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Processo:
0005017-74.2025.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO FORO REGIONAL DE PAIÇANDU DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 359/2022 O.E. TJPR. VEDAÇÃO EXPRESSA DE REDISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PERANTE AS VARAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ.I. CASO EM EXAME1. Conflito Negativo de Competência Cível entre os Juízos da 1ª Vara Cível do Foro Central de Maringá e da Vara Cível do Foro Regional de Paiçandu, ambos da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em processos conexos distribuídos perante o Foro Central em data anterior à criação e implementação do Foro Regional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se se trata de competência relativa ou absoluta; (ii) se prevalece a regra da perpetuação da jurisdição; e (iii) se há prevalência das normas de organização judiciária específicas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A criação de Foro Regional, com o desmembramento do Foro Central, não se insere na espécie de incompetência relativa.4. Em se tratando de competência absoluta, é de se aplicar a regra do art. 62, do CPC, podendo ser a incompetência declarada de ofício e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Para além do debate do gênero da competência absoluta (se funcional ou material), é certo que a organização judiciária é questão intrínseca da própria autonomia administrativa de cada Tribunal, como prevê o art. 96, I, da Constituição Federal, razão pela qual sempre prevalece o comando administrativo editado acerca da competência e gestão processual a ser adotada.6. O art. 4º da Resolução n.º 359/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deixou expresso a impossibilidade de redistribuição dos processos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para o Foro Regional de Paiçandu.7. Processos que foram efetivamente distribuídos ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, anteriormente à instalação do Foro Regional de Paiçandu, devem ser processados e julgados perante o Foro Central, haja vista a impossibilidade de redistribuição prescrita no comando administrativo de organização judiciária.IV. DISPOSITIVO 7. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, reconhecendo e declarando a competência da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá._________Dispositivos relevantes citados: CFR/88; art. 96, I; CPC/2015, arts. 62, 66, II e 951; Lei Estadual PR n.º 21.185/2022; OE TJPR, Resolução n.º 359/2022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito de Competência 0000545-64.2024.8.16.0210, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 07.06.2024.