maneira, vinculadas ao território da comarca nova.” (Destaques acrescidos)Especificamente para o Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a Resolução n.º 359/2022, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deixou expresso – para que não gerar dúvidas – em seu art. 4º que “não haverá redistribuição de processos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para o Foro Regional de Paiçandu”.Outro, portanto, não poderia ser o entendimento adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos idênticos:(...) 5. A Resolução nº 359/2022 do Tribunal de Justiça do Paraná proíbe a redistribuição de processos do Foro Central de Maringá para o Foro Regional de Paiçandu. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0025647-85.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 09.12.2024).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DEMANDA DISTRIBUÍDA JUNTO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA FUNDADO NA INSTALAÇÃO DO FORO REGIONAL DE PAIÇANDU – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS – ART. 4º DA RES. 359/2022 DO OE/TJPR QUE VEDA A REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA PARA O FORO REGIONAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ) – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000545-64.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 07.06.2024) (Destaques inseridos).Portanto, é de se reconhecer e declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para processamento e julgamento dos feitos n.º 0000994-53.2023.8.16.0017 e n.º 0000994-53.2023.8.16.0017. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e julgar procedente o presente Conflito de Competência, declarando a competência do Juízo Suscitado, qual seja, 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.
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