SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001758-58.2023.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ART. 537, § 3º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS ASTREINTES DECORRENTES DA MULTA FIXADA PELA DECISÃO LIMINAR. MULTA FIXADA PENDENTE DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO COM A CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE PODE SER REQUERIDO APÓS CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. CASO CONCRETO QUE, NO TRANSCURSO DA EXECUÇÃO, SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA.- Em que pese não haja a possibilidade de requerer o cumprimento provisório das astreintes antes de sua confirmação em sentença, no presente caso, enquanto a execução estava em trâmite, sobreveio sentença nos autos principais, confirmando a tutela de urgência concedida no início do processo, cujo descumprimento gerou a imposição de multa e sua posterior majoração, diante do inadimplemento reiterado da decisão. - Ainda que os fundamentos da sentença de extinção estejam de acordo com o entendimento atual pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da procedência da demanda principal e a confirmação da liminar concedida no início do processo, verifica-se que, neste momento, não há óbice ao prosseguimento da execução provisória da multa, cujo levantamento dos valores somente será possível após o trânsito em julgado da sentença, cujo recurso de apelação encontra-se pendente de julgamento.Recurso provido.